Apelação/Remessa Necessária Nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença , integrada pela decisão em aclaratórios (), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ, ajuizada por E. C. D. S..
A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se ação proposta por E. C. D. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a anulação do ato administrativo que não o selecionou para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), com a consequente matrícula no Curso de Comando e Estado-maior – CCEM/TURMA 2024, e, após sua conclusão com aproveitamento, que seja declarado o direito em ser promovido ao posto de coronel, não havendo outros impedimentos legais.
Aduz, em síntese, que ingressou na Aeronáutica em 25/01/1993, que atualmente é tenente coronel da Força Aérea Brasileira, mas que, por meio da publicação contida no Boletim do Comando da Aeronáutica Reservado nº 03, de 06/FEV/2017 tomou conhecimento de que não havia sido selecionado para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM), requisito peculiar de acessão ao posto de coronel.
Afirma que mesmo sem ter ciência dos motivos determinantes de sua não seleção para o aludido curso, apresentou o Requerimento Externo,em verdadeira afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, já que não tinha conhecimento dos fatos objetivos que embasaram a sua "não seleção".
Destaca que tal decisão o impede de figurar em Quadro de Acesso (quer por merecimento ou antiguidade) com vistas a prosseguir na carreira, isto porque a promoção de coronel pressupõe o preenchimento de “condições peculiares” ao acesso, a exemplo a realização do citado CCEM.
Alega que o seu "recurso" fora indeferido, e, novamente, tal decisão não foi fundamentada.
Por fim, informa que, em 01/08/2019, apresentou novo requerimento, que fora mais uma vez indeferido sem fundamentação, afirmando apenas que “não houve fato novo”.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (evento 1).
Custas recolhidas (evento 7).
Regularmente citada, a União apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral e juntou documentos (evento 15, anexo 1).
Réplica no evento 19”.
A seguir, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo exarado pela Subcomissão de Primeira Instância da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), que não selecionou o autor para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM, da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) e determinar a sua matrícula no próximo CCEM.
Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré/União ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais , a UNIÃO FEDERAL argui, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, alegando que a presente demanda foi ajuizada em 2024 questionando ato administrativo referente ao ano de 2017. Quanto ao mérito, alega que apresentou documentos e sua validade nāo foi impugnada; que mesmo que assim nāo fosse, os documentos públicos presumem-se verdadeiros; que nāo é possível afirmar que nāo houve fundamentaçāo e que a Uniāo nāo apresentou documentos nesse sentido; que o documento existe e seu conteúdo é verdadeiro; que a fundamentaçāo existe; que se trata de motivaçāo idônea; que nāo se pode concordar com sentença que diz que o ato nāo foi fundamentado ou que o documento foi produzido a posteriori; que o fato de que o documento foi produzido depois nāo modifica em nada essa conclusāo, a nāo ser que se cogite de falsidade material ou ideológica do documento, o que nāo foi objeto de questionamento durante a instrução; que apresentada a motivação, preferiu o Juízo ignorar seu conteúdo e dizer que o documento nāo servia ao fim que se prestava, pois teria sido produzido posteriormente, tese com a qual nāo se pode concordar; que a necessidade do efeito suspensivo se dá pelos custos que a Uniāo irá ter ao que assegurar vaga ao autor no curso de Curso de Comando e Estado-maior – CCEM.
Em contrarrazões , E. C. D. S. requereu o desprovimento da apelação.
Foi deferido o pedido constante no para participação do autor da cerimônia de diplomação dos concluintes do Curso de Estado-Maior da Aeronáutica, ocorrida no dia 3 de dezembro de 2025, com a entrega do certificado de conclusão .
Initmado, o Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
Valor da causa: R$ 1.000,00 (26/01/2024).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757530v11 e do código CRC 451fcbe8.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:24