Agravo de Instrumento Nº 5004187-60.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, deferiu a tutela de urgência para determinar que a CEF se abstenha de alienar o imóvel objeto do feito e suspenda a prática de atos subsequentes à consolidação da propriedade.
A agravante sustenta que a mora do devedor “decorre do inadimplemento da obrigação no vencimento”; que a intimação prevista no art. 26, da Lei n.º 9.514/97 “tem função específica: oportunizar ao devedor, já inadimplente, a purgação da mora, evitando que o procedimento siga para a consolidação”; que “O sistema confere ao fiduciante uma oportunidade legal de regularização, permitindo-lhe pagar as prestações vencidas e os encargos legalmente exigíveis dentro do prazo correspondente”; que “o ordenamento não veda que, em juízo, o devedor demonstre intenção séria de purgar a mora”; que “A ausência de qualquer movimento nessa direção enfraquece substancialmente a plausibilidade do direito invocado, sobretudo quando a tutela provisória concedida produz exatamente o efeito de congelar o procedimento sem qualquer contrapartida material do devedor”; que “A certidão de ônus reais juntada aos autos possui relevância própria e não pode ser tratada como simples documento acessório ou referência indireta a fatos que dependeriam, para existir juridicamente, de confirmação suplementar”; que “a averbação lançada na matrícula é o próprio modo de publicidade qualificada do ato jurídico pertinente ao imóvel”; que “A decisão agravada, ao exigir, ainda que de forma implícita, a reprodução e revalidação em juízo dos documentos subjacentes à averbação como condição para reconhecer a validade do ato registral, acaba por afastar a eficácia que a Lei nº 6.015/73 expressamente confere à certidão”; que “A pretensão deduzida pelos autores tem caráter nitidamente desconstitutivo” e busca “invalidar procedimento formalmente documentado e refletido no registro imobiliário”. Requer a reforma da decisão agravada, para “restabelecer a eficácia do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 9). Os agravados sustentam que “O recurso repete formulações padronizadas, sem dialogar com a decisão recorrida, violando os artigos 1.016 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil”; que “a simples inexistência de impugnação específica da irretocável decisão guerreada, por si só, já é o bastante para o não conhecimento do recurso”; que a “intimação por edital realizada pela agravante foi realizada de forma PRECIPITADA e AÇODADA, sem respeitar os trâmites necessários da lei federal nº. 9.514/97 e sem esgotar todos os meios de notificação da mutuária”; que “a agravante não esgotou os meios de intimação da mutuária com relação à purga da mora”; que “deveria a agravante ter seguido, antes da notificação excepcional e extrema pela via editalícia, tentando a notificação por hora certa da mutuária”; que “as averbações registrais e certidões gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ter a sua validade rebatida e impugnada” e que “Compete à credora fiduciária comprovar a regularidade integral do procedimento extrajudicial que instaurou e do qual pretende se beneficiar”.
É o relatório.
ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado e mais profundo reexame, no momento oportuno.
A decisão atacada apontou que “as certidões sugerem que a mutuária encontrava-se meramente ausente, o que não autoriza, de pronto, a convolação da intimação em modalidade editalícia, por se tratar de medida excepcional, reservada à hipótese de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97” e reputou “presente a probabilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, ante a iminente alienação do imóvel a terceiros em leilão extrajudicial, o que geraria danos de difícil reparação e potencial irreversibilidade fática caso a propriedade venha a ser transferida a adquirentes de boa-fé” (evento 39, dos autos originários).
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
O ponto é que a Juíza, nesse exame inicial, entendeu presentes os requisitos necessários à liminar, e os argumentos da agravante podem ser analisados, mais profundamente, perante o órgão de origem, logo em seguida. Ou até mais tarde, em recurso definitivo a este TRF.
O certo é que a magistrada de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pela Juíza da causa, já que tudo é provisório e inapto a gerar maior prejuízo imediato.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando da fase de provas ou do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853388v5 e do código CRC ad0fceb1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 02/07/2026, às 17:07:46