Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046052-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SCHMITZ & BARROSO COMERCIO ELETRONICO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, denegou a segurança pleiteada.

A impetrante objetiva o reconhecimento da não incidência do Simples Nacional sobre a taxa de intermediação e o direito à compensação, das parcelas indevidamente recolhidas a esse título. Subsidiariamente, requerer a exclusão da taxa cobrada pelas plataformas digitais de marketplace da base de cálculo, pelo menos, do PIS e da COFINS que integram o Simples Nacional e a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.

Em suas razões recursais (51.1), a apelante sustenta que tais taxas são despesas obrigatórias e não receitas, e, portanto, devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições. Assevera que a taxa de intermediação, embora necessária para a operação da Recorrente em plataformas digitais, não constitui um ingresso que acresce seu patrimônio de forma definitiva. Assim como o ICMS, é um valor que apenas "transita" ou é retido antes mesmo de ingressar na conta da empresa, configurando uma despesa inerente ao modelo de negócio. Sendo assim, defende a aplicação, por analogia, do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao presente caso.

Contrarrazões apresentadas (54.1).

O Ministério Público Federal, não tendo vislumbrado a presença de interesse público que motive a sua intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (6.1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046052-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de não incidência do Simples Nacional sobre a taxa de intermediação ou, subsidiariamente, a exclusão da taxa cobrada pelas plataformas digitais de marketplace da base de cálculo, pelo menos, do PIS e da COFINS que integram o Simples Nacional.

A Constituição da República, em seu art. 146, inciso III, alínea "d", prevê que o estabelecimento de regime diferenciado e favorecido de tributação destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte é matéria reservada à lei complementar. O parágrafo único do referido dispositivo constitucional preconiza que a legislação complementar poderá instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições dos entes federados, mediante recolhimento unificado e centralizado, e de forma opcional ao contribuinte.

Para regulamentar a referida previsão constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que possibilita às empresas que satisfazem os requisitos legais o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais previstos nas alíneas do art. 13, da LC nº 123/2006, de forma unificada, mediante a aplicação de alíquota sobre a receita bruta auferida no mês, conforme o art. 18, § 3º, e os Anexos da Lei Complementar nº 123/2006.

Com efeito, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, em guia única, de diversos impostos e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica), com simplificação e redução da carga tributária, cuja base de cálculo deve tomar como referência a definição de receita bruta constante da Lei Complementar n.º 123/2006, admitidas, apenas, as exclusões expressamente autorizadas:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A adoção pela empresa ao regime instituído pelo Simples impede a utilização de incentivos fiscais ou a alteração em bases de cálculo e alíquotas, conforme o previsto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite.

Nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se receita bruta "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."

Assim, considerando que a base de cálculo do imposto devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é a receita bruta, e não o lucro da empresa, não é permitida a exclusão das despesas, custos e perdas em que tenham incorrido, inclusive valores transferidos a terceiros, como comissões de vendas e outros valores decorrentes das vendas on line, pelo marketplace, através das plataformas digitais, considerando que não há qualquer previsão que permita ao sujeito passivo deduzir, nesta forma de tributação, valores destinados ao pagamento de terceiros.

Tanto do ponto de vista contábil como sob o prisma jurídico, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem o seu faturamento) não se desnaturam de acordo com o destino que a empresa dá ao seu resultado financeiro, pagando as suas despesas, como é o caso da remuneração do serviço em referência.

Não se deve confundir o conceito de receita bruta com o conceito de ingressos nos cofres do contribuinte, de modo que o abatimento dos valores repassados à parte impetrante a título de comissões e taxas não autoriza a contribuinte a deduzi-los de sua receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do SIMPLES Nacional, pois configuram, na realidade, um pagamento pela prestação do serviço oferecido pelas plataformas digitais.

Dessa forma, os valores despendidos pela impetrante pela intermediação das  vendas não são passíveis de dedução da receita bruta, por inexistir previsão legal nesse sentido.

Por outro lado, não há como aplicar analogicamente ao caso concreto o mesmo entendimento proferido no RE 574.706/PR pelo STF, pois quando se fala da possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, está se tratando de parcela de ingressos devidas ao ente estatal, por força de lei, de exigência imperativa, diferente do caso sob análise, de índole contratual, através de aplicativos de adesão facultativa.

