Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016805-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

G. R. B. interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Federal de Resende, nos autos do processo n.º 5000866-41.2025.4.02.5112, que acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente para a execução do título judicial coletivo.

A controvérsia tem origem em pedido de liquidação individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0020680-85.2010.4.02.5101, impetrado pelo SINDSPREV/RJ, por meio do qual foi declarada a inexigibilidade da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço constitucional de férias.

O recorrente esclarece que é servidor público federal aposentado, vinculado ao quadro do Ministério da Saúde, e que promoveu a liquidação individual da referida sentença coletiva, a qual transitou em julgado em 05/11/2020.

Argumenta que era regularmente filiado ao SINDSPREV/RJ na data da propositura da ação coletiva, conforme demonstrariam as fichas financeiras anexadas aos autos de origem, que registram o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento desde o ano de 2010.

Sustenta, ainda, que o título executivo judicial não estabeleceu qualquer distinção entre os filiados da entidade sindical, de modo que a sua condição de associado seria suficiente para garantir-lhe o direito de executar o julgado.

A decisão agravada, fundamentada no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, considerou que o SINDSPREV/RJ possui representação restrita à categoria de Trabalhador na Previdência Social, não abrangendo os servidores vinculados à área da saúde.

A magistrada de primeiro grau pontuou que, apesar da nomenclatura adotada pelo sindicato à época, o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego limita a sua atuação, o que afastaria a legitimidade do agravante para se beneficiar do título coletivo.

Em suas razões recursais, o agravante alega a ocorrência de erro in judicando, defendendo que a análise da legitimidade ativa deve respeitar a coisa julgada, que não trouxe limitações subjetivas ao alcance do julgado coletivo.

Salienta que a segurança jurídica exige a estabilidade das relações sociais e que a interpretação reducionista adotada pelo juízo de origem violaria os exatos contornos da decisão estabilizada.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja reconhecida sua legitimidade ativa da sentença coletiva, permitindo o regular prosseguimento da liquidação individual.

O recurso foi distribuído inicialmente ao Gabinete 22, onde o Relator originário declinou da competência por entender que a matéria possui natureza tributária, afetando o feito às Turmas Tributárias (Evento 06/TRF2).

Após a redistribuição a este Gabinete, foi proferida decisão monocrática no Evento 14/TRF2, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para a medida de urgência, prestigiando-se, naquele momento, a análise realizada pela primeira instância.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.

O Ministério Público Federal, instado a intervir, manifestou-se no Evento 25/TRF2 pela desnecessidade de sua atuação direta no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845666v8 e do código CRC 193189ee.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016805-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I - DO CASO EM EXAME:

Conforme relatado, a questão submetida a julgamento refere-se à possibilidade de servidor público federal aposentado do Ministério da Saúde promover a liquidação e o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro).

A demanda originária buscou a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pleito este que foi julgado procedente pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro e mantido, em essência, por este Tribunal Regional Federal.

O juízo de origem, ao analisar a impugnação da União Federal, reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que o demandante não integra a categoria profissional legitimamente representada pelo sindicato autor da ação coletiva.

A decisão recorrida baseou-se no fato de que o agravante pertence ao quadro de servidores da área da saúde, enquanto o registro sindical do SINDSPREV/RJ junto ao órgão ministerial competente limitaria sua representatividade aos trabalhadores da área da Previdência Social.

Conforme se extrai dos elementos probatórios constantes dos autos, o agravante é servidor aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, fato este que é incontroverso e serve como ponto central para a análise da sua legitimidade para figurar no polo ativo da execução individual.

II - QUESTÕES CONTROVERTIDAS:

Cinge-se a controvérsia na definição do alcance subjetivo da coisa julgada coletiva em face dos limites da representação sindical estabelecidos pelo registro administrativo da entidade perante o governo federal.

O julgamento deste agravo de instrumento exige a análise concatenada de pontos jurídicos fundamentais para a solução da lide.

A primeira questão controvertida diz respeito à legitimidade ativa ad causam de servidor vinculado ao Ministério da Saúde para executar individualmente um título judicial obtido por entidade sindical cujo registro, supostamente, limita sua representação aos servidores da Previdência Social.

Em segundo lugar, deve-se examinar a natureza jurídica e a força do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego como ato indispensável para a legitimação da representação de determinada categoria profissional em Juízo.

