Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5078789-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Editora Rio Participações Eireli, nova denominação da Editora Rio S/A, sucessora por incorporação de COMPANHIA BRASILEIRO DE MULTIMÍDIA – CBM contra a sentença (evento 167, SENT1), integrada por embargos de declaração (evento 192, SENT1), proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos em face da execução fiscal nº 0520337-08.2005.4.02.5101.

Entendeu o MM. Juízo Federal sentenciante que diversas teses da embargante - ilegitimidade passiva, prescrição do crédito tributário, prescrição para o redirecionamento e existência de patrimônio da devedora originária - já haviam sido definitivamente apreciadas e rejeitadas em decisões anteriores na própria execução fiscal e em recursos subsequentes, estando alcançadas pela preclusão. Quanto à alegada nulidade da CDA, concluiu que o título executivo continha todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, com indicação da origem, natureza do débito, fundamento legal e processo administrativo correspondente, inexistindo prejuízo à defesa. Rejeitou também a impugnação às multas, afirmando que, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN e da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do sucessor empresarial abrange tanto multas moratórias quanto punitivas. Por fim, afastou a alegação de excesso de execução, destacando que a embargante não produziu prova apta a demonstrar pagamentos que reduziriam o débito, sobretudo porque a documentação necessária à perícia não foi localizada, prevalecendo, assim, a presunção de certeza e liquidez da CDA (evento 167, SENT1).

Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração interpostos por TIM S/A (pessoa jurídica interessada na condição de corresponsável), o MM. Juízo Federal a quo reconheceu que não havia sido apreciado o pedido formulado pela TIM S/A relativo à limitação da garantia ofertada por seguro garantia aos débitos que lhe seriam próprios. Contudo, concluiu que a matéria não poderia ser examinada naquele processo, pois as discussões sobre corresponsabilidade, solidariedade e formação de grupo econômico já haviam sido direcionadas para apreciação em outra execução fiscal conexa, conforme decisões anteriores que determinaram o sobrestamento do feito até o julgamento da questão principal. Assim, embora tenha reconhecido a omissão e integrado a fundamentação da sentença para enfrentar expressamente o requerimento da embargante, o juízo entendeu que a pretensão deveria ser deduzida nos autos próprios, mantendo integralmente a conclusão da sentença embargada (evento 192, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 177, APELACAO1), a Apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a preclusão das matérias relativas à ilegitimidade passiva, à prescrição do redirecionamento da execução e à existência de bens da devedora originária. A recorrente argumenta que tais questões não poderiam ter sido definitivamente apreciadas em exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, sendo os embargos à execução a via adequada para seu exame. Defende, ainda, que a prescrição para o redirecionamento deve ser analisada à luz da teoria da actio nata e do Tema 444 do STJ, afirmando que a Fazenda Nacional já possuía conhecimento dos fatos que embasariam a sucessão empresarial e a formação de grupo econômico muitos anos antes de requerer sua inclusão no polo passivo, o que caracterizaria a perda do prazo para o redirecionamento.

No mérito, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que sua inclusão na execução fiscal decorreu exclusivamente de integrar o mesmo grupo econômico da Companhia Brasileira de Multimídia (CBM), circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ (AgRg no AResp 603.177/RS; AgRg no AResp 1.433.631/PE), não é suficiente para caracterizar responsabilidade tributária solidária. Afirma não ter participado dos negócios jurídicos apontados pela Fazenda Nacional, inexistindo prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou prática de atos fraudulentos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta também que a própria devedora originária possui patrimônio suficiente para garantir a execução, citando imóveis, créditos milionários decorrentes de desapropriação e ativos empresariais relevantes, razão pela qual seria indevida sua manutenção no polo passivo.

A recorrente também insiste na prescrição do próprio crédito tributário, defendendo que as contribuições previdenciárias cobradas estão sujeitas a lançamento por homologação e que a constituição definitiva do crédito ocorreu com a entrega das declarações fiscais, nos termos da Súmula 436 do STJ. Com base nessa premissa, sustenta que entre os vencimentos dos débitos e o ajuizamento da execução fiscal transcorreu prazo superior a cinco anos, impondo o reconhecimento da prescrição e a extinção do crédito tributário.

