Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 29 – SENT1), integrada pela decisão em aclaratórios (evento 38, SENT1), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ, ajuizada por E. C. D. S..

A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Trata-se ação proposta por E. C. D. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a anulação do ato administrativo que não o selecionou para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), com a consequente matrícula no Curso de Comando e Estado-maior – CCEM/TURMA 2024, e, após sua conclusão com aproveitamento, que seja declarado o direito em ser promovido ao posto de coronel, não havendo outros impedimentos legais.

Aduz, em síntese, que ingressou na Aeronáutica em 25/01/1993, que atualmente é tenente coronel da Força Aérea Brasileira, mas que, por meio da publicação contida no Boletim do Comando da Aeronáutica Reservado nº 03, de 06/FEV/2017 tomou conhecimento de que não havia sido selecionado para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM), requisito peculiar de acessão ao posto de coronel.

Afirma que mesmo sem ter ciência dos motivos determinantes de sua não seleção para o aludido curso, apresentou o Requerimento Externo,em verdadeira afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, já que não tinha conhecimento dos fatos objetivos que embasaram a sua "não seleção".

Destaca que tal decisão o impede de figurar em Quadro de Acesso (quer por merecimento ou antiguidade) com vistas a prosseguir na carreira, isto porque a promoção de coronel pressupõe o preenchimento de “condições peculiares” ao acesso, a exemplo a realização do citado CCEM.

Alega que o seu "recurso" fora indeferido, e, novamente, tal decisão não foi fundamentada.

Por fim, informa que, em 01/08/2019, apresentou novo requerimento, que fora mais uma vez indeferido sem fundamentação, afirmando apenas que “não houve fato novo”.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (evento 1).

Custas recolhidas (evento 7).

Regularmente citada, a União apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral e juntou documentos (evento 15, anexo 1).

Réplica no evento 19”.

A seguir, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo exarado pela Subcomissão de Primeira Instância da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), que não selecionou o autor para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM, da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) e determinar a sua matrícula no próximo CCEM.

Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré/União ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 41 - PET), a UNIÃO FEDERAL argui, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, alegando que a presente demanda foi ajuizada em 2024 questionando ato administrativo referente ao ano de 2017. Quanto ao mérito, alega que apresentou documentos e sua validade nāo foi impugnada; que mesmo que assim nāo fosse, os documentos públicos presumem-se verdadeiros; que nāo é possível afirmar que nāo houve fundamentaçāo e que a Uniāo nāo apresentou documentos nesse sentido; que o documento existe e seu conteúdo é verdadeiro; que a fundamentaçāo existe; que se trata de motivaçāo idônea; que nāo se pode concordar com sentença que diz que o ato nāo foi fundamentado ou que o documento foi produzido a posteriori; que o fato de que o documento foi produzido depois nāo modifica em nada essa conclusāo, a nāo ser que se cogite de falsidade material ou ideológica do documento, o que nāo foi objeto de questionamento durante a instrução; que apresentada a motivação, preferiu o Juízo ignorar seu conteúdo e dizer que o documento nāo servia ao fim que se prestava, pois teria sido produzido posteriormente, tese com a qual nāo se pode concordar; que a necessidade do efeito suspensivo se dá pelos custos que a Uniāo irá ter ao que assegurar vaga ao autor no curso de Curso de Comando e Estado-maior – CCEM.

Em contrarrazões (evento 50 – CONTRAZ1), E. C. D. S. requereu o desprovimento da apelação.

Foi deferido o pedido constante no evento 2, PET1 - 2ª instância para  participação do autor   da cerimônia de diplomação dos concluintes do Curso de Estado-Maior da Aeronáutica, ocorrida no dia 3 de dezembro de 2025, com a entrega do certificado de conclusão (evento 4, DESPADEC1).

Initmado, o Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 23, PROMOCAO1).

Valor da causa: R$ 1.000,00 (26/01/2024).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo, proferido pela Subcomissão de Primeira Instância da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), que não selecionou o autor para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM, da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) e determinar a sua matrícula no próximo CCEM.