É necessário definir se tal registro atua como balizador intransponível da substituição processual ou se a simples filiação formal e a nomenclatura estatutária do sindicato poderiam expandir esse rol de beneficiários.

A presente análise deve ainda enfrentar a tese da violação à coisa julgada, pois o agravante sustenta que o título executivo não fez distinções entre os filiados, de modo que qualquer restrição imposta na fase de execução configuraria alteração indevida da decisão transitada em julgado. 

Cumpre, portanto, decidir se a aferição da legitimidade na fase de cumprimento de sentença constitui ofensa à imutabilidade da coisa julgada ou se representa apenas a correta delimitação do seu alcance subjetivo.

III - RAZÕES DE DECIDIR:

III.1 - DO REGISTRO SINDICAL E UNICIDADE

O exame da legitimidade sindical deve ser realizado sob a ótica do princípio da unicidade sindical, consagrado no Art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. 

A ordem constitucional brasileira veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

Esse sistema exige que a representatividade de cada entidade seja claramente delimitada e registrada perante o órgão competente, garantindo a organização e a segurança jurídica das relações coletivas de Trabalho e Previdência.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é o ato administrativo essencial que confere personalidade sindical à entidade, legitimando-a para a representação da categoria. 

Sem esse registro, a entidade não possui a prerrogativa constitucional de atuar como substituta processual, uma vez que é através desse ato que se verifica o respeito à unicidade e se define, com precisão, o grupo de trabalhadores que está sob sua égide protetiva. 

A orientação firmada pela Suprema Corte é pacífica e consolidou-se no sentido de que o registro sindical é o ato que legitima a representação da categoria. Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SINDICATO. REGISTRO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

(...) 2. A orientação firmada nesta Corte é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria.

3. Agravo regimental não provido."

(STF, AI 820650-AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma - DJe  26-09-2012).

"CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL.

1. É indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical. Precedente.

2. Agravo regimental improvido."

(STF, AI 789108 -AgR, Relatora: Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma - DJe 28-10-2010).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. REGISTRO NO MTE. NECESSIDADE. RAZÕES QUE LEVARAM A AUTORIDADE COMPETENTE A INDEFERIR O REGISTRO. VERIFICAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido."

(STF, RE 803.245-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 17/03/2015).

Nesse diapasão, a obrigatoriedade desse registro não é mera formalidade burocrática, mas condição de existência da própria representatividade sindical no sistema jurídico brasileiro.

É o registro que confere publicidade e oponibilidade à atuação do sindicato, permitindo que o Poder Judiciário e a Administração Pública identifiquem quem são os reais detentores dos direitos pleiteados em ações coletivas.

Portanto, a legitimação extraordinária para defender em Juízo os direitos da categoria está intrinsecamente ligada aos limites fixados no cadastro administrativo da entidade.

A observância desses limites é imperativa no momento em que se pretende transportar os efeitos de uma sentença coletiva para a esfera individual de um servidor. Assim, não basta a demonstração de filiação formal ou o pagamento de contribuições ao sindicato. É indispensável que o servidor pertença à categoria que a entidade está juridicamente autorizada a representar.

A substituição processual prevista no Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal não autoriza o sindicato a atuar como representante universal de qualquer servidor que decida se filiar, mas apenas daqueles que integram a base profissional delimitada em seu registro oficial.

Como bem destacado nos precedentes supratranscritos, a falta de registro específico para determinada categoria impede que o sindicato atue em seu favor, sob pena de violação ao postulado da unicidade e de usurpação de competência de outras possíveis entidades representativas.

Desse modo, a análise da legitimidade ativa em liquidações individuais de títulos coletivos deve, necessariamente, passar pelo cotejo entre a categoria profissional do exequente e a abrangência representativa do sindicato, conforme definida no seu registro sindical vigente à época da propositura da ação.

A ausência dessa correspondência técnica inviabiliza o reconhecimento da legitimidade, uma vez que o título judicial, por natureza, só pode beneficiar aqueles que foram legitimamente substituídos no processo de conhecimento.

III.2. DA ILEGITIMIDADE DO SINDSPREV/RJ PARA REPRESENTAR SERVIDORES DA SAÚDE

A análise da legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva exige a verificação precisa da correspondência entre a categoria profissional do exequente e a base de representação da entidade sindical substituta.

