Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5006532-96.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por M. P. D. S. contra acórdão da 2ª Turma Especializada, transitado em julgado em 21/08/2025, que, nos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116/RJ), reduziu sua pena corporal pelo crime de estelionato previdênciário (art. 171, § 3º, do Código Penal) para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multas, no menor valor unitário. O referido acórdão negou a substituição por restritivas de direitos.

O julgado foi assim ementado:

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou os apelantes pelos crimes previstos no art. 297, § 3º, III, do Código Penal (falsificação de documento público) e no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo ou, subsidiariamente, a redução das penas ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a autoria e o dolo dos apelantes nos crimes imputados; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada na sentença deve ser ajustada, em especial quanto à fração de aumento decorrente da agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A autoria e o dolo do apelante no crime de falsificação de documento público são comprovados pelo acesso ao sistema Conectividade Social, pela inserção de declarações falsas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e por condenações anteriores pelo mesmo modus operandi.

4.  A materialidade do crime de estelionato previdenciário está demonstrada pelo Procedimento Administrativo do INSS, que constatou a inexistência da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, bem como pela concessão indevida do benefício previdenciário.

5. O dolo dos apelantes decorre das inconsistências em seus depoimentos, da posse e movimentação do cartão de benefício, além do envolvimento prévio em fraudes previdenciárias similares.

6. A fração de aumento pela reincidência de dois apelantes deve ser reduzida para 1/6, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de fundamentação específica para a exasperação em 1/3.

IV. DISPOSITIVO

7. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas de dois apelantes, mantendo-se as demais disposições da sentença.

————

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, § 3º, III, 171, § 3º, 61, I, e 44, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 842.491/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.987/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023.

O requerente afirma que o julgado acima contrariou texto expresso da lei (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal) ao manter a incidência da reincidência na dosimetria, sustentando que teria injustificadamente  agravado a pena corporal na fração de 1/6, além de refletir também na fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) e, por fim, na inviabilização de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Na petição inicial  (evento 1, DOC1), o Requerente alega que era tecnicamente primário à época dos fatos quando praticou o delito de estelionato previdenciário, consumado em 31/10/2018,  tendo o acórdão deixado de atentar que a condenação utilizada para fins de reincidência apenas transitou em julgado em momento posterior (03/02/2021). Sustenta que a decisão contrariou o artigo 63 do Código Penal, configurando erro in judicando.

Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena em regime semiaberto e, no mérito, a procedência da revisão para afastar a agravante, redimensionar a pena e fixar o regime aberto, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em decisão (evento 2, DOC1), foi deferida liminar ao requerente uma vez que "A cronologia dos fatos, extraída dos autos, confirma que a condenação utilizada como parâmetro é posterior ao fato em apuração, o que, em análise de cognição sumária, aponta para a inexistência da reincidência técnica.", sendo  autorizada a execução provisória em regime aberto, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu Valqueni Marins Ferreira, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Parecer da Douta Procuradora Regional da República (evento 18, PARECER1), pela procedência parcial da revisão criminal, entendendo que, embora deva ser afastada a agravante da reincidência por contrariedade ao art. 63 do Código Penal, a condenação anterior transitada em julgado é apta a justificar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. À Revisão. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Revisão Criminal (Seção) Nº 5006532-96.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Connheço da presente revisão criminal, eis que presentes seus pressupostos.

No caso, o requerente M. P. D. S. sustenta que o acórdão da 2ª Turma Especializada proferido nos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116/RJ teria contrariado texto expresso da lei ao manter a reincidência (artigo 61, inciso I, do Código de Processo Penal) no cômputo de sua pena corporal pelo crime de estelionato previdenciário (artigo 171 § 3º do CP), fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Alega também que o error in judiciando resultou também em reflexos negativos no regime de cumprimento de pena e na negativa de substituição por penas restritivas de direitos.

