Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023293-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UFA UNIÃO DAS FÁBRICAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BALAS E DOCES LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança entendendo que não há direito líquido e certo à dedução de todos os custos da empresa. O magistrado fundamentou que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não autorizam interpretação extensiva do conceito de insumo e que a impetrante não comprovou a essencialidade ou relevância dos gastos listados. Citou precedente do STJ (REsp 1810630/PR) no sentido de que insumos são apenas bens ou serviços empregados fisicamente na prestação de serviços ou na produção de bens, e não todas as despesas da atividade empresarial.  (42.1).

Na origem, a impetrante buscava o reconhecimento do direito de apropriar créditos de PIS e COFINS com base em uma noção ampla de insumo, afastando as limitações impostas pelas Instruções Normativas RFB nº 2.121/2022, nº 2.152/2023, nº 2.162/2023 e nº 2.194/2024, que, segundo a impetrante, restringiam indevidamente o conceito de insumo ao critério do IPI. O caso envolve a interpretação do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, fundado no art. 195, §12, da Constituição Federal, e nos arts. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Em suas razões recursais (evento 52, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença ignorou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), que estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. A apelante argumenta que as instruções normativas da Receita Federal impõem restrições ilegais ao seu direito creditório e que, dada a sua atividade de comércio varejista e prestação de serviços, itens como energia elétrica, água, insumos de limpeza e serviços de segurança, entre outros, são essenciais e relevantes. Citou, ainda, o Parecer SEI nº 6024/2021/ME da PGFN como reconhecimento institucional do critério de essencialidade e o RE nº 599.316/SC (Tema 244/STF) sobre a não cumulatividade.

Em contrarrazões (evento 63, CONTRAZAP1), a União defende, em linhas gerais, que o regime não cumulativo das contribuições deve ser definido estritamente pela legislação de regência, no caso as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de crédito. A Fazenda Nacional argumenta que o conceito de insumo deve ser analisado objetivamente em cotejo com o processo produtivo, e não de forma elastecida como "custos operacionais" do IRPJ. Invoca o Tema 756 do STF, que validou a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade e a constitucionalidade de parâmetros definidos em lei. Reforça que, para a atividade de revenda, a lei já previu especificamente o crédito sobre bens adquiridos para revenda, sendo vedada a analogia ou interpretação extensiva, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção (16.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864614v8 e do código CRC 5c011096.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023293-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de ampliação do conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, a fim de abranger diversas despesas operacionais da apelante, empresa atuante no comércio varejista, mediante afastamento das Instruções Normativas da Receita Federal que, segundo a impetrante, teriam restringido ilegalmente o conceito normativo legal de insumo.

O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS, foi previsto no artigo 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, da seguinte forma:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...)

E, quanto à COFINS, a previsão consta no artigo 3º, II, da Lei n.º 10.833/2003, nos seguintes termos:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...)

Observa-se, portanto, que as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.

Objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 779), considerou ilegal a disciplina do creditamento prevista nelas, por comprometer a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme se vê no acórdão colacionado abaixo:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018)

Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo (para fins do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pelo critério da relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da importância de determinado item para a atividade desenvolvida.

Significa dizer, portanto, que a tese firmada pelo STJ não afasta a conclusão de que a intenção do legislador ordinário foi a de considerar, para efeitos de creditamento, apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade. Do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação pelo PIS e COFINS.

Nesse sentido:

PROCESSUAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 - A presente ação mandamental objetiva o reconhecimento de suposto direito da impetrante ao creditamento a título de PIS e da COFINS com base no disposto no art. 3º, inc. II, respectivamente, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 em relação a despesas tidas por insumos pela ora recorrente (valores despendidos com uniformes, publicidade e propaganda, treinamentos e aquisição de equipamentos de proteção individual para seus funcionários).

2 - In casu, não obstante o magistrado de origem houve por bem extinguir o processo sem análise do mérito, compulsando melhor os autos verifica-se a existência de interesse de agir da impetrante no sentido de ver reconhecido o suposto direito ao crédito de contribuições sociais (PIS/COFINS) em relação a determinados gastos realizados na consecução do objeto social da empresa.

3 - Cumpre mencionar que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º (inc. I), do Código de Processo Civil/2015. Observa-se que a União (Fazenda Nacional), que compõe o polo passivo desta demanda, foi devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, que foram tempestivamente juntadas, encontrando-se o processo suficientemente instruído. Assim, não se verifica a hipótese de retorno dos autos ao juízo de origem, impondo-se a análise do mérito por esta Corte.

4 - No que alude ao mérito, a questão em discussão nestes autos diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13, do artigo 195 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pela Medida Provisória nº 66/2002 (DOU 30.08.2002), convertida na Lei nº 10.637/2002 (DOU 31.12.2002) no que diz respeito ao PIS, e pela Medida Provisória nº 135/2003 (DOU 31.10.2003), convertida na Lei nº 10.833/2003 (DOU 31.12.2003) referente à COFINS.

