Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000096-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE MALTA CARNES E DERIVADOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal nº 0002976-65.2011.4.02.5120, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir a multa moratória, bem como limitar a incidência dos juros de mora até a data da quebra, deixando, contudo, de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 

Sustenta a agravante que a dispensa de condenação em honorários prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02 exige reconhecimento integral da procedência do pedido ou manifestação expressa de desinteresse em recorrer, o que não teria ocorrido no caso concreto. 

Aduz, ainda, que a Fazenda Nacional apresentou resistência à pretensão deduzida na exceção de pré-executividade, ao requerer sua rejeição, circunstância que afastaria a aplicação da referida norma excepcional. 

Argumenta, também, que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade impõe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido. 

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os valores excluídos, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.  

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. (evento 21) 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843074v3 e do código CRC 2da8570f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000096-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal originária (nº 0002976-65.2011.4.02.5120) foi ajuizada pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de MALTA CARNES E DERIVADOS LTDA, em 23/01/2012, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 121.359,82.

Em 09/12/2024, a executada/agravante apresentou exceção de pré-executividade, em que requereu a exclusão em definitivo das multas e dos juros moratórios desde a data da sua quebra, bem como a condenação da exequente nas verbas sucumbenciais (evento 151).

Em resposta, a União - Fazenda Nacional ressaltou que “não irá se opor às determinações legais no que tange à classificação da multa e dos juros no âmbito dos processos falimentares. Essas determinações legais são no sentido de limitar os juros até a data da decretação da falência (cobrando os juros posteriores à data da decretação da falência, apenas ao final, se houve ativos na massa falida – art. 124) e, no que tange à multa fiscal: 1- classificação da multa como crédito subquirografário, nos termos do art. 83, VII, da Lei 11.101/2005; 2- ou, impossibilidade de sua cobrança no âmbito do processo falimentar, caso seja falência regida pelo Decreto-Lei 7.661/45 (art. 23, Parágrafo Único, III), ou seja, decretada antes da Lei 11.101/2005" (Evento 161).

Posteriormente, a decisão ora agravada acolheu parcialmente a objeção, nestes termos (evento 174):

"[...] Da multa de mora.

Diante da falência da executada, a multa de mora deve ser excluída. 

Quanto à incidência dos juros de mora, estes devem ser aplicados até a data da quebra, porém, após decretada a falência, ficam sujeitos à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme o texto do art. 26 do Decreto-Lei n° 7.661/45. A propósito:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06). 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201143437, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.

Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar a exclusão da multa moratória, devendo os juros de mora ser aplicados até a data da quebra. Após decretada a falência, a incidência de juros de mora fica sujeita à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal.

Ademais, no que toca aos juros moratórios, eles permanecem sendo devidos, porém devem ser habilitados em local distinto dos créditos tributários na ordem de habilitação e satisfação da dívida.

Pelo exposto:

1) DETERMINO que a exequente atualize a planilha de cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias, constando, de forma discriminada, os valores devidos a título de principal e de multa até a data da quebra, conforme Súmula 565 do STF, e juros devidos até a data da quebra (artigos 26 do Decreto-Lei nº 7661/45 e 124 da Lei 11.101/2005). 

Frise-se que a planilha deverá conter os valores em separado, a fim de que seus créditos possam ser adequadamente analisados no quadro geral de credores.

Deixo de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios ante sua anuência, nos termos do artigo 19, da Lei Federal nº 10.522/02.

P.I."

 

A norma do art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional.

Com efeito, o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor.

A propósito, o STJ já se posicionou no sentido de que, em que pese os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, o art. 19 da Lei nº 10.522/2012 deve ser aplicado. Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários". No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".

III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.

IV. Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).

V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.

VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.)

No presente caso, o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.

Com efeito, visto que a situação dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, mostra-se correta a decisão agravada, que isentou a União dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000096-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 15/2002. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade do agravante, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários, tendo em vista o disposto no art. 19, da Lei 10.522/02. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional.

4. O reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.

5. Com efeito, visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, mostra-se correta a decisão agravada, que isentou a União dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivo relevante citado: art. 19 da Lei nº 10.522/2012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002852712v4 e do código CRC af882fc0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000096-24.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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