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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5041576-49.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Transocean Brasil Ltda em face do v. acórdão proferido por este Colegiado, assim ementado:

DIRETO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. VALORES RECEBIDOS DO EXTERIOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VOTO DE QUALIDADE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE COFINS PREVISTA NO ARTIGO 14, INCISO VII, DA MP 2.158-35/2001. INTERPRETAÇÃO ESTRITA (ART. 111 DO CTN). TRANSPORTE DE MERCADORIA DO PAÍS PARA O EXTERIOR NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO (ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SERVIÇO CONTRATADO POR EMPRESA NACIONAL EXECUTADO INTEGRALMENTE NOS LIMITES DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DA NORMA IMUNIZANTE..

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelas partes litigantes em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro /RJ, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal  nº 5041576-49.2019.4.02.5101, que declarou a decadência,  nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil,  abatendo-se as parcelas cobradas na execução fiscal conexa (Processo nº 5030361-13.2018.4.02.5101, certidões de dívida ativa nº 70 6 18 032679-59 e 70 2 18 003342-65 ) vencidas em janeiro de 2002, referentes a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e  Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, com as respectivas incidências acessórias  punitivas, moratórias e de atualização monetária; e REJEITOU os demais pedidos da embargante, conforme fundamentação acima, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma estabelecida no art. 85, §3º do CPC, com base na soma das parcelas de IRPF e CSLL extintas pela decadência (janeiro/2002) a serem abatidas das CDAs nº  70 6 18 032679-59 e 70 2 18 003342-65.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 07(sete) questões em discussão no caso concreto consiste em verificar: (i) nulidade da r. sentença recorrida em virtude da modificação do critério de lançamento fiscal, o que constitui afronta ao artigo 146 do CTN; (ii) nulidade do lançamento em razão do voto de qualidade; (iii) nulidade da CDA n° 70 6 18 032679-59; (iv) natureza jurídica dos valores transferidos pelas controladoras à Apelante; (v) cancelamento do PIS/COFINS em razão artigo 14, VII, da MP 2.158-35/2001; (vi) decadência da cobrança e (vii) dos juros sobre a multa de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o disposto no art. 146 do CTN, não é permitida a revisão do ato administrativo de lançamento tributário pela alteração dos critérios jurídicos empregados pela autoridade administrativa em relação a um mesmo sujeito passivo, ou seja, não é permitido ao fisco, acaso constatada a incorreção dos critérios e conceitos jurídicos em que se fundou a constituição do tributo, a utilização de novos critérios para o fim de determinar a ocorrência de fato gerador ou mensurar a obrigação principal. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os critérios jurídicos adotados pela autoridade no exercício do lançamento, conforme o auto de infração no Evento 1, OUT7, foram mantidos à ocasião da inscrição do débito em dívida ativa, o que afasta a alegação de nulidade da r. sentença recorrida.

4. A hipótese dos autos versa sobre embargos à execução que visam desconstituir a cobrança de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, relativos aos exercícios 2002 e 2003, decorrentes de falta de adição ao lucro real de valores recebidos de empresa estrangeira, qualificados pela autoridade fiscal como devolução de custos e despesas relativos aos serviços prestados, conforme auto de infração lavrado em 06/09/2007.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, de que cuida o Tema n. 163, firmou a seguinte tese: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." Precedentes.

6.  Assim, sendo para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem-se que o termo inicial do prazo decadencial depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado ou não o pagamento da exação.

7. Embora o MM. Juízo Federal a quo tenha entendido que houve pagamento antecipado, as DIPJ 2002 e 2003 anexadas aos autos demonstram que nos anos-calendários, a base de cálculo informada foi negativa, não tendo sido apurado nenhum valor a pagar a título de estimativa de imposto de renda em nenhum dos meses, o mesmo ocorrendo em relação à CSLL.

8. Não demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado dos débitos ora executados, tem-se que o prazo decadencial deve ser aquele previsto no art. 173, I, do CTN, conforme entendimento consolidado do STJ acima exposto, o que afasta a decadência reconhecida pela sentença, já que os débitos relativos ao período de janeiro a dezembro de 2002 e 2003 1 foram constituídos em 06/09/2007, antes do decurso do prazo quinquenal, iniciado em 2003.