5 - Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como "insumo", vale dizer esse - o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica -, não havendo de se cogitar na interpretação do termo "insumo" de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, conforme equivocadamente entende a impetrante, ora recorrente, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.

6 - Verifica-se na presente demanda que a impetrante tem por objeto social e atividade econômica principal o "transporte rodoviário de cargas em geral, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme se depreende do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) à fl. 34 dos autos. Por sua vez, verifica-se que as despesas com uniformes, publicidade e propaganda, treinamentos e aquisição de equipamentos de proteção individual para funcionários da empresa impetrante não se amoldam ao conceito de insumo propriamente dito, nos termos do art. 3º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, considerando o objeto social da apelante ora mencionado.

7 - Insta salientar que o conceito de "insumo" para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, sem vício das regras insertas nas Instruções Normativas SRF nºs 247/02 e 404/04, nesse aspecto, porquanto em consonância com o comando dos referidos diplomas legais, não havendo direito de creditamento sem qualquer limitação para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou à prestação dos serviços, como no caso em exame.

8 - Observa-se, portanto, que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional.

9 - Ademais, cumpre salientar que, ainda que a hipótese em discussão fosse de creditamento, não restou comprovado nestes autos, pela impetrante, quaisquer despesas ou custos considerados como insumos nos termos do disposto no artigo 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

10 - Assim, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão veiculada na presente ação mandamental, não merece prosperar o apelo da impetrante, tampouco havendo de se falar em direito à compensação de indébito tributário.

11 - Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito. Segurança denegada.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368126 - 0006422-83.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. CREDITAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação.

2. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores.

3. O art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 trata de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS e nele não estão incluídas, expressamente, despesas com publicidade e propaganda.

4. Quanto à caracterização de tais despesas como insumos, consoante interpretação literal do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência tem entendido que os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são aqueles bens ou serviços diretamente utilizados na fabricação/produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços.

5. Diante disso, resta claro que as despesas com publicidade e propaganda não se qualificam como insumos, pois não são bens ou serviços utilizados diretamente no processo de fabricação/produção dos produtos comercializados pela impetrante, a saber, produtos cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal.

6. Inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pela impetrante, não cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.

7. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 329850 - 0014903-05.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016)

Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada e considerando o objeto social da empresa apelante (consistente no comércio de itens com predominância no gênero alimentício), conclui-se que apenas os bens e serviços que atendam aos critérios de essencialidade ou relevância, nos termos fixados pelo STJ, podem ser qualificados como insumos. Despesas que não guardem relação direta e imprescindível com a atividade-fim exercida não se enquadram nesse conceito e, por conseguinte, não geram direito ao creditamento pretendido.

Ademais, a sentença recorrida citou precedente deste Tribunal (AC 5005763-62.2022.4.02.5001), no qual se decidiu que despesas com água e esgoto, manutenção de software, materiais de uso e consumo, publicidade e telefonia não se qualificam como insumos para empresa do ramo varejista de produtos alimentícios:

MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DESPESAS COM ÁGUA E ESGOTO; DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO; GASTOS COM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE; GASTOS COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA; GASTOS COM MATERIAIS DE USO E CONSUMO; GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA E GASTOS COM TELEFONIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1- AS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003, ELENCARAM AS HIPÓTESES NÃO-CUMULATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS E ELEVARAM AS ALÍQUOTAS DESSAS CONTRIBUIÇÕES PARA 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE, ELEVAÇÃO ESSA COMPENSADA COM A POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE DEDUZIR, DO TRIBUTO DEVIDO, SEUS CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS EMBUTIDOS NO VALOR DE BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS EM SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
2- O APROVEITAMENTO DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO NA PRODUÇÃO OU NA FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS DESTINADOS À VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA FINS DE CREDITAMENTO E DEDUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, FOI PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 10.637/2002 E, QUANTO A COFINS, A PREVISÃO CONSTA NO ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 10.833/2003.
3- OBSERVA-SE, ENTRETANTO, QUE AS LEIS N.ºS 10.637/2002 E 10.833/2003 NÃO DEFINEM O QUE SE PODE CONSIDERAR COMO INSUMOS PARA FINS DE APROVEITAMENTO NO SISTEMA DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS. OBJETIVANDO PREENCHER TAL LACUNA, A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EDITOU AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA N.ºS 247/2002 (PIS/PASEP) E 404/04 (COFINS), AS QUAIS, AO EXPLICITAREM O CONCEITO DE INSUMO.
4- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.221.170/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 779), CONSIDEROU ILEGAL A DISCIPLINA DO CREDITAMENTO PREVISTA NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SRF NS. 247/2002 E 404/2004, PORQUANTO COMPROMETE A EFICÁCIA DO SISTEMA DE NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS, TAL COMO DEFINIDO NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
5- A TESE FIRMADA PELO STJ NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO FOI A DE CONSIDERAR, PARA EFEITOS DE CREDITAMENTO, APENAS OS ELEMENTOS APLICADOS DIRETAMENTE NA FABRICAÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, AQUELES ESPECÍFICOS E VINCULADOS À ATIVIDADE FIM DO CONTRIBUINTE, E NÃO A TODOS OS ASPECTOS DE SUA ATIVIDADE. DO CONTRÁRIO, BASTARIA FAZER ALUSÃO GENÉRICA A TODA E QUALQUER DESPESA OCORRIDA E QUE ESTIVESSE SUJEITA, ANTERIORMENTE, À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E COFINS.
6- EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELA JURISPRUDÊNCIA E CONSIDERANDO-SE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, ORA APELANTE, QUE CONSISTE NO "RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ", CONCLUI-SE QUE "DESPESAS COM ÁGUA E ESGOTO; DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO; GASTOS COM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE; GASTOS COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA; GASTOS COM MATERIAIS DE USO E CONSUMO; GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA; E GASTOS COM TELEFONIA" NÃO SE QUALIFICAM COMO INSUMOS.
7- APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5005763-62.2022.4.02.5001, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJe 03/06/2023 12:03:05)

