Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001027-27.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por IFR SERVIÇOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do mandado de segurança nº 5001891-97.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em razão de suposta omissão da Receita Federal do Brasil em encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos tributários exigíveis e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, bem como em razão da negativa expressa de realização do referido encaminhamento.

Sustenta que o ato impugnado violaria o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o princípio da legalidade administrativa, porquanto o encaminhamento dos débitos à PGFN constituiria ato vinculado.

Afirma que o objetivo da demanda originária consiste em possibilitar a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 e no Edital PGDAU nº 11/2025, bem como permitir o reenquadramento da empresa no regime do Simples Nacional.

Alega que os débitos tributários encontram-se vencidos há mais de 90 (noventa) dias e que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao concluir que o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 ainda não teria se iniciado.

Defende, ainda, a existência de direito subjetivo ao encaminhamento dos débitos à PGFN, sustentando que a manutenção dos débitos no âmbito da Receita Federal afrontaria os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica.

Assevera que a transação tributária representa mecanismo legítimo de recuperação de créditos fiscais e que o indeferimento da tutela de urgência desconsiderou as consequências jurídicas, sociais e econômicas da decisão, em afronta ao art. 20 da LINDB.

Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da impossibilidade de adesão à transação tributária e do comprometimento do reenquadramento da empresa no Simples Nacional.

Requer, em síntese, a concessão de tutela provisória recursal para determinar o encaminhamento da totalidade dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com ou sem efeitos retroativos, bem como, ao final, o provimento do recurso.

Decisão deferindo a tutela recursal (evento 5, DESPADEC1).

Em contrarrazões, a  Fazenda Nacional sustenta a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o decisum recorrido se encontra em consonância com a legislação aplicável, a jurisprudência e os elementos constantes dos autos.

Alega que a agravante não trouxe elementos suficientes aptos a demonstrar eventual incorreção da decisão recorrida, defendendo que a apreciação dos requisitos para concessão da tutela provisória insere-se no poder geral de cautela do magistrado.

Afirma, ainda, que a reforma da decisão ou a concessão de tutela recursal somente seria cabível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, interpretação teratológica ou abuso, o que não estaria configurado no caso concreto.

Ao final, requer o desprovimento do recurso  (evento 24, CONTRAZ1).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

Consignou o Parquet que o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acaba por inserir o contribuinte em situação de indefinição operacional, impedindo o acesso a instrumentos de regularização fiscal, tais como transações tributárias, parcelamentos e demais benefícios fiscais (evento 27, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864978v6 e do código CRC eb5e0914.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001027-27.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do Agravo de Instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por IFR SERVIÇOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do mandado de segurança nº 5001891-97.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinação judicial para que a Receita Federal do Brasil encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da agravante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.

Sustenta que o ato impugnado violaria o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o princípio da legalidade administrativa, porquanto o encaminhamento dos débitos à PGFN constituiria ato vinculado.

Afirma que o objetivo da demanda originária consiste em possibilitar a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 e no Edital PGDAU nº 11/2025, bem como permitir o reenquadramento da empresa no regime do Simples Nacional.

Alega que os débitos tributários encontram-se vencidos há mais de 90 (noventa) dias e que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao concluir que o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 ainda não teria se iniciado.

Defende, ainda, a existência de direito subjetivo ao encaminhamento dos débitos à PGFN, sustentando que a manutenção dos débitos no âmbito da Receita Federal afrontaria os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica.

Assevera que a transação tributária representa mecanismo legítimo de recuperação de créditos fiscais e que o indeferimento da tutela de urgência desconsiderou as consequências jurídicas, sociais e econômicas da decisão, em afronta ao art. 20 da LINDB.

Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da impossibilidade de adesão à transação tributária e do comprometimento do reenquadramento da empresa no Simples Nacional.

Requer, em síntese, a concessão de tutela provisória recursal para determinar o encaminhamento da totalidade dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com ou sem efeitos retroativos, bem como, ao final, o provimento do recurso.

Registro que apenas nos casos de cumprimento integral da sentença, com o encaminhamento dos débitos à PGFN, sem a interposição de recurso de apelação pela União, a jurisprudência desta 3ª Turma é no sentido do desprovimento da Remessa Necessária (Precedentes: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 12/05/2025; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5009083-86.2023.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 24/10/2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 19/09/2023).

