Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013398-71.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e por Creusa D'Oliveira contra a sentença proferida no evento 146, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União ao pagamento integral da pensão previdenciária deixada pelo servidor Gibson Francisco D'Oliveira em favor da autora C. G. D. S., determinando a cessação da cota paga à ré Creusa D'Oliveira.

2. Na inicial, a autora C. G. D. S. alegou que conviveu em união estável com o falecido servidor, policial federal, por mais de 20 anos, relação que perdurou até o óbito em 15/01/2016. Afirmou possuir escritura pública de união estável (lavrada em 2010) e um filho comum nascido em 18/05/1999. Relatou que, após o falecimento, requereu a pensão administrativa, mas o benefício foi dividido (50% para cada) com a ex-esposa do segurado, Creusa D'Oliveira, sob o argumento de que esta ainda ostentava a qualidade de dependente. A autora sustentou que o falecido estava separado de fato de Creusa há mais de 20 anos, não havendo mais vínculo familiar ou dependência econômica entre eles. Assim, requereu a concessão da pensão por morte integral (100%), a cassação do benefício pago à ré Creusa e o pagamento das parcelas atrasadas. Fundamentou seu pedido nos artigos 201, I, da Constituição Federal; 16, I, §3º e §4º, 74 e 77 da Lei nº 8.213/91, bem como na Lei nº 13.135/2015.

3. Na sentença (evento 146), o Juízo de origem consignou que os documentos apresentados pela ré Creusa não foram suficientes para comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão após a separação de fato. O magistrado destacou que, diante da ausência de comprovação da dependência econômica na forma legal, impunha-se a cessação da cota-parte de Creusa e o reconhecimento do direito da autora ao recebimento integral da pensão, com efeitos financeiros a contar de 05/03/2023, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021.

4. Em suas razões recursais (evento 171), a apelante Creusa D'Oliveira sustenta que é viúva do falecido servidor, tendo sido casada com ele por mais de 20 anos e mantendo o nome de casada em seu registro civil. Argumenta que sua condição de dependente econômica foi reconhecida administrativamente pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Polícia Rodoviária Federal através da Decisão Administrativa nº 328/2016 e da Portaria nº 338 de 2016. Ressalta que, apesar da separação de fato, o de cujus provia seu sustento mensal com mantimentos e dinheiro, conforme declarações de vizinhos e funcionários do prédio (evento 132), pois tinha ciência de que ela necessitava de amparo para tratar um câncer que a acomete há décadas. Aduz que o benefício constitui ato jurídico perfeito e que sua suspensão causaria dano irreparável à sua subsistência.

5. A União Federal também apelou (evento 186), alegando que a concessão administrativa concomitante da pensão para a viúva e para a companheira foi realizada de acordo com a legislação vigente à época, baseada em certidão de casamento válida e provas de união estável. No mérito, insurge-se contra a duração vitalícia do benefício deferido à autora, argumentando que, nos termos do artigo 222, inciso VII, alínea "b", item 5, da Lei nº 8.112/90 (com redação da Lei nº 13.135/2015), a pensão deveria durar apenas 20 anos, visto que a autora contava com 41 anos na data do óbito (nascida em 19/06/1975 e óbito em 15/01/2016). Requer a reforma para julgar o pedido improcedente ou, subsidiariamente, a fixação de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

6. Em contrarrazões (evento 188), a apelada C. G. D. S. defende que a separação de fato entre o falecido e Creusa remonta a pelo menos 1991, estando o vínculo conjugal esvaziado de conteúdo há décadas. Sustenta que a dependência econômica da companheira é presumida por lei, enquanto a da ex-cônjuge separada de fato exige prova cabal, o que não teria ocorrido, pois as declarações juntadas (evento 132) sugerem meras liberalidades eventuais e não amparo alimentar indispensável. Pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Os presentes recursos preencheem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

2. A controvérsia central dos autos se refere à análise da divisão da pensão entre a companheira e a ex-esposa, ou se referida pensão deve ser auferida apenas pela companheira. 

3. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo que, na hipótese dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 15/01/2016 (evento 1 – OUT5).

