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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019910-25.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019910-25.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução.

Nos autos do processo de execução, busca a CEF a satisfação de crédito no valor de R$ 614.353,46 (seiscentos e quatorze mil e trezentos e cinquenta e tres reais e quarenta e seis centavos) em face da empresa Transpomer Transportes e Serviços Gerais LTDA (devedora principal), e as pessoas físicas A. P. K. e Marcelo Kraude, na qualidade de avalistas.

Opostos embargos à execução, o MM. Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, excluindo a empresa da demanda, em razão do trâmite de pedido de recuperação judicial junto ao Juízo Estadual de Santa Maria de Jetibá/ES (processo nº 5001250-78.2021.8.08.0056), mantendo a execução em face dos avalistas, nos termos do feito executivo, condenando os devedores ao pagamento da verba honorária, com base no princípio da causalidade.

A CEF, em suas razões recursais, busca a reforma do julgado, sob argumento que o deferimento da recuperação judicial autoriza a suspensão dos atos constritivos em desfavor da pessoa jurídica, mas não a sua exclusão do feito, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, devendo a empresa ser mantida no feito até eventual aprovação do plano recuperacional.

Os embargantes, em apelação, afirmam que a CEF tinha ciência que o crédito buscado estava submetido ao plano de recuperação judicial, não cabendo a imposição da totalidade da verba honorária em desfavor dos embargantes, o que demonstra um julgado extra petita, vez que concluiu premissa fora dos autos ao entender pelo não conhecimento da exequente. Que o fundamento da ausência de ciência da instituição financeira jamais foi trazida aos autos, o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, com nulidade da sentença ou, em pedido subsidiário, com a redistribuição dos ônus de sucumbência.

Contrarrazões.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5019910-25.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019910-25.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução.

Sobre as razões recursais apresentadas pela CEF que impugnam a exclusão da pessoa jurídica do feito, em razão do deferimento de recuperação judicial, quando deveriam apenas terem sido suspensos os atos constritivos em desfavor da empresa, entendo pelo provimento dos argumentos.

Com efeito, os embargantes comprovaram o deferimento do pedido de recuperação judicial (ev. 22, OUT2), o que autoriza a suspensão das execuções contra o devedor recuperando, conforme art. 6º, inc. II, da Lei 11.101/05.

Todavia, o referido dispositivo legal apenas autoriza a suspensão dos atos constritivos, mas não a extinção de eventual ação contra a pessoa jurídica recuperanda, sendo necessário aguardar a aprovação do plano de recuperação judicial para tais efeitos.

Isso porque, só a partir da aprovação do plano ocorrerá o fenômeno da novação da dívida para a empresa, deixando de existir o débito antigo, com suas respectivas condições, para passar a valer os regramentos aprovados pelo referido plano, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, veja-se:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

Dessa forma, não tendo sido demonstrado nos autos a aprovação do plano de recuperação judicial (informação consignada pelo próprio embargante em petição no ev. 35), o correto seria manter a empresa devedora no polo passivo da lide, com a suspensão dos atos constritivos, mas não a sua exclusão, uma vez que, caso o plano não seja aprovado, a execução prosseguirá.

Assim, entendo pelo provimento das razões apresentadas pela CEF, devendo a sentença ser reformada no que toca a exclusão da empresa Transpomer Transportes e Serviços Gerais LTDA do feito, devendo esta ser mantida no polo passivo da demanda, com a suspensão de medidas expropriatórias em seu desfavor.

Já em relação às razões apresentadas pelos embargantes, é certo que os argumentos trazidos referentes à condenação da recorrente ao pagamento integral de honorários não é fundamento válido para a nulidade da sentença, vez que os pontos acessórios da condenação não possuem força para anular o mérito do ali decidido.

Sobre a causalidade, uma vez que a empresa restou mantida no feito, a sucumbência que antes poderia ser dividida, agora não se faz mais presente, uma vez que os embargos passaram a ser rejeitados em sua integralidade. Dessa forma, a condenação integral ao pagamento dos ônus sucumbenciais mostra-se correta. 

Em conclusão, entendo pelo provimento da apelação interposta pela CEF, reformando a sentença na parte que determinou a extinção do feito em relação à empresa, devendo esta ser mantida no polo passivo até a comprovação da aprovação do plano de recuperação judicial no juízo competente, não prosperando os argumentos lançados na apelação interposta pelos embargantes.

Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela CEF e negar provimento à apelação dos embargantes. 



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019910-25.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MAS NÃO EXCLUSÃO DA EMPRESA DO POLO PASSIVO. ARTIGOS 6º, II, E 59 DA LEI Nº 11.101/2005.

- Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a exclusão da pessoa jurídica devedora do polo passivo do feito executivo, em decorrência do deferimento do processamento de sua recuperação judicial.

- O deferimento do processamento da recuperação judicial enseja a suspensão das ações e execuções em face do devedor, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, com o escopo de preservar os bens da empresa para o sucesso do procedimento de reerguimento.

- A exclusão definitiva da empresa recuperanda do polo passivo de execução individual pressupõe a efetiva aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, momento em que se opera a novação sui generis dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei nº 11.101/2005).

- Inexistindo nos autos notícia de homologação do plano de recuperação — fato expressamente consignado pela própria embargante —, revela-se prematura a sua exclusão da execução de título extrajudicial, devendo-se manter a empresa devedora no feito, suspensos os atos de constrição e expropriação.

- Sobre a verba honorária, com a rejeição integral dos embargos à execução, o ônus pelo pagamento integral da sucumbência cabe aos embargantes.

- Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Apelação da embargante desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela CEF e negar provimento à apelação dos embargantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5019910-25.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGANTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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