Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048202-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A. L. R. F. impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I/RJ, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários dos empregados vinculados à serventia extrajudicial da qual é titular, bem como o consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.

Aduziu que exerce a titularidade do 29º Ofício de Notas da Comarca da Capital/RJ na condição de pessoa física delegatária de serviço público notarial e registral, sustentando que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria. Argumentou que a contribuição ao salário-educação, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/1996, possui como sujeito passivo exclusivamente as empresas, não sendo possível equiparar o titular de cartório ao conceito de empresa para fins de incidência da exação.

O Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença concedendo a segurança (evento 20), reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados vinculados à serventia. A decisão também assegurou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observados os parâmetros legais e a necessidade de trânsito em julgado.

Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 28), no qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade originalmente apontada como coatora, ao argumento de que a jurisdição fiscal do impetrante estaria vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II/RJ. No mérito, defendeu a incidência da contribuição ao salário-educação, sustentando que o titular de cartório deve ser equiparado à empresa para fins previdenciários, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991. Alegou, ainda, que a atividade notarial possui estrutura economicamente organizada, finalidade lucrativa e utilização de mão de obra remunerada, circunstâncias que justificariam a tributação. Invocou, por fim, a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.228.

O impetrante apresentou contrarrazões (evento 35), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou que atua na condição de pessoa física vinculada ao próprio CPF, inexistindo enquadramento no conceito legal de empresa previsto na legislação específica do salário-educação. Ressaltou, ademais, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece a inexigibilidade da exação em relação aos titulares de serviços notariais e registrais, bem como que a afetação do Tema nº 1.228 não determinou a suspensão obrigatória de todos os processos sobre a matéria.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no mérito da demanda (evento 7).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844218v4 e do código CRC 32fcccaa.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048202-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e da Remessa Necessária.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante, pessoa física titular de serventia extrajudicial, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus empregados, bem como à possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos.

A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decisum.

Merecem ser adotados os fundamentos externados na sentença - técnica de julgamento per relationem -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

É de se observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial. Confira-se (grifei):

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, STF, Primeira Turma, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 29/03/2021, publ. 02/06/2021)

Desta forma, em consonância ao entendimento jurisprudencial acima, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

[...] A autoridade impetrada arguiu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I/RJ, sob o argumento de que a jurisdição fiscal do impetrante pertenceria à DRF II/RJ.

Contudo, as informações foram prestadas conjuntamente por ambas as Delegacias. A autoridade apontada como correta (DRF II/RJ) ingressou no feito e defendeu o mérito do ato impugnado.

Desse modo, eventual vício na indicação inicial da autoridade resta superado, devendo ser rejeitada a preliminar.

Quanto ao mérito, a controvérsia consiste na existência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante, pessoa física titular de serventia extrajudicial, ao recolhimento da contribuição para o salário-educação.

O impetrante alega não se enquadrar no conceito de "empresa", exigido pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, ao passo que a UNIÃO defende a aplicação do conceito amplo de empresa previsto na legislação previdenciária geral (art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91), que equipara o contribuinte individual empregador à empresa.

Assiste razão ao impetrante. O STJ possui jurisprudência pacífica sobre o tema, em sentido oposto ao defendido pela autoridade impetrada.

O equívoco da tese da Fazenda Nacional reside em tentar aplicar a regra de equiparação da Lei n. 8.212/91 (que rege as contribuições previdenciárias) a um tributo (salário-educação) que possui legislação específica para a definição de seu sujeito passivo.

Conforme decidido pelo STJ, a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação foi tratada por normas próprias, notadamente o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, e os decretos regulamentadores. Uma vez afastada a regra geral da Lei 8.212/91, resta analisar se o titular de serventia se enquadra no conceito de "empresa" definido na legislação específica da contribuição (Lei 9.424/96).

