Agravo de Instrumento Nº 5001027-27.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por IFR SERVIÇOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do mandado de segurança nº 5001891-97.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em razão de suposta omissão da Receita Federal do Brasil em encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos tributários exigíveis e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, bem como em razão da negativa expressa de realização do referido encaminhamento.
Sustenta que o ato impugnado violaria o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o princípio da legalidade administrativa, porquanto o encaminhamento dos débitos à PGFN constituiria ato vinculado.
Afirma que o objetivo da demanda originária consiste em possibilitar a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 e no Edital PGDAU nº 11/2025, bem como permitir o reenquadramento da empresa no regime do Simples Nacional.
Alega que os débitos tributários encontram-se vencidos há mais de 90 (noventa) dias e que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao concluir que o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 ainda não teria se iniciado.
Defende, ainda, a existência de direito subjetivo ao encaminhamento dos débitos à PGFN, sustentando que a manutenção dos débitos no âmbito da Receita Federal afrontaria os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica.
Assevera que a transação tributária representa mecanismo legítimo de recuperação de créditos fiscais e que o indeferimento da tutela de urgência desconsiderou as consequências jurídicas, sociais e econômicas da decisão, em afronta ao art. 20 da LINDB.
Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da impossibilidade de adesão à transação tributária e do comprometimento do reenquadramento da empresa no Simples Nacional.
Requer, em síntese, a concessão de tutela provisória recursal para determinar o encaminhamento da totalidade dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com ou sem efeitos retroativos, bem como, ao final, o provimento do recurso.
Decisão deferindo a tutela recursal ().
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o decisum recorrido se encontra em consonância com a legislação aplicável, a jurisprudência e os elementos constantes dos autos.
Alega que a agravante não trouxe elementos suficientes aptos a demonstrar eventual incorreção da decisão recorrida, defendendo que a apreciação dos requisitos para concessão da tutela provisória insere-se no poder geral de cautela do magistrado.
Afirma, ainda, que a reforma da decisão ou a concessão de tutela recursal somente seria cabível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, interpretação teratológica ou abuso, o que não estaria configurado no caso concreto.
Ao final, requer o desprovimento do recurso ().
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Consignou o Parquet que o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acaba por inserir o contribuinte em situação de indefinição operacional, impedindo o acesso a instrumentos de regularização fiscal, tais como transações tributárias, parcelamentos e demais benefícios fiscais ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864978v6 e do código CRC eb5e0914.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 03/06/2026, às 13:07:00