Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062914-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A. W., I. W. e Espólio de R. C. W. interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a petição inicial apresenta-se inepta, impedindo a clara identificação da causa de pedir e a delimitação precisa do pedido, obstando a prestação jurisdicional (38.1).

Na inicial (evento 1, INIC1), os Autores alegaram que sua genitora, R. C. W. (falecida em 2022), portadora de moléstia grave (demência vascular, cegueira e alienação mental desde 2018), foi beneficiária de resgates de planos de previdência privada (VGBL e PGBL) nos anos de 2019, sobre os quais houve retenção de 15% de imposto de renda e pagamento complementar de 12,5% via DARF. Sustentaram que, embora a genitora tenha obtido decisão favorável à isenção de IRPF em ação anterior (processo nº 5021594-78.2021.4.02.5101), os valores pagos via DARF em 29/06/2020, no montante de R$ 31.759,24, ainda não foram restituídos, pleiteando a devolução integral com juros e correção monetária, fundamentando o direito na Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV), Decreto nº 3.000/99 (art. 39, § 6º) e Decreto nº 9.580/18 (art. 35, § 4º, III).

Em suas razões recursais (evento 38, APELACAO1), os Apelantes sustentam, em síntese, que cumpriram os requisitos do art. 319 do CPC, sendo o pedido certo e determinado (restituição de R$ 31.759,24 pagos em 29/06/2020). Argumentam que o valor em questão advém de previdência privada (seguro) e não de herança, e que não há incidência de imposto de renda quando do resgate de plano de previdência privada, conforme ficou decidido no processo nº 5021594-78.2021.4.02.5101, razão pela qual a sentença merece reforma para julgar o pedido procedente.

Em contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1), a UNIÃO defende, em linhas gerais, a higidez da sentença, reiterando a inépcia da inicial por falta de causa de pedir e pedido (art. 330, § 1º, I, do CPC) e a inadequação da via eleita, visto que a pretensão deveria ser discutida no cumprimento de sentença do processo nº 5021594-78.2021.4.02.5101. A Fazenda Nacional arguiu, ainda, a possível ocorrência de prescrição da pretensão de restituição (art. 168, I, do CTN) e a necessidade de sobrepartilha (arts. 669 e 670 do CPC), pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856570v7 e do código CRC 206d26b8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062914-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão dos autos versa sobre "ação de devolução do valor indevidamente pago à Receita Federal, montante histórico de R$ 31.759,24, através de DARF que foi juntado aos autos. Pagamento feito em 29/06/2020." (47.1).

O Juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que "(...) a petição inicial não fornece os elementos necessários para permitir a análise do mérito da demanda que inaugura, ante a falta de clareza com que é formulado o pedido e exposta a causa de pedir. Não é possível nem mesmo determinar, com segurança, sobre quais rendimentos incidiu o imposto que se pretende restituir." (38.1). 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos legais de clareza e delimitação da causa de pedir e do pedido; e (ii) estabelecer se a pretensão de restituição tributária poderia ser deduzida em ação autônoma, diante da existência de processo anterior já transitado em julgado e em fase de cumprimento de sentença.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a petição inicial deve conter os elementos necessários para que o Judiciário e a parte ré compreendam a pretensão deduzida, conforme estabelece o art. 319 do Código de Processo Civil. A lógica jurídica exige que da narração dos fatos decorra, de forma coerente, o pedido final, nos termos do art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a petição inaugural apresenta uma exposição dos fatos que não viabiliza a delimitação segura do objeto da lide.

Pelo que se depreende das alegações constantes nos autos, a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda aos quais se pretende a devolução, ao que tudo indica, se referem a resgates de planos de previdência privada, os quais já foram discutidos nos autos do processo nº 5021594-78.2021.4.02.5101/RJ, que tramitou na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atualmente em fase de cumprimento de sentença (47.3 e 47.5). A propósito, confira-se o seguinte trecho constante no recurso de apelação (47.1):

O valor exigido pela ré não tem base legal, tendo em vista que não há incidência de imposto de renda quando do resgate de plano de previdência privada, conforme ficou decidido na ação proposta pelos autores e que tramitou sob nº 5021594-78.2021.4.02.5101, na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com sentença transitada em julgado.