Inicialmente, não merece prosperar a alegação da União acerca da prescrição quinquenal, uma vez que o último requerimento apresentado pelo autor objetivando a anulação do ato administrativo que não o selecionou para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) ocorreu em 01/08/2019 (evento 1 – COMP16) e o ajuizamento da presente ação data de 26/01/2024 (evento 1 – INIC1), estando, portanto, afastada a prescrição.

Quanto ao mérito, cinge a presente controvérsia acerca da anulação do ato administrativo que não selecionou o autor/apelado para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) que requer a autorização para realizar o referido Curso.

De início, vale ressaltar que o controle judicial sobre o ato administrativo impugnado deve incidir sobre a sua legalidade, com ênfase na verificação da veracidade dos motivos (motivação) para sua adoção, bem como na análise da constitucionalidade do procedimento, ou seja, se houve a observância do contraditório e da ampla defesa.

Neste contexto, verifica-se a violação ao devido processo administrativo, uma vez que não foi assegurada ao autor/apelado a devida ciência dos fatos que motivaram sua não seleção para o curso em questão, em afronta ao disposto no art. 2º, parágrafo único, incisos I e VII; art. 26, § 1º, inciso VI; e art. 50, incisos I e V, da Lei nº 9.784/1999, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A questão posta a julgamento foi muito bem analisada pelo Juízo a quo, cujos fundamentos da decisão adota-se, per relationem, como razão de decidir.

Consignou a r. sentença:

“De acordo com o Estudo Preparatório nº 11/2024 da Assessoria Jurídica da Secretaria de Avaliação e Promoções do Comando da Aeronáutica (evento 15, anexo 4), o histórico militar do autor foi analisado pela Subcomissão de Primeira Instância da CPO, ocasião em que os Oficiais-Generais que participaram da Reunião Plenária decidiram por não selecionar o autor para realização do CCEM, mediante parecer desfavorável, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na Certidão de nº 56/CHF/2024, referente à Ata da reunião nº 839, ocorrida no dia 31 de janeiro de 2017.

A ré informa, ainda, que o parecer desfavorável emitido pela Subcomissão de Primeira Instância baseou-se em fatos devidamente registrados nas avaliações periódicas de desempenho do autor e que após a interposição do recurso administrativo, novamente, foi proferido parecer desfavorável, tudo conforme os termos da Certidão nº 57/CHF/2024, não havendo que se falar em ausência de motivação do ato administrativo, já que o referido parecer fundamentou-se em razões de fato e de direito devidamente consignadas.

Embora instada a carrear aos autos o processo administrativo que trata da não seleção do autor para o mencionado curso e da apreciação de seu recurso administrativo, a União quedou-se inerte, tendo se limitado a justificar, em juízo, que o demandante não foi selecionado em razão de não ter logrado êxito na análise realizada pela Comissão de Promoção de Oficiais, em razão de sempre ter apresentado um desempenho acadêmico e profissional bem abaixo da média se comparado com a sua Turma de Formação, deficiência no aspecto de liderança, ocasionando problemas de relacionamento entre ele e seus subordinados, falta de dedicação e conhecimento profissional, o que é suficiente para impedir que se qualifique para o Curso de Comando e Estado Maior (CCEM).

Ademais, ao afirmar que os atos foram devidamente fundamentados, a ré se refere à Certidão de nº 56/CHF/2024, ou seja, documento elaborado anos após os fatos, não comprovando que o autor fora devidamente notificado quanto aos fundamentos utilizados para a sua não seleção.

O Boletim Reservado nº 03 do Comando da Aeronáutica, de 06/02/2017, que publicou a informação de que o autor não fora selecionado, justificou apenas com a afirmação de que ele não havia obtido votação favorável (evento 1, anexo 9).

Assim, resta configurada a violação ao devido processo administrativo, já que ao autor não foi dada ciência acerca dos fatos que justificaram sua não seleção para o curso em debate, em clara afronta ao contido nos art. 2º, parágrafo único, incisos I e VII; art. 26, § 1º, inciso VI; art. 50, incisos I e V da Lei nº 9.784/99; e art. 5º, LV da CF/88.

