Apelação Cível Nº 5047692-66.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
D. P. D. A. e OUTROS opõem em face do que negou provimento à apelação por eles interposta e deu provimento à apelação adesiva interposta pela UNIÃO FEDERAL, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. ABSORÇÃO POR REAJUSTE POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAIS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a inexistência de valores a executar, em razão da absorção das diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%) por reajuste remuneratório posterior. Recurso adesivo da UNIÃO visando à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prevenção do relator da ação coletiva para julgamento da execução individual; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva; (iii) determinar se subsiste obrigação de pagar diante da alegada absorção das diferenças da URP por reajuste posterior, bem como a forma de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual de sentença coletiva submete-se à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que atuou na fase de conhecimento, conforme jurisprudência do STJ.
4. O prazo prescricional para execução contra a fazenda pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, sendo interrompido pela execução coletiva e retomado a partir do último ato processual da causa interruptiva.
5. A execução coletiva ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, e o prazo volta a fluir com a decisão que determina o desmembramento para execuções individuais, afastando a inércia dos exequentes.
6. No caso, embora afastada a prescrição, não há valores a executar, pois as diferenças da URP de 1988 (3,77%) foram integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A verificação da inexistência de saldo devedor constitui matéria própria da fase executiva e não viola a coisa julgada, especialmente quando o título prevê compensação de valores pagos administrativamente.
8. A absorção do reajuste implica a perda de eficácia do título quanto a parcelas futuras, em consonância com o Tema 494 do STF e a Súmula 671 do STF.
9. É cabível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação quando instaurada controvérsia, caracterizando natureza contenciosa do procedimento.
10. A fixação de honorários por equidade em causa de elevado valor viola o Tema 1.076 do STJ, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido e recurso adesivo provido.
Teses de julgamento:
1. A execução individual de sentença coletiva não gera prevenção do juízo da fase cognitiva.
2. A execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão executória, que volta a fluir com o desmembramento do feito para execuções individuais.
3. As diferenças da URP de abril e maio de 1988 são inexigíveis quando absorvidas por reajuste posterior, não havendo valores a executar.
4. A verificação de inexistência de saldo devedor não viola a coisa julgada quando prevista compensação no título executivo.
5. Os honorários advocatícios em fase contenciosa de liquidação devem observar os percentuais do art. 85 do CPC, vedada a fixação por equidade em causas de elevado valor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 924, V, 927 e 1.030, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 671; STF, Tema 494 (RE 596.663); STJ, Tema 1.076; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019; STJ, AgInt no REsp 2.120.827/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.943.751/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/06/2022; STJ, AgInt no PUIL 1046/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2019; STJ, REsp 2.029.450/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/03/2025.
A parte embargante, em suas razões recursais, (i) sustentam a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado sob o argumento de que este mesmo Tribunal Regional Federal já expediu precatórios em favor de outros exequentes em situação idêntica e amparados pelo mesmo título judicial; (ii) invocam a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamações Constitucionais análogas, nas quais restaram cassados acórdãos que aplicavam de forma equívoca a tese de absorção de reajustes; (iii) defendem que o direito reconhecido no título executivo judicial encontra-se protegido pela coisa julgada material, visto que a tese de absorção em novembro de 1988 já havia sido expressamente rejeitada e refutada na fase de conhecimento; (iv) argumentam a inaplicabilidade do Tema 494 do Supremo Tribunal Federal para fins de extinção do feito, asseverando que o precedente vinculante exige a superveniente e definitiva incorporação do percentual aos vencimentos em momento posterior à sentença, o que jamais ocorreu no caso concreto; (v) evidenciam que a própria UNIÃO FEDERAL reconheceu os parâmetros de cálculo e a subsistência do direito em demandas idênticas, manifestando-se apenas quanto à existência de excesso de execução e configurando confissão do débito residual; (vi) apontam a existência de omissão no acórdão embargado quanto à natureza jurídica do procedimento originário, aduzindo tratar-se de fase preparatória de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença propriamente dito; (vii) contestam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, ressaltando a ausência de previsão legal para o arbitramento da verba na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; (viii) acusam a incidência de obscuridade na aplicação mecânica do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça sobre o vultoso valor da causa, alegando desproporcionalidade na fixação da verba honorária e imprecisão quanto à possibilidade de modulação equitativa ou escalonamento; e (ix) pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em honorários advocatícios.
A UNIÃO FEDERAL, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta a parte embargante que a decisão ora guerreada incorreu em contradição, omissão e obscuridade por ter chancelado a extinção da execução em afronta à coisa julgada e a precedentes do STF que vedam a absorção da URP por reajuste anterior ao título, bem como por ter fixado honorários advocatícios indevidos sobre o valor da causa em sede de procedimento com natureza jurídica de liquidação de sentença.
Verifica-se que a parte embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados com vícios pela parte embargante, consta do :
"De fato, a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças de URP de abril e maio de 1988 (no índice de 3,77%) continha uma cláusula expressa de compensação com reajustes concedidos administrativamente. Tecnicamente, aplicou-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que tal resíduo inflacionário foi integralmente absorvido pela recomposição salarial de 41,04% ocorrida em novembro de 1988."
"Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a verificação de inexistência de saldo devedor se enquadra nas defesas legítimas da fase executiva e não altera o mérito da sentença de conhecimento.
Aliás, sobre a temática, vale citar decisões recentes proferidas pela e. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentadas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos a esta 8ª Turma Especializada com o objetivo de que esta realize um eventual juízo de retratação.
A medida foi tomada após a interposição de recursos especial e extraordinário contra acórdão que havia mantido a extinção da execução individual da sentença coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, sob o argumento de que as diferenças da URP de 1988 (3,77%) teriam sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro daquele mesmo ano.
Embora este órgão julgador tenha entendido que tal posicionamento respeitava o Tema 494 do STF e a Súmula 671 do STF, a Vice-Presidência identificou uma falta de uniformidade na jurisprudência da Suprema Corte em casos análogos. A Vice-Presidência ressalta que, enquanto alguns ministros e Turmas do STF têm julgado reclamações procedentes por reconhecerem violação ao Tema 494, outros mantêm o entendimento de que não há ofensa ao precedente quando demonstrada a incorporação definitiva do percentual nos ganhos do servidor.
Entretanto, esta 8ª Turma tem decidido por não exercer o juízo de retratação."
"O direito ao reajuste da URP, conforme a Súmula 671 do STF, possui natureza pontual e não cumulativa, perdendo eficácia assim que o percentual é incorporado definitivamente aos ganhos do servidor, o que atrai a aplicação do Tema 494 do STF. Como a absorção ocorreu ainda em 1988 e a ação coletiva foi proposta apenas em 2010, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroage até 2005, período no qual já não existiam diferenças reflexas a serem quitadas, tornando o cálculo exequendo zerado para evitar o enriquecimento ilícito e o duplo pagamento (bis in idem)."
"A jurisprudência do e. STJ é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. A propósito, um procedimento de liquidação torna-se contencioso no momento em que a parte requerida (no caso, a UNIÃO) apresenta uma resistência fundamentada à pretensão do exequente, instaurando uma verdadeira disputa sobre o valor ou a obrigação devida. Na hipótese, houve da UNIÃO. Dessa maneira, ainda que a parte sustente existir liquidação e não cumprimento da sentença, certo é que houve litigiosidade instalada, de modo a ser possível a fixação de honorários sucumbenciais"
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909683v5 e do código CRC b69738c0.
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