A jurisprudência do STJ é consolidada em negar essa equiparação. Nesse sentido, a Corte fixou que o Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO: CONTRIBUIÇÃO - TABELIONATO DE NOTAS: SUJEITO PASSIVO.
1. O art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas.
2. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa.
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.4.2002, DJ de 27.5.2002, p. 151)

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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição para o 'salário-educação' em relação aos empregados vinculados ao impetrante, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os serviços cartorários são serventias judiciais que desenvolvem atividade judicial típica, não se enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus empregados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
III - Ademais, a Corte regional, ao analisar os elementos de convicção constantes nos autos, concluiu que a atividade desenvolvida pela recorrida não possui os elementos caracterizadores do conceito de empresa, não se enquadrando na condição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Nesse aspecto, merece destaque o seguinte trecho do julgado (fl. 173-174, e-STJ):
"De salientar que, no caso dos autos, muito embora a União tenha em apelação alegado que todas as serventias notariais e registrais devam inscrever-se no CNPJ, não trouxe prova do cadastro do impetrante. (...) Desse modo, e considerando que não há prova de que o impetrante esteja inscrito no CNPJ, parece-me aplicável ao caso - e com maior razão - a jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...).".
IV - Nesta senda, fica evidente que para atingir conclusão diversa - no sentido de se enquadrar a atividade da recorrida como passível de cobrança da contribuição salário-educação - seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é defeso na via especial em face da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.043.829/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.10.2017; AgRg no AREsp. 664.484/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.628/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.5.2023, DJe de 17.5.2023)

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na origem, a titular do cartório impetrou Mandado de Segurança, com escopo de que o Poder Judiciário reconheça "a inexistência de relação tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao salário-educação" e declare o "seu direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a tais títulos no quinquênio que antecede o ajuizamento" deste writ, bem como daqueles que, eventualmente, vierem a ser recolhidos no curso da demanda.
2. O Tribunal a quo, seguindo precedente formado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC, assentou que "a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5° do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996."
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
4. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
5. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.187/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.6.2023, DJe de 30.6.2023)

Portanto, é ilegal a exigência da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física titular de atividade notarial.

Vale notar que a questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1228), mas ainda não houve julgamento, como se vê a seguir:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA NA QUAL SE DISCUTE SE PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO É CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIOEDUCAÇÃO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp n. 2.068.695/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 5.12.2023, DJe de 18.12.2023)

No sentido pretendido pelo impetrante, posiciona-se também a jurisprudência desse Tribunal, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta visando à reforma da sentença proferida em mandado de segurança, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária do recolhimento do salário educação aos titulares de cartório, pronunciando o direito de o contribuinte compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa física titular de cartório pode ser considerada sujeito passivo do salário educação.
III. Razões de decidir
3. A Lei 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição de 1988, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.
4. No que se refere às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o STJ já havia concluído que não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Recentemente, o STJ afetou o tema 1.228, em 18.12.2023, para definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96, sem, contudo, determinação geral de suspensão dos julgamentos, de forma que este pode prosseguir.
5. Veja-se que a legislação de regência prevê expressamente as hipóteses em que o contribuinte individual e a pessoa física seriam equiparados à empresa para fins de financiamento da Seguridade Social, conforme o parágrafo único do art. 15, não incluindo os titulares de cartório na aludida ressalva.
6. Cabível, no caso, compensação dos valores recolhidos de forma indevida nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, respeitada a legislação em vigência quando do encontro de contas, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic a cada recolhimento indevido.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária e Apelação não providas. Sentença mantida.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 269 da Súmula do STF; Enunciado 461 da Súmula do STJ; STJ, REsp 1.162.307, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 03.12.2010; Tema 1.228 do STJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do ente tributante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5000909-48.2024.4.02.5003, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 04.04.2025, DJe 14.04.2025)

