Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003072-04.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

ECON CONSTRUTORA LTDA agrava da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5034145-60.2025.4.02.5001, que indeferiu a liminar para “determinar à Receita Federal do Brasil que promova, de imediato, a remessa de todos os débitos da Agravante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando sua inscrição em dívida ativa e, por consequência, a adesão ao Edital PGDAU vigente”.

Em suas razões, alega que diversos débitos exigíveis permanecem indevidamente sob administração da Receita Federal, embora já ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Portaria ME nº 447/2018 para encaminhamento à PGFN com vistas à inscrição em dívida ativa.

Afirma que a omissão administrativa inviabiliza sua adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, cujo prazo de adesão se estende até 30 de setembro de 2025, modalidade negocial que prevê condições mais benéficas para regularização fiscal, inclusive descontos e parcelamentos compatíveis com sua capacidade econômica.

Aduz que a permanência dos débitos na esfera da Receita Federal impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, documento indispensável à manutenção de suas atividades empresariais, participação em licitações, obtenção de financiamentos e celebração de contratos comerciais, circunstância que estaria ocasionando prejuízos graves e risco concreto à continuidade de suas operações.

Tutela antecipatória recursal indeferida (Evento 07).

Em face da referida decisão, a agravante opôs agravo interno (Evento 18)

Contrarrazões (Eventos 12 e 22).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003072-04.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o agravo interno oposto por ECON CONSTRUTORA LTDA. no evento 18.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar voltado à determinação de imediata remessa de débitos tributários da agravante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025.

A irresignação não merece prosperar.

A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige demonstração simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso apenas concedida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Não basta, portanto, a mera alegação de ilegalidade administrativa ou de urgência econômica. Impõe-se prova pré-constituída, inequívoca e apta a evidenciar, desde logo, a existência de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo da autoridade coatora.

No caso concreto, a agravante sustenta, em síntese, que a Receita Federal teria deixado de encaminhar débitos tributários à inscrição em dívida ativa da União no prazo de 90 dias previsto na regulamentação administrativa, circunstância que inviabilizaria sua adesão aos programas de transação tributária administrados pela PGFN.

Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos revela que não foram observados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela mandamental de urgência.

Isso porque a agravante não logrou demonstrar, de forma minimamente segura e objetiva, a efetiva existência de débitos definitivamente constituídos, exigíveis e pendentes de encaminhamento à PGFN por período superior ao lapso temporal invocado.

A documentação apresentada mostra-se manifestamente insuficiente para tal finalidade.

A agravante se limitou a juntar captura parcial de tela extraída do denominado “Diagnóstico Fiscal” da Receita Federal, contendo mera referência genérica à existência de débitos tributários. O documento, contudo, não apresenta informações essenciais à aferição da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.

Não consta, por exemplo, a data de emissão do relatório, circunstância que impede qualquer verificação segura acerca da atualidade das informações nele contidas. Tampouco há identificação precisa da situação individualizada de cada débito, bem como comprovação acerca da inexistência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.

O encaminhamento de débitos à inscrição em dívida ativa pressupõe crédito certo, líquido e exigível, não se revelando juridicamente possível compelir a Administração Tributária, em sede liminar, à remessa de créditos cuja exigibilidade eventualmente esteja suspensa por parcelamento, impugnação administrativa, medida judicial ou qualquer outra hipótese legalmente prevista.

A propósito, a própria sistemática normativa invocada pela agravante — especialmente a Portaria PGFN nº 33/2018 e a Portaria ME nº 447/2018 — condiciona o encaminhamento dos débitos à PGFN à regular constituição definitiva do crédito e à ausência de impedimentos jurídicos à cobrança.

Nesse contexto, a ausência de documentação idônea apta a demonstrar a higidez e exigibilidade dos créditos tributários inviabiliza o reconhecimento da alegada omissão administrativa.

Vale ressaltar que, em razão da estreiteza cognitiva própria da ação mandamental, exige-se prova pré-constituída robusta, completa e inequívoca do direito afirmado, não sendo possível suprir lacunas probatórias mediante presunções favoráveis à parte impetrante.

Embora seja compreensível a relevância econômica da regularidade fiscal para o exercício da atividade empresarial, tais circunstâncias, por si sós, não dispensam a comprovação rigorosa dos pressupostos autorizadores da medida liminar, sobretudo quando a providência postulada implica ingerência direta na dinâmica administrativa de controle, inscrição e cobrança da dívida ativa da União.

Cumpre registrar, ademais, que a tutela postulada possui nítido caráter satisfativo, na medida em que pretende antecipar, de forma irreversível, os próprios efeitos pretendidos na impetração, mediante determinação judicial para imediata remessa e inscrição dos débitos perante a PGFN.

Em hipóteses como a presente, a prudência jurisdicional recomenda especial cautela, sobretudo diante da ausência de comprovação documental plena acerca da regularidade da situação fiscal narrada pela agravante.

Dessa forma, a decisão agravada não merece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno oposto no evento 18 e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5003072-04.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por ECON CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a compelir a Receita Federal do Brasil a promover a imediata remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com a finalidade de viabilizar adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 e obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou direito líquido e certo à remessa imediata dos débitos tributários à PGFN; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança diante da alegada omissão administrativa da Receita Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, mediante prova pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo invocado.

4. A agravante não comprova de forma segura a existência de débitos definitivamente constituídos, exigíveis e pendentes de encaminhamento à PGFN por período superior ao prazo regulamentar alegado.

5. A documentação apresentada consiste apenas em captura parcial de tela do “Diagnóstico Fiscal” da Receita Federal, sem indicação da data de emissão do relatório, sem individualização dos débitos e sem demonstração da inexistência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.

6. O encaminhamento de débitos à inscrição em dívida ativa pressupõe crédito tributário certo, líquido e exigível, sendo inviável compelir a Administração Tributária, em sede liminar, à remessa de créditos cuja exigibilidade possa estar suspensa por parcelamento, impugnação administrativa ou medida judicial.

7. A Portaria PGFN nº 33/2018 e a Portaria ME nº 447/2018 condicionam a remessa dos débitos à PGFN à regular constituição definitiva do crédito e à ausência de impedimentos jurídicos à cobrança.

8. A ação mandamental exige prova pré-constituída robusta e inequívoca, não sendo admissível suprir lacunas probatórias mediante presunções favoráveis à impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída robusta e inequívoca do direito líquido e certo alegado.

2. A remessa de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa pressupõe crédito definitivamente constituído, líquido e exigível.

3. A ausência de comprovação documental idônea acerca da exigibilidade dos créditos tributários impede o reconhecimento de omissão administrativa da Receita Federal.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria ME nº 447/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno oposto no evento 18 e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859881v5 e do código CRC 92ac4296.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003072-04.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 18:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO OPOSTO NO EVENTO 18 E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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