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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006877-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BAR DA RONCHI LTDA. contra o acórdão que reconheceu, de ofício, a perda do objeto da ação e julgou prejudicada a apelação da Impetrante, nos autos de mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito ao benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), assim ementado:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. LIMITE GLOBAL DE CUSTO FISCAL. ATINGIMENTO DO TETO DE 15 BILHÕES DE REAIS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ANTERIORIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de inscrição prévia e regular no CADASTUR, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, para que empresas prestadoras de serviços turísticos (como bares e restaurantes) usufruam dos benefícios do PERSE; e (ii) se empresas optantes pelo Simples Nacional podem cumular o regime simplificado com a alíquota zero instituída pelo programa emergencial.

III. Razões de decidir

3. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, estabeleceu um limite objetivo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o PERSE, prevendo expressamente a extinção do benefício no mês subsequente à demonstração do atingimento desse teto em audiência pública.

4. Ainda que o benefício em questão se trate de uma isenção condicionada, é certo que com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em março de 2025, de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo para o custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do benefício fiscal. 

5. A Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer o teto para o custo fiscal do programa, vinculou a fruição do benefício ao montante previamente estipulado, cuja extinção decorre de ato declaratório meramente publicizador do atingimento do limite e não de revogação legislativa posterior, tendo sido observada a anterioridade tributária e a publicidade dos atos pela Receita Federal.

6. A utilização de modelo preditivo e relatórios baseados em dados reais das DIRBIs mostra-se hígida, dado o caráter ininterrupto da fruição do benefício, visando evitar a extrapolação do limite orçamentário e observar o Princípio da Responsabilidade Fiscal.

7. A extinção do benefício, após a demonstração do exaurimento do limite, não ofende o princípio da segurança jurídica, visto que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de extinção desde a publicação da nova lei, o que lhes permitiu adequar seu planejamento tributário.

8. Mesmo que houvesse irregularidades formais na periodicidade de relatórios bimestrais, isso não teria o condão de afastar a eficácia da norma legal ante o fato objetivo do exaurimento dos recursos destinados ao programa.

9. A anterioridade tributária (anual e nonagesimal) foi integralmente observada, visto que o marco temporal para aferição é a publicação da Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024), a qual estabeleceu o teto e a sistemática de extinção, e não o ato administrativo que constatou o implemento da condição em abril de 2025.

10. Em virtude da natureza excepcional do benefício fiscal proporcionado pelo PERSE, não cabe estender os limites da norma isentiva além do que estabelece o texto legal, como corolário do princípio da legalidade tributária, bem como do art. 111, I, do CTN, que exige a interpretação literal da legislação tributária que verse sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

IV. Dispositivo

11. Ação extinta pela perda do objeto. Apelação julgada prejudicada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, a e b; CTN, arts. 111 e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º and 4º-A; Lei nº 14.859/2024; ADE RFB nº 02/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1283; TRF2, AC nº 5021491-66.2024.4.02.5101/RJ."

Em suas razões recursais (evento 64, EMBDECL1), a embargante apontou os seguintes vícios no acórdão embargado:

(i) Alegou que o julgado incorreu em omissão pois deixou de considerar que sua inscrição no CADASTUR foi efetivada em 2 de fevereiro de 2023, antes do prazo final admitido pela legislação mencionada no próprio voto condutor. Afirmou que o preenchimento tempestivo desse requisito constitui fato incontroverso e relevante para a análise do direito ao enquadramento no PERSE, não tendo sido examinado pela Turma ao declarar a perda do objeto da demanda.

(ii) Argumentou, ainda, que a extinção do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de custo fiscal do PERSE, reconhecida com base em relatório apresentado em março de 2025, não afasta o interesse processual quanto ao período anterior à extinção do programa. Sustentou que o pedido formulado na inicial abrangia o reconhecimento do direito ao benefício desde 18 de março de 2022, bem como a restituição ou compensação dos tributos recolhidos indevidamente durante sua vigência.

(iii) Defendeu que, mesmo admitida a extinção do PERSE a partir de abril de 2025, remanesce controvérsia útil e atual acerca do direito à fruição do benefício e à repetição dos indébitos relativos ao período compreendido entre março de 2022 e março de 2025, razão pela qual não seria cabível o reconhecimento da perda integral do objeto da ação.

(iv) Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com o reconhecimento da tempestividade de sua inscrição no CADASTUR e da subsistência do interesse processual em relação aos efeitos pretéritos do benefício fiscal anteriores a abril de 2025.

Em contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), a embargada aduziu que: "Em verdade, pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível."

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto ao  fato de que a inscrição ocorreu antes do prazo final permitido pela legislação, preenchendo assim o requisito de temporal da regularidade cadastral.

Ainda, alegou omissão quanto ao período pretérito pois pleiteia o direito ao benefício desde 18/03/2022. Defendeu que ainda que se considere o PERSE extinto em abril de 2025 pelo exaurimento do teto, subsiste o interesse processual e o direito material em relação aos indébitos tributários apurados entre março/2022 e março/2025.

De fato, a ausência de pronunciamento expresso sobre os efeitos do exaurimento do teto fiscal em relação à compensação de indébitos pretéritos mostra-se capaz de gerar dúvida objetiva quanto ao alcance do decisum na via administrativa, tornando necessário o esclarecimento.