9. O voto de qualidade consiste em uma espécie de voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão Colegiado, ao qual caberá o voto ordinário e, somente em caso de empate, também o voto de qualidade.

10. Ante a existência de disposição legal expressa e específica para a resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar em incidência do artigo 112 do CTN, que prevê hipótese de interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na interpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina penalidades).

11. Como o artigo 112 do CTN consiste em regra de interpretação de leis que definem infrações ou cominam penalidades, e não regra de julgamento, não pode ser invocado para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte.

12. Embora a superveniente Lei nº 13.988/2020 tenha acrescentado o artigo 19-E à Lei nº 10.522/2002, prescrevendo que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”, este dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o julgamento no CARF (“tempus regit actum”), possuindo efeito apenas quanto aos julgamentos realizados sob sua vigência, sem alcançar decisões administrativas anteriores, que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (ou seja: situações jurídicas já consolidadas de acordo com a lei então vigente).

13. Essa nova norma tem natureza processual (pois diz respeito a modelo de apuração de resultado no julgamento de recursos), apenas podendo incidir nos procedimentos administrativos que estejam em curso e, mesmo em relação a esses, apenas no que toca a atos processuais que ainda não tenham sido praticados quando de sua entrada em vigor. Logo, é incabível sua aplicação retroativa aos julgamentos administrativos transitados em julgado.

14. Afastada a nulidade da CDA n° 70 6 18 032679-59: a apelante optou pela apuração anual com recolhimentos mensais por estimativa da CSLL. No entanto, diante da falta de contabilização de recuperação de custos no período apuado pela Fiscalização Tributária, cabe ao Fisco apurar mensalmente os valores eventualmente devidos pelo contribuinte

15. A inconformidade com a autuação fiscal, manifestada nos autos, reside na natureza atribuída aos valores recebidos pela Embargante do exterior. Enquanto a autoridade fiscal entendeu que tais valores foram pagos como subsídios a título de recuperação de custos e despesas relativos aos serviços prestados, a Embargante alega que tais valores seriam mero reembolso de despesas pagas por conta e ordem de terceiros, não constituindo receita.

16. A presente lide não é de fácil solução, exigindo análise mais aprofundada dos argumentos e documentos trazidos pelas partes, a qual demanda análise por profissional habilitado.

17. Laudo pericial produzido nos autos concluiu que os valores recebidos pela Embargante do exterior foram a título de reembolso de despesas correspondentes aos contratos.

18. No entanto, quanto ao ponto não há razão para acolher a conclusão do laudo pericial, uma vez que que a própria embargante reconhece que ao afretar a embarcação da empresa estrangeira, esta última se utiliza da empresa residente no país para suporte operacional, funcionando a embargante como “interveniente” nos contatos de afretamento, por força das disposições contidas em Edital/Convite, justamente para assegurar que as fretadoras, localizadas no exterior, tivessem condições - através do auxílio da Embargante - de cumprir com as obrigações assumidas no contrato de afretamento no País, sendo as remessas recebidas da fretadora estrangeria; o que evidencia efetiva prestação de serviços à empresa estrangeira proprietária da embarcação afretada, de forma que o montante repassado à embargante, por consequência, caracteriza-se como efetiva remuneração por esse serviço, sendo, por conseguinte, sujeito a tributação, nos termos do artigo 44, III da Lei 4.506/64 e artigos 43 e 123 do CTN.

19. O art. 11 da Lei no 9.432/1997 instituiu o Registro Especial Brasileiro – REB, por meio do qual o legislador pretendeu estabelecer uma série de incentivos fiscais como parte de um conjunto de medidas de fomento da indústria naval nacional. Entre as medidas de incentivo, o legislador estabeleceu que a receita do frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB estaria isenta das contribuições para o PIS e da COFINS (artigo 14, VII, c/c seu §1º, da MP 2.158-35/2001).

20. No entanto, deve-se observar que o art. 111 do CTN estabelece fundamental diretriz hermenêutica no que tange à intepretação e aplicação das normas tributárias concessivas de benefícios fiscais, de que são espécies as isenções. Como se sabe, o art. 111, II, do CTN dispõe expressamente que a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, isto é, de forma estrita. Precedentes do STJ.

