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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001304-45.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001304-45.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, que concedeu a segurança para "anular o ato convocatório militar e determinar que a autoridade impetrada adote as providências cabíveis para dispensar o impetrante da prestação de serviço militar perante o Exército do Brasil, tornando sem efeito a sua convocação" (evento 90).

Ao analisar as razões recursais, o Relator proferiu decisão monocrática dando provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente o pedido (evento 16 do 2º grau).

Após a interposição de agravo interno pelo apelado, esta Turma Especializada negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso da União e à remessa necessária, decidindo que “todo cidadão pode ser convocado e reconvocado até o final do ano em que completar 45 anos e os profissionais da área de Saúde até o final do ano em que completar 38 anos, então não há que se falar em dispensa definitiva. A Lei do Serviço Militar em seu art. 5º regula esse entendimento". Confira-se o acórdão proferido (evento 28 do 2º grau):

AGRAVO INTERNO. MFDV. EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI 12.336/10. IMPROVIMENTO

  1. O cerne da questão reside no pedido de reconsideração do decisum, às fls. 282/287, proferido por esta Relatoria, que DEU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e Remessa Necessária da União Federal, que modificou a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido autoral.

  2. Conforme já explanado em Decisão Monocrática, não restou dúvida acerca da sentença proferida. A convocação do autor foi realizada dentro da vigência da Lei n° 12.336/10, que autoriza a prestação do serviço militar por parte de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários que tenham sido dispensados por qualquer motivo em data anterior.

  3. Portanto, não há que se falar em direito adquirido pelo simples fato de o Agravante possuir Certificado de Dispensa de Incorporação.  O art. 17, §1°, da Lei 4.375/64 elucida esse entendimento.

  4. Assim sendo, a Decisão Monocrática recorrida há de ser mantida pelos seus próprios fatos e fundamentos.

  5. Agravo Interno improvido.

Opostos embargos de declaração pelo impetrante, ora apelado, foram os mesmos rejeitados (evento 40 do 2º grau).

Interposto recurso especial pelo impetrante, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC/73, foi determinado o sobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo n.º 1.186.513/RS, face ao reconhecimento da existência de multiplicidade de recursos acerca da mesma matéria versada na presente hipótese. 

Na decisão do evento 90, foi determinado o retorno do presente feito para reexame, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista possível contrariedade ao entendimento do STJ firmado quando do julgamento definitivo do REsp repetitivo n.º 1.186.513/RS (Temas n.º 417 e 418).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898069v18 e do código CRC 1dcce414.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001304-45.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001304-45.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A questão central reside na possibilidade de nova convocação para o serviço militar de profissional da área de saúde que, em período anterior à vigência da Lei n.º 12.336/2010, havia sido dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente.

Em que pese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 417 e 418, em reexame do presente feito, não merece ser exercido juízo de retratação.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12.336, em 26 de outubro de 2010, o legislador explicitou a obrigatoriedade de prestação do serviço militar para médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que tenham obtido a dispensa anteriormente. No presente caso, a convocação do impetrante ocorreu em 2011, ou seja, plenamente dentro do período de vigência da nova regra legal.

Imperioso destacar que a Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que regula a prestação do serviço militar traz previsão expressa de que, em tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado para prestação do serviço militar até o final do ano em que completar 45 anos de idade e os profissionais da área de saúde até o final do ano em que completarem 38 anos. 

A Lei n.º 4.375/64, Lei do Serviço Militar, assim dispõe:

“CAPÍTULO II

Da Duração do Serviço Militar

Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

[...]” (destaquei)

Já o Decreto n.º 57.654/66, Regulamento da Lei do Serviço Militar – RLSM, traz o seguinte:

“CAPÍTULO IV

Da Duração do Serviço Militar

Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

[...]” (destaquei)

A Lei n.º 5.292/67, lei especial que regula a prestação do Serviço Militar pelos estudantes e/ou diplomados nos Institutos de formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), em seus:

“Art. 1o  Em tempo de paz, o serviço militar prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica - pelos brasileiros regularmente matriculados em institutos de ensino (IEs), oficiais ou reconhecidos, destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos estabelecimentos, obedecerá às prescrições desta Lei e à sua regulamentação.

[...]

Art. 3º Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Forças Armadas.

[...]

Art. 4º [...]

§ 4º A prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do Art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

[...]" (destaquei)

É certo, igualmente, que a Lei do Serviço Militar instrui que, dentre outros, são “dispensados de incorporação” os convocados “residentes em Município não tributário” e/ou os “excedentes às necessidades das Forças Armadas”, fazendo jus ao recebimento de um “Certificado de Dispensa de Incorporação”, ao passo que o Regulamento da Lei do Serviço Militar explicita que os “dispensados de incorporação” são “dispensados do Serviço Militar Inicial”, continuando, todavia, sujeitos a “convocações posteriores”, em “outras formas e fases do Serviço Militar”, nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar (LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. Eis seus termos:

– Lei do Serviço Militar – LSM (Lei n.º 4.375/64):

 

"TÍTULO IV

Das Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação

[...]

CAPÍTULO III

Da Dispensa de Incorporação

 

Art. 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção, em Município não tributário ou em zona rural de Município somente tributário de Órgãos de Formação da Reserva;

b) residentes em Municípios tributários, excedentes às necessidades das Fôrças Armadas;

[...]

 

TÍTULO VI

[...]