No caso do SINDSPREV/RJ, a despeito da nomenclatura estatutária que sugere uma abrangência ampla sobre trabalhadores em saúde, trabalho e previdência, o seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - ato que, conforme já fundamentado, delimita juridicamente a categoria representada - restringe sua atuação exclusivamente ao grupo de trabalhadores classificados como "Trabalhador na Previdência Social".

Tal limitação administrativa possui efeitos vinculantes sobre a substituição processual exercida pela entidade, impedindo que os benefícios obtidos em juízo alcancem servidores vinculados a outras áreas da administração pública federal.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar especificamente a extensão da representatividade do SINDSPREV/RJ, consolidou o entendimento de que a entidade não possui legitimidade para atuar em defesa dos interesses de servidores vinculados à área da saúde.

No julgamento do AgInt no RMS nº 54.509/RJ, a Corte Superior destacou que o cadastro sindical da entidade é o balizador de sua legitimidade passiva e ativa ad causam, de modo que a inclusão de expressões como "em saúde" ou "trabalho" em seu estatuto não tem o condão de expandir sua representação para além dos limites homologados pelo órgão ministerial competente.

Essa diretriz jurisprudencial é determinante para o desfecho da presente lide, uma vez que o agravante, G. R. B., é servidor público federal aposentado do quadro do Ministério da Saúde, categoria que, por definição legal e administrativa, não se confunde com a dos trabalhadores da previdência social.

Nesse sentido, a orientação firmada pelo STJ é clara ao reconhecer a limitação da representatividade do referido sindicato:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.

2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".

4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)".

5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.

6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Agravo Interno não provido. 

(STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/11/2018 - g.n.)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPREV/RJ. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO ÀS PESSOAS DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou: "Na espécie, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até 19.11.2010. A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na mencionada ação coletiva, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde. Embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Em relação ao alcance subjetivo do título judicial formalizado nos autos das ações coletiva ajuizadas pelo SINDSPREV/RJ, destaque-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o referido sindicato não tem legitimidade para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, nos termos seguintes: (...). Assim, entendo que, embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). Portanto, forçoso reconhecer que não se pode falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde. No mesmo sentido, essa Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões: (...)".

(...) 4. Agravo Interno não provido."

(AgInt no REsp n.º 2.086.059/RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe  20/12/2023).

Ressalte-se que a aplicação desse entendimento às execuções individuais de títulos coletivos do SINDSPREV/RJ tem sido rigorosamente observada por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A jurisprudência desta Corte amadureceu no sentido de que o título judicial formado em ações coletivas movidas pela referida entidade sindical não pode beneficiar servidores da área da saúde, ainda que estes figurem formalmente como filiados ao sindicato. Isso ocorre porque a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva está adstrita aos membros da categoria que o sindicato efetivamente representa perante o Estado.

Permitir que um servidor da saúde execute um título obtido por um sindicato de previdenciários configuraria uma extensão indevida dos limites subjetivos da lide originária, em flagrante descompasso com o princípio da unicidade sindical.

Sobre a ilegitimidade de servidores da saúde em execuções do SINDSPREV/RJ, colhe-se o seguinte precedente desta Turma Especializada:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DE QUE FORAM PARTES O SINDSPREV/RJ E A UNIÃO. LEGITIMIDADE DE SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CADASTRO DO SINDSPREV/RJ NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.

(...) II. Questão em discussão:  Discute-se nestes autos se servidor da área da saúde é parte legítima para propor a liquidação e o cumprimento da sentença formada na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ e a União Federal.

III. Razões de decidir: 3. O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria.

4. No recente julgamento da Apelação Cível nº 5043372-02.2024.4.02.5101, sob o rito do art. 942 do CPC, a Turma firmou entendimento no sentido de que somente os trabalhadores da Previdência Social podem ajuizar o cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, tendo em vista que o cadastro do SINDSPREV no Ministério do Trabalho e Emprego se refere apenas àquela categoria.

(...) 7. Agravo de instrumento provido."

(TRF2, AG 5015373-17.2025.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relatora para Acórdão: Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 11/03/2026).

No mesmo sentido: TRF2, Apelação Cível 5043372-02.2024.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator: Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 28/07/2025.

Portanto, a condição do agravante como servidor vinculado ao Ministério da Saúde constitui óbice intransponível ao reconhecimento de sua legitimidade ativa.

A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende no Evento 27 dos autos originários, agiu com acerto ao acolher a impugnação da União Federal.