Objetiva ver assim decotada a agravante do artigo 61, inciso I do Código Penal, ao argumento de que "Para a caracterização da reincidência, é indispensável que o novo crime seja praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior. No caso em tela, o crime foi cometido em 2018 e o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu apenas em 2021. Portanto, o reconhecimento da agravante da reincidência constitui erro in judicando flagrante."

É caso de dar provimento à ação revisional do requerente M. P. D. S., estendendo seus efeitos para o corréu Valqueni Martins Ferreira para reformar as penas dosadas nos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116. 

Inicialmente, registro que a defesa do requerente não questionou a incidência da reincidência, quando apelou da sentença condenatória proferida nos referidos autos, o que faz apenas agora em sede de revisão criminal.

Mas, de fato, a agravante de reincidência deve ser realmente excluída do cômputo da pena do requerente M. P. D. S., o que também deve ser reconhecido, de ofício, em relação ao corréu Valqueni Martins Ferreia, eis que ambos estão em mesma situação jurídica.      

Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a reincidência caracteriza-se "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". A interpretação desse dispositivo não comporta flexibilização: a condição de reincidente pressupõe que o trânsito em julgado da primeira condenação seja cronologicamente anterior à prática do novo delito.

Conforme se observa dos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116, o crime de estelionato previdenciário pelo qual o requerente M. P. D. S. foi condenado consumou-se em 31/10/2018. Já a condenação utilizada para efeitos de reincidência diz respeito aos autos nº 0001254-13.2012.4.02.5103, com trânsito em julgado em 27/01/2021. Portanto, à época do fato, o requerente era tecnicamente primário, sendo flagrante o erro judiciário na aplicação do artigo 61, inciso I, do Código Penal.  

Além disso, no atual estágio, também não há como se valer da condenação transitada em julgado em 27/01/2021 para mensuração  negativa dos antecedentes do requerente nos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116, uma vez que se está diante de recurso exclusivo da defesa, o que resultaria em reformatio in pejus indireta.    

Nesse compasso, impõe-se decotar a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal) que incidiu nos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116, e mantendo-se a pena-base no mínimo legal (1 ano de reclusão) acrescida de 1/3 (§ 3º do artigo 171 do Código Penal), fica a pena corporal de M. P. D. S. reduzida para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário.

Em igual situação jurídica encontra-se o corréu Valqueni Martins Ferreira, a quem foi deferida a extensão dos efetiso da liminar, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal. Condenado pelo crime de falsificação (artigo 297 §3º, inciso III do CP) nos referidos autos, ele também teve a pena-base agravada pela reincidência, mas, de igual modo, nenhuma das ações penais mencionadas na sentença - autos nº 0500223-90.2015.4.02.5103; 0002533-97.2013.4.02.5103; 5004563-10.2019.4.02.5103; 5000567-67.2020.4.02.5103 - havia transitado em julgado antes da consumação do delito em maio de 2010. Assim, com a mesma lógica, fica a pena corporal de Valqueni Martins Ferreira reduzida para  2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais pagamento de 30 (trinta) dias multa.

Não havendo reincidência, as vedações contidas nas normas do art. 44, II do Código Penal (o réu não for reincidente em crime doloso) e do artigo 44 § 3º CP (Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime) não mais se aplicam.

Sendo este o quadro, e considerando que todas as demais circunstâncias são favoráveis, fica deferida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos em favor do requerente M. P. D. S. e do corréu Valqueni Martins Ferreira, consistentes para cada qual em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos vigentes e prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas.    

  Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à revisão criminal para, afastando a agravante da reincidência (artigo 62, inciso I, do Código de Processo Penal) nos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116, redimensionar a pena de M. P. D. S. pela prática do crime de estelionato previdenciário (artigo 171 § 3ª CP) para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário, com substituição por duas restritivas de direitos e; b) extensivamente, com fulcro no artigo 580 do CPP, redimensionar a pena corporal de Valqueni Martins Ferreira pela prática do crime de falso (artigo 297 §3º, inciso III do CP) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mais pagamento de 30 (trinta) dias multa, com a substituição por duas restritivas de direitos, conforme fundamentado acima. 