CAPÍTULO III

Dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção

 

Art. 40. Aos brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.” (destaquei)

 

– Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n.º 57.654/66):

 

“Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

[...]

6) convocação - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.

[...]

11) dispensa de incorporação - Ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação existentes.

12) dispensa do Serviço Militar inicial - Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigados ao Serviço Militar, são dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, por haverem sido dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa e não terem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas condições farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação.

[...]

TÍTULO II

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO III

Da Natureza e Obrigatoriedade do Serviço Militar

[...]

Art. 9º As condições para a prestação de outras formas e fases do Serviço Militar obrigatório são fixadas neste Regulamento e em legislação especial.

[...]

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

[...]

Art. 23. A duração do tempo de prestação de outras formas e fases do Serviço Militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste Regulamento ou em legislação especial.

[...]

CAPÍTULO XIV

Da Dispensa de Incorporação

Art. 104. A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação nessas Organizações.

Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:

1) residentes, há mais de um ano, referido à data do início da época de seleção, em município não tributário ou em zona rural de município somente tributário de Órgão de Formação de Reserva;

2) residentes em municípios tributários, desde que excedam às necessidades das Fôrças Armadas;

[...]

CAPÍTULO XV

Da Dispensa do Serviço Militar Inicial

Art. 106. Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares da Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV deste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.

Art. 107. Os brasileiros, nas condições do Artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo Art. 95 e pelo número 5 do Art. 105, os quais farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do Art. 110, todos deste Regulamento, que os receberão desde logo.

[...]

TÍTULO VI

Da Prestação de Outras Formas e Fases do Serviço Militar

CAPÍTULO XVIII

Das Outras Formas e Fases do Serviço Militar

Art. 117. O Serviço Militar, além do inicial, previsto no Art. 7° deste Regulamento, abrange outras formas e fases, conseqüentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço, quer em tempo de paz, quer na mobilização.

[...]” (destaquei)

Conclui-se que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação – por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído no excesso de contingente –, vez que, em geral, ele continua sujeito a convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade e, especificamente no caso de profissional da área de saúde, até o final do ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal.

Aliás, a corroborar tal conclusão, o próprio Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Apelado em 2004 exibe a ressalva: “Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente” (evento 1, outros 2, fl. 6).

Daí resulta correta, também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei.

O entendimento desta Relatoria é no sentido de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66.

É fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.292/67; orientação esta que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp nº 1.186.513/RS, cujo trânsito em julgado se deu em 09/03/17. A ementa assim resumiu o acórdão:

“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA  LEI  5.292/1967.

1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da  Lei  5.292/1967.

2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ  8/2008.”

(STJ/1ª S, REsp 1.186.513/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 29/04/11)

Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento do Recurso Especial nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”. Confira-se a ementa do referido julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.

1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.

2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

3. Embargos de Declaração acolhidos.”

(STJ/1ª S, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/02/13)

No caso dos autos, o autor/apelado foi dispensado da prestação do Serviço Militar inicial em 12/07/2004, por ter sido incluído no excesso de contingente (evento 1, outros 2, fl. 6). 

Contudo, o apelado concluiu o curso de Medicina em 21/06/2011 e foi convocado para conhecimento da designação para incorporação em 12/01/2012, posteriormente, portanto, à vigência da Lei n.º 12.336/10 (a partir de 26/10/10), ou seja, aplicam-se ao autor as inovações implementadas pelo diploma legal.

Repita-se, muito embora o autor já tenha sido dispensado no ano de 2004, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei n.º 12.336/10, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2012.

Assim, reafirmando os fundamentos de que a convocação é legítima e o ato administrativo goza de presunção de legalidade, esta Relatoria decide por não exercer a retratação, mantendo integralmente o acórdão que denegou a segurança.

Em face do exposto, voto no sentido de, em reexame do presente feito, deixar de exercer juízo de retratação. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898070v27 e do código CRC f107cf5b.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. LEI Nº 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

- A questão em discussão consiste em saber se é possível a nova convocação para o serviço militar de profissional da área de saúde que, em período anterior à vigência da Lei n.º 12.336/2010, havia sido dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente.

- A Lei n.º 12.336/2010, em vigor a partir de 26.10.2010, explicitou a obrigatoriedade de prestação do serviço militar para médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que obtiveram dispensa anteriormente, mas foram convocados após sua vigência.

- A convocação do impetrante, ocorrida em 2012, está compreendida no período de vigência da Lei n.º 12.336/2010, tornando-a legítima.

- A Constituição Federal, em seu art. 143, estabelece a obrigatoriedade do serviço militar nos termos da lei, e a legislação específica (Lei n.º 4.375/1964, art. 5º; Decreto n.º 57.654/1966, art. 19; Lei n.º 5.292/1967, art. 4º, § 4º) prevê a sujeição a convocações até os 45 anos para cidadãos e até os 38 anos para profissionais de saúde.

- A dispensa de incorporação por excesso de contingente não extingue a obrigação militar, pois os dispensados continuam sujeitos a convocações posteriores, conforme o art. 106 do Decreto n.º 57.654/1966.

- O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 417 e 418 (REsp 1.186.513/RS e EDcl no REsp 1.186.513/RS), consolidou o entendimento de que as inovações da Lei n.º 12.336/2010 se aplicam aos que foram dispensados antes, mas convocados após sua vigência.

- Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito, deixar de exercer juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898071v8 e do código CRC 461dbc70.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001304-45.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO, DEIXAR DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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