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Apelação Cível Nº 5028952-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PIZZARIA ESPAÇO DA PIZZA LTDA. E OUTRAS contra o acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, nos autos de mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito ao benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR. TEMA REPETITIVO 1283/STJ. ESGOTAMENTO DO TETO GLOBAL DE R$ 15 BILHÕES. LEI 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB 2/2025. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

I. Caso em exame

1. Recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento ao pedido subsidiário da apelação, para reconhecer à impetrante o direito subjetivo de usufruir o regime do PERSE a partir da data de sua inscrição no Cadastur. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1283 altera a conclusão sobre a validade da inscrição tardia no CADASTUR; e (ii) se o atingimento do custo fiscal máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, configura fato superveniente que acarreta a perda de objeto da ação mandamental.

III. Razões de decidir

3. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, estabeleceu um limite objetivo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o PERSE, prevendo expressamente a extinção do benefício no mês subsequente à demonstração do atingimento desse teto em audiência pública.

4. Ainda que o benefício em questão se trate de uma isenção condicionada, é certo que com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em março de 2025, de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo para o custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do benefício fiscal. 

5. A Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer o teto para o custo fiscal do programa, vinculou a fruição do benefício ao montante previamente estipulado, cuja extinção decorre de ato declaratório meramente publicizador do atingimento do limite e não de revogação legislativa posterior, tendo sido observada a anterioridade tributária e a publicidade dos atos pela Receita Federal.

6. A utilização de modelo preditivo e relatórios baseados em dados reais das DIRBIs mostra-se hígida, dado o caráter ininterrupto da fruição do benefício, visando evitar a extrapolação do limite orçamentário e observar o Princípio da Responsabilidade Fiscal.

7. A extinção do benefício, após a demonstração do exaurimento do limite, não ofende o princípio da segurança jurídica, visto que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de extinção desde a publicação da nova lei, o que lhes permitiu adequar seu planejamento tributário.

8. Mesmo que houvesse irregularidades formais na periodicidade de relatórios bimestrais, isso não teria o condão de afastar a eficácia da norma legal ante o fato objetivo do exaurimento dos recursos destinados ao programa.

9. A anterioridade tributária (anual e nonagesimal) foi integralmente observada, visto que o marco temporal para aferição é a publicação da Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024), a qual estabeleceu o teto e a sistemática de extinção, e não o ato administrativo que constatou o implemento da condição em abril de 2025.

10. Em virtude da natureza excepcional do benefício fiscal proporcionado pelo PERSE, não cabe estender os limites da norma isentiva além do que estabelece o texto legal, como corolário do princípio da legalidade tributária, bem como do art. 111, I, do CTN, que exige a interpretação literal da legislação tributária que verse sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

11. O escopo do mandado de segurança é mandar que uma providência seja feita, não feita ou desfeita; em qualquer uma dessas hipóteses, o objeto perdeu-se.

IV. Dispositivo 

12. Processo extinto sem resolução do mérito por perda de objeto. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, a e b; CTN, arts. 111 e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º and 4º-A; Lei nº 14.859/2024; ADE RFB nº 02/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1283; TRF2, AC nº 5021491-66.2024.4.02.5101/RJ."

Em suas razões recursais (evento 142, EMBDECL1), as embargantes apontam os seguintes vícios no acórdão embargado:

(i) erro de fato e omissão ao extinguir o feito com base no atingimento do teto fiscal de R$ 15 bilhões, porquanto referido limite se aplica exclusivamente ao período de abril de 2024 a dezembro de 2026, ao passo que a presente ação discute o direito ao PERSE desde março de 2022, de modo que, ao menos em relação ao período de março de 2022 a abril de 2024, não há que se falar em perda superveniente de objeto;

(ii) omissão quanto ao fato de que a própria redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 determina expressamente que sejam discriminados nos relatórios da Receita Federal os valores de redução de tributos "objeto de discussão judicial não transitada em julgado", o que confere tratamento distinto às ações judiciais em curso, inclusive para fins de apuração do teto fiscal;

(iii) omissão quanto ao fato de que as embargantes foram devidamente habilitadas perante a Receita Federal, nos termos da Lei nº 14.859/2024, de modo que a fruição do benefício fiscal a partir de maio de 2024 independe do desfecho da presente ação, restringindo o objeto do mandamus ao período de março de 2022 a abril de 2024.