A aferição da legitimidade não se pauta na mera vontade do servidor em se filiar a determinada entidade, mas na subsunção da sua situação funcional à categoria profissional juridicamente representada pelo substituto processual.

No cenário atual, a representação do SINDSPREV/RJ permanece restrita aos limites de seu cadastro no Ministério do Trabalho, o qual exclui, de forma inequívoca, os profissionais da área da saúde.

Reforçando esse posicionamento, este Tribunal tem decidido reiteradamente pela manutenção da extinção de execuções em casos idênticos: TRF2, AG n.º 5006305-43.2025.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relatora para Acórdão: Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO, julgado em 09/02/2026.

III.3 - DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A DELIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO:

A tese recursal sustenta que o reconhecimento da ilegitimidade ativa em sede de liquidação de sentença configuraria uma alteração indevida do título executivo judicial, em afronta à imutabilidade da coisa julgada.

No entanto, é fundamental distinguir a modificação do conteúdo decisório da necessária aferição do seu alcance subjetivo.

O título judicial formado na ação coletiva reconheceu o direito à repetição do indébito tributário aos filiados do sindicato autor, ou seja, àqueles que a entidade possui a prerrogativa constitucional e administrativa de substituir.

A atividade jurisdicional na fase executiva, ao verificar se o exequente integra a categoria profissional legitimamente representada, não restringe o julgado, mas apenas identifica quem são os seus reais beneficiários.

A definição dos limites subjetivos da coisa julgada é uma etapa indispensável e inerente ao procedimento de liquidação e execução individual de sentenças coletivas.

Não há que se falar em preclusão ou ofensa ao Art. 508 do Código de Processo Civil quando o juízo verifica a subsunção da situação fática do indivíduo aos termos do comando decisório.

Se o SINDSPREV/RJ não detém legitimidade para representar servidores da área da saúde, o título judicial resultante da ação por ele movida não pode projetar efeitos sobre essa categoria, sob pena de se conferir ultra-eficácia a uma representação inexistente.

A coisa julgada coletiva protege o direito dos substituídos, e a identificação de quem ostenta essa qualidade é matéria que deve ser enfrentada no momento da pretensão executória.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento de que a verificação da legitimidade ativa não viola a segurança jurídica:

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a aferição do alcance subjetivo do título não atenta contra a coisa julgada:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a legitimidade do exequente, servidor público do Ministério da Saúde, para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área da saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

4. O título judicial não produz efeitos em relação ao exequente, que não é substituído do SINDSPREV/RJ.

(...) 7. Apelação desprovida. (....)"

(TRF2, AC 5065931-50.2024.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relatora para Acórdão Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 09/04/2026).

No mesmo sentido: TRF2: Apelação Cível 5043372-02.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Terceira Turma Especializada, DJe 14/08/2025; Apelação Cível 5006390-29.2024.4.02.5120, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão: Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 09/04/2026.

Ademais, a alegação de que a filiação formal ao sindicato seria suficiente para garantir o aproveitamento do título judicial não encontra amparo jurídico.

A legitimidade extraordinária do sindicato, prevista no Art. 8º, III, da Constituição Federal, está umbilicalmente ligada à categoria profissional que a entidade representa conforme seu registro oficial.

A simples adesão formal de um servidor de categoria distinta aos quadros associativos da entidade não tem o condão de expandir a base de representação sindical nem de conferir ao filiado direitos que o sindicato não estava autorizado a pleitear em seu nome.

A representatividade sindical é matéria de ordem pública e decorre da organização sindical brasileira, pautada na unicidade, não sendo disponível pela mera vontade das partes ou por atos de filiação indevidos.

Sobre a irrelevância da filiação formal desacompanhada da representatividade da categoria, colhe-se:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR APOSENTADO DA ÁREA DA SAÚDE. CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por SUZANA MARIA COULON PERIM em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 25 JFRJ), que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Exequente, enquanto servidora pública aposentada do Ministério da Saúde, teria legitimidade ativa para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

3. Segundo entendimento pacífico do Supremo tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério de Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical. Precedente: STF, RE 803.245 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 17/03/2015.

4. Especificamente em relação ao SINDSPREV/RJ, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que tal sindicato, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social. Precedente: STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/11/2018.

5. Se a Exequente é servidora aposentada da área de saúde, ela não pode ser representada pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerada beneficiária do título coletivo ora executado.

