Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026092-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

P. S. N. e OUTROS opõem embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposta, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. ABSORÇÃO POR REAJUSTE POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação da UNIÃO FEDERAL e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, em demanda visando ao pagamento de diferenças salariais relativas à URP de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%), com fundamento em título judicial oriundo da ação coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se subsiste obrigação executável diante da alegada absorção das diferenças da URP de 1988 por reajustes posteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de prevenção, pois a execução individual de sentença coletiva se submete à livre distribuição, não havendo vinculação ao relator da fase cognitiva, conforme jurisprudência do STJ.

4. A execução contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, sendo que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, que volta a correr pela metade após o último ato processual da causa interruptiva.

5. A determinação judicial de desmembramento da execução coletiva, com individualização das execuções, constitui o marco a partir do qual surge a necessidade de ajuizamento das execuções individuais, afastando-se a caracterização de inércia dos beneficiários antes desse momento.

6. No caso concreto, a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional e a decisão de 26/1/2021, publicada em 2/2/2021, que determinou o desmembramento das execuções, marcou o reinício da contagem do prazo pela metade, razão pela qual a execução individual ajuizada em 12/4/2022 foi proposta dentro do prazo prescricional.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no percentual de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste remuneratório de 41,04% concedido em novembro de 1988, inexistindo parcelas residuais a serem executadas após outubro daquele ano.

8. A verificação da inexistência de saldo devedor não configura violação à coisa julgada quando o próprio título judicial prevê a compensação com valores pagos administrativamente, tratando-se de matéria própria da fase executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A execução individual de sentença coletiva não gera prevenção do relator ou do juízo que atuou na fase cognitiva da ação coletiva.

2. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual, que volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva ou da decisão que determina o desmembramento das execuções.

3. A inexistência de valores a executar, em razão da absorção do índice de 3,77% da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste remuneratório concedido em novembro de 1988, pode ser reconhecida na fase executiva sem violação à coisa julgada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 487, II, 924, V, 85, §11, 1.030, II; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; CC, art. 204; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.358/2006.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 671; STF, Tema 494 (RE 596.663); STJ, Tema 877; STJ, Tema 880 (REsp 1.336.026/PE); STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019; STJ, AgInt no REsp 2120827/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2207275/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.943.751/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/06/2022; TRF2, AG 5007984-78.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 13/08/2025; TRF2, AC 50188819620224025101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 07/03/2025.

Os embargantes, em suas razões recursais, (i) alegam a ocorrência de julgamento extra petita, inovação decisória e "decisão surpresa", sustentando que a matéria relativa à ausência de valores executáveis não foi objeto da sentença de primeiro grau nem debatida previamente pelas partes, violando os artigos 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; (ii) apontam a ocorrência de indevida supressão de instância, asseverando que este Tribunal Regional Federal julgou o mérito da liquidez do título de forma originária, subtraindo o direito ao duplo grau de jurisdição e impedindo a devida instrução perante o juízo de origem; (iii) sinalizam a existência de contradição e obscuridade no julgado pelo fato de esta Corte Regional já ter chancelado a expedição de precatórios em favor de outros exequentes amparados pelo mesmo título judicial e em idêntica situação fática; (iv) invocam expressiva jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada em múltiplas Reclamações Constitucionais decorrentes do mesmo título de base, na qual restou censurada e cassada a postura deste Tribunal Regional de aplicar de forma equívoca a tese da absorção; (v) defendem que o direito reconhecido no título executivo está acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, haja vista que os argumentos defensivos da União Federal quanto à compensação e absorção do reajuste de novembro de 1988 foram cabalmente refutados e rejeitados na fase de conhecimento; (vi) argumentam a inadequação da aplicação do Tema 494 da Repercussão Geral do STF pelo acórdão embargado, explicitando que o precedente vinculante exige a superveniente incorporação do percentual em momento posterior à existência da própria sentença, o que não se verifica com reajustes ocorridos no ano de 1988; (vii) demonstram que a própria UNIÃO FEDERAL, por meio de parecer de sua divisão especializada de cálculos, confessou a subsistência de valores residuais em cumprimento de sentença idêntico, limitando sua insurgência a eventual excesso de execução; (viii) juntam ofícios oficiais emitidos pelo Setor de Recursos Humanos da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro que atestam a completa ausência de pagamento ou de incorporação administrativa das diferenças remuneratórias postuladas; e (ix) pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para expurgar do julgado o fundamento inovador, determinando-se a anulação da sentença terminativa e o retorno imediato dos autos ao juízo de piso para o regular processamento da fase executiva.

A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustenta a parte embargante a ocorrência de julgamento extra petita e decisão surpresa por supressão de instância quanto à ausência de valores executáveis, bem como omissão, contradição e obscuridade decorrentes da violação à coisa julgada, a decisões do STF em reclamações análogas e a precedentes da própria Corte Regional.

Verifica-se que a parte embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado:

"De fato, a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças de URP de abril e maio de 1988 (no índice de 3,77%) continha uma cláusula expressa de compensação com reajustes concedidos administrativamente. Tecnicamente, aplicou-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que tal resíduo inflacionário foi integralmente absorvido pela recomposição salarial de 41,04% ocorrida em novembro de 1988."