Postulam, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que, afastada a extinção por perda superveniente de objeto, sejam julgados os embargos de declaração anteriormente opostos pela União Federal/Fazenda Nacional, levando-se em conta, inclusive, que, com a publicação da Lei nº 14.859/2024, houve alteração da data de corte para inscrição no CADASTUR, que passou a ser 30/05/2023, em substituição à data anterior de 18/03/2022.

Em contrarrazões (evento 147, CONTRAZ1), a embargada aduz que os embargos de declaração são recurso de finalidade vinculada aos requisitos postos em lei para obtenção do provimento judicial, e, no caso em tela, tais requisitos não foram preenchidos, pois não há omissões ou contradições na decisão proferida.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, contudo, eles não merecem provimento.

O acórdão embargado assentou que o PERSE se encontra extinto em virtude do esgotamento do teto global de renúncia fiscal. Nessa linha, consignou que o Sr. Ministro da Fazenda declarou, em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 22/03/2025, o atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões), tendo o ADE nº 2/2025 conferido publicidade ao evento, fixando a extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.

Tal ato possui natureza meramente declaratória, pois a extinção do benefício já estava prevista em lei. A revogação do benefício tributário foi estabelecida pelo próprio art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, de modo que o ADE nº 2/2025 limitou-se a dar publicidade ao atingimento do teto previamente fixado pelo legislador, sem criar ou suprimir direitos. Posteriormente, a RFB divulgou novo relatório técnico, em 24/06/2025, comprovando, com base nos dados extraídos da DIRBI, que o total de renúncia tributária do PERSE, no período de abril de 2024 a março de 2025, alcançou R$ 15.685.971.876,09 (quinze bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil oitocentos e setenta e seis reais e nove centavos), o que corresponde a 105% do limite legal, confirmando, assim, a extinção definitiva do benefício.

O argumento das embargantes de que o teto fiscal não alcançaria o período de março de 2022 a abril de 2024, que seria, segundo sustentam, o lapso temporal efetivamente em discussão nos autos, não tem o condão de afastar a conclusão alcançada no acórdão embargado.

Há que se ressaltar, nesse sentido, que a presente ação foi proposta sob a forma de mandado de segurança, cujo objeto consiste no reconhecimento do direito de usufruírem do benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Como se sabe, o mandado de segurança é ação de natureza constitutiva e mandamental, destinada a tutelar direito líquido e certo mediante a imposição de uma obrigação de fazer ou não fazer à autoridade coatora. Ocorre que, com a extinção do PERSE, o benefício fiscal deixou de existir no plano jurídico. Sendo assim, mesmo que se reconhecesse o direito ao PERSE no período anterior a abril de 2024, não haveria ordem a ser cumprida em relação ao período posterior, e, quanto ao período anterior, a discussão resumir-se-ia a eventual compensação tributária de valores já pagos, pretensão que extrapola o objeto do presente mandado de segurança e que demandaria ação própria com instrução probatória adequada.

Nesse contexto, a extinção do PERSE configura fato superveniente que esvazia o objeto do mandamus, independentemente da delimitação temporal do teto fiscal. A controvérsia sobre se as embargantes fariam jus ao benefício desde março de 2022 ou apenas a partir da data de inscrição no CADASTUR perdeu seu objeto prático, pois o benefício simplesmente não existe mais, não havendo utilidade no prosseguimento da demanda.

Tampouco prospera o argumento de que o acórdão seria omisso quanto à previsão do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, segundo a qual devem ser discriminados nos relatórios bimestrais os valores de redução de tributos objeto de discussão judicial não transitada em julgado.

A previsão em questão diz respeito à metodologia de elaboração dos relatórios de acompanhamento do custo fiscal do PERSE pela Receita Federal, não implicando, em absoluto, a exclusão dos contribuintes em litígio judicial do cômputo do teto global de renúncia fiscal. A discriminação dos valores litigiosos serve apenas à transparência e ao controle, não conferindo aos contribuintes envolvidos em demandas judiciais qualquer tratamento diferenciado quanto à extinção do benefício.