Por fim, requer a reforma da sentença quanto às multas exigidas, defendendo a aplicação retroativa da Lei nº 11.941/2009 para limitar a multa moratória a 20% do valor principal, bem como o reconhecimento do caráter confiscatório das penalidades aplicadas. Sustenta, ainda, que não pode ser responsabilizada pelas multas punitivas impostas à devedora originária, por possuírem natureza personalíssima. Ao final, pede o provimento da apelação para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou a prescrição do redirecionamento e do crédito tributário, excluí-la da execução fiscal e, subsidiariamente, reduzir ou afastar as multas exigidas.

Em contrarrazões (evento 179, CONTRAZ1), a União Federal - Fazenda Nacional defende integralmente a manutenção da sentença, sustentando que ficou amplamente demonstrada a existência de grupo econômico de fato, sucessão empresarial e blindagem patrimonial envolvendo o Jornal do Brasil S/A, a Companhia Brasileira de Multimídia (CBM), a Editora JB e outras empresas ligadas ao grupo controlado por Nelson Tanure. Argumenta que a responsabilidade da recorrente não decorre da mera participação societária em grupo econômico, mas da comprovada confusão patrimonial, gerencial e financeira, associada a uma série de operações destinadas ao esvaziamento patrimonial da devedora originária e à transferência de seus ativos mais valiosos - marcas, acervo histórico e atividade empresarial - para empresas do mesmo conglomerado, caracterizando sucessão tributária e interesse comum aptos a justificar a solidariedade prevista nos arts. 124, 133 e 135 do CTN.

A Fazenda Nacional também rebate as alegações de ilegitimidade passiva e de suficiência patrimonial da devedora originária. Sustenta que a sucessão empresarial e a participação da CBM no esquema de transferência de ativos já foram reconhecidas em diversas decisões judiciais anteriores, inclusive em exceções de pré-executividade e agravos de instrumento. Afirma ainda que não há prova de que o Jornal do Brasil possua patrimônio suficiente para quitar a dívida e que, em se tratando de responsabilidade solidária, inexiste benefício de ordem, sendo legítima a cobrança contra qualquer dos corresponsáveis.

Quanto à prescrição do redirecionamento, a União Federal argumenta que o Tema 444 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de mero redirecionamento da execução, mas da responsabilização de integrantes de um mesmo grupo econômico de fato, que constituiriam uma única estrutura empresarial. Defende que os efeitos interruptivos da prescrição produzidos em relação à devedora originária se estendem aos demais corresponsáveis solidários, nos termos dos arts. 125, III, do CTN e 204, § 1º, do Código Civil. Subsidiariamente, sustenta que, mesmo sob a ótica da teoria da actio nata, não houve inércia da Fazenda, pois a identificação do grupo econômico e das fraudes exigiu investigação complexa e prolongada, afastando qualquer pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente. Da mesma forma, afirma que a prescrição do próprio crédito tributário já foi examinada e afastada em decisões anteriores da execução fiscal.

Por fim, a Fazenda Nacional sustenta a regularidade do processo administrativo e da CDA, afirmando que a sucessão tributária dispensa a instauração de procedimento administrativo específico em face do sucessor, bem como que o título executivo contém todos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Fiscais. Quanto às multas, invoca a Súmula 554 do STJ para defender que a responsabilidade do sucessor abrange tanto as multas moratórias quanto as punitivas.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. admissibilidade

Conheço da remessa necessária e dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. breve resumo do caso concreto

Na origem (evento 1, INIC1), Editora Rio Participações Eireli, nova denominação da Editora Rio S/A, sucessora por incorporação de COMPANHIA BRASILEIRO DE MULTIMÍDIA – CBM interpôs embargos à execução fiscal nº 0520337-08.2005.4.02.5101, na qual a União Federal - Fazenda Nacional faz a cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 352290943 (evento 125, OUT1, fls. 4/9 da ação executiva), no valor atualizado de R$ 1.496.966,42 (evento 309, PET2 da ação executiva).

