Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013012-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por R. X. D. C. e R. C. M., com fundamento no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a adequação do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1265.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria sido omissa ao não enfrentar o pedido subsidiário de majoração da verba honorária. Argumenta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado por equidade é aviltante e desproporcional frente ao valor da causa, que supera os R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Sustenta que a atuação dos causídicos evitou a constrição patrimonial sobre o valor total da dívida, o que deveria refletir em um arbitramento equitativo mais elevado, em observância aos princípios da proporcionalidade, isonomia e ao grau de zelo profissional. Por fim, aduz que a negativa de seguimento impede indevidamente a análise do mérito quanto ao quantum dos honorários.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 1265, que estabelece:

"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8°, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por constatar que o acórdão proferido pela Turma Especializada deste Tribunal aplicou corretamente a sistemática da apreciação equitativa para fixar honorários em hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou apenas na exclusão de coexecutados do polo passivo, sem extinção do crédito tributário.

O acórdão recorrido consignou que, na hipótese de exclusão subjetiva parcial do processo, o crédito permanece integralmente exigível contra os demais devedores, o que torna o proveito econômico do excipiente inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Tal conclusão guarda fidelidade à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no citado repetitivo.

No presente agravo interno, o agravante tenta estabelecer distinção, afirmando que o Tema 1265 não autoriza a fixação de valor irrisório aos honorários advocatícios, e que R$ 10.000,00 seria irrisório por representar cerca de 0,1% do valor atualizado da execução fiscal.

O argumento, contudo, vai de encontro à própria ratio decidendi do precedente obrigatório.

Primeiramente, o Tema 1265/STJ é taxativo ao definir que, na hipótese específica de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade apenas para exclusão de coexecutado por ilegitimidade, "não há como se estimar o proveito econômico obtido". A Corte Superior expressamente considerou que o proveito econômico, nessas hipóteses, revela-se inestimável, o que afasta a utilização do valor da execução fiscal como base de cálculo aos honorários de sucumbência.

Dessa forma, a premissa central do agravante — de que o valor de R$ 10.000,00 deve ser comparado ao valor total da execução para fins de aferição de irrisoriedade ("percentual inferior a 0,1%") — é exatamente a metodologia que o Tema 1265 veda. Se o proveito econômico é inestimável, não há base de cálculo percentual, sendo logicamente impossível afirmar que os honorários fixados são irrisórios.

Uma vez que o Tema 1265 impõe a fixação dos honorários advocatícios por equidade, a análise do quantum fixado (R$ 10.000,00) deixa de ser uma questão de direito (aplicação de percentual) e passa a ser uma análise da valoração fática. Inclusive, para eventual acolhimento da tese recursal de que o valor fixado "é irrisório segundo os critérios da equidade", seria imprescindível reavaliar os parâmetros que nortearam o juízo valorativo feito pelo Colegiado. A propósito, destaque-se que, para os fins da hipótese em apreço, juízo de equidade é aquele realizado pelo órgão julgador ordinário, o qual, ao examinar as circunstâncias fáticas da causa, arbitra o valor dos honorários sucumbenciais da forma que reputar mais justa e equânime1.

A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o precedente vinculante (Tema 1265/STJ) ao caso concreto, não havendo razões para sua reforma.

Estando a decisão em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834353v3 e do código CRC 38f87d58.

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Data e Hora: 07/07/2026, às 19:12:56

 


1. Lanço mão, para fins de esclarecimentos, da definição de juízo de equidade utilizado na legislação pátria, a saber, aquele constante do artigo 6º, da Lei dos Juizados Especiais: "Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum."

 



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Documento:20002834354
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013012-32.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. TEMA 1265/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1265.

2. O caso de origem trata de exceção de pré-executividade acolhida para excluir coexecutados do polo passivo de execução fiscal, sem a extinção do crédito tributário, tendo sido fixados honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00.

3. A parte agravante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de majoração da verba honorária e que o valor fixado seria irrisório frente ao valor da causa, que supera R$ 9.000.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o Tema 1265/STJ, que impõe a fixação de honorários por apreciação equitativa nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 1265/STJ define que, na hipótese de exclusão subjetiva parcial de coexecutado, o proveito econômico é inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários por equidade.

6. A tese vinculante afasta a utilização do valor da execução fiscal como base de cálculo, tornando inviável o argumento de irrisoriedade baseado na comparação percentual entre a verba fixada e o valor total do débito.

7. Uma vez definida a aplicação do regime de equidade, o arbitramento do quantum constitui juízo valorativo das circunstâncias fáticas pelo órgão julgador ordinário.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Indeferido o pedido de sustentação oral com base no seguinte precedente: STJ - PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 2026533 SP 2021/0385900-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais André Fontes, Guilherme Calmon e Marcello Granado. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Wanderley Sanan Dantas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834354v6 e do código CRC 0326d200.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013012-32.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 23/06/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO. INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL COM BASE NO SEGUINTE PRECEDENTE: STJ - PSUSOR NO AGRG NO RE NOS EDCL NO AGRG NO ARESP: 2026533 SP 2021/0385900-9, RELATOR.: MINISTRO OG FERNANDES, DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2023, CE- CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/05/2023). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES, GUILHERME CALMON E MARCELLO GRANADO. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E WANDERLEY SANAN DANTAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 24 - Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.

Ressalvo entendimento pessoal, já superado pelo colegiado em julgamentos anteriores, no sentido de que a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.265 do STJ, relativa à fixação de honorários por equidade, não se confunde com a discussão sobre a irrisoriedade (ou exorbitância) dos honorários advocatícios fixados.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:08.


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