No caso, portanto, a pretensão da impetrante está destituída de fundamento legal, e não encontra suporte no art. 111, inciso I, do CTN, que não admite interpretação extensiva em matéria tributária. Além disso, há expressa vedação constitucional (art. 150, §6º, da CF).

O caso, conforme destacado pela autoridade impetrada em suas informações, comporta similaridade com o julgado proferido pelo STF, no RE 1.049.811 (Tema 1.024), que fixou a seguinte tese:

É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

No julgamento do Tema 1.024, o STF compreendeu que o resultado de vendas de mercadorias ou da prestação de serviços não perde a natureza jurídica de receita em razão do destino que a empresa dá ao seu resultado financeiro, pois é opção do contribuinte cobrar seu trabalho mediante cartões de crédito ou débito, dada a finalidade de facilitação de venda da mercadoria ou do serviço.

Com base na mesma lógica, não tem a impetrante direito de excluir da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS as comissões e as taxas de serviço cobradas pelas plataformas digitais, já que representam facilidades de venda adotadas pela própria pessoa jurídica.

A base de cálculo dos impostos e das contribuições recolhidos mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional é a receita bruta (LC nº 123/2006, art. 18, § 3º), não sendo permitido que se altere o sentido para compreender que seria a receita líquida, após descontos e repasses para terceiros mediante obrigações de vínculo contratual.

O Superior Tribunal de Justiça declarou no julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, ambas da Receita Federal do Brasil, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.

Na oportunidade, aquela Corte fixou as seguintes teses:

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nos.2477/2002 e 4044/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003; e

(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de insumo não pode ficar restrito aos itens utilizados diretamente na produção, devendo abranger todos aqueles necessários ao desempenho da atividade produtiva – ainda que aplicados de forma indireta –, seja por sua essencialidade, seja por sua relevância.

A essencialidade diz com a imprescindibilidade do item à produção do produto ou serviço e a relevância se identifica no item cuja finalidade integra o processo de produção.

Os dispêndios com pagamento de comissões de vendas efetivadas através dos marketplaces não representam insumos, caracterizando-se como despesas inerentes à manutenção da atividade empresarial, mas não imprescindíveis à atividade fim.

Com efeito, tratam-se de meras despesas operacionais ou custos próprios relacionados à comercialização dos produtos da impetrante e à prestação de seus serviços, mas não se enquadram como elementos essenciais ou relevantes (na acepção jurídica conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR) às atividade empresariais da impetrante.

Sobre o tema, esta 3ª Turma Especializada assim já decidiu:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DE DELIVERY. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE INTEGRAM O FATURAMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença, que concedeu a ordem no mandado de segurança, reconhecendo o direito do contribuinte a excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores cobrados pelas plataformas de delivery a título de comissão, bem como à compensação/restituição do indébito. 2. As bases de cálculo do PIS e da COFINS correspondem ao valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03, excluindo-se tão somente as verbas expressamente elencadas no art. 1º, §3º, dos referidos diplomas legais. 3. Assim, estão compreendidos no conceito de receita bruta o total das receitas obtidas pela empresa com a venda dos seus produtos e serviços, ressalvadas as deduções autorizadas pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03. 4. As comissões pagas às plataformas de aplicativos de delivery configuram verdadeiros custos operacionais de restaurantes, bares, cafés e lanchonetes, que se utilizam desse serviço de intermediação para impulsionar as vendas dos seus produtos e mercadorias, sendo repassados tais custos aos consumidores no momento da venda. Ou seja, as referidas comissões compõem o preço do produto fornecido aos consumidores, integrando o faturamento da empresa na exploração de sua atividade econômica. 5. A sistemática é semelhante, portanto, àquela relativa aos valores repassados às administradoras de cartões de crédito ou débito pelas empresas que recebem pagamentos por essa via, tendo o Eg. STF já se manifestado no sentido de que tais quantias não são dedutíveis das bases de cálculo do PIS e da COFINS, no julgamento RE nº 1.049.811/SE, em repercussão geral (Tema 1024/STF). Por isonomia, a mesma solução deve ser dada em relação às comissões pagas às plataformas de aplicativos de delivery. 6. Além disso, cumpre destacar que as comissões cobradas pelas plataformas de delivery não se encontram excepcionadas pelo disposto no art. 1º, §3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, para efeito de dedução na base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e providas. (TRF2, ApRemNec 5003149-50.2023.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , julgado em 10/02/2025)