Sustenta, inicialmente, a nulidade da CDA e da execução fiscal por ausência de elementos suficientes à identificação da origem, natureza e composição dos créditos previdenciários exigidos, em afronta aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, alegando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a celebração de contrato de licenciamento da marca “Jornal do Brasil” e de exploração de arquivos não configura aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento empresarial apta a caracterizar sucessão tributária nos termos do art. 133 do CTN, sendo vedada a ampliação das hipóteses legais de responsabilidade por analogia ou interpretação extensiva. Sustenta também a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, afirmando que a Fazenda Nacional já tinha conhecimento da alegada sucessão desde 2003, mas somente requereu sua responsabilização anos depois, em 2011, em violação à teoria da actio nata e à jurisprudência do STJ. Por fim, alega a prescrição do próprio crédito tributário, ao fundamento de que as contribuições previdenciárias sujeitam-se a lançamento por homologação e que a constituição definitiva do crédito ocorreu com a entrega das declarações fiscais, iniciando-se, a partir daí, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

Anexou à inicial:

(i) contrato social (evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4);

(ii) decisão proferida na execução fiscal acerca da admissão da caução (evento 1, ANEXO5);

(iii) certidões de ações trabalhistas (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7);

(iv) parecer sobre a responsabilidade tributária dos sucessores (evento 1, ANEXO8);

(v) inicial de execução fiscal diversa, de 2003, na qual a Fazenda Nacional já tinha ciência da sucessão empresarial (evento 1, ANEXO9);

(vi) petição da Fazenda Nacional, em execução fiscal diversa, de 2006, requerendo a inclusão da Companhia Brasileira de Multimídia e da Editora JB S.A. no polo passivo (evento 1, ANEXO10);

(vii) petição da apelante opondo-se ao requerimento da Fazenda Nacional de sua inclusão como responsável solidária na ação presente executiva (evento 1, ANEXO11);

(viii) documentação anexada à petição anterior, com relação dos imóveis de propriedade do Jornal do Brasil S.A. e documentação empresarial do Jornal do Brasil S.A. (evento 1, ANEXO12);

(ix) inicial da execução fiscal correlata (evento 1, ANEXO13).

Como relatado, o MM. Juízo Federal sentenciante entendeu que as teses de ilegitimidade passiva, prescrição do crédito tributário, prescrição para o redirecionamento e existência de patrimônio da devedora originária já haviam sido definitivamente apreciadas e rejeitadas em decisões anteriores na própria execução fiscal e em recursos subsequentes, estando alcançadas pela preclusão. Quanto à alegada nulidade da CDA, concluiu que o título executivo continha todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, com indicação da origem, natureza do débito, fundamento legal e processo administrativo correspondente, inexistindo prejuízo à defesa. Rejeitou também a impugnação às multas, afirmando que, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN e da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do sucessor empresarial abrange tanto multas moratórias quanto punitivas. Por fim, afastou a alegação de excesso de execução, destacando que a embargante não produziu prova apta a demonstrar pagamentos que reduziriam o débito, sobretudo porque a documentação necessária à perícia não foi localizada, prevalecendo, assim, a presunção de certeza e liquidez da CDA (evento 167, SENT1).

3. razões de decidir

A recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reiterando as alegações de nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, prescrição do redirecionamento, prescrição do crédito tributário, existência de patrimônio suficiente da devedora originária e impossibilidade de responsabilização pelas multas.

Não lhe assiste razão.

Inicialmente, quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o título executivo contém os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, com indicação da origem do crédito, fundamento legal, processo administrativo e demais elementos aptos à identificação da obrigação exigida. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável mediante prova inequívoca do vício apontado, ônus do qual a embargante não se desincumbiu.

No tocante à ilegitimidade passiva, a controvérsia não se limita à existência de contrato de licenciamento de marcas entre a recorrente e a devedora originária. O conjunto probatório produzido na execução fiscal demonstra que a transferência dos ativos mais relevantes do Jornal do Brasil S/A - marcas, acervo histórico e exploração econômica da atividade empresarial - foi acompanhada de progressivo esvaziamento patrimonial da executada originária e simultâneo fortalecimento das empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico, em especial nos evento 127, OUT3, evento 128, OUT4, evento 129, OUT5, evento 130, OUT6, evento 131, OUT7, evento 132, OUT8, evento 133, OUT9 e evento 134, OUT10.