De fato, interpretar o dispositivo de modo a excluir tais valores do teto legal equivaleria a criar, por via interpretativa, uma exceção que a lei não estabeleceu, em manifesta violação ao art. 111, I, do CTN, que exige a interpretação literal da legislação que verse sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

Por fim, importa consignar que o acórdão embargado não incorreu em erro de fato, como alegado. Com efeito, o chamado erro de fato, para fins de embargos de declaração, pressupõe que o julgador tenha partido de uma premissa factual inexistente nos autos ou que tenha ignorado fato incontroversamente demonstrado, capaz de influenciar diretamente no resultado do julgamento. No caso, o acórdão embargado apoiou-se em fatos supervenientes devidamente comprovados, a declaração do Ministro da Fazenda em audiência pública e os relatórios técnicos da Receita Federal, extraindo deles a consequência jurídica prevista no próprio art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.

O inconformismo das embargantes com a interpretação jurídica adotada no acórdão embargado não configura qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, caracterizando, na verdade, pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola a finalidade do recurso de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso não se presta à revisão do mérito do julgado, tampouco para corrigir eventual má apreciação dos fatos ou do direito, sob pena de desvirtuar sua função integrativa  (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891640v13 e do código CRC a7965068.

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Apelação Cível Nº 5028952-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021 E LEI Nº 14.859/2024. EXAURIMENTO DO TETO FISCAL GLOBAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO NO PLANO JURÍDICO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. 

I. Caso em exame

1. Recurso de embargos de declaração interposto pelas impetrantes contra acórdão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, nos autos de mandado de segurança, cujo escopo era assegurar o direito ao benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro de fato e omissão ao declarar a perda de objeto integral da ação mandamental, desconsiderando que a controvérsia envolvia o direito ao benefício em período pretérito ao exaurimento do teto fiscal (março de 2022 a abril de 2024); (ii) saber se há omissão no julgado quanto à regra do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, no que tange à necessidade de discriminação dos valores sob discussão judicial nos relatórios da Receita Federal; e (iii) saber se os aclaratórios constituem via adequada para a reforma do entendimento jurídico adotado no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. O exaurimento do limite orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) fixado para o custeio do PERSE pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), constatado em audiência pública e formalizado por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, operou a extinção definitiva do benefício fiscal no plano jurídico, ensejando a perda superveniente de objeto do recurso.

4. Diante da natureza eminentemente constitutiva e mandamental do mandado de segurança, a extinção do programa setorial impede a concessão de ordem de eficácia futura, ao passo que a discussão sobre o direito ao benefício no período pretérito (março de 2022 a abril de 2024) passa a demandar eventual compensação ou repetição de indébitos recolhidos, pretensão que extrapola o escopo do mandamus originário e exige rito próprio com ampla dilação probatória.

5. A determinação de segregação analítica dos valores tributários sob litígio judicial nos relatórios periódicos da Receita Federal possui caráter estritamente metodológico e de transparência orçamentária, não importando em ressalva legal para exclusão de tais montantes do teto global de renúncia fiscal ou em franquia para tratamento diferenciado a contribuintes em juízo, sob pena de violação à regra de interpretação literal contida no art. 111, I, do CTN.

6. O vício normatizado como erro de fato pressupõe que o julgador tenha partido de premissa factual manifestamente inexistente ou desconsiderado elemento de fato incontroverso nos autos, o que não se verifica quando o colegiado adota as conclusões de relatórios técnicos oficiais da Administração Tributária para reconhecer a consumação do teto legal e a perda do objeto da impetração. 

7. O mero inconformismo da parte com as razões jurídicas que fundamentaram o decreto de extinção do feito não autoriza o manejo dos embargos de declaração, os quais guardam fundamentação vinculada e vocação estritamente integrativa, revelando-se inadequados para a rediscussão do mérito da causa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se integrado ao acórdão todo o arcabouço normativo e fático suscitado pelas embargantes para fins de prequestionamento, revelando-se despicienda a menção expressa e exaustiva a cada um dos preceitos legais indicados pelas recorrentes.

IV. Dispositivo 

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024; Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 01/08/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891641v4 e do código CRC 131deaa3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Apelação Cível Nº 5028952-60.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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