Agravo de Instrumento Nº 5000015-75.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
NELBA HOTEL LTDA interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5093917-13.2023.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, que entendeu que a controvérsia relativa à alegada nova exclusão constituiria matéria estranha ao cumprimento de sentença, deixando de apreciar o alegado descumprimento do título executivo judicial.
Narra a agravante que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão transitado em julgado em 08/04/2025, determinou sua reinclusão no regime do Simples Nacional a partir de 01/01/2019, consignando expressamente que eventual exclusão futura somente poderia ocorrer com fundamento em fatos supervenientes.
Sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, a União deixou de cumprir integralmente o julgado, sob o argumento de que a empresa teria sido novamente excluída do regime a partir de 01/01/2022, em razão de suposto débito no valor de R$ 187,56, referente ao período de apuração 03/2019.
Afirma que impugnou tal alegação, demonstrando que o referido débito não possui natureza superveniente, porquanto remonta ao ano de 2019, além de não ter sido objeto de prévia notificação. Aduz, ainda, que não seria possível a exclusão retroativa de regime ao qual a empresa sequer havia sido reincluída à época, tendo em vista que a reinclusão decorreu apenas do acórdão judicial transitado em julgado.
Relata que, não obstante tais argumentos, o juízo de origem entendeu que a controvérsia relativa à alegada nova exclusão constituiria matéria estranha ao cumprimento de sentença, deixando de apreciar o alegado descumprimento do título executivo judicial.
Inconformada, sustenta que a decisão agravada viola a autoridade da coisa julgada, na medida em que permite à Fazenda Pública restringir, por ato administrativo unilateral, os efeitos do acórdão transitado em julgado, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil brasileiro.
Alega que a questão da suposta nova exclusão não é autônoma, mas decorre diretamente da execução do julgado, sendo inadequada a exigência de ajuizamento de nova demanda para sua apreciação, sob pena de violação aos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da racionalidade do sistema.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da existência e legitimidade do débito apontado pela União, bem como a inconsistência lógica da alegação de exclusão em 2022, considerando que a reinclusão da empresa no Simples Nacional somente ocorreu por força do acórdão transitado em julgado em 2025.
Defende que, mesmo na hipótese de existência do débito, seria imprescindível a prévia notificação para regularização, sendo ilegal a exclusão retroativa, especialmente diante do valor irrisório da suposta pendência, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes jurisprudenciais.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato cumprimento integral do acórdão, afastando a alegada nova exclusão, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo que a matéria integra o cumprimento de sentença, declarando que o débito não constitui fato superveniente e determinando o cumprimento integral do título judicial, com aplicação de multa nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Tutela recursal indeferida ().
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões alegando ausência de teratologia da decisão agravada ( ).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838508v6 e do código CRC 86c975ed.
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