Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000015-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

NELBA HOTEL LTDA interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5093917-13.2023.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, que entendeu que a controvérsia relativa à alegada nova exclusão constituiria matéria estranha ao cumprimento de sentença, deixando de apreciar o alegado descumprimento do título executivo judicial.

Narra a agravante que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão transitado em julgado em 08/04/2025, determinou sua reinclusão no regime do Simples Nacional a partir de 01/01/2019, consignando expressamente que eventual exclusão futura somente poderia ocorrer com fundamento em fatos supervenientes.

Sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, a União deixou de cumprir integralmente o julgado, sob o argumento de que a empresa teria sido novamente excluída do regime a partir de 01/01/2022, em razão de suposto débito no valor de R$ 187,56, referente ao período de apuração 03/2019.

Afirma que impugnou tal alegação, demonstrando que o referido débito não possui natureza superveniente, porquanto remonta ao ano de 2019, além de não ter sido objeto de prévia notificação. Aduz, ainda, que não seria possível a exclusão retroativa de regime ao qual a empresa sequer havia sido reincluída à época, tendo em vista que a reinclusão decorreu apenas do acórdão judicial transitado em julgado.

Relata que, não obstante tais argumentos, o juízo de origem entendeu que a controvérsia relativa à alegada nova exclusão constituiria matéria estranha ao cumprimento de sentença, deixando de apreciar o alegado descumprimento do título executivo judicial.

Inconformada, sustenta que a decisão agravada viola a autoridade da coisa julgada, na medida em que permite à Fazenda Pública restringir, por ato administrativo unilateral, os efeitos do acórdão transitado em julgado, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil brasileiro.

Alega que a questão da suposta nova exclusão não é autônoma, mas decorre diretamente da execução do julgado, sendo inadequada a exigência de ajuizamento de nova demanda para sua apreciação, sob pena de violação aos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da racionalidade do sistema.

Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da existência e legitimidade do débito apontado pela União, bem como a inconsistência lógica da alegação de exclusão em 2022, considerando que a reinclusão da empresa no Simples Nacional somente ocorreu por força do acórdão transitado em julgado em 2025.

Defende que, mesmo na hipótese de existência do débito, seria imprescindível a prévia notificação para regularização, sendo ilegal a exclusão retroativa, especialmente diante do valor irrisório da suposta pendência, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes jurisprudenciais.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato cumprimento integral do acórdão, afastando a alegada nova exclusão, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo que a matéria integra o cumprimento de sentença, declarando que o débito não constitui fato superveniente e determinando o cumprimento integral do título judicial, com aplicação de multa nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.

Tutela recursal indeferida (evento 7, DESPADEC1).

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões alegando ausência de teratologia da decisão agravada (evento 11, CONTRAZ1 ).

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso  (evento 23, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838508v6 e do código CRC 86c975ed.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000015-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença nos autos de ação anulatória (processo nº 5093917-13.2023.4.02.5101), ajuizada com o objetivo de reinclusão da parte autora no SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos a 01/01/2019, bem como de anulação dos atos administrativos que impediram sua permanência no referido regime e de extinção dos débitos fazendários que obstaram tal enquadramento.

Sobreveio sentença de extinção parcial sem resolução do mérito, por perda de objeto, e de improcedência quanto ao pedido de inclusão no regime simplificado.

Em sede de apelação, contudo, esta Corte reformou o decisum, reconhecendo a inexistência de óbice à permanência da contribuinte no SIMPLES NACIONAL desde 01/01/2019, bem como a extinção dos débitos de PIS e COFINS relativos aos meses de janeiro a agosto de 2016, determinando, inclusive, a imediata reinclusão da empresa no regime.

Na fase de cumprimento de sentença, a União sustenta a inexistência de descumprimento do título judicial, ao argumento de que subsistiria débito referente ao período de apuração 03/2019 (código de receita 4406), o qual teria ensejado novo indeferimento (evento 87, PET1 ).

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, verifica-se dos autos originários que, em momento oportuno — inclusive antes da fase instrutória —, a Fazenda Nacional deixou de apontar a existência do referido débito, embora instada a se manifestar. Ao revés, em petição juntada no evento 26, PET1 (09/11/2023), afirmou expressamente a inexistência de pendências perante a Receita Federal:

"(...)

Ocorre que, ATUALMENTE, A EMPRESA-AUTORA NÃO MAIS POSSUI PENDÊNCIA COM A UNIÃO-RFB, MAS CONTINUA COM PENDÊNCIAS PERANTE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 241/242 do doc. anexo), sendo que NÃO compete à Justiça Federal apreciar e julgar causa relativa a pendência perante o Estado do Rio de Janeiro."

Somente em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão favorável à contribuinte, veio a suscitar a existência de suposto débito referente a 03/2019, sem, contudo, instruir adequadamente a alegação com prova documental idônea.

Tal conduta revela afronta direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade e cooperação processual, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPC.

Com efeito, é vedado à parte adotar comportamento contraditório no curso da relação processual, à luz do princípio do nemo potest venire contra factum proprium, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do REsp 1.143.216/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).