Dessa forma, a pretensão deduzida encontra respaldo no artigo 217, inciso III, da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe:

"Art. 217. São beneficiários das pensões: 

(...)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

 

In casu, a existência da união entre a autora e o falecido é incontroversa, comprovada por documento público e pela filiação comum, o que gera, por força de lei, a presunção de dependência econômica. Tanto é assim que esta já recebe metade da pensão em litígio. 

4. No que tange ao cônjuge, a lei igualmente prevê que este é beneficiário da pensão. Desta forma, havendo coexistência do regime de união estável com o matrimônio, ainda que o instituidor do benefício seja separado de fato, deve se aferir se tanto a companheira como a esposa do de cujus fazem jus ao recebimento da pensão por morte.

5. Na presente hipótese, a Administração Pública adotou entendimento no sentido da possibilidade de recebimento da pensão tanto pela companheira como também pela esposa, devendo a pensão ser rateada. Para tanto, vide o Despacho Informativo nº 91/2016 - SEAP/DIREC/CGRH, consubstanciado na Portaria nº 38 – CGRH, que definiram que a pensão por morte seria dividida entre CREUSA D'OLIVEIRA (esposa) e C. G. D. S. e GIBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (companheira e filho).

Ademais, cumpre observar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, que não foi produzida nos autos.

Nessa seara, observe-se que o Poder Judiciário deve interferir minimamente no mérito administrativo, ou seja, apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica no presente caso. Logo, na hipótese em análise não cabe ao Judiciário substituir a decisão administrativa de concessão de pensão por morte à companheira e à esposa.

6. A propósito, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União (g.n.):

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na origem, cuida-se de requerimento de rescisão do julgado proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da AC 493540/PE, que deu parcial provimento ao recurso apelatório para reconhecer sua qualidade de companheira e o direito ao rateio da pensão por morte, com a esposa do segurado falecido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente a Ação Rescisória, mantendo a decisão rescindenda por todos os seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 1.223-1.1.225, e-STJ): "[...] As provas colhidas (material e testemunhal) demonstraram cabalmente a condição de companheira da ré, considerando inclusive a existência de documento público de acordo de alimentos homologado pela Defensoria Pública, firmado pelo falecido e pela autora (esposa), na qual consta expressamente que os mesmos encontravam-se separados de fato desde o ano de 2003. Registre-se que o falecimento ocorrera em 2006. [...] À época da morte do segurado falecido, a autora da rescisória não mais convivia maritalmente com o pensionista do INSS, estando este em convivência com a companheira, conforme provas documentais e testemunhais".

3. Depreende-se da leitura do acórdão a quo que a Corte de origem foi categórica ao afirmar que se comprovou nos autos a existência de união estável suficiente para configurar direito ao pensionamento.

Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.

5. In casu, o Parquet federal assim opinou: "uma vez que há comprovação de que o instituidor da pensão estava separado de fato da esposa, não há óbice ao reconhecimento da união estável nem ao rateio da pensão por morte com a companheira. De maneira que não se configura ofensa à literal disposição dos arts. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e 1º da Lei nº 9.278/98, devendo ser mantido o acórdão no ponto em que julgou improcedente a rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC".

6. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido.”

(STJ, REsp n. 1.770.426/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. Precedentes: RMS 30.414/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012.

III - Agravo interno improvido.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 951.338/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017)

 

“(...) 1. O Plenário desta Corte de Contas, por meio do Acordão n° 1.348/2010, fixou o entendimento no sentido de ser possível a conclusão simultânea de pensão à viúva, separada de fato do instituidor, e à companheira, desde que comprovada a situação de união estável com o de cujus por meio de decisão judicial. No caso concreto, a documentação apresentada comprova a condição de beneficiária da companheira, nos termos do art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.112/1990, sendo desnecessária, a meu ver, diante da robustez das provas apresentadas e do atributo da auto-executoriedade das decisões administrativas, a obtenção e posterior apresentação de decisão judicial reconhecendo a união estável havida entre o instituidor do benefício e sua companheira, conforme vem decidindo recentemente este tribunal. (grifo nosso). b) Acórdão do TCU 6657-31/2015-2 Segunda Câmara: (...)

4. (...) b) é permitido o pagamento concomitante de pensão civil para viúva e companheira, sem que a união estável desta com o ex-servidor/instituidor tenha sido reconhecida judicialmente. (...)