21. A extensão do âmbito de incidência da norma isentiva a hipóteses não expressamente contempladas no dispositivo legal também implicaria em manifesta ofensa ao disposto no art. 150, §6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual somente por lei específica poderá ser concedido qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições.

22. No caso em exame, de acordo com a narrativa constante da inicial e das informações constantes do auto de infração (evento 1, out07), a falta de contabilização de recuperação de custos decorrente de valores recebidos da empresa estrangeira controladora com dupla função de reembolso e de subvenção para custeio ou operação em território nacional, não se tratando de “mercadorias transportadas entre o País e o exterior”, como exige o artigo 14, VII, da MP 2.158-35/2001, pois o serviço de frete foi integralmente executado no território brasileiro.

23. Por outro lado, é inaplicável a caso a imunidade constitucional instituída pelo art. 149, §1º, I, da Constituição Federal. Isso porque restou plenamente comprovado nos autos que as operações de que se originaram as receitas que a apelante não ofereceu à tributação foram integralmente executadas em território nacional, não tendo havido qualquer saída de bens do país.

24.  Sobre o montante devido, são cabíveis a correção monetária sobre o crédito cobrado e os juros de mora, na forma do art. 161 do CTN. Assim, o recolhimento do tributo fora do prazo estipulado em lei sujeita o contribuinte à multa de ofício, conforme previsão no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e art. 9º da Lei nº 10.426/2002.

IV. DISPOSITIVO

25. Recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional provido. Desprovimento do recurso interposto por TRANSOCEAN BRASIL LTDA.

Nas razões recursais (evento 100, EMBDECL1), a parte Embargante interpôs o seu recurso suscitando vício da omissão, contradição e erro material e, para fins de prequestionamento da matéria. Aduziu que quanto à decadência, restou caracterizado pagamento por força das antecipações do pagamento consubstanciadas pelas retenções na fonte do IRPJ e da CSLL realizadas pela PETROBRÁS, os quais teriam o condão de atrair a aplicação do artigo 150, §4° do CTN.

Além disso, apontou contradição, pois a r. sentença seria nula pois teria inaugurado nova tese para justificar manutenção da autuação, ao alterar critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento.

No que concerne ao voto de qualidade, afirmou que o julgado foi contraditório, pois se houve empate no julgamento administrativo e reconhecida dúvida entre os integrantes do CARF, caberia a aplicação do artigo 112, II do CTN.

Quanto à nulidade do título, apontou contradição, pois o r. julgado ao expressamente reconhecer que a apelante optou pela apuração anual da contribuição, entendeu por convalidar a forma de apuração mensal adotada pelo Fisco.

No que tange à natureza jurídica dos valores transferidos pelas controladoras à Apelante, afirmou que não teria sido apontado qual elemento probante ou legal foi utilizado para afastar as conclusões da perícia judicial e concluir que as remessas consistiram em remuneração pela prestação de serviços.

A respeito do cancelamento do PIS e da COFINS afirmou que a decisão colegiada padeceria de erro material, quando mencionou o inciso VII do artigo 14 da MP n° 2.158-35/2001, pois segundo alegado aplicável a letra do inciso III do referido diploma legal, o que atrairia a isenção do PIS e da COFINS pretendida nos autos.

Nas contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional pediu o desprovimento do recurso, evento 104, CONTRAZ1.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 

3. Da pretensão de rediscussão do julgado

No caso concreto, insurge-se a parte Embargante contra o v. acórdão proferido por este Colegiado.   No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que restou consignado no voto condutor, com clareza e de forma fundamentada, as razões pelas quais esta Colenda Turma Especializada desproveu o seu recurso de apelação. Vejamos.

Quanto às alegadas antecipações do pagamento consubstanciadas pelas retenções na fonte do IRPJ e da CSLL realizadas pela PETROBRÁS, o que no entender da Embargante atrairia a incidência da regra prevista pelo artigo 150, §4° do CTN para fins de computo do prazo decadencial, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso ao concluir que se uma receita foi incluída na base de cálculo não significa dizer que houve pagamento do tributo em relação a ela, sobretudo quando as provas dos autos demonstram a sua inocorrência.

Para isso, confira-se o trecho extraído do voto-condutor:

(...)

