Apelação Cível Nº 5062914-69.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A. W., I. W. e Espólio de R. C. W. interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a petição inicial apresenta-se inepta, impedindo a clara identificação da causa de pedir e a delimitação precisa do pedido, obstando a prestação jurisdicional ().
Na inicial (evento 1, ), os Autores alegaram que sua genitora, R. C. W. (falecida em 2022), portadora de moléstia grave (demência vascular, cegueira e alienação mental desde 2018), foi beneficiária de resgates de planos de previdência privada (VGBL e PGBL) nos anos de 2019, sobre os quais houve retenção de 15% de imposto de renda e pagamento complementar de 12,5% via DARF. Sustentaram que, embora a genitora tenha obtido decisão favorável à isenção de IRPF em ação anterior (processo nº 5021594-78.2021.4.02.5101), os valores pagos via DARF em 29/06/2020, no montante de R$ 31.759,24, ainda não foram restituídos, pleiteando a devolução integral com juros e correção monetária, fundamentando o direito na Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV), Decreto nº 3.000/99 (art. 39, § 6º) e Decreto nº 9.580/18 (art. 35, § 4º, III).
Em suas razões recursais (evento 38, ), os Apelantes sustentam, em síntese, que cumpriram os requisitos do art. 319 do CPC, sendo o pedido certo e determinado (restituição de R$ 31.759,24 pagos em 29/06/2020). Argumentam que o valor em questão advém de previdência privada (seguro) e não de herança, e que não há incidência de imposto de renda quando do resgate de plano de previdência privada, conforme ficou decidido no processo nº 5021594-78.2021.4.02.5101, razão pela qual a sentença merece reforma para julgar o pedido procedente.
Em contrarrazões (evento 50, ), a UNIÃO defende, em linhas gerais, a higidez da sentença, reiterando a inépcia da inicial por falta de causa de pedir e pedido (art. 330, § 1º, I, do CPC) e a inadequação da via eleita, visto que a pretensão deveria ser discutida no cumprimento de sentença do processo nº 5021594-78.2021.4.02.5101. A Fazenda Nacional arguiu, ainda, a possível ocorrência de prescrição da pretensão de restituição (art. 168, I, do CTN) e a necessidade de sobrepartilha (arts. 669 e 670 do CPC), pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
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Data e Hora: 03/06/2026, às 13:07:02