Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005409-63.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068605-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 227.1 do proc. orig.) que, dentre outras medidas, indeferiu, em sede de execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, eventualmente registrados em nome dos agravados/executados, por meio do sistema CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Em sede de razões (evento 1.1), a CEF sustenta, em síntese, que todas as pesquisas de bens requeridas ao Juízo e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas. Logo, não há outra alternativa, senão a utilização do sistema CNIB, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual.

Conquanto efetivamente intimada (eventos 6, 11 e 12), a agravada MASTER CONTROL ELETROMECANICA SERVICE EIRELI não apresentou contrarrazões recursais.

Nos eventos 14.1 e 15.1 juntada de mandados não cumpridos no que toca aos agravados A. D. R.  e L. D. R..

No evento 16.1 despacho/decisão determinando a intimação do patrono constituído pelo agravado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo de instrumento.

No evento 18.1, certidão informando que não fora possível intimar o advogado Dr. Luiz Claudio Escobar (OAB/RJ 58.545), indicado em documento constante do evento 112 dos autos originários, em razão do mesmo constar como  falecido no Cadastro Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889104v3 e do código CRC e38a2859.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/06/2026, às 17:07:38

 


 



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Documento:20002889105
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Agravo de Instrumento Nº 5005409-63.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068605-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, há se destacar que, em atenção à procuração juntada aos autos originários no evento 112.2, fora determinada a intimação do advogado constituído pelos agravados para apresentação de contrarrazões ao presente recurso (evento 16.1).

Todavia, conforme certificado no evento 18.1, restou inviabilizada a intimação do referido patrono, Dr. Luiz Claudio Escobar (OAB/RJ 58.545), em razão da informação constante do Cadastro Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil de que o profissional encontra-se falecido.

Não obstante, considerando que foram adotadas as providências cabíveis para oportunizar o exercício do contraditório aos agravados e que a ausência de contrarrazões não constitui óbice ao julgamento do recurso, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, dos efeitos processuais decorrentes do falecimento do patrono e da eventual necessidade de regularização da representação processual dos executados.

No mais, conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 227.1 do proc. orig. nº 0068605-96.2018.4.02.5101) que, dentre outras medidas, indeferiu, em sede de execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, eventualmente registrados em nome dos agravados/executados, por meio do sistema CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Almeja a CEF que seja deferida a indisponibilidade de bens, de forma que os agravados possam solver o débito decorrente do Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, no valor de R$ 2.652.924,96 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado até 14/05/18, consoante evento 1.1 do proc. orig.

Não tendo efetuado o pagamento da dívida, foram realizadas tentativas de constrições via sistema SISBAJUD, RENAJUD e consulta ao sistema INFOJUD, além da ferramenta SNIPER, cujos resultados foram negativos. 

Decerto, o STJ reforçou jurisprudência recente da Corte (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.141.068/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi,  julgado em 18/6/24, DJe de 21/6/24) no sentido de que, inclusive, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo Juízo de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.141.068/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/24, DJe de 21/6/24, grifos nossos). 

Ademais, dispõe o art. 185-A do CTN:

"Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ao tratar da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, nos termos do art. 185-A do CTN, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n.º 714) nos autos do REsp 1377507/SP:

"A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN."

Inclusive, o respectivo entendimento do STJ ensejou a edição da Súmula nº 560, in verbis:

"A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."

A CNIB tem como objetivo a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade de bens, de modo a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por juízes e por autoridades administrativas.

O uso do sistema da CNIB, estabelecido pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem como propósito simplificar a execução e prevenir a ocultação de bens, estando em conformidade com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, estabelecidos nos arts. 4º e 6º do CPC.

Contudo, como visto, um dos requisitos para ser decretada a indisponibilidade de bens da parte executada é que tenha ocorrido o exaurimento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor.  

No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que tenham sido esgotados os meios aptos e necessários para a satisfação do crédito a justificar a adoção da medida gravosa pretendida.

Ademais, o art. 835 do CPC aponta uma variedade de outros bens e direitos que podem ser penhorados, além de dinheiro em espécie e veículo. 

Imperioso destacar que a determinação da indisponibilidade de bens e direitos através da CNIB pressupõe o esgotamento das buscas por bens passíveis de penhora, situação que ocorre quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Junta Comercial, dentre outros.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889105v3 e do código CRC a7bf0f4a.

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Agravo de Instrumento Nº 5005409-63.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068605-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.

- O Enunciado nº 560 da Súmula do STJ estabelece que "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."

- Um dos requisitos para ser decretada a indisponibilidade de bens da parte executada é que tenha ocorrido o exaurimento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor a fim de justificar a adoção da medida gravosa pretendida.

- A determinação da indisponibilidade de bens e direitos através da CNIB pressupõe o esgotamento das buscas por bens passíveis de penhora, situação que ocorre quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Junta Comercial, dentre outros.

- Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889106v4 e do código CRC 6741efcc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005409-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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