Apelação/Remessa Necessária Nº 5048202-74.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A. L. R. F. impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I/RJ, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários dos empregados vinculados à serventia extrajudicial da qual é titular, bem como o consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
Aduziu que exerce a titularidade do 29º Ofício de Notas da Comarca da Capital/RJ na condição de pessoa física delegatária de serviço público notarial e registral, sustentando que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria. Argumentou que a contribuição ao salário-educação, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/1996, possui como sujeito passivo exclusivamente as empresas, não sendo possível equiparar o titular de cartório ao conceito de empresa para fins de incidência da exação.
O Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença concedendo a segurança (evento 20), reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados vinculados à serventia. A decisão também assegurou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observados os parâmetros legais e a necessidade de trânsito em julgado.
Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 28), no qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade originalmente apontada como coatora, ao argumento de que a jurisdição fiscal do impetrante estaria vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II/RJ. No mérito, defendeu a incidência da contribuição ao salário-educação, sustentando que o titular de cartório deve ser equiparado à empresa para fins previdenciários, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991. Alegou, ainda, que a atividade notarial possui estrutura economicamente organizada, finalidade lucrativa e utilização de mão de obra remunerada, circunstâncias que justificariam a tributação. Invocou, por fim, a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.228.
O impetrante apresentou contrarrazões (evento 35), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou que atua na condição de pessoa física vinculada ao próprio CPF, inexistindo enquadramento no conceito legal de empresa previsto na legislação específica do salário-educação. Ressaltou, ademais, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece a inexigibilidade da exação em relação aos titulares de serviços notariais e registrais, bem como que a afetação do Tema nº 1.228 não determinou a suspensão obrigatória de todos os processos sobre a matéria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no mérito da demanda (evento 7).
É o relatório.
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