Conforme reconhecido no curso da execução, como na decisão de fls. 138/146 do evento 126, OUT2, não houve mera cessão isolada de direitos marcários, mas verdadeira reorganização empresarial destinada à continuidade da atividade econômica sob outra estrutura societária, com manutenção da unidade de comando e comunhão de interesses econômicos. A caracterização da sucessão tributária e da responsabilidade solidária decorre, portanto, não do contrato isoladamente considerado, mas do contexto fático global revelado pelos autos.

Também não prospera a alegação de prescrição do redirecionamento. O Tema 444 do STJ disciplina hipóteses ordinárias de redirecionamento fundadas no art. 135 do CTN. Contudo, a situação examinada nos autos possui peculiaridade relevante: a responsabilização da recorrente foi reconhecida em razão de sucessão empresarial e integração a grupo econômico de fato, circunstância que afasta a aplicação mecânica das teses formuladas para os casos de dissolução irregular.

Ainda que se admitisse a incidência dos parâmetros fixados no Tema 444, não se verifica a alegada inércia da Fazenda Nacional. A apuração da complexa estrutura societária, da cadeia de transferências patrimoniais e dos mecanismos utilizados para a reorganização empresarial exigiu investigação prolongada, não sendo possível afirmar que o Fisco possuía, desde logo, todos os elementos necessários ao pedido de responsabilização. Ausente, portanto, um dos pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Compulsado os autos da ação executiva, ao contrário do que alega a Apelante, o primeiro requerimento de sua inclusão no polo passivo se deu em 2006, conforme fls. 28/36 do evento 125, OUT1, posteriomente reforçado em fls. 55/60 do evento 125, OUT1, o que foi deferido em 2007, na decisão de fls. 63/64 do evento 125, OUT1.

A Apelante, inclusive, apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 69/96 do evento 125, OUT1) em 22.01.2008 alegando as mesmas teses dos presentes embargos à execução, que foi rejeitada na decisão de fls. 138/146 do evento 126, OUT2.

Assim, recai-se no entendimento do Eg. STJ de que as matérias suscitadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em embargos à execução fiscal por ofender a coisa julgada e por ocorrência de preclusão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada; b) observa-se que os precedentes citados pela parte agravante nas razões do Agravo Interno não tratam especificamente da questão retratada nos autos, vale dizer, a impossibilidade de analisar, nos Embargos à Execução, os mesmos argumentos apreciados em Exceção de Pré-executividade, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública . 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015 . 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1858029 RJ 2021/0078023-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)

Igualmente não merece acolhida a tese de prescrição do próprio crédito tributário. É possível observar, na ação executiva, que a CDA se refere à crédito tributário do período de 11/1998 a 13/1998, cujo lançamento se deu em 21/09/2000, inscrição em dívida ativa em 05/09/2005 e, logo em seguida, distribuição da execução fiscal em 12/09/2005 (evento 125, OUT1, fls. 1/9).

Os autos demonstram, dessa forma, que o crédito tributário foi constituído dentro do prazo, bem como a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, tendo havido a regular interrupção da prescrição em relação à devedora originária. Tratando-se de responsabilidade solidária decorrente de sucessão e grupo econômico, os efeitos interruptivos da prescrição alcançam os corresponsáveis, nos termos do art. 125, III, do CTN.

Quanto à alegação de que a devedora originária possuiria patrimônio suficiente para suportar a execução, a pretensão igualmente não merece acolhida. Em matéria de solidariedade tributária inexiste benefício de ordem, podendo a Fazenda Pública exigir o crédito integralmente de qualquer dos coobrigados, conforme dispõe o art. 124 do CTN.

Por fim, com relação às multas, nos termos da Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão". Assim, uma vez reconhecida a sucessão tributária, não há fundamento jurídico para excluir a responsabilidade da recorrente pelos acréscimos legalmente exigidos.