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores.
2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que "empresa" é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /96, regulamentado pelo Decreto 3.142 /99, sucedido pelo Decreto 6.003 /2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).
4. No que se refere às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o Tribunal Superior já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Precedentes.
5. A legislação previu expressamente as hipóteses em que o contribuinte individual e a pessoa física seriam equiparados à empresa para fins de financiamento da Seguridade Social, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91, não incluindo os titulares de cartório na aludida ressalva.
6. O Decreto nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto do Renda (RIR), ainda que para efeitos da incidência do imposto federal, afasta expressamente a equiparação do tabeliãs e notários à pessoa jurídica.
7. Por ausência de previsão legal, não é possível enquadrar as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
8. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5009378-26.2023.4.02.5001, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acórdão - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 04.02.2025, DJe 06.02.2025)

Reconhecida a inexigibilidade da contribuição, o impetrante faz jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos, conforme pleiteado, respeitado o prazo prescricional.

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Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA postulada, para:

(a) declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante, na qualidade de pessoa física titular de cartório;

(b) reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à data da impetração, exclusivamente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação vigente à época do encontro de contas sobre a compensação tributária.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Comunique-se à autoridade coatora e à UNIÃO (art. 13 da Lei n. 12.016/2009).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal.

Sentença sujeita duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. [...]

Os fundamentos adotados pelo Juízo de origem harmonizam-se integralmente com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional acerca da delimitação do sujeito passivo da contribuição ao salário-educação.

Com efeito, a controvérsia não se resolve a partir da mera constatação de que o titular da serventia extrajudicial contrata empregados ou desenvolve atividade economicamente organizada. A questão jurídica central reside na correta interpretação da legislação específica de regência da contribuição ao salário-educação, especialmente quanto ao critério pessoal da regra-matriz de incidência tributária.

A Constituição Federal, ao tratar da contribuição social do salário-educação, estabelece expressamente, em seu art. 212, § 5º, que a exação será “recolhida pelas empresas, na forma da lei”. Em igual direção, o art. 15 da Lei nº 9.424/1996 dispõe que o salário-educação é “devido pelas empresas”, sendo posteriormente regulamentado pela Lei nº 9.766/1998 e pelo Decreto nº 6.003/2006.

A definição legal do sujeito passivo, portanto, não pode ser ampliada por interpretação extensiva ou aplicação analógica de normas destinadas especificamente ao custeio previdenciário.

Nesse contexto, a pretensão da UNIÃO de aplicar ao salário-educação a equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 não merece acolhida.

Isso porque a referida norma possui âmbito de incidência próprio e restrito às contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, não se revelando juridicamente admissível sua transposição automática para tributo diverso, submetido a disciplina normativa específica.

Havendo legislação própria disciplinando a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação, descabe a incidência subsidiária da equiparação prevista na Lei nº 8.212/1991. Trata-se, em verdade, de decorrência direta dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade cerrada em matéria tributária.

Os serviços notariais e registrais possuem regime jurídico constitucional próprio, previsto no art. 236 da Constituição Federal, sendo exercidos por delegação do Poder Público, mediante concurso público, em caráter personalíssimo e sob permanente fiscalização do Poder Judiciário.

O titular da serventia atua, assim, como pessoa física delegatária de atividade estatal típica, respondendo pessoalmente pela administração da unidade e pela contratação de seus prepostos, circunstância que não o transforma automaticamente em sujeito passivo da contribuição ao salário-educação.

Ainda que a atividade notarial envolva organização administrativa, contratação de empregados, estrutura operacional e percepção de receitas, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a equiparação automática do delegatário ao conceito jurídico-tributário de empresa, especialmente quando a própria legislação de regência delimitou restritivamente o sujeito passivo da exação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a definição do sujeito passivo da contribuição ao salário-educação submete-se à disciplina específica das Leis nºs 9.424/1996 e 9.766/1998, sendo inaplicável a equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 às pessoas físicas titulares de serventias extrajudiciais. Nesse sentido: REsp 262.972/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002; AgInt no REsp 2.011.917/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/11/2022; AgInt no REsp 2.068.187/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2023.

Cumpre registrar, ainda, que a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.228) não impede o julgamento do presente feito.

