Agravo de Instrumento Nº 5004608-50.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
R. T. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo n.º 5093949-47.2025.4.02.5101.
Narra a recorrente que, na origem, “A PGFN ajuizou execução fiscal contra o ora Agravante, por lançamentos suplementares de Imposto de Renda Pessoa Física, referentes aos exercícios de 2019-2020/ 2020-2021/ e 2021-2022"; e que "o ora Agravante opôs exceção de pré-executividade, argumentando que não houve notificação válida acerca do processo administrativo que embasa as CDA´s, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV)".
Relata ainda que "pleiteou pela nulidade das CDA´s por ausência do pressuposto de validade da constituição do crédito tributário em questão, e consequente extinção do executivo fiscal"; e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em resposta, "entendeu que a análise do processo administrativo demandaria dilação probatória, e que por isso a EPE não seria meio cabível, argumentando que houve notificação válida, indicando a numeração do AR que já constava nas CDA´s, mas não juntou o processo administrativo para comprovar se o AR foi realmente recebido".
Explica que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, “entendendo que a análise do processo administrativo é prova documental e que demandaria análise aprofundada, inviável pela via da EPE”.
Esclarece que, quanto à gratuidade de justiça, o agravante é pessoa idosa, aposentado, com renda mensal de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais), tratando-se de pessoa hipossuficiente, estando impossibilitado de arcar com as custas processuais.
Em síntese, alega (i) a ausência de notificação do processo administrativo e, consequentemente, (ii) a nulidade da CDA n.º 70 1 25 024235-70.
Pontua, ainda, que "já que esteve na Delegacia Regional da Receita Federal e o servidor lotado não localizou o processo administrativo fiscal, impossibilitando que o Agravante pudesse comprovar que não há no processo administrativo um AR com retorno positivo".
Gratuidade de justiça e efeito suspensivo deferidos no evento 7.
Contrarrazões no evento 16.
É o relatório.
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Data e Hora: 03/06/2026, às 13:07:03