Não bastasse a evidente violação do devido processo administrativo, há parecer favorável, emitido pelo Diretor do ILA, à solicitação de matrícula do autor no referido curso, o qual foi ignorado pela CPO - Comissão de Promoção de Oficiais, sem quaisquer justificativas (evento 1, anexo 19).

Quanto à nulidade do (s) ato (s) administrativo (s) de "não seleção" do autor para o Curso de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, por ausência de motivação, traz-se à baila o seguinte precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - MATRICULA NO 'CURSO DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA - CCEM' - RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA MANUTENÇÃO DE EXCLUSÃO DO AUTOR DENTRE OS COGITADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Considerando o juiz existência de violação de direito subjetivo do autor por não ter sido apresentada com o ato impugnado, a sua motivação, incumbe à parte agravante a prova em contrário no instrumento. 2. Não tendo a União, ora agravante, colacionado qualquer elemento apto a demonstrar que a decisão administrativa continha em si mesma os motivos da não seleção do agravado para a realização do CCEM, bem como sendo a decisão do processo administrativo completamente lacônica, não houve qualquer alteração da situação afirmada em primeiro grau porquanto presentes os requisitos do 'fummus boni iuris' - dada a plausibilidade do direito pela ausência de demonstração da motivação do ato administrativo impugnado - e do 'periculum in mora', consubstanciado no retardamento da realização do CCEM, curso necessário à promoção do agravado. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicado o agravo regimental."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 176978 ..SIGLA_CLASSE: AI 0019046-48.2003.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200303000190468 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.03.00.019046-8, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:10/11/2004 PÁGINA: 234 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (negritado).

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, deferindo a medida de urgência requerida, para declarar nulo o ato administrativo, proferido pela Subcomissão de Primeira Instância da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), que não selecionou o autor para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM, da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR). 

No que concerne ao pedido para que seja declarado o direito a ser promovido ao posto de coronel, o mesmo não merece prosperar, visto que, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 5.821/72, existem outros requisitos além da conclusão do CCEM com aproveitamento, que precisariam ser analisados pela Administração Militar".

E concluiu o julgador:

III - DISPOSITIVO

 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o ato administrativo, proferido pela Subcomissão de Primeira Instância da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), que não selecionou o autor para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM, da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) e DETERMINAR a sua matrícula no próximo CCEM, a se realizar em 10 de fevereiro de 2025.

 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC".

Cumpre esclarecer que a C. Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

As genéricas alegações da União não foram suficientes para infirmar a r. sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por fim, merece menção que, em cumprimento à decisão proferida no presente processo, o autor/apelado realizou o Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM, da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), tendo participado  da cerimônia de diplomação dos concluintes do Curso em questão, ocorrida no dia 3 de dezembro de 2025, com a entrega do certificado de conclusão.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL, mantendo a r. sentença recorrida. Honorários advocatícios devidos pela União/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, que, em sede de processo sob o rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por militar da Aeronáutica para “DECLARAR NULO o ato administrativo, proferido pela Subcomissão de Primeira Instância da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), que não selecionou o autor para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM, da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) e DETERMINAR a sua matrícula no próximo CCEM, a se realizar em 10 de fevereiro de 2025” e deferiu a tutela provisória de urgência na sentença, condenando a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Em sede de razões, a União alega a prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato administrativo questionado pelo autor ocorreu originalmente em fevereiro de 2017, enquanto a ação só foi ajuizada em 2024. 

Afirma, ainda, que foram apresentados documentos (tais como a Certidão nº 56/CHF/2024) que comprovam o desempenho acadêmico e profissional insatisfatório do militar ao longo da carreira, servindo como base idônea para a negativa de seleção ao curso.

No que concerne à conclusão da sentença de que a certidão apresentada pela ré seria inválida por ter sido produzida após os fatos, aduz que o documento público possui presunção de veracidade e que seu conteúdo reflete fatos objetivos (como a posição de último ou penúltimo colocado do autor em concursos e cursos), constituindo, portanto, motivação legítima e robusta para a não seleção.

Ao analisar as razões recursais, o Relator votou no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.

Entretanto, com a devida vênia ao Relator, entendo por divergir, no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação, julgando improcedente o pedido.