A inadequação da via eleita resta evidente. Conforme os princípios da economia e da efetividade processual, as questões pertinentes à execução de valores decorrentes de isenção tributária já reconhecida por sentença devem ser dirimidas no próprio juízo onde se processa o cumprimento de sentença, evitando-se o ajuizamento de novas demandas sobre o mesmo objeto.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (STJ - AgInt no REsp: 2004969 MA 2022/0163597-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).

Nessa perspectiva, considerando que a questão foi minunciosamente analisada pelo Juízo a quo, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida, nos seguintes termos:

"(...)

Como se sabe, a petição inicial deve preencher uma série de requisitos previstos no Código de Processo Civil, sendo que a ausência de um deles poderá levar a extinção do processo sem a apreciação do mérito. O rigor formal imposto pela lei processual se justifica, pois através da exordial é rompida a inércia da jurisdição e são definidos os limites subjetivos e objetivos da tutela jurisdicional pretendida 

O art. 330, § 1º do CPC, define os casos em que a petição inicial será considerada inepta, assim dispondo: 

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

(...) 

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; 

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

(...)

 

Portanto, por expressa determinação legal, os fatos e fundamentos jurídicos da demanda devem estar expostos de forma clara e coesa, apresentando uma relação lógica entre os argumentos utilizados e o pleito formulado na conclusão. O pedido, por sua vez, deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC), indicando com precisão o que se pretende em termos de tutela jurisdicional. 

No caso dos autos, a peça vestibular apresenta-se confusa, impedindo a clara identificação da causa de pedir e a delimitação precisa do pedido, o que obsta a própria prestação jurisdicional ante a ausência de um pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo. 

Como visto, através da presente demanda a parte autora pretende obter a restituição do montante de R$ 31.759,24 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), recolhidos a título de imposto de renda no exercício de 2020 – ano-calendário de 2019, uma vez que a declarante, Sra. R. C. W. faria jus à isenção concedida pela Lei n. 7.713/88, por ser portadora de moléstia grave diagnosticada em 2018. 

Embora isso não tenha sido exposto de forma clara na exordial, tal valor, aparentemente, corresponderia ao saldo total do imposto de renda apurado no referido exercício.  Ao menos essa é a conclusão que se extrai do exame da declaração juntada no evento 1 – ANEXO5. 

No entanto, os próprios demandantes informam que ajuizaram a ação n. 5021594-78.2021.4.02.5101, já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença, para ver reconhecida a isenção do imposto de renda em favor da Sra. R. C. W. e reaver os recolhimentos relativos ao imposto de renda incidente sobre os resgates dos planos de previdência privada lançados naquela declaração. 

Consta, também, na petição inicial, que foram apresentados requerimentos administrativos pleiteando a isenção do IR incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão da falecida genitora, sem qualquer informação mais precisa acerca dos resultados. Sabe-se apenas que ao menos um deles foi deferido antes do ajuizamento da presente ação, porém não há qualquer informação adicional sobre possíveis reflexos deste deferimento no crédito tributário que se busca restituir. 

Além disso, a emenda à inicial realizada no evento 18 conferiu grau de incerteza ainda maior ao objeto do processo ao afirmar que “o valor que se pretende a devolução nessa ação proposta contra a FAZENDA NACIONAL, não faz parte do acervo hereditário, tendo em vista que foram pagos diretamente pelos herdeiros vivos e referem-se a Imposto de Renda pagos por eles”. Se todos os documentos juntados ao processo se referem à Sra. R. C. W., como o indébito que se pretende repetir poderia não fazer parte de seu acervo hereditário? 

Vê-se, portanto, que a petição inicial não fornece os elementos necessários para permitir a análise do mérito da demanda que inaugura, ante a falta de clareza com que é formulado o pedido e exposta a causa de pedir. Não é possível nem mesmo determinar, com segurança, sobre quais rendimentos incidiu o imposto que se pretende restituir. 

Tais defeitos, por caracterizarem inépcia, impedem o prosseguimento do feito, impondo sua extinção sem julgamento do mérito. Nesse mesmo sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO. ART. 485, INCISO I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, ante a inépcia da petição inicial, em que objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se o conceito de paridade, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de valores atrasados referentes "às diferenças apuradas entre as rendas mensais pagas e as efetivamente devidas". 