Em não sendo hipótese de remessa necessária, o entendimento prevalecente nesta 3ª Turma Especializada é no sentido de inexistir direito subjetivo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em dívida ativa para fins de adesão à transação tributária, conforme se verifica do seguinte precedente:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado com o objetivo de determinar a remessa dos débitos da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de viabilizar a imediata inscrição em dívida ativa e a adesão a transação tributária.

 II. Questão em discussão

 2. Discute-se se há direito líquido e certo do contribuinte à remessa de seus débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para fins de inscrição imediata em dívida ativa, com o objetivo de adesão a transação tributária.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada consolidou-se no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal (RFB) à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, é impróprio, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da Receita Federal. 4. Esse entendimento foi reafirmado na sessão ordinária de 25/11/2025, no julgamento da Apelação Cível nº 5001617-52.2025.4.02.5104, realizado na forma do art. 942 do CPC.

 5. Precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 5037441-27.2024.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, j. 24/09/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5041692-93.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 24/03/2025. Ressalva da posição da Relatora.

IV. Dispositivo

 6. Apelação a que se nega provimento.

 (TRF2, AC 5003986-68.2025.4.02.5120, 3ª Turma  Especialiazada, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO , julgado em 11/12/2025)

Todavia, venho entendendo que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que os débitos tributários e/ou não tributários vencidos sejam remetidos para inscrição em Dívida Ativa da União, o contribuinte pode postular judicialmente o respeito ao referido prazo, mas não antes, uma vez que é razoável que a Administração Pública disponha de lapso temporal para operacionalizar os atos administrativos que lhe incumbem.

Explico.

É de conhecimento geral que a Lei nº 13.988/2020 instituiu a transação tributária, sendo requisito para sua formalização a prévia inscrição do débito em dívida ativa.

Assim, embora o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 possua natureza imprópria e seja destinado precipuamente à Administração Pública, fato é que o seu descumprimento, quando prolongado indefinidamente, acaba por gerar prejuízo concreto ao contribuinte, que fica impedido de usufruir dos benefícios decorrentes da transação tributária, comprometendo sua regularização fiscal perante a Administração Tributária.

Nessa hipótese, a ausência de inscrição em dívida ativa inviabiliza a obtenção de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, repercutindo diretamente sobre a atividade empresarial da contribuinte.

Ademais, dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.988/2020:

“Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.” grifei

Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a regulamentação e aplicação da transação tributária devem observar, dentre outros, os princípios da eficiência e da isonomia.

Dessa forma, admitir que o prazo de 90 (noventa) dias possa ser indefinidamente descumprido, sem qualquer consequência para a Administração, implica afronta aos princípios da eficiência administrativa e da isonomia, na medida em que contribuintes em idêntica situação jurídica passam a receber tratamento distinto em razão da mera demora administrativa na inscrição dos débitos em dívida ativa.

No caso concreto, verifica-se que os débitos da agravante encontram-se vencidos há mais de 90 (noventa) dias, circunstância que evidencia o descumprimento do prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.

Além disso, a agravante demonstrou a necessidade da inscrição dos débitos em dívida ativa para adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, visando à regularização fiscal e ao reenquadramento no regime do Simples Nacional.

Nesse contexto, entendo configurada violação aos princípios da eficiência e da isonomia, surgindo para a agravante o direito de provocar a atuação jurisdicional.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.

1. Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022.

2. A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez. Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.

3. Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020). Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").

4. Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.

5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas”

(TRF-1ª Região - AMS 1004025-94. 2021.4.01.3603, Rel. Desemb. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe 08/06/2023). grifo nosso

 

TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PGFN. NÃO OBSERVÂNCIA.

1. O art. 2º da Portaria ME nº. 447/2018 informa que: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".

2. O relatório da situação fiscal da agravante atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2022 e 2023, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu.

3. A inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários, logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido”.

(TRF - 1ª Região - AI 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel. Desemb. Fed. ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, PJe 18/04/2024). grifo nosso

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.

1. Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária.

2. Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento.

