Apelação/Remessa Necessária Nº 5029080-21.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO opõe embargos de declaração (evento 23) em face do acórdão prolatado no evento 16, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança em mandado de segurança no qual se pretendia assegurar a CHOCOLATES GAROTO LTDA. a utilização dos códigos de receita “2909” e “6092” no sistema PER/DCOMP ou, diante da impossibilidade técnica de operacionalização, a disponibilização de meio procedimental adequado à formalização de pedidos de compensação de contribuições previdenciárias decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado adequadamente a circunstância de que a pretensão da impetrante ultrapassaria o mero aspecto procedimental da compensação tributária, buscando, em verdade, a revisão de créditos tributários constituídos por decisões da Justiça do Trabalho.
Aduz que a competência prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal atribui exclusivamente à Justiça do Trabalho a constituição e execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, de modo que a Receita Federal não possuiria legitimidade para revisar, desconstituir ou reconhecer indébitos relacionados a créditos tributários constituídos judicialmente, sob pena de afronta à coisa julgada.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art. 170 do Código Tributário Nacional, por entender ausentes os requisitos de liquidez e certeza dos créditos invocados pela contribuinte, uma vez que decorrentes de sentenças trabalhistas definitivas.
Afirma, por fim, que o entendimento adotado no acórdão diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 569.056/PA (Tema 36 da repercussão geral), requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
A impetrante apresentou contrarrazões (evento 29), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ao fundamento de que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada. No mérito, sustenta que o mandado de segurança possui natureza estritamente procedimental, visando apenas assegurar meio adequado para formalização e protocolo das declarações de compensação perante a Administração Tributária, sem qualquer pretensão de revisão ou desconstituição de decisões trabalhistas. Aduz, ainda, que o acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, preservando a competência da Receita Federal para analisar posteriormente a liquidez, certeza e homologação dos créditos eventualmente apresentados.
É o relatório.
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