1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.

2. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).

3. O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º, estabeleceu que: "Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: (...) II ?somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; (....)"

4. Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684/03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151, incisos IV e V, do CTN), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas.

5. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º, II, da Lei 10.684/03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como renunciassem ao direito material respectivo.

6. A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29.08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28.11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003).

7. Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

(...)" 8. Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.

9. In casu, consoante relatado na origem: "... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl..08), com o recolhimento da primeira parcela em 28-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236).

Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03).

Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23-10-2003 (fl.. 43).

(...) Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de 28-08-2003 (fl.. 25) a 31-10-2007 (fl..236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31.

Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003 (fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11, § 4º, da Lei nº 10.522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento. Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.(...)" 10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas.

11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.

12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.

13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.

14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).

15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento.

16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.143.216/RS,Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.) grifo nosso

 

Na hipótese, a omissão da Fazenda quanto à existência de eventual débito, no momento processual adequado, gerou legítima expectativa na parte contrária e influenciou diretamente a formação do título judicial, não sendo admissível, em momento posterior, invocar fundamento que poderia — e deveria — ter sido oportunamente suscitado.

No mesmo sentido, esta Corte já assentou que a Administração não pode, após adotar determinada postura processual, modificar sua conduta em prejuízo da parte adversa, sob pena de violação à boa-fé objetiva:

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. INFORMAÇÕES. EXEQUENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Há que se manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de remessa dos autos a este Tribunal com fundamento no artigo 496 do CPC, na medida em que a sentença extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação por parte da executada, com fundamento nas informações da própria exequente de que as CDAs que lastreiam a ação encontravam-se extintas pelo pagamento. 2. A exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 496, I, do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito proferidas contra a União Federal, não se inserindo neste contexto as sentenças que extinguem a execução quando a obrigação for satisfeita. 3. O fato de a União Federal ter se manifestado pela extinção da execução fiscal em razão do pagamento, o que ensejou a sentença de extinção que transitou em julgado em 01/09/2023, e, após evidenciado o equívoco de sua manifestação, ter postulado em 24/10/2024 a continuidade da cobrança dos valores remanescentes, caracteriza conduta contraditória da recorrente, devendo ser aplicado ao caso vertente o artigo 1.000 do CPC, no sentido de que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. 4. É firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 5. Agravo de instrumento da União Federal conhecido e desprovido.

(TRF2, AG 5005254-94.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão Juiz Federal Convocado MAURO LUIS ROCHA LOPES , julgado em 15/10/2025)

 

Ademais, não se verifica a ocorrência de fato superveniente apto a afastar a eficácia do título executivo judicial, porquanto o débito ora alegado remonta a período anterior à própria propositura da demanda, inexistindo qualquer elemento que justifique sua caracterização como fato novo.

Desse modo, a controvérsia suscitada pela União insere-se no âmbito do cumprimento de sentença, devendo ser assegurada a plena efetividade do título judicial transitado em julgado.

Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer que a alegação de nova exclusão não se sustenta, determinando-se o integral cumprimento do julgado.

Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, revela-se adequada a fixação de multa coercitiva como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual arbitro astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, quantia que se mostra proporcional e suficiente às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra,  voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o integral cumprimento do título judicial.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000015-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES NACIONAL. REINCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em Exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que afastou a alegação de descumprimento do título judicial referente à reinclusão da agravante no SIMPLES NACIONAL desde 01/01/2019.

2. A agravante sustenta que a União, apenas após o trânsito em julgado, passou a alegar a existência de débito referente ao período de apuração 03/2019, não indicado anteriormente, a fim de justificar o não cumprimento da decisão.

II. Questão em Discussão


3. A controvérsia consiste em definir se a Fazenda Pública pode, em sede de cumprimento de sentença, invocar a existência de débito pretérito não suscitado no momento processual oportuno para afastar a eficácia de título judicial transitado em julgado, bem como se tal alegação configura fato superveniente.

III. Razões de Decidir


4. A União, instada a se manifestar nos autos originários, deixou de apontar a existência do débito posteriormente invocado, tendo inclusive afirmado a inexistência de pendências fiscais da contribuinte.
5. A alegação superveniente de débito pretérito, desacompanhada de prova documental idônea, revela comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).
6. Incidência do princípio do nemo potest venire contra factum proprium, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexistência de fato superveniente apto a afastar a eficácia do título executivo judicial, por se tratar de débito anterior à propositura da demanda.
8. Necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento integral da decisão transitada em julgado.
9. Cabimento da fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, em valor proporcional e adequado.

IV. Dispositivo

10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o integral cumprimento do título judicial, com a fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.

_________  

Dispositivos relevantes citados: CPC: artigos 5º, 6º e 536, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.216/RS,Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010;

TRF2, AG 5005254-94.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão Juiz Federal Convocado MAURO LUIS ROCHA LOPES , julgado em 15/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o integral cumprimento do título judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838510v6 e do código CRC 8c339ed9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000015-75.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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