Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001300-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (48.1) que homologou o reconhecimento do pedido pela União, confirmando a tutela de urgência e declarou o direito à isenção a partir de 01/02/2024, condenando a ré à restituição do indébito devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada retenção. Em sede de embargos (67.1), acolheu o pedido da autora para sanar omissão, fixando a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, mantendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.

Em suas razões recursais (71.2), a União limitou o recurso exclusivamente à forma de apuração do indébito. Sustenta que o fato gerador do imposto de renda é complexivo e anual, logo, a restituição deve considerar os rendimentos auferidos ao longo do ano, sendo necessário o refazimento das declarações de ajuste anual para apurar o indébito correto, descontando-se valores já restituídos, e reiterando a aplicação do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 para a atualização pela SELIC.

Contrarrazões (79.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848814v5 e do código CRC 20b03741.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001300-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

 

Presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação.

Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, por ser portadora portadora de neoplasia maligna.

O Juízo a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela União, declarou o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, a partir de 01 de fevereiro de 2024; e condenou a UNIÃO à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, desde fevereiro/2024, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada retenção.

A União/Fazenda Nacional busca a reforma da sentença exclusivamente quanto à forma de apuração do indébito. Ressalte-se que não há insurgência quanto ao reconhecimento da isenção da parte Autora, em virtude do diagnóstico de neoplasia maligna enquadrada como moléstia grave, mas tão-somente quanto ao cálculo do valor a ser restituído.

Nesse contexto, a sentença determinou que o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada retenção, ao passo que a União sustenta que o indébito deve ser apurado mediante liquidação de sentença, com o refazimento das declarações de imposto de renda e recálculo dos valores nelas contidos, devendo ser descontados eventuais montantes já restituídos.

Nesse ponto, assiste razão à União/Fazenda Nacional. O fato gerador do imposto de renda é complexivo e ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, sendo certo que a apuração desse valores não se dá com a soma dos valores retidos na fonte ao longo do ano, pois se constituem em mera antecipação do imposto devido, mas mediante o refazimento das declarações de ajuste anual, que considera os rendimentos recebidos pelo contribuinte, as deduções e descontos realizados e eventual restituição administrativa.

Este Colegiado já decidiu que a retenção do imposto de renda na fonte tem caráter meramente antecipatório, sendo o pagamento definitivo apurado apenas na declaração anual. Assim, é nesse momento que se configura eventual pagamento indevido, fixando-se como termo inicial da Selic a data da entrega da declaração.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ATUALIZAÇÃO SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ART. 16 DA LEI 9.250/96. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EM EXCESSO.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação da União Federal ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução.

2-  Cinge-se a controvérsia em aferir se a restituição de imposto de renda incidente sobre a pensão alimentícia deve ser corrigida pela SELIC a partir do mês em que efetuada a retenção do imposto, conforme defende o Agravante, ou a partir da data da declaração, conforme cálculos homologados pelo juízo a quo.

3- A retenção na fonte do imposto de renda, efetuada mensalmente, constitui mera antecipação do tributo devido pela pessoa física, cujo valor apenas será definitivamente apurado na declaração de ajuste anual, sendo este o momento em que configurado o pagamento indevido e, portanto, o termo inicial da incidência da SELIC, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/96. Precedentes: STJ, REsp 1434703/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 08/09/2015; TRF2, AG 0006997-74.2018.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJ 13/06/2019.

4- O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, qual seja, o valor reconhecido em excesso.

5-  Ao contrário do alegado, não houve retificação de erro material dos cálculos apresentados inicialmente pelo Exequente, mas verdadeira concordância parcial com a impugnação, o que não afasta a condenação do Exequente em honorários advocatícios sobre o valor do excesso inicial apontado, nos termos do art. 90 do CPC.

6-  Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010503-60.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2024)

Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados/restituídos são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa Selic, que abrange a correção e os juros, a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos termos do art. 16 da referida Lei.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de esclerose lateral primária (CID 10 G12.2), determinou o cancelamento de lançamentos e inscrições em dívida ativa, condenou à restituição dos valores pagos indevidamente e fixou honorários advocatícios. A União recorreu apenas quanto: (i) à manutenção da multa por atraso na entrega da declaração (CDA nº 70.6.23.033211-46); (ii) à forma de restituição e termo inicial da correção pela Selic; e (iii) à condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multa por atraso na entrega da declaração, inscrita em CDA, deve ser mantida; (ii) estabelecer se a restituição do indébito pode ser feita administrativamente ou apenas por precatório/RPV, e qual o termo inicial da Selic; (iii) determinar se é aplicável o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 para afastar a condenação em honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.