No que tange à alegação de prescrição, como consignado no voto, o último requerimento apresentado pelo autor, objetivando a anulação do ato administrativo que não o selecionou para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), ocorreu em 01/08/2019, e o ajuizamento da presente ação data de 26/01/2024.

A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

De seu turno, a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assenta que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, “m”); competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único).

Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e ingresso.

A controvérsia central reside em saber se o Poder Judiciário pode anular o parecer da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) que, por critérios técnicos e subjetivos, considerou o autor não selecionado para o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM).

A Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (Lei n.º 5.821/72) confere aos Comandos a atribuição de selecionar os oficiais aptos à assunção de cargos superiores, mediante critérios de valor moral e profissional.

A Lei n.º 12.464/2011, dispondo sobre o ensino na Aeronáutica, aduz em seu art. 1º que “o ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.” (grifo nosso).

Ainda nos moldes da Lei n.º 12.464/2011, destaca-se o seguinte:

Art. 4º A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino - SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.

(...)

Art. 8º Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:

I - preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;

II - formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e

III - pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.

(...)

Art. 11. A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-graduação. (...)

Art. 17. Os cursos de altos estudos militares qualificarão para o exercício das funções de Estado-Maior, para os cargos de comando, chefia, direção e secretário e para as funções de assessoramento da alta administração da Aeronáutica.

Por sua vez, o Decreto n.º 9.049/2017 dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica, estabelecendo ser da competência da Comissão de Promoção de Oficiais (art. 26):

I - analisar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;

II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último para acesso ao primeiro posto de oficial-general;

III - selecionar oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção;

IV- organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica os quadros de acesso para promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento; e

V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei nº 5.821, de 1972 , deste Regulamento e da legislação pertinente à sistemática de promoções e de fluxo de carreira de oficiais.

Ainda sobre os requisitos da promoção e atribuições da comissão, os arts. 4º ao 6º assim dispõem:

Art. 4º Condição de acesso é requisito essencial para a promoção e compreende interstício, aptidão física e as condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º Interstício é o período mínimo de serviço no posto, no quadro considerado, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.

§ 3º Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.

Art. 5º Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica - CPO, do desempenho do oficial no exercício da função militar, à luz das obrigações e dos deveres militares estabelecidos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares .

Art. 6º Conceito moral é o requisito essencial que resulta da análise, pela CPO, do caráter do oficial e da sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e dos deveres constantes do Estatuto dos Militares.

Observe-se que a CPO tem a competência para analisar qualitativa e quantitativamente o conceito profissional e o conceito moral dos oficiais, com o objetivo de selecionar aqueles que irão compor os Quadros de Acesso para promoção.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor é militar da Aeronáutica, ocupando atualmente o posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Intendentes da Força Aérea Brasileira (QOINT), e, no ano de 2017, não foi selecionado pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) para realizar o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM).

Nesse cenário, alega que a CPO não teria apresentado as razões e os fundamentos dos motivos que ensejaram o parecer desfavorável em duas instâncias para matrícula do apelado no CCEM, e que a Administração teria violado os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, motivação e fundamentação do ato administrativo. Afirma, ainda, que em 1º de agosto de 2019, apresentou novo requerimento à CPO, pleiteando a matrícula no CCEM, recebendo novamente a negativa da Administração Militar.

Conforme se extrai do evento 15, anexo 2, todo o histórico do militar foi analisado pela Subcomissão de Primeira Instância da CPO, nos termos da Ata da reunião nº 839, ocorrida no dia 31 de janeiro de 2017, ocasião em que os integrantes emitiram parecer desfavorável à participação do autor no CCEM. Confira-se, com grifos nossos:

CERTIDÃO nº 56/CHF/2024

Certifico, para fins de instrução nos autos do Processo Judicial nº 5000360- 14.2024.4.02.5108/RJ, em trâmite perante a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região, que, no Sistema de Avaliação da SECPROM, referente à Ata da Reunião Plenária nº 839, ocorrida no dia 31 de janeiro de 2017, constam os seguintes dados atinentes ao Ten Cel QOINT E. C. D. S., Nr Ord 3649628: ASPECTOS POSITIVOS: Serão relatados na Apreciação.