E é justamente sobre isso que recai a controvérsia instaurada nestes autos quanto ao reconhecimento da decadência. Enquanto a parte autora e a sentença defendem ser incontroverso o fato de que o pagamento antecipado ocorreu, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta em razões recursais a inexistência deste.

Analisando detidamente os autos, observa-se que o MM. Juízo Federal a quo considerou incontroversa a existência de pagamento antecipado, tendo em vista que tal fato foi deduzido pela parte autora e não restou especificamente impugnado pela União Federal em contestação.

De fato, na inicial dos embargos à execução, a Embargante afirma que (evento 1, INIC1, fls. 08)

“Note-se que, in casu, é fato incontroverso que houve efetivo pagamento de IRPJ e CSLL no período autuado, conforme admitido no relato do autuante que destaca que teriam sido oferecidos à tributação apenas “ receitas oriundas da prestação de serviços à Petrobras S/A, conforme valores constantes da DIPJ/2003 e DIPJ/2004’ (Volume IV- fls. 698 a 782)” (doc.04)” (negritos meus)

Ocorre que a lógica acima apresentada se mostra falaciosa, já que o fato de que determinada receita foi incluída na base de cálculo do IRPJ não significa necessariamente que tenha havido pagamento de tributo em relação a ela.

Assim, ainda que a União Federal/Fazenda Nacional não tenha impugnado especificamente tal questão em contestação, tal fato não pode ser considerado incontroverso, principalmente quando há nos autos prova em sentido contrário.

De fato, examinando-se o Termo de Verificação Fiscal que fundamentou os autos de infração ora impugnados, percebe-se que o auditor fiscal assim concluiu:

“Para o IRPJ e a CSLL, relativamente aos anos-calendário de 2002 não se fala em homologação em virtude de não ter havido pagamentos, visto ter a fiscalizada apresentado prejuízo ao longo de todo o ano. Para apuração pelo lucro real anual poderia ter sido o lançamento efetuado a partir de 1° de janeiro de 2003, em virtude do que o marco inicial do prazo decadencial seria 1° de janeiro de 2003, e o instituto da decadência só alcançaria o IRPJ e CSLL em 31/12/2007.” (fl. 23 do evento 1, OUT8)

Tal afirmação é corroborada pela análise da DIPJ de 2003 relativo ao ano-calendário de 2002 (evento 2, OUT2, fls. 103/423), onde na ficha 11 – relativo ao cálculo do imposto de renda mensal por estimativa-, observa-se que em todos os meses de 2002 a base de cálculo informada foi negativa, não tendo sido apurado nenhum valor a pagar a título de estimativa de imposto de renda em nenhum dos meses, o mesmo ocorrendo em relação à CSLL, conforme se infere da ficha 16 da referida declaração.

Assim, não demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado dos débitos ora executados, tem-se que o prazo decadencial deve ser aquele previsto no art. 173, I, do CTN, conforme entendimento consolidado do STJ acima exposto, o que afasta a decadência reconhecida pela r. sentença.

(...).

Quanto ao vício acerca da possível nulidade do r. julgado recorrido, esta Colenda Turma não vislumbrou a alteração do critério jurídico alegado pela Embargante, uma vez que o Fisco entendeu que tais valores decorrem da falta de contabilização de recuperação de custos decorrente de valores recebidos da empresa estrangeira controladora com dupla função: reembolso e de subvenção para custeio de operação.

Por sua vez, a r. decisão recorrida entendeu que as glosas seriam valores referentes a efetiva prestação de serviços à empresa estrangeira proprietária da embarcação afretada, de forma que o montante repassado seria efetiva remuneração por esse serviço.

É cediço que tanto o reembolso de despesas quanto as subvenções para custeio integram a receita operacional bruta da empresa e compõem a base de cálculo para apuração dos tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Neste cenário, afastado está a alegada alteração do critério jurídico, uma vez que a receita operacional bruta e a efetiva remuneração por determinado serviço equivalem-se.

Com relação à incidência do artigo 112 do Código Tributário Nacional em casos de empate nos julgamentos do CARF, tem-se que a norma invocada é um critério de interpretação, aplicável quando há dúvida na interpretação das leis que definem infrações ou penalidades tributárias, favorecendo o acusado. No entanto, em situações de empate nos julgamentos do CARF, há disposição legal específica que prevê o uso do voto de qualidade, conferido ao Presidente do Órgão Colegiado.

