Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029658-47.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, conhecida de ofício, e de apelação interposta por I. G. C..

O recurso ataca sentença que denegou a segurança vindicada pela impetrante.

O mandado de segurança foi impetrado contra atos atribuídos ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (doravante FNDE), ao Secretário de Atenção Primária à Saúde e ao Superintendente do Banco do Brasil S.A. (doravante BB).

A petição inicial narra que “A autora é médica e cursou residência médica de pediatria no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória entre o período de 01/03/2020 a 28/02/2023”; que “Para o pagamento de seu curso de medicina, a Impetrante firmou contrato de financiamento estudantil com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES junto ao Banco do Brasil”; que “[...] exerceu as atividades inerentes à profissão médica durante o período crítico da pandemia de COVID-19, entre maio de 2020 e abril de 2022, conforme demonstra o Certificado de Conclusão de Residência Médica em Pediatria expedido pelo Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória (“HINSG”), atestando sua atuação contínua no período de 01/03/2020 a 28/02/2023”; que “[...] o Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória era uma das referências hospitalares ao tratamento do Covid-19, conforme Portaria nº 038-R, de 20 de março de 2020, editada pelo Governo do Estado do Espírito Santo”; que “[...] consta ainda dos documentos oficiais emitidos pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que a Impetrante atuou profissionalmente fora da residência, como médica pediatra e clínica, vinculada a unidades de pronto atendimento e hospitais públicos (tais como o Hospital Municipal Materno Infantil, a UPA 24h Castelandia Dr. Fernando Inácio Santório e o Pronto Atendimento Dr. Antonio Batalha de Barcellos – Glória), reforçando a efetiva prestação de serviços médicos à população durante a emergência sanitária”; que “[...] faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, conforme disposto no art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010, vez que atuou profissionalmente durante o período pandêmico”; que entre “[...] março/2020 a maio/2022 [...] adquiriu o direito, líquido e certo, ao abatimento de 27% sobre o saldo devedor do FIES”.

Assim, postulou a concessão da segurança para “[...] b. Que seja deferida, liminarmente e inaldita alter parts (sic), a suspensão das parcelas do financiamento, sob pena de multa diária a ser definida por este d. juízo. c. Seja declarado o direito da Impetrante, na forma do Art. 6º-B, inc. III, da Lei n. 10.260/01 (atualizada pela Lei 14.024/2020), ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 27% (vinte e sete por cento) pelo total de meses completos trabalhados durante o período da Covid-19 e, ainda, que se reduza proporcionalmente as parcelas vincendas, sob pena de multa diária em favor da Impetrante, a ser fixada por este Juízo”.

O pedido liminar foi indeferido (evento 11).

As autoridades coatoras prestaram informações (eventos 31 e 33) e o Ministério Público Federal eximiu-se de atuar (evento 40).

Sobreveio sentença denegatória, que assinalou (evento 42):

“Dos documentos coligidos ao feito, constata-se que a Impetrante cursou o Programa de Residência Médica em Pediatria, no período de 01/03/2020 a 28/02/2023, no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, conforme o Certificado emitido pelo Diretor daquela instituição (anexo 6 do evento 1). Todavia, ao contrário do alegado, não há, no documento, qualquer comprovação de que aquela tenha atuado, como médica, na linha de frente contra a Covid-19 durante o período de vigência da emergência sanitária.