ASPECTOS NEGATIVOS:

Não indicado para promoção por merecimento nem para Cmd/Chf/Dir na ficha CPO-1de 2011.

Seu desempenho acadêmico é ruim: último colocado no CFOInt, foi o 104 de 111 no CAP e o penúltimo no EPCCEM. Não buscou melhorar nos cursos pós-formação.

Suas avaliações sempre foram abaixo da média da turma, a uma distância não menor que 5 pontos nos graus centílicos.

Os gráficos da CPO-7 o colocam no grupo III desde 2010 e abaixo da média em todos os fatores considerando os últimos 5 e 12 anos, com pequena melhora em Interpessoal somente. Como resultado, na LMR ocupa a última posição desde 2013 e era o penúltimo ou antepenúltimo desde 2010.

Promovido por antiguidade em abril de 2014, após interpor recurso para acesso ao QAM, que não foi acatado.

APRECIAÇÃO:

Sua ficha de grau mais baixo foi em 2011. A Avaliadora registrou: "[...] demonstrou algumas deficiências no aspecto de liderança, possibilitando problemas de relacionamento entre ele e seus subordinados. Constantemente tem dificuldade em repassar as ordens de forma clara e concisa aos graduados. [...], exigindo a interferência desta oficial para que os prazos fossem cumpridos. [...] não conseguia admitir as suas dificuldades. Pelo contrário, atribuía incompetência e falta de interesse aos seus subordinados, justificando dessa forma os atrasos e as tarefas mal feitas. Diversas vezes durante o período de avaliação, o oficial foi alertado por esta Chefia no sentido de que deveria procurar reconhecer as qualidades de seus subordinados e orientá-los melhor na condução das tarefas que lhe eram atribuídas. [...] apresenta dificuldades em se expressar e, muitas vezes, em compreender o que lhe é dito, mesmo em se tratando de assuntos corriqueiros. Sua fisionomia mostra um aparente desconhecimento do assunto sobre o qual esteja sendo questionado, como se o fato representasse uma total novidade para ele. É uma pessoa de boa índole e generosa, e até apresenta certo esforço em conduzir corretamente suas tarefas, contudo rotineiramente não obtém sucesso em suas atividades. Após diversas tentativas infrutíferas de se harmonizar o ambiente de trabalho das seções que lhe eram subordinadas, o oficial foi designado, em outubro de 2011, para prestar serviço no DECEA".

Na avaliação de 2012, em ficha complementar, o Avaliador registrou que o Cap Edilson assessorava com muita lealdade, coragem moral e honestidade de propósitos, que tinha pouca experiência no setor, mas que procurou se informar, recebendo as críticas com maturidade. Demonstrou tenacidade, interesse e excelente adaptabilidade às novas funções. Afirmou, ainda, que o militar conduzia muito bem seus subordinados, com urbanidade e zelo pelo bem estar deles. Sua capacidade de se comunicar foi elogiada. Já na ficha principal do mesmo período, outro Avaliador indicou como aspecto a ser aprimorado sua capacidade de expressão, pois, "por vezes sua redação apresenta-se confusa, dificultando o entendimento".

Na ficha seguinte, 2013, o Avaliador valorizou a liderança, a capacidade de organização, de planejamento e uso eficiente dos recursos materiais e humanos para o alcance das metas impostas. Destacou a capacidade de assessoramento e a busca de aperfeiçoamento em sua área de atuação e a consonância com as leis, decretos, acórdãos e orientações dos escalões superiores. Realçou a lealdade, o comprometimento e a abnegação, pois no período avaliado além do trabalho como adjunto, acabou por substituir o gestor de finanças em seu impedimento e o chefe da Divisão Administrativa. O Revisor registrou que, desde o início do ano, o Cap Edilson recebeu orientações do Chefe do GAL sobre sua necessidade de se empenhar mais no serviço de Intendência e aprimorar seus conhecimentos. Apresentou melhoras, pois foi mais pró-ativo na conduta da área de Controle Interno e cooperou com o Agente de Controle Interno em vários trabalhos complexos. O Revisor ainda atestou que o militar era educado, obediente e merecedor da confiança do Chefe do GAL.

