Apelação Cível Nº 5014613-03.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. interpõe apelação contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, pronunciou a decadência do direito à impetração e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Na origem, a impetrante objetivou o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, na parcela que excedesse a atualização monetária por índice oficial, bem como o reconhecimento do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Juízo de origem entendeu que a Portaria MF nº 257/2011 foi revogada pela Portaria ME nº 4.131/2021 e que, ausente ato coator atual, o mandado de segurança ostentaria natureza exclusivamente patrimonial, incidindo a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez transcorrido prazo superior a 120 dias entre a revogação do ato normativo — ou mesmo entre os recolhimentos reputados indevidos — e a impetração do writ.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, tendo o Juízo consignado, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.273 do STJ ao caso concreto.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança impetrado contra exigência tributária de trato sucessivo, invocando o Tema 1.273 do STJ. Aduz que a pretensão envolve não apenas repetição de indébito, mas também o reconhecimento da ilegalidade da exação, afirmando que o ato coator se renova a cada recolhimento. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX por ato infralegal, à luz do Tema 1.085 do STF. Requer a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a Portaria MF nº 257/2011 foi revogada em 2021 e que inexiste ato coator atual, razão pela qual a impetração possui natureza exclusivamente patrimonial, sujeitando-se ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841553v5 e do código CRC cee1a451.
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