Apelação Cível Nº 5074240-60.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
POSTO DE GASOLINA BOA FÉ LTDA. impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II, objetivando o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores de PIS e COFINS recolhidos a maior no regime de substituição tributária, especificamente quanto à comercialização de cigarros e cigarrilhas, quando a base de cálculo presumida se mostra superior ao valor da operação de venda ao consumidor final, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 228 (RE 596.832/RJ).
Na inicial, posteriormente emendada (eventos 1 e 10, do processo originário), a impetrante alegou que atua no comércio varejista e que os produtos por ela comercializados estão sujeitos à sistemática de substituição tributária do PIS/COFINS, cuja base de cálculo é obtida mediante a aplicação dos coeficientes previstos no art. 62 da Lei nº 11.196/2005 sobre o preço de venda no varejo. Sustentou que tal sistemática conduz à apuração de valores superiores aos efetivamente praticados nas operações, ensejando recolhimento indevido. Invocou o entendimento firmado pelo STF no Tema 228, bem como manifestações administrativas pretéritas (Nota COSIT nº 446/2020 e Parecer SEI nº 16.182/2021), que reconheciam a aplicabilidade da tese ao setor de cigarros, afirmando que a posterior alteração promovida pela Nota SEI nº 21/2022 violaria a segurança jurídica. Requereu, ao final, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A autoridade impetrada, em suas informações (evento 24), suscitou a inadequação da via eleita para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do STF, bem como na ADPF 250. No mérito, sustentou que a impetrante, na condição de substituída tributária, não detém legitimidade para pleitear a restituição, e que o entendimento firmado no Tema 228 não se aplica ao regime de tributação dos cigarros, dadas suas peculiaridades normativas.
A sentença denegou a segurança (evento 26), ao fundamento de que a sistemática de tributação aplicável aos cigarros não envolve base de cálculo presumida, mas sim base pré-fixada em lei, apurada mediante a incidência de coeficientes sobre preço tabelado, com nítido caráter extrafiscal, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 228 e inviabiliza a comparação direta com o preço de venda ao consumidor final.
Inconformada, a impetrante interpôs apelação (evento 33), reiterando que, embora substituída tributária, suporta o ônus econômico do tributo, defendendo a plena aplicabilidade do Tema 228 ao caso concreto. Sustentou que a extrafiscalidade dos coeficientes não afasta o direito constitucional à restituição previsto no art. 150, §7º, da Constituição Federal, pleiteando a reforma integral da sentença para assegurar a compensação ou restituição do indébito.
Em contrarrazões (evento 41), a UNIÃO pugnou pela manutenção da sentença, reafirmando a distinção do regime jurídico aplicável aos cigarros e a inaplicabilidade do precedente do STF, diante das especificidades da base de cálculo e da sistemática de substituição tributária incidente sobre o setor.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 8).
É o relatório.
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