Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004608-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

 R. T. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo n.º 5093949-47.2025.4.02.5101. 

Narra a recorrente que, na origem, “A PGFN ajuizou execução fiscal contra o ora Agravante, por lançamentos suplementares de Imposto de Renda Pessoa Física, referentes aos exercícios de 2019-2020/ 2020-2021/ e 2021-2022"; e que "o ora Agravante opôs exceção de pré-executividade, argumentando que não houve notificação válida acerca do processo administrativo que embasa as CDA´s, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV)".

Relata ainda que "pleiteou pela nulidade das CDA´s por ausência do pressuposto de validade da constituição do crédito tributário em questão, e consequente extinção do executivo fiscal"; e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em resposta, "entendeu que a análise do processo administrativo demandaria dilação probatória, e que por isso a EPE não seria meio cabível, argumentando que houve notificação válida, indicando a numeração do AR que já constava nas CDA´s, mas não juntou o processo administrativo para comprovar se o AR foi realmente recebido". 

Explica que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, “entendendo que a análise do processo administrativo é prova documental e que demandaria análise aprofundada, inviável pela via da EPE”.

Esclarece que, quanto à gratuidade de justiça,  o agravante é pessoa idosa, aposentado, com renda mensal de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais), tratando-se de pessoa hipossuficiente, estando impossibilitado de arcar com as custas processuais. 

Em síntese, alega (i) a ausência de notificação do processo administrativo e, consequentemente, (ii) a nulidade da CDA n.º 70 1 25 024235-70. 

Pontua, ainda, que "já que esteve na Delegacia Regional da Receita Federal e o servidor lotado não localizou o processo administrativo fiscal, impossibilitando que o Agravante pudesse comprovar que não há no processo administrativo um AR com retorno positivo".

Gratuidade de justiça e efeito suspensivo deferidos no evento 7.

Contrarrazões no evento 16.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004608-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, ratifico a decisão do evento 7, que deferiu a gratuidade de justiça, considerando-se a juntada de documentos que atestam a hipossuficiência do agravante, bem como a inexistência, por parte da agravada, de comprovação no sentido de que o recorrente poderia arcar com as custas judiciais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. 

A execução fiscal correlata foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 16/09/2025, em face de R. T., visando à cobrança de crédito no valor originário de R$ 57.485,37.

Conforme relatado, o agravante sustenta a nulidade da CDA por ausência de notificação válida do processo administrativo, que constitui um dos pressupostos legais de constituição do crédito tributário.

A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.

Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, consoante disposição do artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN, bem como do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual incumbe ao sujeito passivo ou terceiro a quem aproveite a produção de prova inequívoca para a desconstituir. Desta forma, a fim de ser considerada inequívoca a prova deve ser livre de dúvidas, não bastando a mera alegação. 

Vale ressaltar que, para o ajuizamento da execução fiscal, basta a apresentação da CDA em conformidade às determinações do art. 2°, parágrafos 5° e 6º da Lei n° 6.830/80.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE A EXEQUENTE ADUNAR AOS AUTOS EXECUTIVOS O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.

1. MAQUIMOTOR COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. se insurge contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou sua exceção de pré-executividade (Execução Fiscal nº 5012760-86.2021.4.02.5101).

2. Sabe-se que, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio no âmbito da execução fiscal (v. art. 16 da LEF), tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado – como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras –, desde que não se faça necessária dilação probatória.

3. Destaque-se que a UNIÃO (Fazenda Nacional) não está legalmente obrigada a juntar os processos administrativos referentes às CDAs que aparelham as execuções fiscais que ajuíza. De outro modo, revela-se pacífico o entendimento de que cabe ao próprio contribuinte coligir aos autos cópias dos procedimentos fiscais para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), afastando a exigibilidade dos títulos.