Do mesmo modo, não consta qualquer anotação de prestação de serviços, junto ao SUS, naquele mesmo período, no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde (anexo 8 do evento 1). Isso porque, os vínculos da Impetrante com o SUS referem-se aos  anos anteriores e posteriores ao ano de 2020 (à exceção do mês 1/2020),  não alcançando, pois, os seis meses de trabalho e de forma ininterrupta, requisito este previsto no art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001”

Em suas razões, a impetrante sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do abatimento postulado; que “[...] realizou residência médica no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, no período de 01/03/2020 a 28/02/2023, unidade hospitalar expressamente indicada como referência para atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, conforme Portaria nº 038-R, de 20 de março de 2020, editada pelo Governo do Estado do Espírito Santo”; que “[...] exerceu atividades médicas no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária, participando do esforço institucional de enfrentamento da pandemia”; que “Seria impensável afirmar que a Apelante, trabalhando em um dos hospitais indicados como referência para tratamento de pacientes com Covid-19, não tenha atuado “na linha de frente”; que “[...] os documentos oficiais colacionados aos autos [...], emitidos pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, mostram ainda que a Impetrante atuou profissionalmente fora da residência, como médica pediatra e clínica, vinculada a unidades de pronto atendimento e hospitais públicos (tais como o Hospital Municipal Materno Infantil, a UPA 24h Castelandia Dr. Fernando Inácio Santório e o Pronto Atendimento Dr. Antonio Batalha de Barcellos – Glória), reforçando a efetiva prestação de serviços médicos à população durante a emergência sanitária”; que “[...] as premissas normativas lógicas estabelecidas pelo art. 6ºB, III, da Lei nº 14.024/2020 resumem-se a: (i) ser profissional médico e (ii) exercer atividades no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19”; que, “[...] quanto ao alcance do direito ao benefício pelo período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, vale destacar que o inciso III, embora faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de março de 2020, este referiu-se ao estado de calamidade pública, enquanto a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, apenas revogada pela Portaria MS n. 913, de 22 de abril de 2022, cuja vigência iniciou em 22 de maio de 2022”; que, “Para fins de concessão do direito ao abatimento para aqueles que fazem jus ao benefício, deve-se levar em consideração o período em que foi decretada a emergência sanitária, ou seja, estendendo-se de março de 2020 a maio de 2022”; que “[...] o Decreto Legislativo nº 6/2020, conquanto de grande relevância no plano fiscal, não se confunde com a Portaria nº 188/2020”; que “[...] adotar como marco exclusivo o período estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para fins de concessão do benefício de abatimento do saldo devedor, implica reduzir de forma indevida a realidade da pandemia”; que o “[...] referido decreto limitou-se a reconhecer o estado de calamidade pública para fins fiscais, não abrangendo integralmente o período em que perdurou a emergência sanitária nacional”; que “Tal interpretação desconsideraria não apenas a gravidade da crise de saúde, mas também o trabalho contínuo e o esforço extraordinário dos profissionais da medicina e de outras áreas da saúde, que enfrentaram o colapso sanitário em todo o país por mais de dois anos, até maio de 2022”. Pugna pela reforma da sentença para que a segurança vindicada lhe seja concedida (evento 52).

Contrarrazões ofertadas (eventos 61, 64 e 66).

O FNDE aduz que “[...] a prestação jurisdicional conferiu ao litígio a mais adequada solução, no ponto desfavorável à recorrente, eis que cometeu a adequada interpretação dos fatos e das normas jurídicas aplicáveis”; que “[...] foi analisada a questão com profundidade, não havendo fundamento para reforma da r. Decisão”. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O BB alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito; que “[...] na qualidade de Agente Financeiro, coube apenas a execução de tarefas operacionais, como a formalização do contrato e a cobrança das parcelas, agindo sempre como um executor das decisões e dos parâmetros definidos pelo Agente Operador”; que “[...] a Apelante não demonstrou possuir o direito líquido e certo necessário para a concessão da ordem em Mandado de Segurança”; que “[...] o certificado de residência médica, embora ateste a especialização da Apelante, é juridicamente insuficiente como prova pré-constituída para o fim almejado”; que “Tal documento comprova a conclusão de um programa acadêmico, mas não demonstra, por si só, o preenchimento dos requisitos cumulativos e específicos da Lei nº 10.260/2001”; que “A norma não concede o benefício a todo e qualquer profissional de saúde que tenha trabalhado durante a pandemia, mas impõe condições estritas que não foram demonstradas nos autos”; que “A legislação exige a comprovação de que o profissional atuou, por no mínimo seis meses, em equipe de saúde da família ou em equipe de atenção básica em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, ou, ainda, como médico integrante de equipe do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decretada em decorrência da Covid-19”; que “A Apelante juntou certificado de residência médica e extratos do CNES, documentos que, embora atestem sua atividade profissional, são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o vínculo funcional com o SUS para o fim específico da lei, a carga horária mínima dedicada a essa atividade e a atuação direta na linha de frente, conforme os critérios estabelecidos pelo gestor do programa (FNDE e Ministério da Saúde)”. Prequestiona os dispositivos legais mencionados no recurso.

