Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016660-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravado C. A. S.  (adv.: Alexandre Aranha Freitas, OAB/RJ124069), contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta LUIZA LOURENÇO BIANCHINI, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação/execução de sentença coletiva nº 5071049-07.2024.4.02.5101, rejeita a tese da parte executada quanto à revogação da gratuidade de justiça e do decurso do prazo prescricional.

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) os elementos carreados aos presentes autos não revelam a presença dos requisitos essenciais à concessão de tal benefício; (ii) a parte aufere rendimentos mensais superiores a faixa de isenção do imposto de renda - tributo este vinculado, por excelência, à capacidade econômica dos contribuintes -, não há ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Regional Federal – 2.º Região presunção de pobreza/ hipossuficiência para os fins da legislação processual; (iii) tendo-se em vista que a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado em razão do ajuizamento, em 05/04/2022, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de protesto judicial (processo n. 5024112-07.2022.4.02.5101); (iv) a ação de protesto invocada pela parte exequente não perfaz hipótese de interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória; (v) acaso não seja esse o entendimento desse Juízo, requer o ente público seja determinado o sobrestamento da presente ação até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão.

Contrarrazões no evento 10, requerendo o não provimento do recurso, por entender que: “[...]Em que pese ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e a presente ação, este não é o requisito que deve ser observado para verificar a prescrição, pois o processo cognitivo ainda não se exauriu e não se tem o título judicial líquido e certo para ensejar a execução. Também não há falar em inércia dos apelantes em promover a execução, já que a elaboração dos cálculos dependia da apresentação de documentos e informações da própria recorrente.”

Manifestação do MPF pelo provimento parcial do recurso, com o reconhecimento da prescrição executória.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754296v2 e do código CRC 394f7490.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:02:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002754297
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016660-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravado C. A. S.  (adv.: Alexandre Aranha Freitas, OAB/RJ124069), contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta LUIZA LOURENÇO BIANCHINI, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação/execução de sentença coletiva nº 5071049-07.2024.4.02.5101, rejeita a tese da parte executada quanto à revogação da gratuidade de justiça e do decurso do prazo prescricional.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 25/1º grau):

[...]

1) Quanto à gratuidade de justiça

No que se refere ao inconformismo do INSS quanto à gratuidade de justiça deferida ao demandante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente prestigiando a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, considerando-a suficiente ao deferimento do benefício, sem prejuízo do ônus da parte contrária de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais.

Assim, a Corte Superior vem continuamente repelindo diversos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, com o fito de dimensionar a capacidade financeira das pessoas naturais com base na renda, tais como o uso da faixa de isenção do imposto de renda pessoa jurídica (REsp 1726972, 2ª Turma, rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) e o limite de 10 salários mínimos (APREsp 1402867, 1ª Turma, rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/3/18), reiterando, pois, que a aferição da capacidade econômica da parte não pode ficar adstrita à renda (AINTAREsp 1022432, 4ª Turma, rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/5/17).

Nesse contexto, inexistindo elementos que evidenciem a situação econômica da parte demandante como capaz de arcar com as despesas processuais, subsiste a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada.

2) Quanto à prescrição da pretensão executória

Da detida análise das circunstâncias e marcos temporais envolvidos na questão, concluo que a data fatal para ajuizamento das execuções individuais do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 é 05/10/2024.

[...]

A petição protocolada nos autos da ação coletiva, em 25/07/2017, apenas requereu a intimação do INSS para apresentar documentação que possibilitasse o início da execução coletiva, não interrompendo, portanto, o prazo prescricional, que se mantém íntegro em 5 anos.

O caso em apreço envolve claramente questão afeta ao mérito do REsp 1.336.026. Rememore-se a modulação de efeitos da tese (Tema 880), declarada em 13/06/2018:

Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

(grifei)

Com o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, em 05/04/2022, o prazo interrompido foi aquele que se iniciou em 30/06/2017 (Tema 880 – STJ). Como o ajuizamento do protesto ocorreu na segunda metade do prazo prescricional, aplicável o art. 9º do Decreto nº 20.910/32

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Portanto, reiniciando o prazo pela metade (2 anos e meio), em 05/04/2022, por força do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, consuma-se em 05/10/2024 a prescrição da pretensão executória do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

Tendo o feito sido ajuizado em 11/09/2024, conclui-se que a prescrição da pretensão executória não se consumou.

[...]