3. Remessa oficial não provida.

(TRF- 1ª Região – RN nº1000087-92.2024.4.01.3601, Rel. Desemb. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, julgado em 13/11/2024 , PJe de 18/11/2024) grifo nosso

 

Também nesta 3ª Turma Especializada:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE 90 DIAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. I - Caso em Exame 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Angra dos Reis que denegou a segurança sob o argumento de ausência de direito do Impetrante. II - Questão em discussão 2. O Impetrante alega, em sede de preliminar, que possui interesse de agir para interpor o recurso de apelação, ainda que o Juízo a quo, ao denegar a segurança, tenha mantido os efeitos da liminar parcialmente deferida em primeiro grau e da liminar integralmente deferida por esta Turma, na medida em que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento. 3. No mérito, sustenta que há direito líquido e certo ao encaminhamento dos débitos para a inscrição em Dívida Ativa da União no prazo legal de 90 (noventa) dias, vez que a inobservância do mesmo impede a Impetrante de ter acesso aos programas de parcelamento, transações fiscais e obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. 4. Afirma que a omissão da Administração Tributária em encaminhar os débitos da Apelante para a PGFN no prazo legal constitui ato ilegal e abusivo, que contraria os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e isonomia, previstos no artigo 37 da CR/88. 5. Aduz o Apelante que sofre graves prejuízos em razão da omissão administrativa, vez que a não inscrição dos débitos em dívida ativa impede a adesão a programas de parcelamento e transações fiscais, instrumentos essenciais para a regularização da sua situação fiscal e continuidade das atividades empresariais. 6. Relata o Impetrante que a ausência de regularidade fiscal inviabiliza a sua participação em licitações, a celebração de manutenção de contratos com entes públicos e privados, o acesso a linhas de crédito e até mesmo ao judiciário, afetando diretamente a sustentabilidade econômica da empresa. 7. Informa que a jurisprudência pátria vem reconhecendo o direito do contribuinte de ter o encaminhamento tempestivo de seus débitos para inscrição em dívida ativa, conforme os prazos legais estabelecidos, requerendo, ao final, a reforma da sentença com a consequente concessão da segurança. III - Razões de Decidir 8. A demanda versa sobre a obrigatoriedade de a autoridade coatora remeter os débitos tributários da impetrante oriundos do Simples Nacional para a inscrição em Dívida Ativa da União a fim de possibilitar o seu parcelamento por meio de transação inaugurada pela PGDAU 1/2024. 9. Preliminarmente, entendo que há interesse de agir do Apelante, vez que a segurança foi denegada. 10. No mérito, o entendimento desta 3ª Turma Especializada sobre a questão discutida na demanda é no sentido de que não há direito subjetivo do contribuinte em ter seus débitos inscritos em dívida ativa para poder participar de transação. 11 . Entretanto, venho entendendo que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem que os débitos tributários e/ou não tributários vencidos sejam remetidos para a inscrição em Dívida Ativa da União, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tenha um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem. 12. Explico. É de conhecimento geral que a Lei nº 13.988/2020 instituiu a transação tributária, sendo um dos seus requisitos a inscrição do débito em dívida ativa. 13. Assim, embora o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Portaria para a inscrição do débito vencido em DAU seja destinado à própria Administração Pública (prazo impróprio), fato é que superado tal prazo sem haja a inscrição, há um prejuízo ao contribuinte que deixou de ter seu débito inscrito na DAU, vez que deixará de usufruir de benefício fiscal (transação) que, por via de conseqüência, impede sua regularização perante a Administração Tributária, causando-lhe prejuízo econômico na medida em que não terá direito à CND ou CPEN para realizar sua atividade empresarial. 14. Deste modo, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem que o débito seja inscrito em DAU e o contribuinte necessite da inscrição para ser aceito na transação tributária, entendo que surge para o mesmo o direito de acionar o Poder Judiciário, em razão da violação dos princípios da isonomia e da eficiência pela Administração Pública. IV - Dispositivo 15. Apelação provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13988/2020: artigo 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF - 1ª Região AMS 1004025-94. 2021.4.01.3603, Rel. Desemb. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe 08/06/2023; TR-1ª Região - AI 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel. Desemb. Fed. ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, PJe 18/04/2024; TRF- 1ª Região - RN nº1000087-92.2024.4.01.3601, Rel. Desemb. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, julgado em 13/11/2024 , PJe de 18/11/2024.