6. Não há que se falar em violação à coisa julgada, mas sim em observância dos limites subjetivos do título judicial transitado em julgado. Se o SINDSPREV não tem legitimidade para atuar em favor dos servidores da área de saúde, então o título judicial decorrente da ação por ele proposta não pode beneficiar servidor da área da saúde, ainda que este seja, indevidamente, seu filiado.

7. Em síntese, o recurso não será provido. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da Exequente, que é servidora aposentada da área de saúde e, portanto, não pode ser representada pelo SINDSPREV/RJ.

8. Apelação não provida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC."

(TRF2, AC 5065400-61.2024.4.02.5101, Terceira Turma Especializada - Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 24/03/2025, DJe 01/04/2025).

Portanto, ao reconhecer que o agravante, por ser vinculado ao Ministério da Saúde, não faz parte do rol de beneficiários do título coletivo obtido pelo SINDSPREV/RJ, o juízo de origem agiu em estrita observância aos limites subjetivos da lide.

A decisão recorrida não alterou a sentença coletiva, mas apenas constatou que o exequente não se enquadra na condição de substituído processual, o que torna sua pretensão executória juridicamente inviável.

A manutenção desse entendimento é medida que se impõe para preservar a coerência do sistema de tutela coletiva e o respeito aos limites da representação sindical.

Nesse sentido, tem se consolidado a jurisprudência desta E. Corte:

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO MINISTÉRIO AS SAÚDE. AUSENCIA DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

(...) 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam do exequente, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, devendo-se averiguar se é legitimado para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ. Tal como dito pelo juízo sentenciante,  ancorado em precedentes no Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho.

3-O cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, e assim não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde, como no caso presente em que o exequente é  ex-servidor público federal vinculada ao Ministério da Saúde. 

4- Não assiste razão ao apelante, eis que a sentença encontra-se de acordo com o entendimento acima vertido, devendo ser mantida, portanto, por seus próprios fundamentos. (...).

(TRF2, AC 5114593-79.2023.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, DJ 11/03/2024).

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. AÇÃO COLETIVA Nº 0023117-70.2008.4.02.5101. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa ad causam do exequente, ora apelante, para a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 movida pelo SINDSPREV/RJ.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da Ação Coletiva de Conhecimento distribuída sob o n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 junto à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UNIÃO FEDERAL fora condenada a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título a partir de 1º de dezembro de 2003.

3. No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20/02/2018 (DJe 14/11/2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde.

4. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE  834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015).

5, Uma vez que o apelante é aposentado do Ministério da Saúde (evento 1, CHEQ6 - 1º grau), consequentemente, não representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, movida pelo SINDSPREV/RJ, motivo pelo qual deve mantida a sentença de extinção do feito prolatada pelo Juízo a quo. 

(...) 7. Apelação desprovida." 

(TRF2, AC 5092582-56.2023.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJ 18/03/2024).

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECONHECIDA PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(...) A decisão fundamenta-se no julgamento do STJ na ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000, que reconheceu a ilegitimidade do SINDSPREV/RJ para representar servidores da saúde, tornando o título coletivo ineficaz para a categoria da exequente.

IV. Dispositivo Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação.

Tese: O SINDSPREV/RJ não tem legitimidade para representar servidores da área de saúde.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial na AR 5009831-23.2022.4.02.0000."

(TRF2, AC 5074200-20.2020.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Relator para Acórdão: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 26/03/2026).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a legitimidade da exequente, servidora pública do Ministério da Saúde, para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área da saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

4. O título judicial não produz efeitos em relação à exequente, que não é substituída do SINDSPREV/RJ. (...)

7. Apelação desprovida. (...)"

(TRF2, AC 5006390-29.2024.4.02.5120, Quarta Turma Especializada, Relatora para Acórdão: Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 09/04/2026).

No mesmo sentido: TRF2, AC 5099343-69.2024.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relator para Acórdão:  Des. Fed.ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 16/03/2026; TRF2, AC 5006149-91.2024.4.02.5108, Vice-Presidência, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 15/04/2026.

IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO:

O exame dos autos revela que a pretensão recursal não encontra suporte na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. Como vimos, a subsunção do caso às diretrizes firmadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à essencialidade do registro sindical no Ministério do Trabalho, e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação específica da representatividade do SINDSPREV/RJ, conduz à manutenção da decisão agravada.