Em 2014 foi elogiado por melhorar o desempenho do Controle Interno do ILA e pelas orientações dadas a outros setores daquele Instituto. O Avaliador ressaltou, também, seu padrão militar e sua liderança nas formaturas. Foi orientado a melhorar a capacidade de realizar várias tarefas simultaneamente.

Em 2015, os comentários em ficha foram semelhantes aos de 2014, com a orientação de melhorar sua comunicação escrita, principalmente no aspecto da concisão e objetividade.

As avaliações desse oficial têm demonstrado certo esforço do militar em melhorar seu desempenho. Algumas fichas apontam bons resultados, principalmente na área do controle Interno. No entanto, após 15 anos de formado, suas médias estão bem aquém da média da turma. Sempre se posicionou nas posições finais nas classificações de cursos e da LMR. Não se identifica progresso em sua carreira.

MOTIVO DO PARECER (CURSO):

Por não apresentar perspectivas de melhores desempenhos, por não se destacar nos cursos já realizados e por não apresentar uma postura pró-ativa que se espera de um oficial superior, sou de parecer desfavorável à matrícula do Maj Edilson no CCEM.

No ponto, imperioso destacar que a CPO fez uma análise detalhada de aspectos objetivos e subjetivos do militar.

Após esse resultado, o autor apresentou recurso administrativo para a Subcomissão de Recursos, recebendo, novamente, parecer desfavorável ao ingresso no curso, por 5 votos contrários e 4 a favor, consoante se extrai da Ata da Reunião Plenária n.º 136 de 2ª instância, ocorrida no dia 1º de agosto de 2017, citada no evento 15, anexo 3, fl. 01.

Aqui, bom frisar que o militar teve oportunidade de recorrer da decisão da CPO, não havendo que se falar em afronta ao devido processo administrativo.

De fato, não houve demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa.

Da análise dos autos, verifica-se que houve apreciação do recurso administrativo interposto pelo militar, oportunidade em que a decisão desfavorável foi mantida. 

A circunstância de a certidão administrativa ter sido formalizada em 2024 não lhe retira a validade nem sua força probatória.

Como bem pontuado pela recorrente, trata-se de documento público dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cujo conteúdo apenas consolida informações funcionais preexistentes constantes dos assentamentos militares do autor.

Foram detalhadamente explicitados os motivos pelos quais o militar recebeu parecer desfavorável em 1º de Agosto de 2017, dentre os quais, o desempenho profissional e moral do autor. Confira-se a conclusão da comissão na Certidão nº 57/CHF/2024 (evento 15, anexo 5, fl. 4):

“Pelos aspectos contidos nas Fichas de avaliação anual e em relatos anteriores, observa-se que o militar sempre apresentou um desempenho acadêmico e profissional bem abaixo da média, se comparado com sua Turma de Formação. Ao longo de sua carreira há diversos relatos demeritórios, dos quais ressalta-se a deficiência no aspecto de liderança, ocasionando problemas de relacionamento entre ele e seus subordinados. Assim, informações de desempenho disponíveis sobre o militar denotam falta de dedicação e conhecimento profissional.”

No caso em tela, a administração militar, em exercício de sua competência discricionária, concluiu pela não seleção do autor para o CCEM, fundamentando-se em elementos constantes de seus assentamentos funcionais, tais como avaliações de desempenho, desempenho acadêmico em cursos anteriores e fatores de liderança. O ato administrativo em questão, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, encontra respaldo na necessidade de a Administração Pública selecionar os oficiais mais capacitados para o exercício de altas funções de comando, direção e chefia.

Com efeito, o parecer desfavorável emitido pela Comissão não representa uma punição, mas uma avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo.

Nesse contexto, sempre partindo da premissa de que os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados conforme o interesse de cada Força, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade. 

Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autora, e não ao réu, produzir prova contrária para desconstituir a sua presunção.

De fato, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina militar, fundamentadas em amplo valor moral e profissional, sendo não um mero trabalho, mas atividade com perfil destacado na hierarquia, diferentemente da vida civil.