Em vista do exposto, o artigo 112 do CTN não pode ser aplicado para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte, como amplamente fundamentado no voto relator cujo trecho ora transcrevo:

(...)

De outra banda, não se demonstra correta a invocação das disposições do artigo 112 do CTN para regular o caso vertente. Determina o referido preceptivo legal:

 Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 O campo de aplicação do normativo é perfeitamente delimitado, qual seja, as disposições que definem atos infracionais e suas respectivas cominações. Com a devida vênia de respeitáveis entendimentos em contrário, dita norma não estatui um vetor que conduza à necessária conclusão de que deve ser, em todas as hipóteses, acolhida a tese sustentada pelo contribuinte, quando presente algum tipo de divergência.

A infração tributária consiste no descumprimento de uma obrigação acessória. Implica na inobservância de uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária, instituída no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º do CTN). A ação ou a abstenção, cuja inobservância dá azo à caracterização da infração, não pode confundir-se com o fato jurígeno que faz nascer a obrigação principal (art. 115 do CTN). Logo, são situações distintas e que, portanto, não podem ser reunidas no mesmo contexto a que se refere o artigo 112 do CTN.

Não se alegue que, ao deixar de recolher o tributo, pelas razões que entendeu justificáveis, o contribuinte comete uma infração, pois, há muito, o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vem assentando que “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei,..” (REsp 801.659/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007, p. 334). Então, o fato de não ter recolhido o tributo não constitui infração assimilável às disposições do artigo 112 do CTN.

(...)”

Entendeu-se, outrossim, pela higidez da cobrança veiculada na correspondente execução fiscal, mesmo que a parte tenha optado por apurar os tributos pelo lucro real anual, pois quando a Fiscalização identifica omissão ou falta de contabilização de receitas, deve recompor a base de cálculo e calcular o imposto devido no período em que o fato gerador efetivamente ocorreu.

Por este motivo, foi consignado no voto condutor do acórdão embargado que “diante da falta de contabilização de recuperação de custos no período apurado pela Fiscalização Tributária, cabe ao Fisco apurar mensalmente os valores eventualmente devidos pelo contribuinte.”

Quanto à natureza jurídica dos valores recebidos do exterior, disse a Embargante que o voto não especificou qual documento ou prova fundamentou-se para afastar as conclusões externadas pela Perita do Juízo.

No entanto, diversamente do que foi alegado, o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao estabelecer que “a própria Apelante reconheceu que, ao afretar a embarcação da empresa estrangeira, esta última se utiliza da empresa residente no País para suporte operacional. Afirmou que foi incluída como “interveniente” nos contatos de afretamento, por força das disposições contidas em Edital/Convite, justamente para assegurar que as fretadoras, localizadas no exterior, tivessem condições - através do seu auxílio - de cumprir com as obrigações assumidas no contrato de afretamento no País, sendo as remessas recebidas da fretadora estrangeira; o "auxílio" contratado e prestado evidencia efetiva prestação de serviços à empresa estrangeira proprietária da embarcação afretada, de forma que o montante repassado, por consequência, caracterizou-se como efetiva remuneração por esse serviço.”

Neste panorama, por se tratarem de valores provenientes da prestação de serviços da atividade principal (receita operacional), eles compõem a base de cálculo dos tributos embargados no caso concreto.

É de se resumir que a própria Apelante reconhece que os valores recebidos da fretadora estrangeira, por ser interveniente nos contratos de afretamento, constituem efetiva prestação de serviços, sendo, por conseguinte, passíveis de tributação, como decidido por esta Colenda Turma Especializada, por unanimidade.

Por fim, quanto ao erro material apontado quanto à pretensão de cancelamento do PIS e da COFINS, o mesmo deve ser sanado para que haja menção ao inciso III do artigo 14 da MP n° 2.158-35/2001, aonde lê-se artigo 14, VII, da MP 2.158-35/2001.

No caso, a omissão fiscal (como omissões de receitas) praticada pela Embargante em sua escrituração contábil impede, automaticamente, a fruição de benefícios da isenção, uma vez que a dispensa legal de tributos requer o cumprimento estrito dos requisitos legais vigentes.