A União, a seu turno, afirma que “[...] o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões de apelação em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios”; que “A pretensão autoral abarca a situação prevista no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre a possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado ao médico que tenha trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”; que “Os requisitos para a concessão do benefício de abatimento são: Graduação em medicina; Exercício das atividades no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19; Mínimo de 6 (seis) meses de trabalho, durante o referido período, de forma ininterrupta; Financiamento contratado até o segundo semestre de 2017”; que “[...] a impetrante não comprovou atuação ininterrupta no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária, que foi de 20/03/2020 até 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020”. Requer que a sentença seja mantida.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (evento 04).

É o relatório.

ALFREDO JARA MOURA

Juiz Federal Convocado

VOTO

A apelação interposta pela impetrante será provida.

A tese de ilegitimidade passiva do BB é rejeitada. 

O contrato foi celebrado em fevereiro de 2013 (evento 1 COMP10) e as cláusulas padronizadas traziam que o pacto havia sido firmado entre o FNDE, representado pelo BB (agente financeiro), na qualidade de mandatário, e a estudante.

Assim, o BB é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois reconhecido o direito ao abatimento vindicado pela profissional de saúde, é atribuição do agente financeiro a implementação do desconto e o recálculo do saldo devedor.

No mérito, a controvérsia versa sobre o direito de a impetrante obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil, pois trabalhou no âmbito do SUS durante o período em que vigorou a emergência sanitária da pandemia de Covid-19, na assistência médica a pacientes vitimados pelo vírus, de março de 2020 a maio de 2022, período que corresponde a 27 meses (evento 1 OUT7). 

O benefício está previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, in verbis:

“Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:  

[...]

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.  

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

[...]

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:  

 [...]

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.”   

Como se vê, a legislação não exige que o médico tenha atuado na ‘linha de frente’ de combate à Covid-19, mas sim que o profissional tenha trabalhado “[...] no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 [...]”.

O site gov.br ratifica a informação na seção de perguntas frequentes encaminhadas ao Ministério da Saúde (quem pode utilizar o benefício da bonificação por atuação durante a Covid-19?): “Médicos ou médicas que tiveram a graduação financiada pelo FIES e que atuaram, no mínimo 6 meses, no âmbito do SUS, durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (que trata da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19)” (Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/mais-medicos/medico-e-medica/fiesmed/faq/faq>. Acesso em: 19 mai 2026).

De acordo com o certificado fornecido pelo Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, em Vitória (ES), a impetrante cursou residência médica na especialidade pediatria, de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2023 (evento 1 COMP6). 

O hospital integra a estrutura da Secretaria da Saúde do Governo do Espírito Santo (SESA) (Disponível em: <https://saude.es.gov.br/GrupodeArquivos/hospital-infantil-nossa-senhora-da-gloria-hinsg>. Acesso em:19 mai 2026), que é responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no estado.

