Agravo de Instrumento Nº 5001371-08.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0072746-28.1999.4.02.5101, que entendeu pela aplicação do artigo 908, §2º do CPC, decidindo pela preferência, no tocante ao valor da arrematação de bem imóvel na execução fiscal, ao pagamento da UNIÃO em detrimento do Município, ora agravante.
Narra o recorrente que, na origem, cuida-se de leilão de imóvel situado na Rua Timóteo da Costa nº 1033, Compl. S, Sambaíba 660, Bloco 3, Ap. 101 (ii 1510866-5), realizado em 24/03/2022, "ao qual compareceu a Fazenda Municipal para pleitear o recebimento dos créditos de IPTU e taxas incidentes sobre o bem até a data da arrematação, com base no artigo 130, parágrafo único, do CTN".
Relata que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 1.400.100,00; e que, após o regular trâmite processual, o Juízo de origem determinou a preferência da UNIÃO quanto ao crédito decorrente do leilão, bem como acolheu requerimento do arrematante para que o Município do Rio de Janeiro se abstivesse de cobrar valores de IPTU até a data da imissão na posse.
Sustenta que o arrematante responde pelas despesas incidentes sobre o imóvel a partir da arrematação, e não da imissão na posse; e que a decisão baseou-se em premissa equivocada e em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já superado.
Alega que "quando o credor detém preferência legal (dita material) – como é o caso dos trabalhistas e dos tributários – não há que se falar em penhora; estabelece-se entre estes um concurso prévio, em que serão pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei".
Defende que, havendo pluralidade de credores fiscais privilegiados, nos termos do art. 186 do CTN, afastada eventual hierarquia, a divisão do produto da arrematação deve ocorrer de forma proporcional aos respectivos créditos, com base no art. 962 do Código Civil.
Sustenta que o arrematante responde pelos encargos incidentes sobre o imóvel, independentemente da imissão na posse; e pontuou, ainda, que "o MRJ informou no processo principal tão somente os créditos de IPTU até a alienação em hasta pública, não abrangendo os créditos do exercício de 2023, ao passo que são de responsabilidade do arrematante".
Requer a reforma da decisão agravada, para que: (i) "seja revogada a ordem de desvinculação com relação ao exercício de 2023 do imóvel de ii 1510866-5, uma vez que se trata de débito posterior à arrematação, sendo o arrematante responsável pelos débitos incidentes sobre o imóvel arrematado a contar da data do leilão, constante no Auto de Arrematação"; (ii) "seja aplicado o art. 962 do Código Civil para a solução do concurso de credores, com o rateio proporcional entre credores com mesmo privilégio, com a consequente quitação dos créditos de IPTU e Taxas incidentes até a data da arrematação limitada ao valor apurado, afastando-se a regra da anterioridade da penhora (art. 908, par, 2º do CPC), eis que exclusiva para concurso de credores quirografários".
Efeito suspensivo indeferido no evento 31.
Contrarrazões nos eventos 56 e 57.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839077v7 e do código CRC 13af8070.
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