D I S P O S I T I VO

Pelo exposto:

1) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; e

2) REJEITO a tese de ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Em prosseguimento às medidas instrutórias, parte natural do procedimento de liquidação, DETERMINO:

1) Intime-se a parte demandante para apresentar planilha demonstrativa do valor que entende como devido em razão do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

2) Cumprido, intime-se o INSS para manifestação e para, querendo, apresentar seus próprios elementos de cálculo acerca do valor devido.

3) Caso se trate de matéria conciliável, incluída em plano nacional de negociação da Advocacia-Geral da União, deve o INSS se manifestar a respeito da remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro – CEJUSC/RJ, após regular manifestação de interesse da parte demandante, em até 15 dias, em conciliar.

4) Caso contrário, intime-se a parte demandante para manifestação, inclusive para, querendo, manifestar concordância com eventuais elementos de cálculo apresentados pelo INSS. Prazo: 15 dias.

Intimem-se.

 

O ponto controvertido no recurso consiste na verificação da concessão da gratuidade de justiça e da eventual prescrição.

Com efeito, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS dos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, entrou em vigor. A sentença proferida pela 27ª vara federal do Rio do Janeiro foi parcialmente reformada em sede de apelação e remessa necessária.

A decisão judicial transitou em julgado em 17.4.2017, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

No tange ao benefício da gratuidade de concedido à agravada, a decisão não merece reforma.

Com efeito, o artigo 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido artigo 99, §3º não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Trata-se, contudo, de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do Código de Processo Civil de 2015:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.

1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em casodeindíciodehaversuficiênciaderecursosparafazerfrenteàsdespesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.

4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.

5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016) - grifos nossos.

 

Considerando que o aludido diploma legal não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente, e o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, cujos excertos relevantes ora se transcreve:

Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3(três) salários mínimos.

§1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integra núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.

§2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.

§4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.

§5º Deduzem-se da renda familiar mensal:

I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;

II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;

III – os gastos com valores pagos a título de alimentos;

IV - – gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;

V- outros gastos extraordinários e essenciais.

§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.

§ 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada. (...)

Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso, excluído o bem de família.

Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, não seja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita.

 

Como se vê, a aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com aquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais.

Não se desconhece que, através da recente Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, a Defensoria Pública da União passou a adotar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita. Assinala-se que a referida alteração de critério decorre da momentânea falta de estrutura e condições de trabalho da Defensoria Pública da União e, portanto, da consequente necessidade de restrição de atendimento.

Contudo, em termos do Poder Judiciário, esta limitação conjectural não pode servir de óbice para o amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mantendo-se os critérios da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, por melhor se coadunar com os parâmetros constitucionais. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp 121.135/MS. Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe 01/10/2012). 3. Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). 4. In casu, o apelante não instruiu o recurso com contracheques ou outros documentos, de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica, e ser merecedor da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida. 5. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Dessa maneira, é fundamental assinalar que a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. 6. Por fim, verifica-se que o apelante/embargante limita-se a afirmar, de forma genérica, o excesso de execução, sem, contudo, apontar valores, tampouco trazendo memória dos cálculos que entende corretos, o que, como é sabido, não se admite. 1 7. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o presente recurso no tocante à pretensão de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a evidente inovação recursal, a qual não se admite.

2. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.

3. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012).

4. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.

5. Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas.

6. Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos.

7. Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais.

 8. Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos".

9. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R

21/01/2013.

(...).

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016)

 

Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.

No caso em apreço, consta nos autos que a parte agravada auferiu renda líquida no valor de R$ 3.845,07 (evento 1, CHEQ8/1º grau), ou seja, valor inferior a três salários mínimos no ano da propositura da ação (2024) e sem qualquer análise de outras despesas.

O recorrente, por sua vez, não apresenta elemento capaz de provar a inexistência ou o desaparecimento da incapacidade econômica da parte autora, requisito que levou à concessão do benefício.

Nesse ponto, deve ser mantido o benefício de gratuidade de justiça.

Por outro lado, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.

Apesar de a prescrição executiva ser de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal.

Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.

No caso em apreço, tem-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 17.4.2017, ocasião na qual se iniciou a contagem da prescrição executória, que se findaria em abril/2022.

A poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, em 5.4.2017, o SINDSPREV/RJ ajuizou ação cautelar de protesto nº 5024112-07.2022.4.02.5101, com o fim de impedir a consumação da prescrição da pretensão executória em relação ao título executivo constituído nos autos da ação coletiva nº0022787-73.2008.4.02.5101.

