Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5133667-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE ARARUAMA apela da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pela Caixa Econômica Federal a nulidade da CDA, em razão da imunidade tributária recíproca quanto aos créditos de IPTU e, quanto à taxa de coleta de lixo, ante a inexistência de prova da válida notificação do lançamento.

Em suas razões recursais, alega, inicialmente, a legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que, embora desprovido de personalidade jurídica própria, possui patrimônio e inscrição no CNPJ autônomos, responde por obrigações fiscais decorrentes dos bens integrantes de seu patrimônio e é representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001.

Quanto à nulidade das CDAs, argumenta que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte demonstrar eventual irregularidade. Afirma que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte gera presunção de notificação válida, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.

Alega, ainda, que a imunidade tributária reconhecida com fundamento no Tema 884 do STF deve ser relativizada no caso concreto, porquanto o imóvel encontra-se na posse de particular com ânimo de domínio, circunstância que afastaria a destinação pública direta do bem.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentado que adotou todos os procedimentos legalmente exigidos para notificar o mutuário a purgar a mora (Evento 39).

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5133667-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pela Caixa Econômica Federal a nulidade da CDA, em razão da imunidade tributária recíproca quanto aos créditos de IPTU e, quanto à taxa de coleta de lixo, ante a inexistência de prova da válida notificação do lançamento.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001.

De saída, cumpre assinalar que não se discute, no presente caso, eventual ilegitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou da Caixa Econômica Federal, na qualidade de sua representante legal e administradora. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gravita, essencialmente, em torno da exigibilidade material dos créditos tributários executados e da regularidade formal de sua constituição.

No tocante ao IPTU, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902/SP, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 884), cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:

“Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”

A ratio decidendi do precedente vinculante assentou que o patrimônio vinculado ao PAR/FAR se encontra afetado à implementação de política pública habitacional federal destinada à concretização do direito social à moradia e à redução das desigualdades sociais, ostentando inequívoca finalidade pública e natureza instrumental de atuação estatal. Reconheceu-se, ainda, que os recursos integrantes do FAR possuem origem federal e permanecem vinculados à consecução das finalidades institucionais previstas na Lei nº 10.188/2001, circunstância apta a atrair a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

Não prospera, portanto, a alegação recursal de que a imunidade deveria ser afastada em razão de o imóvel encontrar-se na posse de particular com animus domini.

Ademais, como destacado pelo Juízo de origem, o próprio município apelante reconheceu que o cadastro imobiliário indica a CEF como responsável e gestora do imóvel, inexistindo nos autos prova de averbação junto ao RGI da compra e venda alegada.

Reconhecida, portanto, a imunidade tributária recíproca, impõe-se o afastamento da cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel objeto da execução fiscal.

No que concerne à taxa de coleta de lixo, embora corretamente tenha a sentença reconhecido a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca às taxas, nos termos da Súmula 324 do STF, não subsiste o fundamento adotado na sentença para declarar a nulidade das CDAs relativas à taxa de lixo em razão da ausência de comprovação da notificação do lançamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU — e, por extensão, das taxas cobradas conjuntamente por meio do carnê tributário — ocorre com o envio da guia de recolhimento ao endereço do contribuinte, incumbindo a este o ônus de demonstrar o não recebimento da notificação.

No mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. (...) A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia.” (REsp 1.797.520/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019)."

No caso concreto, a embargante não produziu prova apta a infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de notificação, insuficientes para desconstituir a higidez da Certidão de Dívida Ativa.

De igual modo, não procede o reconhecimento pelo Juízo de origem da prescrição quinquenal dos créditos relativos ao exercício de 2018.

Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi originalmente distribuída perante a Justiça Estadual em abril de 2022, tendo sido posteriormente redistribuída à Justiça Federal em setembro de 2025, em razão da presença de ente federal na relação processual.

Nessas circunstâncias, o ajuizamento da demanda perante juízo posteriormente reputado incompetente possui aptidão para interromper a prescrição.

