Revisão Criminal (Seção) Nº 5006532-96.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por M. P. D. S. contra acórdão da 2ª Turma Especializada, transitado em julgado em 21/08/2025, que, nos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116/RJ), reduziu sua pena corporal pelo crime de estelionato previdênciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multas, no menor valor unitário. O referido acórdão negou a substituição por restritivas de direitos.
O julgado foi assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou os apelantes pelos crimes previstos no art. 297, § 3º, III, do Código Penal (falsificação de documento público) e no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo ou, subsidiariamente, a redução das penas ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a autoria e o dolo dos apelantes nos crimes imputados; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada na sentença deve ser ajustada, em especial quanto à fração de aumento decorrente da agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e o dolo do apelante no crime de falsificação de documento público são comprovados pelo acesso ao sistema Conectividade Social, pela inserção de declarações falsas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e por condenações anteriores pelo mesmo modus operandi.
4. A materialidade do crime de estelionato previdenciário está demonstrada pelo Procedimento Administrativo do INSS, que constatou a inexistência da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, bem como pela concessão indevida do benefício previdenciário.
5. O dolo dos apelantes decorre das inconsistências em seus depoimentos, da posse e movimentação do cartão de benefício, além do envolvimento prévio em fraudes previdenciárias similares.
6. A fração de aumento pela reincidência de dois apelantes deve ser reduzida para 1/6, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de fundamentação específica para a exasperação em 1/3.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas de dois apelantes, mantendo-se as demais disposições da sentença.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, § 3º, III, 171, § 3º, 61, I, e 44, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 842.491/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.987/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023.
O requerente afirma que o julgado acima contrariou texto expresso da lei (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal) ao manter a incidência da reincidência na dosimetria, sustentando que teria injustificadamente agravado a pena corporal na fração de 1/6, além de refletir também na fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) e, por fim, na inviabilização de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Na petição inicial (), o Requerente alega que era tecnicamente primário à época dos fatos quando praticou o delito de estelionato previdenciário, consumado em 31/10/2018, tendo o acórdão deixado de atentar que a condenação utilizada para fins de reincidência apenas transitou em julgado em momento posterior (03/02/2021). Sustenta que a decisão contrariou o artigo 63 do Código Penal, configurando erro in judicando.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena em regime semiaberto e, no mérito, a procedência da revisão para afastar a agravante, redimensionar a pena e fixar o regime aberto, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em decisão (), foi deferida liminar ao requerente uma vez que "A cronologia dos fatos, extraída dos autos, confirma que a condenação utilizada como parâmetro é posterior ao fato em apuração, o que, em análise de cognição sumária, aponta para a inexistência da reincidência técnica.", sendo autorizada a execução provisória em regime aberto, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu Valqueni Marins Ferreira, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Parecer da Douta Procuradora Regional da República (), pela procedência parcial da revisão criminal, entendendo que, embora deva ser afastada a agravante da reincidência por contrariedade ao art. 63 do Código Penal, a condenação anterior transitada em julgado é apta a justificar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. À Revisão.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879256v10 e do código CRC d6feb45d.
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