O agravante, na condição de servidor aposentado da área da saúde, não integra o grupo de trabalhadores da Previdência Social, única categoria que o sindicato autor está legitimado a representar perante o Poder Judiciário.

Não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro in judicando na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende. Ao contrário, a magistrada de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao reconhecer que a eficácia subjetiva do título coletivo não alcança profissionais de áreas não abrangidas pelo registro sindical da entidade substituta.

A decisão está em perfeita harmonia com o dever de uniformização e estabilização da jurisprudência, evitando que interpretações divergentes sobre o mesmo título judicial gerem insegurança jurídica e tratamentos desiguais em situações idênticas.

A proteção à coisa julgada, invocada pelo recorrente, foi devidamente respeitada, uma vez que a execução individual pressupõe a demonstração da qualidade de beneficiário do título, requisito este que não foi preenchido no caso concreto.

Diante da clareza dos precedentes citados e da ausência de argumentos capazes de infirmar a conclusão de que o SINDSPREV/RJ carece de legitimidade para atuar em favor de servidores vinculados ao Ministério da Saúde, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por G. R. B., mantendo integralmente a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e determinou a extinção do processo de liquidação individual, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845667v28 e do código CRC dd164580.

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Documento:20002845668
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016805-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. SERVIDOR APOSENTADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA COLETIVA. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

- Agravo de instrumento interposto por servidor público federal aposentado vinculado ao Ministério da Saúde contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo SINDSPREV/RJ, acolheu impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir o cumprimento individual do título judicial relativo à restituição de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

- Há três questões em discussão: (i) definir se servidor vinculado ao Ministério da Saúde possui legitimidade ativa para promover execução individual de sentença coletiva obtida pelo SINDSPREV/RJ; (ii) estabelecer se o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego delimita a abrangência da representação sindical para fins de substituição processual; e (iii) determinar se a aferição da legitimidade ativa na fase executiva configura violação à coisa julgada coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, exige que a representatividade sindical seja delimitada pelo registro da entidade perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

- O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o registro sindical constitui o ato legitimador da representação de determinada categoria profissional, sendo indispensável para o exercício da substituição processual sindical.

- O cadastro sindical do SINDSPREV/RJ restringe sua atuação à categoria dos trabalhadores da Previdência Social, não abrangendo servidores vinculados à área da saúde.

- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade para representar servidores do Ministério da Saúde, ainda que formalmente filiados à entidade sindical. Precedentes.

- A simples filiação do servidor ao sindicato não amplia os limites da representação sindical fixados pelo registro administrativo da entidade.

- A eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva alcança apenas os integrantes da categoria legitimamente substituída pelo sindicato autor da ação coletiva. Precedentes.

- A verificação da legitimidade ativa na fase de liquidação e cumprimento de sentença não altera o conteúdo da coisa julgada, mas apenas delimita corretamente os beneficiários do título executivo coletivo. Precedentes.

- A extensão dos efeitos do título coletivo a servidores não abrangidos pela representação sindical configuraria afronta ao princípio da unicidade sindical e ampliação indevida dos limites subjetivos da demanda coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

- Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego delimita a abrangência da representação sindical para fins de substituição processual coletiva.

2. O SINDSPREV/RJ possui legitimidade para representar exclusivamente trabalhadores da Previdência Social, não abrangendo servidores vinculados ao Ministério da Saúde.

3. A aferição da legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva não viola a coisa julgada, constituindo mera delimitação subjetiva do título executivo.

4. A filiação formal do servidor ao sindicato não supre a ausência de representatividade da categoria profissional pela entidade sindical.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC/2015, arts. 485, VI, 508, 926 e 942; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 820650 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.09.2012; STF, AI 789108 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2010; STF, RE 803245 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.03.2015; STF, ARE 834700 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.08.2015; STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.11.2018; STJ, AgInt no REsp 2.086.059/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; TRF2, AG 5015373-17.2025.4.02.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Leticia de Santis Mello, Terceira Turma Especializada, j. 11.03.2026; TRF2, AC 5043372-02.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas Resinente dos Santos, Terceira Turma Especializada, j. 28.07.2025; TRF2, AC 5065400-61.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, DJe 01.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por G. R. B., mantendo integralmente a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e determinou a extinção do processo de liquidação individual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845668v6 e do código CRC 32ca24fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016805-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR G. R. B., MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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