Além disso, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A pretensão de reconhecimento amplo e abstrato de que todos os itens listados configurariam insumos desconsidera a necessidade de aferição concreta da essencialidade ou relevância, em cotejo com a atividade desenvolvida, como exige o próprio REsp 1.221.170/PR.

Não se demonstrou, de forma individualizada e objetiva, que os atos normativos impugnados extrapolaram os limites da lei. A sentença consignou expressamente que os dispositivos atacados reproduzem o texto legal e não evidenciam desbordamento do poder regulamentar.

Assim, inexistindo ilegalidade concreta e sendo inviável ao Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar hipóteses de creditamento, impõe-se a manutenção da sentença.

Conclusão

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023293-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. EMPRESA VAREJISTA DO RAMO ALIMENTÍCIO. DESPESAS OPERACIONAIS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança no sentido de que não há direito líquido e certo à dedução de todos os custos da empresa, uma vez que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não autorizam interpretação extensiva do conceito de insumo e que a impetrante não comprovou a essencialidade ou relevância dos gastos listados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de ampliação do conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, a fim de abranger diversas despesas operacionais da apelante, empresa atuante no comércio varejista, mediante afastamento das Instruções Normativas da Receita Federal que, segundo a impetrante, teriam restringido ilegalmente o conceito normativo legal de insumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam o creditamento apenas em relação a bens e serviços utilizados como insumos na produção, fabricação de bens destinados à venda ou prestação de serviços, sem definir expressamente o conceito de insumo.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 779), reconhece a ilegalidade de interpretação excessivamente restritiva das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004 e fixa que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

5. A tese firmada pelo STJ não autoriza a ampliação irrestrita do conceito de insumo para abranger toda e qualquer despesa operacional da empresa, exigindo demonstração concreta de imprescindibilidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade-fim desempenhada.

6. Despesas com água e esgoto, manutenção de software, materiais de uso e consumo, publicidade, propaganda, telefonia, manutenção e conservação de bens e taxas de cartão de crédito não se qualificam como insumos para empresa varejista do ramo alimentício, por não integrarem diretamente o processo de comercialização dos produtos.

7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável o reconhecimento genérico e abstrato de que todos os itens indicados configuram insumos sem demonstração individualizada da essencialidade ou relevância de cada despesa.

8. Os atos normativos impugnados não extrapolam os limites legais, pois reproduzem o conteúdo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, inexistindo ilegalidade concreta apta a justificar a intervenção judicial.

9. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar hipóteses de creditamento tributário não previstos em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade ou relevância definidos pelo STJ no Tema 779.

2. Despesas operacionais genéricas de empresa varejista que não guardam relação direta e imprescindível com a atividade-fim não geram direito ao creditamento de PIS e COFINS.

3. O mandado de segurança exige demonstração concreta e individualizada da essencialidade ou relevância dos bens e serviços indicados como insumos.

4. O Poder Judiciário não pode ampliar hipóteses de creditamento tributário sem previsão legal expressa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §§ 12 e 13; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; CTN, art. 111; CPC/2015, art. 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018 (Tema 779); TRF3, Apelação Cível nº 0006422-83.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 14.12.2017; TRF3, Apelação Cível nº 0014903-05.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 21.07.2016; TRF2, Apelação Cível nº 5005763-62.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 23.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864616v6 e do código CRC 0f227eee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 06/07/2026, às 17:59:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5023293-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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