Não houve, portanto, o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

Desse modo, subsiste a inexigibilidade apenas em relação ao IPTU, alcançado pela imunidade tributária recíproca reconhecida pelo STF no Tema 884, devendo ser mantida a cobrança da taxa de coleta de lixo.

Diante da parcial reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, porquanto configurada sucumbência recíproca.

Com efeito, a embargante logrou êxito ao obter o reconhecimento da imunidade tributária recíproca relativamente ao IPTU incidente sobre o imóvel integrante do patrimônio do FAR, ao passo que o Município apelante obteve provimento recursal para restabelecer a exigibilidade da taxa de coleta de lixo e afastar o reconhecimento da prescrição e da nulidade das respectivas CDAs.

Nesse contexto, observada a sucumbência recíproca em proporção equivalente, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE ARARUAMA, para afastar o reconhecimento de nulidade das CDAs referentes à taxa de coleta de lixo e a declaração de prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2018, mantendo-se, contudo, a sentença no ponto em que reconheceu a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU incidente sobre imóvel integrante do patrimônio do FAR, redistribuídos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5133667-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. TAXA DE COLETA DE LIXO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para reconhecer a imunidade tributária recíproca em relação aos créditos de IPTU incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, bem como declarar a nulidade da CDA referente à taxa de coleta de lixo por ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário. O Município requer o restabelecimento da exigibilidade dos créditos, sustentando a inaplicabilidade da imunidade ao caso concreto, a presunção de legitimidade das CDAs e a inexistência de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os imóveis integrantes do patrimônio do FAR vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR são alcançados pela imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU; (ii) estabelecer se a taxa de coleta de lixo está abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal e se houve regular notificação do lançamento tributário; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição quinquenal dos créditos tributários relativos ao exercício de 2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 928.902/SP (Tema 884 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que os bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR vinculados ao PAR são beneficiados pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

4. O patrimônio do FAR encontra-se afetado à implementação de política pública habitacional federal voltada à concretização do direito social à moradia e à redução das desigualdades sociais, ostentando inequívoca finalidade pública.

5. A alegação de afastamento da imunidade em razão da posse do imóvel por particular com animus domini não prospera, especialmente diante da ausência de comprovação de averbação da alegada transferência da propriedade no registro imobiliário.

6. A imunidade tributária recíproca não se estende às taxas, conforme entendimento consolidado na Súmula 324 do STF, razão pela qual a taxa de coleta de lixo permanece exigível.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas cobradas conjuntamente ocorre com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, incumbindo ao sujeito passivo comprovar eventual não recebimento.

8. A embargante não produziu prova apta a afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de notificação.

9. O ajuizamento da execução fiscal perante juízo posteriormente reputado incompetente interrompe a prescrição, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual.

10. Não houve transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR são beneficiados pela imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU.

2. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não se estende às taxas de coleta de lixo.

3. O envio do carnê tributário ao endereço do contribuinte gera presunção de regular notificação do lançamento, incumbindo ao sujeito passivo comprovar eventual ausência de recebimento.

4. O ajuizamento da execução fiscal perante juízo posteriormente declarado incompetente interrompe a prescrição tributária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, e 150, VI, “a”; CTN, arts. 77, 79 e 174; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 86 e 927, III; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, §8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902/SP, Tema 884 da repercussão geral; STF, Súmula 324; STJ, REsp nº 1.111.124/PR, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.797.520/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe 11.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE ARARUAMA, para afastar o reconhecimento de nulidade das CDAs referentes à taxa de coleta de lixo e a declaração de prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2018, mantendo-se, contudo, a sentença no ponto em que reconheceu a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU incidente sobre imóvel integrante do patrimônio do FAR, redistribuídos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Apelação Cível Nº 5133667-51.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE LIXO E A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2018, MANTENDO-SE, CONTUDO, A SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUANTO AO IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO FAR, REDISTRIBUÍDOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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