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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001304-45.2012.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001304-45.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, que concedeu a segurança para "anular o ato convocatório militar e determinar que a autoridade impetrada adote as providências cabíveis para dispensar o impetrante da prestação de serviço militar perante o Exército do Brasil, tornando sem efeito a sua convocação" (evento 90).
Ao analisar as razões recursais, o Relator proferiu decisão monocrática dando provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente o pedido (evento 16 do 2º grau).
Após a interposição de agravo interno pelo apelado, esta Turma Especializada negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso da União e à remessa necessária, decidindo que “todo cidadão pode ser convocado e reconvocado até o final do ano em que completar 45 anos e os profissionais da área de Saúde até o final do ano em que completar 38 anos, então não há que se falar em dispensa definitiva. A Lei do Serviço Militar em seu art. 5º regula esse entendimento". Confira-se o acórdão proferido (evento 28 do 2º grau):
AGRAVO INTERNO. MFDV. EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI 12.336/10. IMPROVIMENTO
O cerne da questão reside no pedido de reconsideração do decisum, às fls. 282/287, proferido por esta Relatoria, que DEU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e Remessa Necessária da União Federal, que modificou a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido autoral.
Conforme já explanado em Decisão Monocrática, não restou dúvida acerca da sentença proferida. A convocação do autor foi realizada dentro da vigência da Lei n° 12.336/10, que autoriza a prestação do serviço militar por parte de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários que tenham sido dispensados por qualquer motivo em data anterior.
Portanto, não há que se falar em direito adquirido pelo simples fato de o Agravante possuir Certificado de Dispensa de Incorporação. O art. 17, §1°, da Lei 4.375/64 elucida esse entendimento.
Assim sendo, a Decisão Monocrática recorrida há de ser mantida pelos seus próprios fatos e fundamentos.
Agravo Interno improvido.
Opostos embargos de declaração pelo impetrante, ora apelado, foram os mesmos rejeitados (evento 40 do 2º grau).
Interposto recurso especial pelo impetrante, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC/73, foi determinado o sobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo n.º 1.186.513/RS, face ao reconhecimento da existência de multiplicidade de recursos acerca da mesma matéria versada na presente hipótese.
Na decisão do evento 90, foi determinado o retorno do presente feito para reexame, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista possível contrariedade ao entendimento do STJ firmado quando do julgamento definitivo do REsp repetitivo n.º 1.186.513/RS (Temas n.º 417 e 418).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898069v18 e do código CRC 1dcce414.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/06/2026, às 11:49:00