Apelação Cível Nº 5081781-81.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE L. D. C. G. opõe em face do que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposta, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 3,77% (7/30 DE 16,19%). ABSORÇÃO PELO REAJUSTE DE 41,04% EM NOVEMBRO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da URP de abril e maio de 1988 (3,77%), reconhecidas na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101. O Juízo de origem concluiu pela inexistência de valores a executar, sob o fundamento de que o índice foi absorvido por reajustes posteriores da carreira, além de questionar a legitimidade ativa do servidor, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prevenção do magistrado que atuou na ação coletiva para o julgamento das execuções individuais do título; (ii) estabelecer se o servidor substituído possui legitimidade ativa para promover a execução individual; e (iii) determinar se o título judicial que reconheceu o direito ao índice de 3,77% ainda possui eficácia financeira após março de 2005 ou se houve absorção do percentual por reajustes remuneratórios posteriores, afastando a existência de valores executáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual de sentença coletiva submete-se à livre distribuição, inexistindo prevenção do magistrado que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. O servidor substituído possui legitimidade ativa para promover a execução individual quando seu nome consta expressamente na listagem de substituídos da ação coletiva, documento juntado aos autos.
5. O magistrado pode analisar de ofício questões relacionadas à exigibilidade do título executivo judicial, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do controle dos pressupostos processuais e da própria obrigação executada, não configurando julgamento ultra ou extra petita.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no percentual de 3,77% (7/30 de 16,19%), foram integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido ao funcionalismo público em novembro de 1988.
7. A incorporação posterior do percentual remuneratório retira a eficácia financeira da sentença que reconheceu o direito ao reajuste, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral e a orientação da Súmula 671 do STF.
8. A verificação de inexistência de saldo executável na fase de cumprimento de sentença não configura violação à coisa julgada quando o próprio título judicial prevê compensação com valores pagos administrativamente.
9. A liquidação de sentença somente comporta condenação em honorários advocatícios quando assume caráter contencioso, o que não ocorre quando a execução é extinta antes da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A execução individual de sentença coletiva submete-se à livre distribuição, inexistindo prevenção do magistrado que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva.
2. A presença do servidor na lista de substituídos da ação coletiva comprova sua legitimidade ativa para promover a execução individual do título judicial.
3. As diferenças da URP de abril e maio de 1988 (3,77%) foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, inexistindo valores a executar quando o período exequendo é posterior à incorporação do percentual.
4. A verificação de inexistência de saldo executável na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada quando o próprio título prevê compensação com valores pagos administrativamente.
5. A fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença exige a instauração de efetivo contraditório e resistência da parte executada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 505, 507, 508, 926 e 1.030, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.663/RJ, Tema 494 da repercussão geral; STF, Súmula 671; STJ, AgInt no PUIL 1046/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29.05.2019; STJ, AgInt na Pet 10249/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03.09.2018; TRF2, AC nº 5066860-54.2022.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 19.02.2026.
A parte embargante, em suas razões recursais, (i) sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado sob o argumento de que este próprio Tribunal Regional Federal já expediu precatórios e chancelou o pagamento em favor de outros exequentes resguardados pelo mesmo título coletivo e em situação fática idêntica; (ii) invoca a autoridade de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamações Constitucionais que envolveram o mesmo título executivo de base, nas quais restaram cassados acórdãos desta Corte que validavam a referida tese de absorção remuneratória; (iii) defende que o direito às diferenças da URP de abril e maio de 1988 encontra-se albergado pelo manto da coisa julgada material, visto que a matéria atinente à compensação e à suposta absorção das parcelas pelo reajuste de novembro de 1988 foi expressamente arguida pela UNIÃO e rejeitada na fase de conhecimento; (iv) argumenta a inaplicabilidade do Tema 494 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para fundamentar a extinção da cobrança, explicitando que o precedente vinculante exige a superveniente e definitiva incorporação do percentual aos vencimentos em momento posterior à prolação da sentença, o que afasta reajustes passados ocorridos em 1988; (v) demonstra a ocorrência de confissão da dívida e o reconhecimento do título pelo ente público em execuções coordenadas, colacionando parecer técnico emitido por divisão especializada de cálculos da própria UNIÃO que apurou saldo residual devido e limitou a defesa à alegação de excesso de execução; (vi) junta manifestações e ofícios emitidos pelo Setor de Recursos Humanos da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro que atestam textualmente a completa inexistência de pagamento ou de incorporação administrativa das diferenças pleiteadas; (vii) assevera a impossibilidade de rediscussão do mérito da causa ou de relativização do julgado na fase executiva sem o ajuizamento de ação rescisória tempestiva, sob pena de violação frontal aos artigos 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e (viii) pugna pelo recebimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, determinando-se o provimento da apelação para anular a sentença de extinção e ordenar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução.
A UNIÃO FEDERAL, em , pugna pelo desprovimentto do recruso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em contradição e obscuridade por extinguir a execução em violação à coisa julgada material, a decisões do STF em reclamações idênticas e a precedentes desta própria Corte Regional que já reconheceram a existência de saldos remanescentes da URP de 1988 e determinaram a expedição de precatórios.
Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados com vícios pela parte embargante, consta do :
"De fato, a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças de URP de abril e maio de 1988 (no índice de 3,77%) continha uma cláusula expressa de compensação com reajustes concedidos administrativamente. Tecnicamente, aplicou-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que tal resíduo inflacionário foi integralmente absorvido pela recomposição salarial de 41,04% ocorrida em novembro de 1988."
"Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a verificação de inexistência de saldo devedor se enquadra nas defesas legítimas da fase executiva e não altera o mérito da sentença de conhecimento.
Aliás, sobre a temática, vale citar decisões recentes proferidas pela e. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentadas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos a esta 8ª Turma Especializada com o objetivo de que esta realize um eventual juízo de retratação.
A medida foi tomada após a interposição de recursos especial e extraordinário contra acórdão que havia mantido a extinção da execução individual da sentença coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, sob o argumento de que as diferenças da URP de 1988 (3,77%) teriam sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro daquele mesmo ano.
Embora este órgão julgador tenha entendido que tal posicionamento respeitava o Tema 494 do STF e a Súmula 671 do STF, a Vice-Presidência identificou uma falta de uniformidade na jurisprudência da Suprema Corte em casos análogos. A Vice-Presidência ressalta que, enquanto alguns ministros e Turmas do STF têm julgado reclamações procedentes por reconhecerem violação ao Tema 494, outros mantêm o entendimento de que não há ofensa ao precedente quando demonstrada a incorporação definitiva do percentual nos ganhos do servidor.
Entretanto, esta 8ª Turma tem decidido por não exercer o juízo de retratação."
"O direito ao reajuste da URP, conforme a Súmula 671 do STF, possui natureza pontual e não cumulativa, perdendo eficácia assim que o percentual é incorporado definitivamente aos ganhos do servidor, o que atrai a aplicação do Tema 494 do STF. Como a absorção ocorreu ainda em 1988 e a ação coletiva foi proposta apenas em 2010, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroage até 2005, período no qual já não existiam diferenças reflexas a serem quitadas, tornando o cálculo exequendo zerado para evitar o enriquecimento ilícito e o duplo pagamento (bis in idem)."
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909687v4 e do código CRC f192e38e.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/06/2026, às 14:29:36