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Revisão Criminal (Seção) Nº 5006532-96.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PRÁTICA DO NOVO DELITO. ERRO NA DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVISÃO CRIMINAL PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal ajuizada por M. P. S contra acórdão da 2ª Turma Especializada que, nos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116, manteve a incidência da agravante da reincidência na condenação pelo crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, fixando pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. O requerente sustenta o acórdão contrariou texto expresso de lei (artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal), um vez que o trânsito em julgado da condenação utilizada para caracterizar a reincidência ocorreu apenas em 2021, após a prática do delito em 2018, postulando o afastamento da agravante, o redimensionamento da pena e a substituição por penas restritivas de direitos. O julgamento também examina a extensão dos efeitos da decisão ao corréu V. M. F, condenado por falsificação de documento público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante da reincidência foi indevidamente aplicada quando o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após a prática do novo delito; (ii) estabelecer se é possível valorar a condenação posterior como maus antecedentes em revisão criminal exclusiva da defesa; (iii) determinar se, afastada a reincidência, é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, inclusive em favor do corréu em idêntica situação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da reincidência exige que o novo delito seja praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior, conforme dispõe o art. 63 do Código Penal.

4. A interpretação do art. 63 do Código Penal não admite flexibilização quanto à exigência de anterioridade cronológica do trânsito em julgado da condenação precedente.

5. O crime de estelionato previdenciário imputado a M.P.S cessou em 31/10/2018, enquanto a condenação utilizada para caracterizar a reincidência somente transitou em julgado em 27/01/2021.

6. À época da prática delitiva, o requerente era tecnicamente primário, sendo indevida a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.

7. A utilização da condenação posterior para valorar negativamente os antecedentes em revisão criminal ajuizada exclusivamente pela defesa configura reformatio in pejus indireta.

8. A exclusão da agravante da reincidência impõe o redimensionamento da pena de M.P.S nos autos nº 5006526-43.2021.4.02.5116, para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa.

9. O corréu V. M. F encontra-se em idêntica situação jurídica, pois nenhuma das condenações indicadas na sentença havia transitado em julgado antes da consumação do delito praticado em 2018.

10. A extensão dos efeitos da decisão ao corréu é cabível, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

11. O afastamento da reincidência reduz a pena de V. M. F para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa.

12. A exclusão da reincidência afasta os óbices previstos no art. 44, II e § 3º, do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

13. As circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a substituição das penas corporais por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Revisão criminal provida.

Tese de julgamento:

1. A reincidência somente se configura quando o novo delito é praticado após o trânsito em julgado da condenação anterior.

2. É indevida a incidência da agravante da reincidência quando a condenação utilizada como fundamento transita em julgado posteriormente à prática do fato criminoso.

3. Em revisão criminal exclusiva da defesa, é vedada a valoração negativa de condenação posterior como maus antecedentes, sob pena de reformatio in pejus indireta.

4. O corréu em idêntica situação jurídica faz jus à extensão dos efeitos da decisão favorável, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

5. A exclusão da reincidência autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, II e § 3º, 61, I, 63 e 171, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 580 e 621, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Júlio de Castilhos. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 22/06/2026 A 30/06/2026, nos termos da Portaria nº 21 de 01 de outubro de 2025, com data final adiada para o dia 30.06.2026, conforme Portaria 338 de 24 de junho de 2026.), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 30/06/2026

Revisão Criminal (Seção) Nº 5006532-96.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

REVISORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 30/06/2026, às 23:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL JÚLIO DE CASTILHOS. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 22/06/2026 A 30/06/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 21 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025, COM DATA FINAL ADIADA PARA O DIA 30.06.2026, CONFORME PORTARIA 338 DE 24 DE JUNHO DE 2026.).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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