8.1. A exegese firmada no Acórdão 1.348/2010- TCU-Plenário é de que a ausência de decisão judicial, reconhecida a união estável da companheira e a separação de fato da ex-esposa, faz prevalecer a presunção de existência de sociedade conjugal, mas o Tribunal não pode deixar de considerar o princípio da verdade material, que busca, em essência, imprimir às decisões o ideal de justiça. (...)

8.4. Anota-se, portanto, que a linha de entendimento ora defendida, qual seja, a admissão de união estável ainda que sem amparo em decisão judicial, mostra-se em consonância com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp"s 783697/GO, 544803/RJ e 778384/GO. Ainda, com essa mesma orientação, destacam-se os Acórdãos 4.861/2010, 2.528/2012, 4.097/2012 e 4.802/2013, todos da 2ª Câmara desta egrégia Corte de Contas. (...)

9. b) é possível a concessão concomitante de pensão civil para viúva de ex-servidor e para companheira caso haja prova robusta da existência da união estável, não havendo óbice nessas circunstâncias que o reconhecimento seja realizado somente na esfera administrativa. (...)”

(TCU, Acórdão 5151/2015, Processo nº 014.511/2014-2, Relator Ministro Benjamin Zymler, data da sessão: 08/09/2015)

 

7. Destaque-se, ainda, que da análise dos autos se verifica que a segunda ré demonstrou a dependência econômica do instituidor do beneficio, posto que, do relato das testemunhas em juízo (evento 132), depreende-se que o de cujus auxiliava Creusa ao levar compras para a mesma, além de "um envelope", o qual conteria dinheiro em espécie.

Nota-se dos autos, também, que Creusa D'Oliveira faz tratamento de saúde (neoplasia), de forma que fica evidente sua necessidade quanto ao recebimento da pensão por morte, verba de caráter alimentar.  

Saliente-se ainda sua idade avançada e o fato de que não foi demonstrado que tenha outra fonte de renda, fazendo presumir que dependia economicamente do ex-marido. 

8. Passando à apreciação do apelo da UNIÃO, no que tange aos critérios de duração do benefício pleiteado pela autora, a análise deve respeitar os requisitos etários e de tempo de convivência previstos na lei específica. A proteção previdenciária deve ser proporcional e razoável, garantindo o sustento do dependente conforme as regras de transição e permanência estabelecidas pelo legislador para manter o equilíbrio do sistema.

No caso concreto, considerando que a autora contava com 40 anos de idade por ocasião do falecimento do instituidor do benefício (vide evento 1 – OUT 4 e OUT 5), o pensionamento será devido por 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 222, inciso VII, alínea “b”, item 4, da Lei nº 8.112/90, verbis:

“Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (...)

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (...)

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (...)”  

 

9. Assim, impõe-se o acolhimento do recurso interposto por Creusa D'Oliveira, para que a pensão por morte continue sendo dividida, e a procedência do recurso da UNIÃO, para definir em 15 (quinze) anos o tempo de duração do benefício em favor da parte autora.

No mesmo sentido ora esposado, mutatis mutandis, o seguinte precedente desta Corte Regional Federal (g.n.):

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO DE BENEFÍCIO COM A VIÚVA. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NA EC Nº 113/202. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora, na qualidade de companheira, benefício de pensão pela morte pelo prazo de 20 (vinte) anos, a teor do art. 222, VII, b, 5 da lei 8.112/1990, a contar da data do óbito, no percentual correspondente a 1/2 (metade) do valor do benefício, que será integralizado em favor da 2ª ré após o término do referido prazo.

2. Nos termos do disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, regulamentado pela Lei 9.278/98, bem como do art. 217, III, da Lei nº 8.112/90 a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido maritalmente com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua.

3. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, há elementos que demonstram ter havido a alegada união estável entre a autora e o instituidor da pensão.

4. Nesse sentido, ganham destaque a escritura declaratória de união estável celebrada entre a requerente e o instituidor, evidenciando declaração de vontade do falecido servidor e indicando duração de mais de 7 (sete) anos. Foi demonstrada, ainda, coabitação contemporânea ao óbito, bem como inclusão da requerente como dependente junto ao plano de saúde do de cujus e como beneficiária de seguro de vida.

