Apelação Cível Nº 5133667-51.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE ARARUAMA apela da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pela Caixa Econômica Federal a nulidade da CDA, em razão da imunidade tributária recíproca quanto aos créditos de IPTU e, quanto à taxa de coleta de lixo, ante a inexistência de prova da válida notificação do lançamento.
Em suas razões recursais, alega, inicialmente, a legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que, embora desprovido de personalidade jurídica própria, possui patrimônio e inscrição no CNPJ autônomos, responde por obrigações fiscais decorrentes dos bens integrantes de seu patrimônio e é representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001.
Quanto à nulidade das CDAs, argumenta que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte demonstrar eventual irregularidade. Afirma que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte gera presunção de notificação válida, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.
Alega, ainda, que a imunidade tributária reconhecida com fundamento no Tema 884 do STF deve ser relativizada no caso concreto, porquanto o imóvel encontra-se na posse de particular com ânimo de domínio, circunstância que afastaria a destinação pública direta do bem.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentado que adotou todos os procedimentos legalmente exigidos para notificar o mutuário a purgar a mora (Evento 39).
É o relatório.
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Data e Hora: 03/06/2026, às 13:07:03