Apelação Cível Nº 5001300-63.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis () que homologou o reconhecimento do pedido pela União, confirmando a tutela de urgência e declarou o direito à isenção a partir de 01/02/2024, condenando a ré à restituição do indébito devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada retenção. Em sede de embargos (), acolheu o pedido da autora para sanar omissão, fixando a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, mantendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
Em suas razões recursais (), a União limitou o recurso exclusivamente à forma de apuração do indébito. Sustenta que o fato gerador do imposto de renda é complexivo e anual, logo, a restituição deve considerar os rendimentos auferidos ao longo do ano, sendo necessário o refazimento das declarações de ajuste anual para apurar o indébito correto, descontando-se valores já restituídos, e reiterando a aplicação do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 para a atualização pela SELIC.
Contrarrazões ().
É o relatório.
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