Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014613-03.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

BRAVE COMPANY COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. interpõe apelação contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, pronunciou a decadência do direito à impetração e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Na origem, a impetrante objetivou o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, na parcela que excedesse a atualização monetária por índice oficial, bem como o reconhecimento do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Juízo de origem entendeu que a Portaria MF nº 257/2011 foi revogada pela Portaria ME nº 4.131/2021 e que, ausente ato coator atual, o mandado de segurança ostentaria natureza exclusivamente patrimonial, incidindo a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez transcorrido prazo superior a 120 dias entre a revogação do ato normativo — ou mesmo entre os recolhimentos reputados indevidos — e a impetração do writ.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, tendo o Juízo consignado, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.273 do STJ ao caso concreto.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança impetrado contra exigência tributária de trato sucessivo, invocando o Tema 1.273 do STJ. Aduz que a pretensão envolve não apenas repetição de indébito, mas também o reconhecimento da ilegalidade da exação, afirmando que o ato coator se renova a cada recolhimento. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX por ato infralegal, à luz do Tema 1.085 do STF. Requer a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a Portaria MF nº 257/2011 foi revogada em 2021 e que inexiste ato coator atual, razão pela qual a impetração possui natureza exclusivamente patrimonial, sujeitando-se ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

É o relatório.



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Documento:20002841554
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014613-03.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à ocorrência, ou não, da decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

A apelante invoca o Tema 1.273 do STJ para sustentar que o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica quando a causa de pedir é a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, renovando-se o ato coator a cada recolhimento.

Ocorre, contudo, que a situação dos autos apresenta peculiaridade determinante para o deslinde da controvérsia: a Portaria MF nº 257/2011, cujos efeitos se pretende afastar, foi expressamente revogada pela Portaria ME nº 4.131/2021 há mais de quatro anos antes da impetração.

A doutrina do ato coator continuado, que fundamenta o Tema 1.273/STJ, pressupõe que o ato normativo impugnado ainda esteja produzindo efeitos e gerando obrigações tributárias sucessivas ao tempo da impetração. É precisamente esse contexto de continuidade da exigência tributária que justifica a inaplicabilidade do prazo decadencial clássico.

No caso concreto, porém, a última declaração de importação informada pela própria impetrante data de 16/04/2021 — exatamente a data de publicação da Portaria revogatória. Isso significa que, ao tempo da impetração (22/05/2025), não havia mais qualquer obrigação tributária futura baseada na Portaria MF nº 257/2011, e o ato coator não se renovava periodicamente. A pretensão restou, portanto, de natureza exclusivamente patrimonial, voltada à repetição/compensação de valores pretéritos.

É sedimentado na jurisprudência do STJ que o mandado de segurança não é via adequada para a obtenção de efeitos meramente patrimoniais — como a compensação ou restituição de tributos recolhidos no passado —, quando ausente ato coator atual a ser combatido.

