Agravo de Instrumento Nº 5016805-71.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
G. R. B. interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Resende, nos autos do processo n.º 5000866-41.2025.4.02.5112, que acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente para a execução do título judicial coletivo.
A controvérsia tem origem em pedido de liquidação individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0020680-85.2010.4.02.5101, impetrado pelo SINDSPREV/RJ, por meio do qual foi declarada a inexigibilidade da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço constitucional de férias.
O recorrente esclarece que é servidor público federal aposentado, vinculado ao quadro do Ministério da Saúde, e que promoveu a liquidação individual da referida sentença coletiva, a qual transitou em julgado em 05/11/2020.
Argumenta que era regularmente filiado ao SINDSPREV/RJ na data da propositura da ação coletiva, conforme demonstrariam as fichas financeiras anexadas aos autos de origem, que registram o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento desde o ano de 2010.
Sustenta, ainda, que o título executivo judicial não estabeleceu qualquer distinção entre os filiados da entidade sindical, de modo que a sua condição de associado seria suficiente para garantir-lhe o direito de executar o julgado.
A decisão agravada, fundamentada no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, considerou que o SINDSPREV/RJ possui representação restrita à categoria de Trabalhador na Previdência Social, não abrangendo os servidores vinculados à área da saúde.
A magistrada de primeiro grau pontuou que, apesar da nomenclatura adotada pelo sindicato à época, o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego limita a sua atuação, o que afastaria a legitimidade do agravante para se beneficiar do título coletivo.
Em suas razões recursais, o agravante alega a ocorrência de erro in judicando, defendendo que a análise da legitimidade ativa deve respeitar a coisa julgada, que não trouxe limitações subjetivas ao alcance do julgado coletivo.
Salienta que a segurança jurídica exige a estabilidade das relações sociais e que a interpretação reducionista adotada pelo juízo de origem violaria os exatos contornos da decisão estabilizada.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja reconhecida sua legitimidade ativa da sentença coletiva, permitindo o regular prosseguimento da liquidação individual.
O recurso foi distribuído inicialmente ao Gabinete 22, onde o Relator originário declinou da competência por entender que a matéria possui natureza tributária, afetando o feito às Turmas Tributárias (Evento 06/TRF2).
Após a redistribuição a este Gabinete, foi proferida decisão monocrática no Evento 14/TRF2, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para a medida de urgência, prestigiando-se, naquele momento, a análise realizada pela primeira instância.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.
O Ministério Público Federal, instado a intervir, manifestou-se no Evento 25/TRF2 pela desnecessidade de sua atuação direta no feito.
É o relatório.
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