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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0155929-32.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fundada em título executivo extrajudicial promovida por Conselho Seccional da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.

Em suas razões recursais, a OAB pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que foram violados os princípios da economia processual e da celeridade e que não houve sua intimação pessoal.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894569v2 e do código CRC 43ef3a5b.

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Apelação Cível Nº 0155929-32.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da OAB, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, conforme o art. 189 do CC, cuja conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma dos arts. 34, caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). 

Corroborando esse entendimento — na linha do consagrado, quanto a hipótese similar, nos termos do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116); e mutatis mutandis, já que não se trata, especificamente, de anuidade a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, mas, ainda assim, de contribuição profissional lato sensu —, merece transcrição a ementa de julgado solo proferido no âmbito daquela Corte Superior, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
[REsp nº 1.235.676/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07/04/2011]

Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual — o que, em princípio, se mostra incabível, por força da simples unissubsistência do título executivo —, a lavratura da própria certidão, por si só, como documento contábil gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente, o qual marca o início da contagem do prazo quinquenal aplicável.

In casu, a execução ajuizada em 2015 ficou suspensa, diante da tentativa frustrada de citação e penhora de bens em 2016 (Evento 17, 18 e 19). Apesar de intimada diversas vezes em 2021, 2022 e 2025, a apelante se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo prescricional de 5 anos.

Definido isso, evidencia-se, a partir do confronto entre a data após a suspensão da execução e a data da prolação da sentença, a ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas em juízo, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), a legitimar a extinção do feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 921, § 5º, in fine, c/c 924, V, do CPC.

Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, cabe pontuar que os autos são eletrônicos, sendo aplicável a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial. Neste sentido dispõe o art. 5º:

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(...)

Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”

A intimação por meio eletrônico também está prevista na Resolução nº 01/2007, da Presidência deste Tribunal, in verbis:

Art. 40- As citações e/ou intimações do advogado ou ente público efetivar-se-ão no momento em que for acionado o botão de confirmação relativo a cada processo.

(...)

§2º - Não havendo acesso, a citação e/ou intimação considerar-se-à efetivada 10 (dez) dias corridos após inclusão do ato processual no sítio da Seção Judiciária, para ciência do usuário.

(...)

§4º - As citações e intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.

(...)

§6º- A certificação das citações e intimações indicará a data da respectiva ocorrência e especificará se realizada por confirmação ou omissão, de acordo com aviso automático emitido pelo sistema.

Art. 41- O sistema informatizado deverá gerar boletim de citação e/ou intimação, cujo inteiro teor será acessível aos usuários cadastrados.

Deste modo, nos processos eletrônicos o sistema gerará um boletim de intimação, disponibilizado para as partes e advogados credenciados cujo acesso concretiza a intimação pessoal, na modalidade confirmação.

Além disso, ressalta-se que, da leitura da norma supra transcrita, a intimação feita por meio eletrônico aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, como expresso no próprio art. 5º da referida lei (“As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”). Ou seja, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro no art. 5º, §6º, da mencionada lei.

Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 485, III, DO CPC/15. AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/06. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora. 2. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi intimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4 . Apelação conhecida e desprovida.

(AP 0000468-14.2018.4.02.5117; 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER; Dje 17/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INFORMAÇÃO DEENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DOFEITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF PORCONFIRMAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. ART. 5º, §§1º E 6º DA LEI 11.419/2006.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de julgar apelação interposta pela CEF contra sentença que extinguiu ação monitória, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito - informar o endereço atualizado da parte ré -, apesar de intimada para tal finalidade, na forma do §1º do art. 485, do CPC/2015. II. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. III. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006 com a publicação do despacho ou decisão judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei11.419/2006, ficando dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. IV. Mostra-se equivocado o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico, supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade, o§2º do art. 4º da Lei 11419/2006 não excepciona a regra do art. 5º, §6º, daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por cada um desses dispositivos legais. O art. 9º da Lei 11.419/2006 afasta a possibilidade de serem realizadas citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, de outra forma que não por meio eletrônico. V. Se aparte autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta)dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejara extinção do feito, sem resolução do mérito. Na hipótese dos autos, tramitando o feito deforma eletrônica, foi comprovada a realização da intimação da CEF, por confirmação, na formado §1º do art. 5º da Lei 11.419/2006, consoante certificado à fl.82, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, tal como previsto no §6º desse mesmo art. 5º, restando, pois, observadas pelo Juízo a quo a inércia da CEF no tocante à determinação do juízo (fls. 83) e a intimação prévia da parte à prolação da sentença extintiva. 1 VI. Apelação desprovida.

(AC 2018.51.07.009144-6; 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 24/07/2019)

Em conclusão, é o caso de manter a sentença de extinção, pois configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

Em face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894570v2 e do código CRC 43aa130f.

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Apelação Cível Nº 0155929-32.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, CAPUT, III, E ART. 924, V, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO.

- Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da OAB, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, conforme o art. 189 do CC, cuja conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma dos arts. 34, caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

- Se decorrido prazo quinquenal entre a data do arquivamento sem baixa, após a suspensão da execução, e a data da prolação da sentença, verifica-se ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas em juízo, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), a legitimar a extinção do feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 921, § 5º, in fine, c/c 924, V, do CPC.

- Tramitando os autos judiciais por meio eletrônico, deve ser observado o que preceitua a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial e permite, nos arts. 5º e 9º, que a intimação pessoal seja eletrônica na modalidade confirmação.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894571v3 e do código CRC 22678673.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 0155929-32.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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