Aqui, bom frisar que avaliar a conveniência do entendimento da Administração importaria adentrar no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. Sem falar que não cabe ao Judiciário, a pretexto de ocasional quebra de isonomia, nivelar situações que a própria norma distinguiu, por questão de política contingencial da Força Armada.

De outro giro, não prospera o argumento da sentença no sentido de que o parecer favorável emitido pelo Diretor do ILA foi “ignorado pela CPO”, uma vez que este possui natureza opinativa e não vincula a CPO, órgão colegiado responsável pela análise do histórico funcional dos militares.

Por fim, quanto ao fato de que o autor concluiu o referido curso, cumpre observar que a matrícula foi obtida por força de decisão judicial provisória (tutela antecipada), ostentando natureza precária e sujeita aos riscos da reversibilidade, não havendo que se falar na aplicação da Teoria do Fato Consumado.

A conclusão de curso de carreira, quando realizada sob a égide de medida liminar, não gera direito adquirido nem consolida situação jurídica se o ato administrativo que fundamentou a exclusão for reconhecido como legítimo. Permitir que a decisão judicial precária substitua o juízo de conveniência da Administração Militar, no que tange à seleção de oficiais para cursos de formação, equivaleria a transferir ao Poder Judiciário a gestão da carreira militar, em frontal violação à estrutura hierárquica e disciplinar estabelecida pelo artigo 142 da Constituição Federal.

 Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia no tempo, mas está sujeita à revisão ou revogação, seja pela sentença ou, como no caso, pelo acórdão.

Em conclusão, decido por dar provimento à remessa necessária e à apelação da União e julgar improcedente o pedido, reformando a sentença.

Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em face do exposto, e em divergência, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

- Apelação e remessa necessária contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo da Aeronáutica e determinou a matrícula de militar no Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM), após a Subcomissão de Primeira Instância da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) emitir parecer desfavorável à sua seleção.

- A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, estabelece que a lei disporá sobre o ingresso, direitos e deveres dos militares, cabendo a cada Força o planejamento da carreira de seus oficiais.

- A Lei n.º 6.880/1980 e a Lei n.º 5.821/1972 conferem aos Comandos Militares a atribuição de selecionar oficiais aptos à promoção e à realização de cursos de carreira mediante critérios de valor moral e profissional.

- O ato de seleção para cursos de altos estudos militares fundamentado em histórico funcional, desempenho acadêmico e avaliações de liderança possui natureza discricionária, pautada pela conveniência e oportunidade da Administração Militar.

- A Comissão de Promoção de Oficiais tem a competência para analisar qualitativa e quantitativamente o conceito profissional e o conceito moral dos oficiais, com o objetivo de selecionar aqueles que irão compor os Quadros de Acesso para promoção.

- A Administração Militar, no exercício de sua competência discricionária, concluiu pela não seleção do autor para o CCEM, fundamentando-se em elementos constantes de seus assentamentos funcionais, tais como avaliações de desempenho, aproveitamento acadêmico em cursos anteriores e fatores de liderança. O ato administrativo em questão, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, encontra respaldo na necessidade de a Administração Pública selecionar os oficiais mais capacitados para o exercício de altas funções de comando, direção e chefia.

- O controle judicial sobre atos discricionários da Administração limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para reavaliar critérios de seleção técnica, sob pena de violação à separação dos Poderes.

- A certidão administrativa que detalha o desempenho insatisfatório do militar goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como motivação idônea para o indeferimento da matrícula.

- O exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pela existência de instâncias recursais administrativas, as quais foram devidamente utilizadas pelo militar. 

- A teoria do fato consumado é inaplicável a situações consolidadas por força de decisão judicial de natureza precária e reversível, especialmente quando a manutenção da situação jurídica afronta a hierarquia e a disciplina militares (CF/1988, art. 142).

- Remessa necessária e apelação providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925538v21 e do código CRC f9f12581.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

EM CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E MARCELO PEREIRA DA SILVA, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTANTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000360-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 24/06/2026 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: EM CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E MARCELO PEREIRA DA SILVA, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTANTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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