Além disso, em 20 de março de 2020, foi publicada a Portaria nº 38-R, que listou o Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória dentre as referências hospitalares para o tratamento da Covid-19, em virtude da decretação do estado de emergência em saúde pública no Espírito Santo, in verbis:

“Art. 2º Ficam estabelecidos como referências para Assistência Hospitalar ao tratamento dos pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave provocada pelo Coronavírus 2 – SARS-CoV-2, os seguintes estabelecimentos de saúde:

A– Hospital do Doutor Roberto Arnizaut Silvares – São Mateus;

B– Hospital Maternidade Sílvio Avidos - Colatina;

C- Hospital Doutor Jayme dos Santos Neves – Serra;

D - Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória – Vitória;

E- Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim”

E o histórico profissional da impetrante junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES comprova que ela atuou no âmbito do SUS, na UPA 24h Castelândia Dr. Fernando Inácio Santoro, como médica clínica, e no Pronto Atendimento Dr. Antônio Batalha de Barcellos PA Glória, como médica pediatra, de abril de 2021 a abril de 2022 (evento 1 COMP8).

No que concerne ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador ao elaborar a norma inserta no artigo 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses.

Por isso, o primeiro abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do FIES foi vedado em prazo inferior a 6 meses. Os profissionais que deixassem a linha de frente de combate à Covid-19 antes de 6 meses não poderiam se beneficiar do abatimento.

Assim, os profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades.

Dessa forma, o termo inicial a ser considerado é a data da publicação da Portaria GM/MS nº 188/2020 (04 de fevereiro de 2020). Como já dito, a autora atuava como médica residente pediatra no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória desde março de 2020 e daí inicia-se a contagem do prazo

No que concerne ao termo final, embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha fixado que o estado de calamidade pública surtiu efeitos até 31 de dezembro de 2020, a emergência em saúde pública de importância nacional – ESPIN perdurou até 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020. Confira-se:

“O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

[...]

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.”

De fato, o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 menciona expressamente o Decreto Legislativo nº 6/2020, norma que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”. 

Todavia, a LC nº 101/2000 “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”.

Nessa linha, impõe-se que seja adotado, como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser a norma mais favorável ao financiado.

Assim, a impetrante deve ser beneficiada com o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, durante todo o período em que atuou na equipe de saúde da família no combate à Covid-19, isto é, de março de 2020 a maio de 2022 (27 meses).

E mesmo que a regulamentação sobre o benefício postulado ainda não tenha sido publicada, o administrado não pode aguardar indefinidamente até que seja editada a portaria para regulamentar o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 para que o direito à redução do saldo devedor seja apreciado.  

Assim, há que ser reconhecido que a impetrante preenche os requisitos para obter o abatimento de 27% do saldo devedor consolidado do FIES, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001.

Por fim, consideram-se prequestionados, de qualquer modo e para todos os efeitos, os dispositivos mencionados pelo BB em contrarrazões.

À luz de tal contexto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela impetrante, para que o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, abranja o período de março de 2020 a maio de 2022 (27 meses). Sem majoração de honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879792v3 e do código CRC 8d8cd17e.

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Documento:20002879793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029658-47.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APELAÇÃO. BB. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS.

1-Apelo contra sentença que denegou a segurança vindicada pela impetrante, voltada ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, entre março de 2020 e maio de 2022.

2-Contrato firmado entre o FNDE, representado pelo BB (agente financeiro), na qualidade de mandatário, e a estudante. O agente financeiro é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois, reconhecido o direito ao benefício, é atribuição dele a implementação do desconto e o recálculo do saldo devedor.

3-Médica que atuou em unidades de pronto atendimento e em hospital municipal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado entre março de 2020 e maio de 2022 (27 meses), período incontroverso em que a autora atuou diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19. Artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001 e Portaria GM/MS nº 913/2022. 

4-Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela impetrante, para que o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, abranja o período de março de 2020 a maio de 2022 (27 meses). Sem majoração de honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879793v3 e do código CRC e6069635.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5029658-47.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/07/2026, na sequência 18, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE, PARA QUE O ABATIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001, ABRANJA O PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A MAIO DE 2022 (27 MESES). SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009). É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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