Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5000679-26.2026.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000679-26.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo do impetrante, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da exigência ou da apresentação de justificativa da impossibilidade de cumprimento pelo impetrante, na via administrativa, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.

A sentença, evento 28, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que “a parte impetrante possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere aos procedimentos administrativos aos quais se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, mormente os princípios da eficiência e celeridade.”

Destacou-se no julgado que não é aceitável obrigar o administrado a aguardar indefinidamente uma resposta do pedido formulado, pois a omissão não é legítima e se mostra como flagrantemente violadora do direito de petição.

O INSS informa que o pedido administrativo em discussão foi concluído (evento 40).

O Ministério Público Federal afirma não ser necessária a sua intervenção no presente feito (evento 5 neste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897081v3 e do código CRC e48cbb4b.

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Documento:20002897082
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Remessa Necessária Cível Nº 5000679-26.2026.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000679-26.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário e nem sua implantação, razão pela qual esta Turma especializada em matéria administrativa é competente para o julgamento da remessa necessária, conforme, inclusive, já decidido pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº 5006246-89.2024.4.02.0000).

Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de determinação judicial, como no caso, não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que deve ser apreciada a remessa necessária.

Na hipótese, o impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir o INSS a analisar o pedido administrativo formulado pelo mesmo, conforme protocolo de requerimento nº 534444121, datado de 14/10/2025, relacionado a “Auxílio-Acidente” (evento 1, PADM6).

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,  não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, ipsis litteris:

"5º- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

"Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  

 Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas."

No caso dos autos, na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

Dessa forma, o pedido de análise do requerimento do impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897082v2 e do código CRC 1a79ee00.

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Documento:20002897083
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000679-26.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

- O pedido de análise do requerimento do impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando a manutenção da sentença.

- Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000679-26.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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