Assim, o benefício de isenção não pode ser invocado posteriormente para sanar omissão fiscal já consumada, como ocorreu no caso concreto, sob pena de subversão da ordem jurídica.

Neste cenário, verifica-se que a a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.

Convém acrescentar que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Col. Quarta Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

4. Conclusão

Por todo o exposto, os embargos de declaração devem ser providos tão somente para sanar o erro material apontado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, tão somente para retificar o erro material apontado.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886660v3 e do código CRC cef52287.

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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:59:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:00:58.


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Apelação Cível Nº 5041576-49.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES AFASTADAS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos por Transocean Brasil Ltda, em face do v. acórdão proferido por este Colegiado Especializado suscitando vícios e para fins de prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as antecipações do pagamento consubstanciadas pelas retenções na fonte do IRPJ e da CSLL realizadas pela PETROBRÁS teriam o condão de atrair a aplicação do artigo 150, §4° do CTN; nulidade da r. sentença recorrida que teria inaugurado nova tese para justificar a manutenção da autuação, o que violaria o artigo 146 do CTN; incidência do artigo 112 do CTN para o voto de qualidade; nulidade do título em razão da alteração da forma de apuração adotada pelo Fisco; ausência de elemento probante que justifique o afastamento das conclusões da perícia judicial; isenção PIS e COFINS com fundamento no artigo 14, III da MP 2.158-35/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.

4. Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado foi expresso ao concluir que se uma receita foi incluída na base de cálculo não significa dizer que houve pagamento do tributo em relação a ela, sobretudo quando as provas dos autos demonstram a sua inocorrência, afastando, por conseguinte, a aplicação do artigo 150,§4° do CTN para fins de decadência.

5. Quanto à nulidade da r. sentença recorrida, esta Colenda Turma Especializada não entendeu que houve afronta ao artigo 146 do CTN, uma vez que o reembolso de despesas quanto as subvenções para custeio integram a receita operacional bruta da empresa e compõem a base de cálculo para apuração dos tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Neste cenário, afastado está a alegada alteração do critério jurídico, uma vez que a receita operacional bruta e a efetiva remuneração por determinado serviço equivalem-se.

6. Com relação à incidência do artigo 112 do Código Tributário Nacional em casos de empate nos julgamentos do CARF, a norma invocada é um critério de interpretação, aplicável quando há dúvida na interpretação das leis que definem infrações ou penalidades tributárias, favorecendo o acusado. No entanto, em situações de empate nos julgamentos do CARF, há disposição legal específica que prevê o uso do voto de qualidade, conferido ao Presidente do Órgão Colegiado.

7. Higidez da cobrança embargada mantida, pois em casos de omissão de receitas, cabe à Fiscalização recompor a base de cálculo e calcular o imposto devido no período em que o fato gerador efetivamente ocorreu (mês a mês), ainda que a autuada tenha optado pela apuração dos tributos pelo lucro real anual.

8. Além disso, sabe-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo forma seu convencimento com outros elementos probatórios. No caso concreto, Apelante reconheceu, em sua petição inicial, que os valores recebidos da fretadora estrangeira, por ser interveniente nos contratos de afretamento, constituem efetiva prestação de serviços, o que autoriza a tributação sobre as receitas omitidas, assim como o afastamento do laudo pericial produzido no caso.

9. Por fim, erro material sanado para que haja menção ao inciso III do artigo 14 da MP n° 2.158-35/2001, aonde lê-se artigo 14, VII, da MP 2.158-35/2001. No entanto, a omissão fiscal (como omissões de receitas) praticada pela Embargante em sua escrituração contábil impede, automaticamente, a fruição de benefícios da isenção, uma vez que a dispensa legal de tributos requer o cumprimento estrito dos requisitos legais vigentes, dentre os quais está a regularidade da escrita fiscal.

10. Convém acrescentar que, se a embargante não concorda com a conclusão a que esta Col. Quarta Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

11. Quanto ao prequestionamento, o E. STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso. Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.

 IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de Declaração parcialmente providos, tão somente para sanar erro material apontado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886661v6 e do código CRC d125aeaa.

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Data e Hora: 07/07/2026, às 17:23:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Apelação Cível Nº 5041576-49.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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