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Apelação Cível Nº 5019910-25.2024.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019910-25.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução.
Nos autos do processo de execução, busca a CEF a satisfação de crédito no valor de R$ 614.353,46 (seiscentos e quatorze mil e trezentos e cinquenta e tres reais e quarenta e seis centavos) em face da empresa Transpomer Transportes e Serviços Gerais LTDA (devedora principal), e as pessoas físicas A. P. K. e Marcelo Kraude, na qualidade de avalistas.
Opostos embargos à execução, o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, excluindo a empresa da demanda, em razão do trâmite de pedido de recuperação judicial junto ao Juízo Estadual de Santa Maria de Jetibá/ES (processo nº 5001250-78.2021.8.08.0056), mantendo a execução em face dos avalistas, nos termos do feito executivo, condenando os devedores ao pagamento da verba honorária, com base no princípio da causalidade.
A CEF, em suas razões recursais, busca a reforma do julgado, sob argumento que o deferimento da recuperação judicial autoriza a suspensão dos atos constritivos em desfavor da pessoa jurídica, mas não a sua exclusão do feito, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, devendo a empresa ser mantida no feito até eventual aprovação do plano recuperacional.
Os embargantes, em apelação, afirmam que a CEF tinha ciência que o crédito buscado estava submetido ao plano de recuperação judicial, não cabendo a imposição da totalidade da verba honorária em desfavor dos embargantes, o que demonstra um julgado extra petita, vez que concluiu premissa fora dos autos ao entender pelo não conhecimento da exequente. Que o fundamento da ausência de ciência da instituição financeira jamais foi trazida aos autos, o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, com nulidade da sentença ou, em pedido subsidiário, com a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002878913v7 e do código CRC 74a69e7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/06/2026, às 17:41:32