Todavia, analisando a CDA (fls. 3/9 do evento 125, OUT1 da ação executiva), as multas aplicadas dizem respeito ao art. 35 da Lei nº 8.212/91. Tal artigo foi alterado pela Lei nº 11.941/09, a qual passou a impor multa de 20%, devendo a norma mais benéfica retroagir em razão do art. 106, II, do CTN. Sobre este entendimento, já se manifestou o Eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . MULTA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI N . 8.212/91 E ART. 106 DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[ ...] o art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei n . 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa moratória seguir o patamar de 20%, que, sendo mais benéfico ao contribuinte, deve ser-lhe aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN." (AgInt no REsp n . 2.082.939/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2117429 PE 2024/0005479-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2024)

Em caso semelhante, já entendeu esta C. 4ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DÍVIDAS DE FORO DE IMÓVEIS. MATÉRIA ESTRANHA. MULTA. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 11.941/09. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Brasileira de Multimídia em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de origem.
 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal.


III. Razões de decidir

3. Conforme restou consignado na r. sentença apelada, as pretensões acerca da prescrição quanto ao redirecionamento da cobrança à sua pessoa, a prescrição da obrigação tributária e a existência de patrimônio da devedora principal, já foram discutidas em decisão datada de 05/02/2015 nos autos da execução fiscal nº 0514828-96.2005.4.02.5101, referente aos embargos à execução fiscal originários. Assim, recai-se no entendimento do Eg. STJ de que as matérias suscitadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em embargos à execução fiscal por ofender a coisa julgada e por ocorrência de preclusão.

4. A responsabilidade da apelante sobre as dívidas exequendas também restou enfrentada na decisão em comento, inserindo-se no mesmo entendimento acima exposto.

5. Acerca da pretensão no tocante a dívidas de foro de imóveis, a execução fiscal correlata nº 0514828-96.2005.4.02.5101 diz respeito à contribuição previdenciária. No mais, não se verifica incursão sobre tal matéria na sentença apelada e também não houve exposição na petição inicial dos embargos à execução fiscal originário, pelo qual deixo de conhecer sobre esta matéria.

6. Em relação às multas aplicadas, estas dizem respeito ao art. 35 da Lei nº 8.212/91, bastando, para tanto, análise das CDA's da execução fiscal de origem. Tal artigo foi alterado pela Lei nº 11.941/09, a qual passou a impor multa de 20%, devendo a norma mais benéfica retroagir em razão do art. 106, II, do CTN.

7. Noutro giro, sobre possível quitação dos débitos nas Reclamações Trabalhistas, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca.

8. Todavia,  a apelante não discrimina as Reclamações Trabalhistas que guardam relação com a execução fiscal de origem, ou se lhe foi negado acesso às mesmas pelos Juízos correspondentes, ou, mesmo, em como verificaria o pagamento de tais débitos. Portanto, tal argumento não é capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA.

9. Ademais, a produção de prova pericial restou devidamente afastada pelo MM. Juízo Federal a quo na sentença apelada (evento 161, SENT1), pois "[...] a perícia restou prejudicada, diante da informação trazida aos autos pelo JB S/A no sentido de que após proceder por buscas em seus arquivos não logrou localizar a documentação pertinente ao período da dívida ora embargada".


IV. Dispositivo e tese

10. Apelação parcialmente provida para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 c/c art. 35 da Lei nº 8.212/1991 e art. 106, II, do CTN.

(Apelação Cível Nº 5079103-64.2021.4.02.5101/RJ, acórdão de minha relatoria, julg. 04.06.2025)

4. conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 c/c art. 35 da Lei nº 8.212/1991 e art. 106, II, do CTN.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885841v22 e do código CRC d0d53c83.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:44:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5078789-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO PARA 20%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal interpostos em face de cobrança de contribuições previdenciárias inscritas em dívida ativa, reconhecendo a regularidade da CDA, a ocorrência de preclusão quanto às matérias já apreciadas na execução fiscal e a legitimidade da responsabilização da sucessora, mantendo integralmente a cobrança.

