Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003266-16.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela Doutora Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende, que concedeu a segurança em favor de M. J. X. BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise da declaração retificadora de PGDAS-D (PA 07/2024) e suspenda a exigibilidade do crédito tributário decorrente de erro material no preenchimento da declaração original

A impetrante narra que, por equívoco, declarou receita bruta de R$ 2.709.522,11, quando o valor real era de R$ 52.048,74. No dia subsequente ao erro, a empresa protocolou a retificação e instaurou o processo administrativo nº 13113.293381/2024-11 para processamento da malha fiscal. Contudo, a autoridade impetrada permaneceu inerte por mais de 300 dias, impedindo a regularização fiscal da contribuinte e a emissão de certidões de regularidade.

A liminar foi parcialmente deferida para suspender a exigibilidade do crédito. A UNIÃO manifestou-se informando o cumprimento da medida e a ausência de débitos impeditivos. O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito.

O juízo de origem confirmou a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC). Não houve interposição de recursos voluntários.

É o relatório.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5003266-16.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

1. Do Prazo Razoável e do Tema 269 do STJ.

A controvérsia reside na mora administrativa da Receita Federal em analisar pedido de retificação de declaração tributária. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo, princípio que se estende ao âmbito administrativo.

No plano infraconstitucional, o artigo 24 da Lei nº 11.457/07 estabelece o prazo de 360 dias para que a Administração profira decisão em processos administrativos fiscais. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 269 (REsp 1.138.206/RS), que fixou a obrigatoriedade de observância do referido prazo para a prolação de decisão administrativa, independentemente da complexidade do caso.

2. Do Erro Material e Boa-fé do Contribuinte

A constituição do crédito tributário por meio de declaração do contribuinte, conforme preceitua a Súmula 436 do STJ, torna o débito imediatamente exigível. Todavia, tal presunção de certeza não é absoluta e deve ceder diante da demonstração cabal de erro material no preenchimento das informações prestadas ao Fisco.

O Princípio da Verdade Material rege o processo administrativo tributário, impondo que a tributação incida sobre a real base de cálculo prevista em lei. A manutenção de um débito astronômico decorrente de simples erro de digitação, prontamente denunciado pela contribuinte, fere a razoabilidade e a proporcionalidade. A Administração não pode se beneficiar de equívocos formais para exigir tributo sobre receita inexistente, sob pena de confisco e enriquecimento sem causa da União

O excesso de formalismo ou a demora na conferência de dados não podem servir de óbice à retificação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e violação ao princípio da capacidade contributiva.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ deu correta solução à lide, harmonizando-se com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5003266-16.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PGDAS-D. ERRO MATERIAL NA DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise de declaração retificadora de PGDAS-D e suspender a exigibilidade de crédito tributário originado por erro material de preenchimento (receita declarada em valor muito superior ao real).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se a demora superior a 300 dias na análise de pedido administrativo de retificação de erro material justifica a intervenção judicial para suspender a exigibilidade do crédito e garantir a regularidade fiscal do contribuinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, CF e artigo 24 da Lei nº 11.457/07).

4. O erro material no preenchimento de declaração tributária, quando prontamente retificado e comprovado, não pode gerar sanções ou cobranças indevidas ao contribuinte em razão da mora exclusiva do Fisco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Remessa necessária desprovida.

6. Tese de julgamento: "A demora excessiva e injustificada da Administração na análise de declaração retificadora de erro material autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência."

___________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, artigo 24; Código de Processo Civil, artigo 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 269; STJ, Súmula 436.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5003266-16.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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