2. O art. 319 do Código de Processo Civil - CPC estipula que a petição inicial deve conter requisitos que delimitem de forma precisa a pretensão autoral, de forma que a descrição da causa de pedir insuficiente ou inexata, bem como a imprecisão e incerteza do pedido, inviabilizam a prestação jurisdicional.  

3. Ao ajuizar a presente demanda, o Autor se limitou a expor alegações genéricas acerca de uma pretensa redução progressiva de seus proventos, sem comprovar de forma objetiva as razões ou documentos que subsidiariam tal tese. 

4. É necessário que a parte delimite de maneira clara o objeto da lide, de modo que tanto o Poder Judiciário quanto a parte contrária consigam exercer plenamente suas funções no âmbito do devido processo legal, tendo em vista que a ausência dessa delimitação compromete a regularidade do processo, viola os requisitos previstos no art. 319 do CPC e caracteriza a inépcia da inicial, ensejando, consequentemente, na extinção do feito sem resolução do mérito. 

5. Recurso desprovido. 

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 42 - JFRJ. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida no evento 10 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  

(TRF2, Apelação Cível, 5082893-22.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 24/02/2025, DJe 14/03/2025 16:06:09) 

 

Por fim, cumpre salientar que, diante da citação do réu e da apresentação da contestação, não se mostra mais possível a emenda à inicial que implique em alteração do pedido ou da causa de pedir, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Esse é o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como pode ser visto no aresto abaixo transcrito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes.

1.1. A jurisprudência do STJ, "em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017).

1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado. O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa.

1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) 

(...)"

Conclusão

Assim, diante da falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito mostra-se correta, não comportando a reforma pretendida para o julgamento de mérito.

Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856571v23 e do código CRC 154de724.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062914-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial não fornece os elementos necessários para permitir a análise do mérito da demanda que inaugura, ante a falta de clareza com que é formulado o pedido e exposta a causa de pedir. Não é possível nem mesmo determinar, com segurança, sobre quais rendimentos incidiu o imposto que se pretende restituir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos legais de clareza e delimitação da causa de pedir e do pedido; e (ii) estabelecer se a pretensão de restituição tributária poderia ser deduzida em ação autônoma, diante da existência de processo anterior já transitado em julgado e em fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial deve expor de forma clara e coerente os fatos, fundamentos jurídicos e pedido, permitindo a adequada delimitação da lide e o exercício do contraditório, conforme os arts. 319 e 330, §1º, do CPC.

4. A narrativa apresentada na inicial não permite identificar com segurança quais rendimentos sofreram incidência do imposto de renda cuja restituição é pretendida, tampouco delimitar a origem exata do indébito tributário.

5. Os elementos constantes dos autos indicam que a controvérsia relativa à incidência de imposto de renda sobre resgates de planos de previdência privada já foi objeto do processo nº 5021594-78.2021.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença.

6. A execução de valores decorrentes de isenção tributária já reconhecida judicialmente deve ocorrer no próprio juízo do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da economia e efetividade processual.

7. A emenda à inicial apresentada pela parte autora ampliou a inconsistência da causa de pedir ao afirmar que os valores não integrariam o acervo hereditário, embora toda a documentação se refira à falecida contribuinte.

8. A inépcia da petição inicial caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito.

9. A adoção da fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal e encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. Honorários majorados em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.

Tese de julgamento:

1. A petição inicial é inepta quando a exposição dos fatos e a formulação do pedido não permitem a delimitação precisa da controvérsia submetida ao Judiciário.

2. A pretensão de restituição de valores decorrentes de isenção tributária já reconhecida judicialmente deve ser deduzida no próprio cumprimento de sentença originário.

3. A motivação per relationem é válida e compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 322, 324, 330, §1º, I a IV, 485, IV, e 85, §11; Lei nº 7.713/88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2004969/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5082893-22.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, j. 24.02.2025, DJe 14.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.948.327/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 11.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856572v8 e do código CRC 03c7d5d8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5062914-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 18:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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