2. A embargante, ora apelante, sustenta a nulidade da CDA, a ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão empresarial, a prescrição do redirecionamento da execução, a prescrição do crédito tributário, a existência de patrimônio suficiente da devedora originária e a impossibilidade de responsabilização por multas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a CDA apresenta vício apto a ensejar sua nulidade; (ii) saber se a apelante pode ser responsabilizada pelos débitos executados em razão de sucessão empresarial e integração a grupo econômico de fato; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de responsabilização da apelante; (iv) saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário; e (v) saber se as multas exigidas devem ser reduzidas em razão da superveniência de legislação mais benéfica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A CDA contém os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, com indicação da origem do crédito, fundamento legal, processo administrativo e demais elementos aptos à identificação da obrigação tributária, não havendo demonstração de prejuízo ao exercício da defesa.

5. O conjunto probatório produzido na execução fiscal evidencia que a transferência dos principais ativos da devedora originária foi acompanhada de reorganização empresarial voltada à continuidade da atividade econômica sob outra estrutura societária, caracterizando sucessão tributária e responsabilidade solidária da apelante.

6. A responsabilização da recorrente não decorreu da mera participação em grupo econômico, mas da existência de elementos indicativos de comunhão de interesses, sucessão empresarial e aproveitamento da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela executada originária.

7. Não procede a alegação de prescrição do redirecionamento. Os autos da execução fiscal demonstram que a Fazenda Nacional requereu a inclusão da apelante no polo passivo em 2006, tendo o pedido sido deferido em 2007, inexistindo inércia apta a caracterizar prescrição da pretensão de responsabilização.

8. Ademais, a apelante já havia deduzido, por meio de exceção de pré-executividade, as mesmas teses de ilegitimidade passiva, prescrição do redirecionamento, prescrição do crédito tributário e suficiência patrimonial da devedora originária, as quais foram rejeitadas por decisão transitada nas instâncias ordinárias.

9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as matérias apreciadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em embargos à execução fiscal sob os mesmos fundamentos, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada.

10. Também não se verifica a prescrição do crédito tributário, uma vez que o lançamento foi regularmente efetuado, a inscrição em dívida ativa ocorreu dentro do prazo legal e a execução fiscal foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

11. Tratando-se de responsabilidade solidária decorrente de sucessão empresarial, os efeitos interruptivos da prescrição produzidos em relação à devedora originária alcançam os corresponsáveis, nos termos do art. 125, III, do CTN.

12. A alegação de existência de patrimônio suficiente da devedora principal não afasta a responsabilidade da apelante, porquanto inexiste benefício de ordem em matéria de solidariedade tributária.

13. Quanto às multas, a sucessão empresarial abrange tanto as multas moratórias quanto as punitivas referentes a fatos geradores anteriores à sucessão, nos termos da Súmula 554 do STJ. Todavia, as penalidades exigidas decorrem do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, posteriormente alterado pela Lei nº 11.941/2009, que fixou percentual mais benéfico ao contribuinte.

14. Nos termos do art. 106, II, do CTN e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa moratória deve ser reduzida ao percentual de 20%, em aplicação retroativa da legislação mais favorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelação parcialmente provida para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20%, mantida, no mais, a sentença de improcedência dos embargos à execução.

Tese de julgamento: A regularidade formal da CDA afasta a alegação de nulidade do título executivo; a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária podem ser reconhecidas a partir do contexto fático global revelado nos autos; inexiste prescrição da pretensão de responsabilização quando a inclusão do corresponsável é tempestivamente requerida na execução fiscal; matérias já apreciadas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas em embargos à execução fiscal em razão da preclusão e da coisa julgada; e a multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deve ser reduzida ao percentual de 20%, em razão da retroatividade da lei tributária mais benéfica.

Dispositivos relevantes citados: arts. 106, II, 124, 125, III, 133, 174 e 202 do CTN; art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; art. 35 da Lei nº 8.212/1991; art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.858.029/RJ; STJ, AgInt no REsp 2.117.429/PE; Súmula 554 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885842v3 e do código CRC d879a875.

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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 07/07/2026, às 17:26:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 29/06/2026

Apelação Cível Nº 5078789-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 29/06/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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