Não obstante o reconhecimento da obscuridade, os embargos não merecem ser providos no ponto em que a embargante pretende ver reconhecido, de forma expressa, que o exaurimento do teto fiscal não impede a compensação administrativa dos indébitos pretéritos.

Isso porque o próprio acórdão embargado já contém, implicitamente, a resposta à pretensão da embargante: o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, fixou o custo fiscal do benefício estabelecido no art. 4º no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), determinando a extinção do programa"a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado". O dispositivo legal é claro: o objeto da limitação é "o benefício fiscal estabelecido no art. 4º", não apenas a fruição prospectiva das alíquotas reduzidas.

O PERSE representa renúncia fiscal autorizada pelo Congresso Nacional até o limite de 15 bilhões de reais, modalidade de gasto tributário com teto legalmente fixado. A autorização parlamentar para a renúncia de receita é, por natureza, quantitativamente delimitada: exaurido o limite, não subsiste suporte normativo para que a União Federal absorva custos fiscais adicionais derivados do programa, seja pela via direta da alíquota zero, seja pela via indireta da compensação de indébitos ainda não realizada.

Admitir compensações após o atingimento do teto equivaleria, na prática, a ampliar o custo fiscal do PERSE para além do limite estabelecido pelo Congresso Nacional, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da separação dos poderes. A Lei nº 14.148/2021 constitui, nesse aspecto, norma de eficácia exaurida em relação ao programa: encerrada a autorização para a renúncia fiscal, extingue-se a possibilidade de qualquer forma de aproveitamento do benefício, inclusive a compensatória.

Anote-se, ademais, que o próprio relatório técnico divulgado pela Receita Federal em 24/06/2025 demonstrou que a renúncia tributária total do PERSE, no período de abril de 2024 a março de 2025, atingiu R$ 15.685.971.876,09 (quinze bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil oitocentos e setenta e seis reais e nove centavos), o equivalente a 105% do limite legal. Esse valor foi calculado com base nas Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) apresentadas pelos contribuintes habilitados, as quais refletem os valores efetivamente usufruídos.

Nesse contexto, a extinção do PERSE configura fato superveniente que esvazia o objeto do mandamus, independentemente da delimitação temporal do teto fiscal. As controvérsias relativas ao direito da embargante ao benefício desde março de 2022 e à tempestividade de sua inscrição, realizada antes do prazo final previsto na legislação e apta a preencher o requisito temporal de regularidade cadastral, perderam seu objeto prático, pois o benefício simplesmente não mais existe.

Isto posto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895392v8 e do código CRC 875d656f.

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Documento:20002895393
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Apelação Cível Nº 5006877-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ATINGIMENTO DO TETO DE CUSTO FISCAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. LEI Nº 14.859/2024. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PRETÉRITOS E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA NORMA AUTORIZADORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que reconheceu, de ofício, a perda superveniente do objeto da ação e julgou prejudicada a apelação da impetrante, em sede de mandado de segurança que objetivava o reconhecimento do direito ao benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), sob o argumento de que o exaurimento do teto financeiro do programa esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de manifestar-se sobre a subsistência do interesse processual da impetrante quanto aos efeitos pretéritos e ao direito de repetição ou compensação de indébitos tributários relativos ao período de março de 2022 a março de 2025, anteriores à extinção do programa; e (ii) verificar se o exaurimento do limite global de custo fiscal do PERSE impede o aproveitamento compensatório de valores recolhidos nesse período anterior.

III. Razões de decidir 

3. Constatada a ausência de pronunciamento expresso sobre o impacto do exaurimento do teto fiscal nas pretensões de compensação de indébitos de períodos pretéritos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios unicamente para sanar a omissão, sem a atribuição de efeitos modificativos. 

4. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, estipulou o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) como limite máximo para o custo fiscal acumulado do PERSE, vinculando o próprio benefício e determinando sua extinção no mês subsequente à comprovação do atingimento do marco orçamentário. 

5. O programa configura hipótese de renúncia de receita quantitativamente limitada pelo Congresso Nacional, de modo que o exaurimento do teto legal importa no esgotamento da própria norma autorizadora, carecendo a União Federal/Fazenda Nacional de amparo legal para suportar novos custos fiscais decorrentes do benefício, seja por fruição direta (alíquota zero), seja por via indireta (compensação de indébitos). 

6. Admitir a restituição ou compensação administrativa de indébitos após o exaurimento do teto global — que já atingiu 105% do limite legal conforme dados das Dirbi apurados pela Receita Federal — implicaria a ampliação indevida do custo fiscal do programa à revelia do legislador, violando os princípios da legalidade orçamentária e da separação dos poderes. 

7. A extinção integral do PERSE caracteriza fato superveniente que esvazia por completo o objeto prático do mandamus, restando prejudicada a análise da tempestividade da inscrição no CADASTUR ou do preenchimento dos requisitos temporais em relação ao período pretérito pleiteado.

IV. Dispositivo e tese 

8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5006877-02.2023.4.02.5001/ES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895393v5 e do código CRC 222d8be8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Apelação Cível Nº 5006877-02.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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