Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029080-21.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO opõe embargos de declaração (evento 23) em face do acórdão prolatado no evento 16, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança em mandado de segurança no qual se pretendia assegurar a CHOCOLATES GAROTO LTDA. a utilização dos códigos de receita “2909” e “6092” no sistema PER/DCOMP ou, diante da impossibilidade técnica de operacionalização, a disponibilização de meio procedimental adequado à formalização de pedidos de compensação de contribuições previdenciárias decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho.

Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado adequadamente a circunstância de que a pretensão da impetrante ultrapassaria o mero aspecto procedimental da compensação tributária, buscando, em verdade, a revisão de créditos tributários constituídos por decisões da Justiça do Trabalho.

Aduz que a competência prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal atribui exclusivamente à Justiça do Trabalho a constituição e execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, de modo que a Receita Federal não possuiria legitimidade para revisar, desconstituir ou reconhecer indébitos relacionados a créditos tributários constituídos judicialmente, sob pena de afronta à coisa julgada.

Sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art. 170 do Código Tributário Nacional, por entender ausentes os requisitos de liquidez e certeza dos créditos invocados pela contribuinte, uma vez que decorrentes de sentenças trabalhistas definitivas.

Afirma, por fim, que o entendimento adotado no acórdão diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 569.056/PA (Tema 36 da repercussão geral), requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

A impetrante apresentou contrarrazões (evento 29), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ao fundamento de que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada. No mérito, sustenta que o mandado de segurança possui natureza estritamente procedimental, visando apenas assegurar meio adequado para formalização e protocolo das declarações de compensação perante a Administração Tributária, sem qualquer pretensão de revisão ou desconstituição de decisões trabalhistas. Aduz, ainda, que o acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, preservando a competência da Receita Federal para analisar posteriormente a liquidez, certeza e homologação dos créditos eventualmente apresentados.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029080-21.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, quando a matéria já foi amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 16):

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES TRABALHISTAS. INDISPONIBILIDADE DOS CÓDIGOS “2909” E “6092” NO PER/DCOMP. ÓBICE OPERACIONAL. DIREITO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade fiscal viabilize meio adequado à formalização de declaração de compensação de contribuições previdenciárias recolhidas em cumprimento a decisões da Justiça do Trabalho, diante da indisponibilidade dos códigos de receita “2909” e “6092” no sistema PER/DCOMP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indisponibilidade sistêmica dos códigos de receita “2909” e “6092” no PER/DCOMP pode obstar o contribuinte de formalizar pedido administrativo de compensação; (ii) estabelecer se o recebimento e processamento da declaração de compensação pela Receita Federal viola a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há inovação recursal, pois a alegação de competência exclusiva da Justiça do Trabalho foi suscitada nas informações prestadas pela autoridade impetrada, integrou o contraditório e foi apreciada na sentença, inexistindo afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.

  2. Os arts. 165 e 170 do CTN asseguram ao sujeito passivo o direito à restituição e à compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior.

  3. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 adota regime declaratório de compensação, segundo o qual o contribuinte apresenta declaração, submetida a controle posterior da Administração, que poderá homologá-la ou não.

  4. A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 prevê a utilização do PER/DCOMP como regra, mas admite a apresentação por formulário físico em caso de falha sistêmica ou ausência de previsão da hipótese no sistema, como cláusula de salvaguarda para garantir o exercício do direito.

  5. A indisponibilidade dos códigos “2909” e “6092” configura limitação operacional, e não vedação normativa à compensação.

  6. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF refere-se à constituição e à execução das contribuições sociais decorrentes de suas decisões, não afastando a atribuição administrativa da Receita Federal de apreciar eventual pagamento indevido após o recolhimento.

  7. O recebimento da declaração de compensação não implica revisão ou desconstituição do título judicial trabalhista, cabendo à autoridade fazendária analisar a existência, liquidez e certeza do crédito e, se for o caso, não homologar a compensação.

  8. A negativa de recebimento por mero óbice sistêmico viola o direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal e pode acarretar perecimento do direito pelo decurso do prazo prescricional.

  9. A sentença limitou-se a assegurar a viabilidade procedimental do pedido, sem interferir na análise de mérito da compensação ou na esfera decisória da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A indisponibilidade de códigos de receita no sistema PER/DCOMP não pode impedir o contribuinte de formalizar declaração de compensação, devendo a Administração disponibilizar meio alternativo adequado.

  2. O recebimento e processamento administrativo de declaração de compensação relativa a contribuições previdenciárias recolhidas em cumprimento a decisões trabalhistas não viola a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal.

  3. A negativa de protocolo fundada exclusivamente em limitação tecnológica afronta o direito de petição e desvirtua o regime declaratório da compensação tributária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “a”, e 114, VIII; CTN, arts. 165 e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC, arts. 141, 492 e 1.013; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Jurisprudência relevante citada: não há precedentes mencionados no caso.