A decisão de afetação limitou a determinação de suspensão aos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial perante os Tribunais de origem, bem como àqueles já em tramitação no STJ, não abrangendo indistintamente todas as ações em curso nas instâncias ordinárias.

Desse modo, inexistindo determinação de suspensão nacional do presente processo, impõe-se o julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial atualmente consolidada.

Conclusão:

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048202-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EQUIPARAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.212/1991. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 1.228/STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante, pessoa física titular de serventia extrajudicial, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus empregados, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se pessoa física titular de serventia extrajudicial se enquadra como sujeito passivo da contribuição ao salário-educação; (ii) estabelecer se a equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 pode ser aplicada à contribuição ao salário-educação; (iii) determinar se a afetação do Tema nº 1.228 pelo STJ impede o julgamento da controvérsia nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A motivação per relationem adotada pela sentença é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

  2. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois as informações foram prestadas conjuntamente pelas Delegacias da Receita Federal apontadas nos autos, tendo a autoridade reputada competente integrado a relação processual e defendido o mérito do ato impugnado.

  3. O art. 212, § 5º, da Constituição Federal e o art. 15 da Lei nº 9.424/1996 atribuem a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação às empresas, nos termos da legislação específica de regência.

  4. A definição do sujeito passivo da contribuição ao salário-educação submete-se às disposições específicas da Lei nº 9.766/1998 e dos decretos regulamentadores, afastando a aplicação subsidiária da equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991.

  5. A equiparação estabelecida na Lei nº 8.212/1991 possui âmbito restrito às contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, não sendo juridicamente admissível sua extensão automática à contribuição ao salário-educação.

  6. Os serviços notariais e registrais possuem regime jurídico constitucional próprio, previsto no art. 236 da Constituição Federal, sendo exercidos por delegação do Poder Público e caracterizados como atividade estatal típica.

  7. O titular de serventia extrajudicial atua como pessoa física delegatária de serviço público, circunstância que não autoriza sua equiparação automática ao conceito jurídico-tributário de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.

  8. A existência de estrutura administrativa, contratação de empregados e percepção de receitas não basta para enquadrar o titular de cartório como sujeito passivo da contribuição, diante da delimitação legal específica da exação.

  9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que pessoas físicas titulares de serviços notariais e registrais não se enquadram como contribuintes da contribuição ao salário-educação.

  10. A afetação do Tema nº 1.228 pelo STJ não impede o julgamento do feito, pois a determinação de suspensão restringiu-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, não alcançando indistintamente todas as ações em curso nas instâncias ordinárias.

  11. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição, o impetrante possui direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação vigente à época do encontro de contas e a aplicação exclusiva da Taxa Selic.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação desprovido e remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A contribuição ao salário-educação possui sujeição passiva disciplinada por legislação específica, não se aplicando a equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991.

  2. A pessoa física titular de serventia extrajudicial não se enquadra no conceito jurídico-tributário de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.

  3. Os serviços notariais e registrais constituem atividade estatal típica exercida por delegação do Poder Público, submetida a regime jurídico constitucional próprio.

  4. A afetação do Tema nº 1.228 pelo STJ não impede o julgamento de processos em curso nas instâncias ordinárias quando inexistente determinação de suspensão nacional.

  5. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, é cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados o art. 170-A do CTN e a legislação vigente à época do encontro de contas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 212, § 5º, e 236; CPC, art. 487, I; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 13, 14, § 1º, e 25; Decreto nº 6.003/2006.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021, DJe 02.06.2021; STJ, REsp nº 262.972/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27.05.2002; STJ, REsp nº 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03.12.2010; STJ, REsp nº 1.812.828/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.011.917/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.041.628/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.068.187/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2023; STJ, ProAfR no REsp nº 2.068.695/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 18.12.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5000909-48.2024.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, DJe 14.04.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5009378-26.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, DJe 06.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048202-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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