É o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, conforme transcrito nas contrarrazões:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPETRAÇÃO DECADÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA, TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. EXCESSO. REVOGAÇÃO. PORTARIA ME 4131/2021. LEGALIDADE. 1. Considerando que transcorreram mais de 120 dias entre a impetração deste mandamus e a data da revogação da Portaria 257/2011, por força da entrada em vigor da Portaria ME nº 4.131/2021, fica reconhecida a decadência na presente impetração, quanto a este tópico. 2. É legal o reajuste da utilização da Taxa SISCOMEX, nos termos previstos pela ortaria ME 4131/2021, não havendo previsão legal que autorize a cobrança de tal taxa com base nos valores instituídos originariamente pela Lei nº 9.716/98. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 5015767-24.2022.4.04.7000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 12/04/2023)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX EM VALORES REAJUSTADOS PELA PORTARIA MP nº 257/2011. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA PELOS VALORES DEFINIDOS NA PORTARIA Nº 257/2011, POR VIOLAÇÃO AO TEOR DA LEI Nº 9 .716/1998. PRETENSÃO DA PARTE IMPETRANTE DE REPETIR VALORES COBRADOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA, COM FULCRO NO ART. 23 DA LEI Nº 12 .016/09. DECADÊNCIA CARACTERIZADA POR NÃO SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO . 1. Trata-se de recurso interposto pelo particular contra sentença que denegou a segurança pela ocorrência de decadência, uma vez que transcorreu mais de 120 (cento e vinte) dias entre a Portaria MP nº 257/2011 e o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2017. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que no caso de impugnação de ato normativo, com efeitos concretos, por mandado de segurança preventivo, não se conta o prazo decadencial a partir da edição da referida norma impugnada, mas do ato administrativo da autoridade que exige o seu cumprimento . 3. O caso, no entanto, é diverso, a parte Impetrante embora postule a declaração de ilegalidade da Portaria MP nº 257/2011 para novas exigências de taxas a serem pagas pela utilização do SISCOMEX, que estariam em contradição aos limites previstos na Lei nº 9.716/1998, também se insurge contra exigência da autoridade tributária nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, correspondente às declarações de importação em 30/04/2012, 04/07/2012, 30/07/2012, 02/08/2012, 05/08/2012, 25/09/2012, entre outras. Ou seja, quando a parte Impetrante impetrou o presente Mandado de Segurança, há muito tinha fluído o prazo decadencial de 120 dias, nos termos do art . 23, da Lei nº 12.016/2009. : AgInt no REsp 1627784/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019 e AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50114 Relator (a) MAURO CAMPBELL MARQUES Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 15/03/2016 Data da publicação 17/03/2016 . 4. Recurso improvido. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801876-32.2017 .4.05.8100, Relator.: FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª TURMA).

 

In casu, revogada a Portaria MF nº 257/2011 anos antes do ajuizamento, a pretensão da apelante resume-se ao reconhecimento do direito à recuperação de valores já pagos. Essa discussão pode e deve ser veiculada por ação ordinária, instrumento processual adequado para a produção de provas e a discussão de questões exclusivamente patrimoniais, sem as restrições cognitivas inerentes ao mandado de segurança.

A Súmula nº 213 do STJ, que reconhece o mandado de segurança como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária,  não socorre a apelante na hipótese, pois sua incidência pressupõe a existência de direito líquido e certo à compensação, o qual, no caso, está condicionado à superação da questão decadencial aqui discutida.

Diante do exposto, tenho que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a decadência do direito à impetração do presente mandado de segurança.

A apelante dispõe de via processual adequada — a ação ordinária de repetição de indébito — para discutir eventual direito à recuperação dos valores recolhidos a título de Taxa SISCOMEX com base na Portaria MF nº 257/2011, observada a prescrição quinquenal, sem os entraves decadenciais e as restrições cognitivas do mandado de segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014613-03.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA ME Nº 4.131/2021. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.273/STJ. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ATUAL. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração e extinguiu mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a majoração da Taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011 e assegurar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente.
  2. O entendimento firmado no Tema 1.273 do STJ pressupõe a existência de ato normativo ainda apto a produzir efeitos concretos e sucessivos, renovando-se o ato coator a cada exigência tributária.
  3. Revogada a Portaria MF nº 257/2011 pela Portaria ME nº 4.131/2021, anos antes da impetração, e inexistindo recolhimentos posteriores fundados no ato revogado, afasta-se a caracterização de relação jurídica de trato sucessivo.
  4. Ausente ato coator atual, a pretensão deduzida assume natureza exclusivamente patrimonial, voltada à recuperação de valores pretéritos, sujeitando-se ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
  5. Inadequação do mandado de segurança para a obtenção de efeitos meramente patrimoniais quando inexistente ilegalidade atual a ser reprimida, sem prejuízo do ajuizamento de ação ordinária de repetição de indébito, observada a prescrição quinquenal.
  6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5014613-03.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC C/C ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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