 (TRF2, AC 5000074-27.2024.4.02.5111, 3ª Turma Especializada, Relator para Acórdão Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, julgado em 15/10/2025) grifo nosso

Portanto, a decisão agravada merece reforma.

Ante o exposto,  na forma da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os débitos da agravante não parcelados, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864979v6 e do código CRC 618cfca8.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 06/07/2026, às 17:59:38

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002864980
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001027-27.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA MF Nº 447/2018. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto por IFR Serviços Ltda. contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que indeferiu pedido de tutela provisória destinado a compelir a Receita Federal do Brasil ao encaminhamento de débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se a possibilidade de intervenção judicial para determinar o encaminhamento de débitos tributários à PGFN após o decurso do prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, diante da alegada violação aos princípios da eficiência e da isonomia e da necessidade de inscrição em dívida ativa para adesão à transação tributária.

III. Razões de Decidir

3. A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 possui natureza imprópria, não havendo, em regra, direito subjetivo do contribuinte à imediata inscrição dos débitos em dívida ativa para fins de adesão à transação tributária.

4. Todavia, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem o encaminhamento dos débitos à PGFN, mostra-se possível o controle jurisdicional da omissão administrativa quando demonstrado prejuízo concreto ao contribuinte.

5. A Lei nº 13.988/2020 instituiu a transação tributária, exigindo a inscrição do débito em dívida ativa como requisito para sua formalização.

6. A demora excessiva da Administração Tributária em promover o encaminhamento dos débitos à PGFN impede o contribuinte de usufruir dos benefícios da transação tributária, inviabiliza a regularização fiscal e compromete a obtenção de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, com repercussão direta sobre a atividade empresarial.

7. O § 2º do art. 1º da Lei nº 13.988/2020 estabelece que a regulamentação e aplicação da transação tributária devem observar os princípios da eficiência e da isonomia.

8. A manutenção indefinida dos débitos no âmbito da Receita Federal, após o transcurso do prazo regulamentar, caracteriza afronta aos princípios da eficiência administrativa e da isonomia, na medida em que contribuintes em situação equivalente passam a receber tratamento distinto em razão da demora administrativa.

9. Precedentes do TRF da 1ª Região e da própria 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reconhecem a possibilidade de determinação judicial para encaminhamento dos débitos à PGFN quando ultrapassado o prazo regulamentar e demonstrado prejuízo ao contribuinte.

IV. Dispositivo

10. Agravo de instrumento provido para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, os débitos da agravante não parcelados, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e ainda não inscritos em Dívida Ativa da União à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37; Lei nº 13.988/2020: art. 1º, § 2º; Decreto-Lei nº 147/1967: art. 22; Lei nº 4.320/1964: art. 39, § 1º; Portaria MF nº 447/2018: art. 2º; Portaria PGFN nº 9.917/2020: art. 2º; Lei Complementar nº 73/1993: art. 12, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5003986-68.2025.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 11/12/2025; TRF2, AC 5000074-27.2024.4.02.5111, 3ª Turma Especializada, Relator para Acórdão Desembargador Federal William Douglas, julgado em 15/10/2025; TRF1, AMS 1004025-94.2021.4.01.3603, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 08/06/2023; TRF1, AI 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 18/04/2024; TRF1, RN 1000087-92.2024.4.01.3601, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 8ª Turma, julgado em 13/11/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os débitos da agravante não parcelados, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a ressalva de entendimento pessoal do Desembargador Federal PAULO LEITE, tendo em vista que o feito se encontra exaurido dado o cumprimento da liminar antes deferida, e da Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864980v7 e do código CRC ccfc8997.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 06/07/2026, às 17:59:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001027-27.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2026, às 00:00, a 17/06/2026, às 18:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE ENCAMINHE, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, OS DÉBITOS DA AGRAVANTE NÃO PARCELADOS, VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS E AINDA NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, TENDO EM VISTA QUE O FEITO SE ENCONTRA EXAURIDO DADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR ANTES DEFERIDA, E DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE VITAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 27 - Desembargador Federal PAULO LEITE.

Acompanho o e. Relator no caso vertente, resslavado o meu entendimento pessoal, tendo em vista que o feito se encontra exaurido dado o cumprimento da liminar antes deferida.

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 08 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.



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