4. Inexiste razão para decretação da nulidade das CDAs nº 70 2 18 001244-57, nº 70 6 18 002788-79, nº 70 2 17 005668-73, nº 70 6 17 021248-77, nº 70 7 18 001080-08, nº 70 6 19 052672-06, nº 70 2 19 024673-29, nº 70 6 19 052670-36, nº 70 6 19 026655-88, nº 70 2 19 015442-06 e 70 6 18 002789-50, uma vez que as alegações do recorrente não ostentam força capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza dos títulos exequendos.

5. No caso dos autos, o agravante sustenta “a falta de liquidez e de exigibilidade do título extrajudicial, com sua consequente nulidade e, via de resultado, sua própria inexistência, por falta de seus requisitos essenciais”. Entretanto, o exame atento dos documentos constantes do Evento 1 dos autos originários revela que as inscrições exequendas atendem de maneira satisfatória aos requisitos formais de regularidade previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§5º e 6º, da LEF, não se verificando irregularidade.

6. A alegação de existência de excesso de execução não pode ser realizada através da exceção de pré-executividade, exceto quando tal excesso for patente, não demandando dilação probatória. Na hipótese, entretanto, a agravante não fez prova do excesso alegado nem juntou aos autos originários planilha dos valores que considerava corretos, o que impede o exame, em concreto, do excesso apontado.

7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5000828-44.2022.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 05/04/2022)

 

No caso em exame, a própria documentação que instrui os autos evidencia que os créditos tributários foram constituídos mediante auto de infração, com notificação pelos correios em 29/01/2024, em conformidade com o disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que disciplina, de forma clara e escalonada, os meios de intimação do sujeito passivo no processo administrativo fiscal, estabelecendo ordem de preferência que privilegia, sucessivamente, a intimação pessoal, por via postal e por meio eletrônico. 

Quanto à alegada impossibilidade de acesso ao processo administrativo, registre-se que tais procedimentos permanecem à disposição do contribuinte junto ao órgão fazendário competente, podendo ser solicitadas cópias integrais mediante requerimento administrativo, não havendo prova nos autos de que tenha sido negado tal acesso. A simples alegação de desconhecimento do conteúdo do processo administrativo, desacompanhada de comprovação de negativa formal de vista ou cópia, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do título executivo.

Portanto, não merece reparo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Ante o exposto, ratifico a concessão da gratuidade de justiça do evento 7 e voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004608-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE.  DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar as teses de: (i) inexistência de notificação do agravante para manifestação nos autos do processo administrativo; e (ii) presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ratifica-se a decisão que deferiu a gratuidade de justiça, considerando-se a juntada de documentos que atestam a hipossuficiência do agravante, bem como a inexistência, por parte da agravada, de comprovação no sentido de que o recorrente poderia arcar com as custas judiciais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. 

4. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação (Súmula n. 393 do STJ).

5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, consoante disposição do artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN, bem como do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual incumbe ao sujeito passivo ou terceiro a quem aproveite a produção de prova inequívoca para a desconstituir. Desta forma, a fim de ser considerada inequívoca a prova deve ser livre de dúvidas, não bastando a mera alegação. 

6. No caso em exame, a própria documentação que instrui os autos evidencia que os créditos tributários foram constituídos mediante auto de infração, com notificação pelos correios em 29/01/2024, em conformidade com o disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que disciplina, de forma clara e escalonada, os meios de intimação do sujeito passivo no processo administrativo fiscal, estabelecendo ordem de preferência que privilegia, sucessivamente, a intimação pessoal, por via postal e por meio eletrônico. 

7. Quanto à alegada impossibilidade de acesso ao processo administrativo, registre-se que tais procedimentos permanecem à disposição do contribuinte junto ao órgão fazendário competente, podendo ser solicitadas cópias integrais mediante requerimento administrativo, não havendo prova nos autos de que tenha sido negado tal acesso. A simples alegação de desconhecimento do conteúdo do processo administrativo, desacompanhada de comprovação de negativa formal de vista ou cópia, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5000828-44.2022.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 05/04/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846938v5 e do código CRC c8adeeec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004608-50.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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