 

"Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a verificação de inexistência de saldo devedor se enquadra nas defesas legítimas da fase executiva e não altera o mérito da sentença de conhecimento.

Aliás, sobre a temática, vale citar decisões recentes proferidas pela e. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentadas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos a esta 8ª Turma Especializada com o objetivo de que esta realize um eventual juízo de retratação.

A medida foi tomada após a interposição de recursos especial e extraordinário contra acórdão que havia mantido a extinção da execução individual da sentença coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, sob o argumento de que as diferenças da URP de 1988 (3,77%) teriam sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro daquele mesmo ano.

Embora este órgão julgador tenha entendido que tal posicionamento respeitava o Tema 494 do STF e a Súmula 671 do STF, a Vice-Presidência identificou uma falta de uniformidade na jurisprudência da Suprema Corte em casos análogos. A Vice-Presidência ressalta que, enquanto alguns ministros e Turmas do STF têm julgado reclamações procedentes por reconhecerem violação ao Tema 494, outros mantêm o entendimento de que não há ofensa ao precedente quando demonstrada a incorporação definitiva do percentual nos ganhos do servidor. 

Entretanto, esta 8ª Turma tem decidido por não exercer o juízo de retratação."

 

"O direito ao reajuste da URP, conforme a Súmula 671 do STF, possui natureza pontual e não cumulativa, perdendo eficácia assim que o percentual é incorporado definitivamente aos ganhos do servidor, o que atrai a aplicação do Tema 494 do STF. Como a absorção ocorreu ainda em 1988 e a ação coletiva foi proposta apenas em 2010, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroage até 2005, período no qual já não existiam diferenças reflexas a serem quitadas, tornando o cálculo exequendo zerado para evitar o enriquecimento ilícito e o duplo pagamento (bis in idem)."

A propósito, devem ser rejeitadas as alegações de julgamento extra petita, decisão surpresa e supressão de instância, porquanto a matéria atinente à inexistência de valores executáveis por força da absorção remuneratória constitui matéria de ordem pública e objeção de executividade substancial, cuja cognição é devolvida de forma plena ao Tribunal por força do efeito translativo do recurso de apelação (artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC). Desse modo, uma vez devolvida a matéria a esta instância revisora e constatada a manifesta ausência de liquidez e certeza do título no caso concreto, cumpre ao órgão colegiado manifestar-se sobre a subsistência da obrigação de pagar, medida que não configura inovação decisória ou violação ao duplo grau de jurisdição, mas sim estrito cumprimento do dever do julgador de obstar o prosseguimento de execuções flagrantemente desprovidas de lastro financeiro.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909685v4 e do código CRC 117879df.

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Documento:20002909686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026092-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, JULGAMENTO EXTRA PETITA, DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pela inexistência de valores executáveis em execução individual de sentença coletiva referente às diferenças da URP de abril e maio de 1988 (3,77%), sob o fundamento de que o reajuste foi integralmente absorvido pela recomposição salarial de 41,04% concedida em novembro de 1988. A parte embargante alegou julgamento extra petita, decisão surpresa, supressão de instância, omissão, contradição, obscuridade e violação à coisa julgada, bem como afronta a decisões do STF e a precedentes do próprio Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita, decisão surpresa ou supressão de instância ao reconhecer a inexistência de valores executáveis; e (iii) determinar se a conclusão acerca da absorção das diferenças da URP viola a coisa julgada ou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia.

5. A parte embargante não demonstra objetivamente a existência de qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada e a pretender a rediscussão do mérito da causa.

6. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de violação à coisa julgada e consignou que a condenação continha cláusula de compensação com reajustes concedidos administrativamente, tendo as diferenças da URP sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988.

7. A verificação da inexistência de saldo devedor na fase executiva constitui matéria legítima de defesa e não altera o mérito da sentença de conhecimento, afastando a alegação de afronta à coisa julgada.

8. A inexistência de valores executáveis decorrente da absorção remuneratória configura matéria de ordem pública e objeção de executividade substancial, sujeita à apreciação do Tribunal em razão do efeito translativo da apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.

9. O reconhecimento da ausência de liquidez e certeza do título executivo não caracteriza julgamento extra petita, decisão surpresa ou supressão de instância, mas decorre do dever jurisdicional de impedir o prosseguimento de execução desprovida de lastro financeiro.

10. O direito ao reajuste da URP possui natureza pontual e não cumulativa, perdendo eficácia após sua incorporação definitiva aos ganhos do servidor, o que afasta a existência de diferenças exequíveis e impede enriquecimento ilícito ou bis in idem.

11. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e sem vícios, inexistindo hipótese de cabimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes ou todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

3. A inexistência de valores executáveis decorrente da absorção remuneratória constitui matéria de ordem pública passível de apreciação pelo Tribunal em razão do efeito translativo do recurso.

4. O reconhecimento da ausência de saldo devedor na execução não configura violação à coisa julgada quando decorre da verificação da subsistência da obrigação executada.

5. A absorção definitiva das diferenças da URP pelos reajustes posteriores afasta a existência de crédito exequível e impede o duplo pagamento da mesma parcela.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.030, II; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024, DJe 08.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 20.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025; STF, Súmula 671; STF, Tema 494 da Repercussão Geral.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909686v3 e do código CRC 90d25aa0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5026092-86.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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