Conclusão

Mantida a sentença que denegou a segurança, diante da impossibilidade de exclusão de valores transferidos a terceiros, como comissões de vendas e outros valores decorrentes das vendas on line, pelo marketplace, através das plataformas digitais, da base de cálculo do imposto devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, considerando que não há qualquer previsão que permita ao sujeito passivo deduzir, nesta forma de tributação, valores destinados ao pagamento de terceiros.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Impetrante, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820457v21 e do código CRC cb3a270e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046052-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. MARKETPLACE. TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÕES PAGAS A PLATAFORMAS DIGITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por empresa optante pelo Simples Nacional contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do Simples Nacional sobre taxas de intermediação cobradas por plataformas digitais de marketplace ou, subsidiariamente, excluir tais valores da base de cálculo do PIS e da COFINS integrantes do regime unificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a plataformas digitais de marketplace a título de comissão e taxa de intermediação podem ser excluídos da base de cálculo do Simples Nacional; e (ii) estabelecer se pode ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal reserva à lei complementar a disciplina do regime favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, tendo a LC nº 123/2006 instituído sistema unificado de arrecadação baseado na receita bruta mensal auferida.

4. A opção pelo Simples Nacional possui caráter facultativo e sujeita o contribuinte às regras integralmente previstas na LC nº 123/2006, sem possibilidade de alteração unilateral das bases de cálculo ou aproveitamento de benefícios não expressamente autorizados em lei.

5. A receita bruta, para fins do Simples Nacional, corresponde ao produto da venda de bens e serviços, admitidas apenas as exclusões legalmente previstas, inexistindo autorização normativa para dedução de despesas operacionais, comissões ou valores repassados a terceiros.

6. Os valores pagos às plataformas digitais de marketplace configuram despesas decorrentes da comercialização dos produtos e serviços da empresa, sem descaracterizar a natureza jurídica da receita bruta auferida pela contribuinte.

7. O conceito de receita bruta não se confunde com mero ingresso financeiro disponível em caixa, razão pela qual a retenção de valores por plataformas digitais não autoriza sua exclusão da base de cálculo do Simples Nacional.

8. O entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR não se aplica ao caso, pois a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS decorre da natureza de ingresso estatal compulsório, circunstância diversa das comissões contratuais pagas facultativamente às plataformas digitais.

9. O art. 111, I, do CTN impede interpretação extensiva em matéria de exclusão tributária, enquanto o art. 150, § 6º, da Constituição exige previsão legal específica para concessão de benefício fiscal.

10. O STF, no Tema 1.024, reconheceu a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos por administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS, assentando que o resultado das vendas não perde natureza de receita em razão do destino financeiro dado pelo contribuinte.

11. As comissões pagas a marketplaces representam mera facilidade operacional e estratégia de comercialização adotada pela empresa, razão pela qual integram o faturamento tributável.

12. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR acerca do conceito de insumo não autoriza a exclusão pretendida, pois as despesas com marketplaces constituem custos operacionais da atividade empresarial, sem caráter de essencialidade ou relevância jurídica para fins de creditamento.

13. A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que as comissões cobradas por plataformas digitais integram o faturamento das empresas e não se enquadram nas hipóteses legais de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A base de cálculo do Simples Nacional corresponde à receita bruta definida na LC nº 123/2006, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em lei.

2. As comissões e taxas de intermediação cobradas por plataformas digitais de marketplace constituem despesas operacionais da atividade empresarial e integram a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional.

3. Não é aplicável, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR às taxas de intermediação cobradas por plataformas digitais.

4. Os valores pagos a marketplaces não configuram insumos essenciais ou relevantes para fins de exclusão ou creditamento tributário.

5. A retenção de valores por plataformas digitais não descaracteriza a natureza jurídica do faturamento auferido pela empresa contribuinte.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “d”, e parágrafo único; 150, § 6º. CTN, art. 111, I. LC nº 123/2006, arts. 3º, § 1º, 13, 18, § 3º, e 24, § 1º. Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tema 69. STF, RE 1.049.811/SE, Tema 1.024. STJ, REsp 1.221.170/PR, Temas 779 e 780. TRF2, ApRemNec 5003149-50.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 10.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820458v6 e do código CRC 788a0559.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5046052-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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