O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A controvérsia devolvida nos presentes embargos foi expressamente enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento da apelação e da remessa necessária. A União sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida pela impetrante extrapolaria o plano meramente procedimental e implicaria, em última análise, revisão administrativa de créditos tributários constituídos no âmbito da Justiça do Trabalho, em afronta ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, ao Tema 36 da repercussão geral e ao art. 170 do CTN. Contudo, a premissa adotada pela embargante não corresponde aos limites objetivos da lide tal como delineados na petição inicial e enfrentados no acórdão.

O mandado de segurança não veicula pedido de reconhecimento judicial de indébito, tampouco pretensão de desconstituição, revisão ou invalidação de decisões trabalhistas que tenham apurado contribuições previdenciárias. A controvérsia submetida a julgamento sempre esteve restrita à impossibilidade operacional de utilização dos códigos “2909” e “6092” no sistema PER/DCOMP e à consequente inviabilização do protocolo administrativo das declarações de compensação. O acórdão foi expresso ao consignar que a segurança concedida se limitou a assegurar meio procedimental adequado para apresentação da declaração perante a Administração Tributária, preservando-se integralmente a competência da autoridade fazendária para examinar, posteriormente, a existência, liquidez, certeza e legitimidade do crédito alegado.

A distinção não é meramente retórica. Ela decorre da própria estrutura normativa do regime jurídico da compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. O modelo instituído pelo legislador é declaratório. O contribuinte formula a declaração de compensação e a Administração exerce controle posterior, podendo homologá-la total ou parcialmente, ou ainda não homologá-la, caso conclua inexistente o crédito ou ausentes os pressupostos legais. O recebimento da declaração não implica reconhecimento estatal do crédito nem substitui a atividade fiscalizatória da Receita Federal. Trata-se, apenas, da instauração regular do procedimento administrativo previsto em lei. Em outras palavras, o acórdão não atribuiu eficácia homologatória ao simples protocolo da declaração de compensação, limitando-se a assegurar o acesso do contribuinte ao procedimento legalmente instituído.

Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 170 do CTN. O acórdão não afastou a exigência de liquidez e certeza do crédito tributário. Ao contrário, expressamente assentou que a verificação desses requisitos permanece submetida ao controle da Administração Tributária no âmbito do procedimento administrativo de compensação. O que se afastou foi a possibilidade de impedir, previamente, o próprio acesso do contribuinte ao procedimento administrativo por mera limitação tecnológica do sistema PER/DCOMP.

A tese da União parte da premissa de que o simples recebimento da declaração de compensação equivaleria à revisão administrativa da decisão trabalhista. Não é disso que se trata. O protocolo da declaração não desconstitui o título judicial, não altera os cálculos homologados pela Justiça do Trabalho, não afasta a coisa julgada e tampouco interfere na competência constitucional atribuída à Justiça Laboral para execução das contribuições sociais decorrentes de suas decisões.

O art. 114, VIII, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. A norma constitucional disciplina a constituição e a execução do crédito tributário no contexto da jurisdição trabalhista. Não há, porém, qualquer disposição constitucional que exclua a competência administrativa da Receita Federal para apreciar alegações de pagamento indevido após a extinção da obrigação tributária pelo recolhimento.

Constituir e executar o crédito tributário não se confunde com administrar eventual indébito posteriormente alegado pelo contribuinte. São planos jurídicos distintos. Uma vez realizado o recolhimento, a relação jurídica tributária passa a se submeter também ao regime geral de restituição e compensação disciplinado pelos arts. 165 e 170 do CTN e pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A competência executória atribuída à Justiça do Trabalho não transmuta o tributo recolhido em categoria imune ao regime jurídico geral do indébito tributário.

O próprio Tema 36 da repercussão geral, invocado pela embargante, não conduz à conclusão pretendida. Ao julgar o RE nº 569.056/PA, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance da competência executória da Justiça do Trabalho, assentando que ela alcança apenas as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças trabalhistas. O precedente cuida da extensão da competência executória trabalhista, e não da impossibilidade absoluta de controle administrativo posterior de eventual indébito tributário. O acórdão embargado, portanto, não contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal, mas apenas reconheceu que a competência trabalhista para execução do crédito não elimina o dever da Administração Tributária de receber e processar pedidos administrativos formulados nos termos da legislação tributária.

Também não há omissão quanto à alegação de que eventual decadência das contribuições previdenciárias deveria ser discutida exclusivamente na Justiça do Trabalho. O acórdão não afirmou a existência de decadência nem reconheceu qualquer crédito em favor da impetrante. Apenas assentou que a contribuinte possui direito de submeter a alegação à apreciação administrativa, sem prejuízo do posterior controle fazendário. A Receita Federal continuará plenamente autorizada a concluir pela inexistência do crédito, inclusive sob o fundamento de impossibilidade jurídica da compensação, inadequação da via eleita, ausência de liquidez e certeza ou prevalência da coisa julgada trabalhista. O que o sistema jurídico não admite é a negativa de processamento do pedido antes mesmo da instauração do procedimento administrativo, exclusivamente porque o sistema eletrônico não disponibiliza os códigos correspondentes.