5. Sob outro prisma, a própria segunda ré, em sede de contestação, apresentou narrativa imprecisa sobre mudanças de endereço do instituidor, confirmando que ela e o falecido não coabitavam há anos e que sequer o acompanhava no momento de doença, permanecendo apenas a prestação material. Ademais, a segunda requerida sequer recorreu da sentença que determinou o rateio da pensão por morte com a autora.

6. Deve prosperar o reconhecimento do direito da autora em receber pensão por morte na qualidade de companheira e em rateio com a ex-esposa do servidor público, sendo certo que seu pensionamento é devido por 20 (vinte) anos, nos termos do art. 222, VII, da Lei nº 8.112/90, uma vez que possuía 42 (quarenta e dois) anos quando o instituído faleceu.

7. Finamente, em relação ao pagamento dos atrasados, devidos desde o óbito do instituidor, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública a partir do advento da referida emenda constitucional.

8. Deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, de modo que a sentença seja reformada apenas para que o pagamento de atrasados observe a Taxa Selic como índice para o cálculo de juros e correção monetária, a partir do advento da EC nº 113/2021.
9. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e, de ofício, da remessa necessária e dar-lhes parcial provimento, de modo que a sentença seja reformada apenas para que o pagamento de atrasados observe a Taxa Selic como índice para o cálculo de juros e correção monetária, a partir do advento da EC nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

(TRF2,  Apelação/Remessa Necessária nº 5001069-37.2019.4.02.5104, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/05/2024, DJe 27/05/2024)

 

10. Em razão do provimento dos recursos interpostos por Creusa D'Oliveira e pela UNIÃO, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido entre as rés, submetendo tal condenação, todavia, à suspensão prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida (evento 26).

11. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento às apelações de Creusa D'Oliveira e da União Federal. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722965v13 e do código CRC d4dd016e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013398-71.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO: DELIMITAÇÃO LEGAL. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão integral de pensão por morte do instituidor do benefício, companheiro da autora, com quem vivia em regime de união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ex-esposa, separada de fato do instituidor do benefício, possui direito à manutenção da sua cota-parte e (ii) qual o tempo de duração do benefício para a companheira com base em sua idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data do falecimento, em atenção ao princípio tempus regit actum. Com o óbito em 15/01/2016, aplica-se a Lei nº 8.112/1990, artigo 217, III. .

3.2 Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, limitando-se a intervenção judicial às hipóteses de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso.

3.3 Da análise dos autos se verifica que a segunda ré demonstrou a dependência econômica do instituidor do beneficio, posto que, do relato das testemunhas em juízo, depreende-se que o de cujus a mantinha com bens em espécie. Nota-se dos autos, também, que a segunda ré faz tratamento de saúde (neoplasia), de forma que fica evidente sua necessidade quanto ao recebimento da pensão por morte, verba de caráter alimentar, não possuindo outra fonde de renda.

3.4 Considerando que a autora possuía 40 (quarenta) anos na data do óbito do instituidor do benefício, o prazo de duração da pensão deve ser fixado em 15 (quinze) anos, conforme disposto no artigo 222, VII, “b”, item 4, da Lei nº 8.112/1990.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recursos de apelação providos. Teses de julgamento: "i) Havendo coexistência do regime de união estável com o matrimônio, ainda que o instituidor do benefício seja separado de fato, impõe-se o rateio do benefício pleiteado entre a companheira e a viúva, quando esta depende economicamente dele; ii) Considerando a idade da companheira do de cujus, incide a regra que determina a duração do benefício pelo período de 15 anos."

Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 226, § 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º; Lei nº 8.112/1990, artigo 217, inciso III e artigo 222, VII, “b”, item 4.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.770.426/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 951.338/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.09.2017; TCU, Acórdão nº 5151/2015, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. 08.09.2015; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001069-37.2019.4.02.5104, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, j. 22.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento às apelações de Creusa D'Oliveira e da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722966v11 e do código CRC 3bedd606.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5013398-71.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 02/06/2026, na sequência 43, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5013398-71.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE

PREFERÊNCIA: RENATO ITABAIANA COELHO DE SOUZA por C. D. O.

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/07/2026, na sequência 32, disponibilizada no DE de 16/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE CREUSA D'OLIVEIRA E DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:07:52.


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