Apelação Cível Nº 5023293-65.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UFA UNIÃO DAS FÁBRICAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BALAS E DOCES LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança entendendo que não há direito líquido e certo à dedução de todos os custos da empresa. O magistrado fundamentou que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não autorizam interpretação extensiva do conceito de insumo e que a impetrante não comprovou a essencialidade ou relevância dos gastos listados. Citou precedente do STJ (REsp 1810630/PR) no sentido de que insumos são apenas bens ou serviços empregados fisicamente na prestação de serviços ou na produção de bens, e não todas as despesas da atividade empresarial. ().
Na origem, a impetrante buscava o reconhecimento do direito de apropriar créditos de PIS e COFINS com base em uma noção ampla de insumo, afastando as limitações impostas pelas Instruções Normativas RFB nº 2.121/2022, nº 2.152/2023, nº 2.162/2023 e nº 2.194/2024, que, segundo a impetrante, restringiam indevidamente o conceito de insumo ao critério do IPI. O caso envolve a interpretação do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, fundado no art. 195, §12, da Constituição Federal, e nos arts. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Em suas razões recursais (evento 52, ), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença ignorou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), que estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. A apelante argumenta que as instruções normativas da Receita Federal impõem restrições ilegais ao seu direito creditório e que, dada a sua atividade de comércio varejista e prestação de serviços, itens como energia elétrica, água, insumos de limpeza e serviços de segurança, entre outros, são essenciais e relevantes. Citou, ainda, o Parecer SEI nº 6024/2021/ME da PGFN como reconhecimento institucional do critério de essencialidade e o RE nº 599.316/SC (Tema 244/STF) sobre a não cumulatividade.
Em contrarrazões (evento 63, ), a União defende, em linhas gerais, que o regime não cumulativo das contribuições deve ser definido estritamente pela legislação de regência, no caso as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de crédito. A Fazenda Nacional argumenta que o conceito de insumo deve ser analisado objetivamente em cotejo com o processo produtivo, e não de forma elastecida como "custos operacionais" do IRPJ. Invoca o Tema 756 do STF, que validou a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade e a constitucionalidade de parâmetros definidos em lei. Reforça que, para a atividade de revenda, a lei já previu especificamente o crédito sobre bens adquiridos para revenda, sendo vedada a analogia ou interpretação extensiva, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório.
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Data e Hora: 03/06/2026, às 13:07:01