A limitação operacional reconhecida pela própria Administração não pode servir de obstáculo absoluto ao exercício de direito previsto em lei. A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 prevê expressamente a utilização de formulário físico em hipóteses de falha sistêmica ou ausência de previsão da hipótese no PER/DCOMP, justamente para impedir que restrições tecnológicas inviabilizem o exercício de faculdades asseguradas pela legislação tributária. O acórdão embargado limitou-se a aplicar essa lógica normativa ao caso concreto.

Além disso, a negativa de protocolo por mera deficiência sistêmica compromete o próprio direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal e pode conduzir ao perecimento do direito pelo decurso do prazo prescricional. Não é juridicamente admissível que o Estado, após instituir modelo eletrônico obrigatório de compensação tributária, utilize limitações internas de parametrização tecnológica para impedir o acesso do contribuinte ao procedimento administrativo.

Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada pelo Colegiado. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da controvérsia ou à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por aquela reputada mais adequada pela parte vencida. A via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC possui pressupostos específicos e restritos, inexistentes no caso concreto.

Não se pode confundir omissão com ausência de aderência da decisão à tese defendida pela parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica sustentada pela embargante, mas apenas a enfrentar, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, providência efetivamente observada no caso concreto.

No que se refere ao alegado prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente debatida e enfrentada no corpo da decisão, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes.

Confira-se o entendimento desta egrégia Turma:

“(...)

7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de

prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

8. Embargos de declaração não providos. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

(...)

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,

RSTJ 127/36).

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017)”

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838544v4 e do código CRC af0056a1.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029080-21.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES TRABALHISTAS. INDISPONIBILIDADE DOS CÓDIGOS “2909” E “6092” NO PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária em mandado de segurança concedido para assegurar à impetrante meio adequado de formalização de declaração de compensação tributária relativa a contribuições previdenciárias recolhidas em cumprimento a decisões da Justiça do Trabalho, diante da indisponibilidade dos códigos “2909” e “6092” no sistema PER/DCOMP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar alegada violação ao art. 114, VIII, da Constituição Federal e ao art. 170 do CTN; (ii) estabelecer se o recebimento e processamento administrativo da declaração de compensação implica revisão administrativa de créditos constituídos no âmbito da Justiça do Trabalho; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O mandado de segurança limita-se a assegurar meio procedimental adequado para apresentação da declaração de compensação perante a Receita Federal, sem reconhecimento judicial de indébito ou revisão de decisões trabalhistas.

  3. O regime jurídico da compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 possui natureza declaratória, cabendo à Administração Tributária exercer controle posterior quanto à liquidez, certeza e legitimidade do crédito.

  4. O simples recebimento da declaração de compensação não implica homologação do crédito, revisão da coisa julgada trabalhista ou desconstituição do título judicial formado na Justiça do Trabalho.

  5. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal restringe-se à constituição e execução das contribuições sociais decorrentes de suas decisões, não afastando a competência administrativa da Receita Federal para apreciar alegações posteriores de indébito tributário.

  6. O Tema 36 da repercussão geral do STF delimita a extensão da competência executória da Justiça do Trabalho, sem afastar a possibilidade de processamento administrativo de pedidos de compensação tributária.

  7. O acórdão embargado não afastou a exigência de liquidez e certeza do crédito tributário prevista no art. 170 do CTN, apenas vedou que limitação tecnológica do sistema PER/DCOMP impeça o acesso do contribuinte ao procedimento administrativo.

  8. A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 admite apresentação de formulário físico em hipóteses de falha sistêmica ou ausência de previsão da hipótese no PER/DCOMP, como mecanismo de preservação do exercício do direito do contribuinte.

  9. A negativa de protocolo fundada exclusivamente em limitação operacional viola o direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal e pode acarretar perecimento do direito pelo decurso do prazo prescricional.

  10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por interpretação jurídica defendida pela parte vencida.

  11. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O recebimento administrativo de declaração de compensação tributária não implica homologação do crédito nem revisão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

  3. A competência executória da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal não afasta a atribuição da Receita Federal para apreciar administrativamente alegações de indébito tributário após o recolhimento.

  4. A indisponibilidade de funcionalidades no sistema PER/DCOMP não pode impedir o contribuinte de acessar o procedimento administrativo de compensação tributária.

  5. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria foi efetivamente debatida e decidida no acórdão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “a”, e 114, VIII; CTN, arts. 165, 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC, art. 1.022; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 569.056/PA (Tema 36 da repercussão geral); TRF2, AC 201351010133530, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, DJe 10.05.2017; TRF2, AC 05134321120104025101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 06.03.2017; STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838545v5 e do código CRC 7d12fe97.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029080-21.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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