Entretanto, nos termos do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Portanto, o protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDSPREV, em nome próprio, não beneficiou os servidores individualmente e não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022.

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pelo transcurso do prazo quinquenal, porquanto a ação de liquidação de sentença foi ajuizada em 11.9.2024.

Em derradeiro, quanto ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.774.204/RS (Tema nº 1.033/STJ), não se aplica a determinação de suspensão pela Corte Superior, eis que tal observação é apenas para os “[...] "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ".

Em conclusão, o recurso deve ser parcialmente provido, para extinguir a ação na origem, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. E, em consequência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754297v2 e do código CRC 585cd05d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:02:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002800657
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016660-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum promovida por C. A. S., nº 5071049-07.2024.4.02.5101, rejeitou a tese da parte executada quanto à revogação da gratuidade de justiça e do decurso do prazo prescricional.

Na sessão de julgamento virtual realizada no período de 10/03/2026 a 17/03/2026, após o voto do eminente relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, pedi vista dos autos.

Na origem, a parte ora agravada postula a execução de título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.2.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, referente a isonomia entre ativo e inativo/pensionista da GDASS – Gratificação de Desempenho de Assistência Social (evento 1 - INIC1 dos autos originários).

O eminente relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso. Em sua fundamentação, manteve o benefício da gratuidade de justiça, mas acolheu a tese de prescrição da pretensão executória, determinando a extinção da ação na origem.

Quanto à gratuidade de justiça, acompanho integralmente o entendimento do relator. A legislação processual civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. O benefício só deve ser indeferido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, as alegações do INSS sobre o cargo ocupado pelo autor, desacompanhadas de prova de rendimentos disponíveis que permitissem o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio, não são suficientes para afastar a proteção legal garantida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.

Entretanto, peço vênia para divergir quanto ao acolhimento da prescrição da pretensão executória.

No que tange a prescrição, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem do prazo para a execução do título judicial igualmente será de cinco anos, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Ademais, tratando a presente de relação de direito público, aplica-se, à hipótese, a interrupção disposta no Decreto nº 20.910/32, que em seus artigos 8º e 9º determina, recomeçando a contar, pela metade:

Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

Confira-se a ementa do julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

(RE 883.642, Relator: MINISTRO PRESIDENTE RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)

 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição, operada pela ação de protesto, ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - destacamos)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.

2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

Precedentes.

4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 - destacamos)

 

Na hipótese, o título executivo judicial transitou em julgado em 17/04/2017 (Evento 1 – ANEXO18 dos autos originários), momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional ordinário de cinco anos que findaria em 17/04/2022.

Ocorre que em 05/04/2022, antes de consumado o prazo prescricional, o Sindicato-autor da ação coletiva ajuizou o protesto interruptivo de prazo prescricional nº 5024112-07.2022.4.02.5101, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obstar o transcurso da prescrição da pretensão executiva do título judicial transitado em julgado no processo 0022787-73.2008.4.02.5101, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompendo-se o prazo prescricional.

De acordo com o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e o princípio da especialidade, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Todavia, conforme interpretação sistemática do ordenamento e respeito ao princípio da segurança jurídica, se a interrupção ocorre na segunda metade do prazo de cinco anos, o prazo remanescente não pode ser inferior ao tempo necessário para completar o lustro original, mas sim renovado pela metade (dois anos e meio) a contar do ato de interrupção.

Considerando que a interrupção ocorreu em 05/04/2022, o novo prazo de dois anos e meio para o ajuizamento das execuções individuais findaria apenas em 05/10/2024. Tendo o autor ajuizado a presente demanda em 11/09/2024, verifica-se que o exercício da pretensão executória foi tempestivo.

Neste mesmo sentido, em destaque os julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que afastou a alegação de prescrição e homologou os cálculos elaborados pelo INSS, dando por encerrada a fase de liquidação.

2. Trata-se, na origem, de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva o recebimento das diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, no período de dezembro de 2004 a abril de 2009, valores estes decorrentes da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.

4. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo.

5. In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 17/04/2017 e a liquidação individual de origem foi autuada em 24/10/2022.

6. Em 05/04/2022, antes de consumado o prazo prescricional, o Sindicato-autor da ação coletiva ajuizou o protesto interruptivo de prazo prescricional nº 5024112-07.2022.4.02.5101, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obstar o transcurso da prescrição da pretensão executiva do título judicial transitado em julgado no processo 0022787-73.2008.4.02.5101.

7. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

8. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

9. Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

10. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF-2ª Região, AG 5000616-52.2024.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 22/03/2024)

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença, proferida no curso da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5058633-41.2023.4.02.5101, que homologou os valores apresentados pela Contadoria Judicial.

2. No caso, trata-se, na origem, de liquidação pelo procedimento comum, proposta por JANE DOMINGOS VAZ em face do INSS, objetivando a liquidar de forma individual o julgado coletivo, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.2.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, referente a isonomia entre ativo e inativo/pensionista da GDASS – Gratificação de Desempenho de Assistência Social (Evento 1, TIT.EXEC.JUD13 dos autos originários).

3. No que tange a prescrição, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem do prazo para a execução do título judicial igualmente será de cinco anos, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

4. Ademais, tratando a presente de relação de direito público, aplica-se, à hipótese, a interrupção disposta no Decreto nº 20.910/32, que em seus artigos 8º e 9º determina, recomeçando a contar, pela metade.

5. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E. STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)

6. Da mesma forma, o E. STJ possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição, operada pela ação de protesto, ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.( AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022); (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019)

7. Na hipótese, o título executivo judicial transitou em julgado em 17/04/2017 (Evento 1, TIT.EXEC.JUD16 dos autos originários), momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial. Considerando que o Sindicato autor distribuiu protesto interruptivo da prescrição, em 05/04/2022 (Evento 1, TIT.EXEC.JUD19), nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompeu-se o prazo prescricional. Desta forma, a liquidação de sentença, ajuizada pela agravada, em maio de 2023, não se encontra prescrita.

8. Precedente desta Corte Regional: TRF2. AG5000616-52.2024.4.02.0000. Rel. Des. Federal REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Dje: 28/02/2024.

9. Logo, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

10. Por fim, a liquidação individual de origem foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e, visto que a parte agravada integra a categoria representada pelo Sindicato, está correta a decisão agravada ao não reconhecer a prescrição da pretensão executória.

11. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-2ª Região, AG 5002735-83.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 01/07/2024)

 

Logo, o ajuizamento de protesto pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

Por fim, a liquidação individual de origem foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e, visto que a parte agravada integra a categoria representada pelo Sindicato, está correta a decisão agravada ao não reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Não merece prosperar, ainda, a alegação de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema nº 1.033 do STJ, em relação à interrupção ou não da prescrição executória individual em virtude de protesto do título judicial executivo coletivo haja vista que a determinação de suspensão em comento se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800657v5 e do código CRC 19bb1e07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:35:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002754298
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016660-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. CARÁTER PESSOAL.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação/execução de sentença coletiva, rejeita a tese da parte executada quanto à revogação da gratuidade de justiça e do decurso do prazo prescricional. O ponto controvertido no recurso consiste na verificação da concessão da gratuidade de justiça e da eventual prescrição.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS. A decisão judicial transitou em julgado em 17.4.2017.

3. A lei processual, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

4. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017; TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. Não devendo, porém, servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.

5. Manutenção do benefício da gratuidade de justiça. A parte agravada auferiu renda líquida inferior a três salários mínimos no ano da propositura da ação (2024) e sem qualquer análise de outras despesas. O recorrente, por sua vez, não apresenta elemento capaz de provar a inexistência ou o desaparecimento da incapacidade econômica da parte autora, requisito que levou à concessão do benefício.

6. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932, não podendo, todavia, ser inferior a cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

7. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 17.4.2017, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, que se findaria em abril/2022. A poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, em 5.4.2017, o sindicato ajuizou ação cautelar de protesto nº 5024112-07.2022.4.02.5101, com o fim de impedir a consumação da prescrição da pretensão executória em relação ao título executivo constituído nos autos da ação coletiva nº0022787-73.2008.4.02.5101.

8. Nos termos do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover. Portanto, o protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDSPREV, em nome próprio, não beneficiou os servidores individualmente e não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022.

9. Configurada a prescrição da pretensão executória pelo transcurso do prazo quinquenal, porquanto a ação de liquidação de sentença foi ajuizada em 11.9.2024.

10. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754298v3 e do código CRC ffdb83d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/07/2026, às 19:21:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016660-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Pedido Vista: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016660-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTANTE: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 13 - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas