Agravo de Instrumento Nº 5016660-15.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravado C. A. S. (adv.: Alexandre Aranha Freitas, OAB/RJ124069), contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta LUIZA LOURENÇO BIANCHINI, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação/execução de sentença coletiva nº 5071049-07.2024.4.02.5101, rejeita a tese da parte executada quanto à revogação da gratuidade de justiça e do decurso do prazo prescricional.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) os elementos carreados aos presentes autos não revelam a presença dos requisitos essenciais à concessão de tal benefício; (ii) a parte aufere rendimentos mensais superiores a faixa de isenção do imposto de renda - tributo este vinculado, por excelência, à capacidade econômica dos contribuintes -, não há ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Procuradoria Regional Federal – 2.º Região presunção de pobreza/ hipossuficiência para os fins da legislação processual; (iii) tendo-se em vista que a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado em razão do ajuizamento, em 05/04/2022, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de protesto judicial (processo n. 5024112-07.2022.4.02.5101); (iv) a ação de protesto invocada pela parte exequente não perfaz hipótese de interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória; (v) acaso não seja esse o entendimento desse Juízo, requer o ente público seja determinado o sobrestamento da presente ação até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão.
Contrarrazões no evento 10, requerendo o não provimento do recurso, por entender que: “[...]Em que pese ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e a presente ação, este não é o requisito que deve ser observado para verificar a prescrição, pois o processo cognitivo ainda não se exauriu e não se tem o título judicial líquido e certo para ensejar a execução. Também não há falar em inércia dos apelantes em promover a execução, já que a elaboração dos cálculos dependia da apresentação de documentos e informações da própria recorrente.”
Manifestação do MPF pelo provimento parcial do recurso, com o reconhecimento da prescrição executória.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754296v2 e do código CRC 394f7490.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 19:02:39