Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5009445-81.2025.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009445-81.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo do impetrante.

Na sentença, evento 32, reconheceu-se que o benefício pleiteado, de natureza assistencial, possui nítido caráter alimentar, sendo que o retardamento injustificável em sua análise compromete diretamente a dignidade da pessoa humana,  vez que impede o cidadão, em condição de vulnerabilidade, de acessar a proteção social assegurada pelo ordenamento jurídico.

Destacou-se no julgado que no caso dos autos restou configurada a violação ao direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e à obtenção de uma resposta da Administração Pública.

Consta nos autos a informação de que o requerimento administrativo em discussão foi concluído (evento 39).

O Ministério Público Federal  afirma não ser necessária a sua intervenção no presente feito (evento 5 neste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892259v2 e do código CRC 72d39c85.

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Documento:20002892260
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Remessa Necessária Cível Nº 5009445-81.2025.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009445-81.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício assistencial e nem sua implantação, razão pela qual esta Turma especializada em matéria administrativa é competente para o julgamento da remessa necessária, conforme, inclusive, já decidido pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº 5006246-89.2024.4.02.0000).

Ressalte-se, de igual forma, que o cumprimento de determinação judicial, com o devido andamento do requerimento administrativo e conclusão não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que deve ser apreciada a remessa necessária.

Na hipótese, o impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir o INSS a analisar o pedido administrativo formulado pelo mesmo, conforme protocolo de requerimento nº 830899724, datado de 13/09/2024, relacionado a “Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência” (evento 1, ANEXO8).

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,  não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, ipsis litteris:

"5º- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

"Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.   

 Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas."

No caso dos autos, na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

Dessa forma, o pedido de análise do requerimento do impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009445-81.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

- O pedido de análise do requerimento do impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando a manutenção da sentença.

- Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5009445-81.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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