4. A Apelante não recorre do reconhecimento da isenção a que faz jus a parte Autora, em razão do diagnóstico de esclerose lateral primária (CID 10 G12.2), paralisia irreversível e incapacitante, tipificada como moléstia grave.

5. A multa por atraso na entrega da declaração não subsiste quando sua base de cálculo decorre de imposto indevidamente exigido sobre proventos isentos, devendo ser cancelada a CDA respectiva.

6. No caso em exame, a restituição de tributos indevidos deve ser feita pela via judicial, mediante precatório ou RPV, em observância ao art. 100 da CF/1988, não sendo cabível restituição administrativa após decisão judicial.

7. A atualização monetária deve observar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data prevista para a entrega da declaração anual, conforme art. 16 da Lei nº 9.250/1995 e jurisprudência consolidada do TRF2.

8. A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 exige reconhecimento integral do pedido pela União; havendo apenas reconhecimento parcial, subsiste a condenação em honorários, fixados nos percentuais mínimos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A multa por atraso na entrega da declaração deve ser cancelada quando apurada sobre imposto incidente em rendimentos isentos.

2. A restituição do indébito tributário deve ser feita exclusivamente pela via judicial, mediante precatório ou RPV, não cabendo restituição administrativa após decisão judicial.

3. A atualização pela taxa Selic incide a partir da data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, e não desde a retenção.

4. O reconhecimento parcial do pedido não afasta a condenação em honorários advocatícios, inaplicável o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, 86, 496, §3º; CTN, arts. 113, §2º, 165, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.981/1995, art. 88; Lei nº 9.250/1995, arts. 7º, 16; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262; STJ, Súmulas 461, 598 e 627; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.03.2022; STJ, REsp 1.434.703/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.09.2015; TRF2, AC 5097278-38.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 17.02.2025; TRF2, Apel/Reex 5113478-23.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 07.11.2024.

(TRF2, AC 5078142-21.2024.4.02.5101 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 17/09/2025). Grifos nossos.

Conclusão:

Apelação da União (Fazenda Nacional) provida para, reformando parcialmente a sentença a quo, determinar que os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Autora, desde fevereiro/2024, devem ser apurados mediante o refazimento das declarações de ajuste anual e corrigidos pela taxa Selic a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/95, descontando-se os valores eventualmente restituídos administrativamente. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da União/Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001300-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, declarou o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, a partir de fevereiro de 2024, e condenou a União à restituição dos valores indevidamente retidos, corrigidos monetariamente desde cada retenção na fonte. A insurgência recursal limita-se à forma de apuração e atualização do indébito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda devem ser restituídos mediante simples soma das retenções efetuadas na fonte, com correção desde cada retenção, ou se devem ser apurados mediante refazimento das declarações de ajuste anual, com incidência da taxa Selic a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fato gerador do imposto de renda da pessoa física possui natureza complexiva e se perfectibiliza em 31 de dezembro de cada ano-calendário, sendo o montante devido apurado definitivamente apenas na declaração de ajuste anual.

4. A retenção do imposto de renda na fonte constitui mera antecipação do tributo devido, não representando pagamento definitivo apto a caracterizar, por si só, indébito tributário.

5. A apuração do valor efetivamente devido exige o refazimento das declarações de ajuste anual, com consideração dos rendimentos recebidos, deduções legais, descontos realizados e eventuais restituições administrativas já efetuadas.

6. O pagamento indevido somente se configura no momento da entrega da declaração anual, razão pela qual a incidência da taxa Selic ocorre a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/1995.

7. A atualização do indébito tributário posterior à vigência da Lei nº 9.250/1995 deve observar exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A retenção do imposto de renda na fonte possui caráter meramente antecipatório, sendo o tributo definitivamente apurado apenas na declaração de ajuste anual.

2. A restituição do imposto de renda indevidamente recolhido deve ser apurada mediante refazimento das declarações de ajuste anual, consideradas as deduções legais e eventuais restituições administrativas.

3. A taxa Selic incide exclusivamente a partir da data prevista para a entrega da declaração anual de rendimentos, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/1995.

________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 16; CPC, art. 90.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.434.703/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.09.2015; TRF2, AG 0006997-74.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, j. 13.06.2019; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010503-60.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 05.09.2024; TRF2, AC 5078142-21.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 17.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848816v5 e do código CRC de49a66d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5001300-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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