AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013012-32.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. X. D. C. e R. C. M., com fundamento no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a adequação do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1265.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria sido omissa ao não enfrentar o pedido subsidiário de majoração da verba honorária. Argumenta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado por equidade é aviltante e desproporcional frente ao valor da causa, que supera os R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Sustenta que a atuação dos causídicos evitou a constrição patrimonial sobre o valor total da dívida, o que deveria refletir em um arbitramento equitativo mais elevado, em observância aos princípios da proporcionalidade, isonomia e ao grau de zelo profissional. Por fim, aduz que a negativa de seguimento impede indevidamente a análise do mérito quanto ao quantum dos honorários.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 1265, que estabelece:
"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8°, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por constatar que o acórdão proferido pela Turma Especializada deste Tribunal aplicou corretamente a sistemática da apreciação equitativa para fixar honorários em hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou apenas na exclusão de coexecutados do polo passivo, sem extinção do crédito tributário.
O acórdão recorrido consignou que, na hipótese de exclusão subjetiva parcial do processo, o crédito permanece integralmente exigível contra os demais devedores, o que torna o proveito econômico do excipiente inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Tal conclusão guarda fidelidade à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no citado repetitivo.
No presente agravo interno, o agravante tenta estabelecer distinção, afirmando que o Tema 1265 não autoriza a fixação de valor irrisório aos honorários advocatícios, e que R$ 10.000,00 seria irrisório por representar cerca de 0,1% do valor atualizado da execução fiscal.
O argumento, contudo, vai de encontro à própria ratio decidendi do precedente obrigatório.
Primeiramente, o Tema 1265/STJ é taxativo ao definir que, na hipótese específica de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade apenas para exclusão de coexecutado por ilegitimidade, "não há como se estimar o proveito econômico obtido". A Corte Superior expressamente considerou que o proveito econômico, nessas hipóteses, revela-se inestimável, o que afasta a utilização do valor da execução fiscal como base de cálculo aos honorários de sucumbência.
Dessa forma, a premissa central do agravante — de que o valor de R$ 10.000,00 deve ser comparado ao valor total da execução para fins de aferição de irrisoriedade ("percentual inferior a 0,1%") — é exatamente a metodologia que o Tema 1265 veda. Se o proveito econômico é inestimável, não há base de cálculo percentual, sendo logicamente impossível afirmar que os honorários fixados são irrisórios.
Uma vez que o Tema 1265 impõe a fixação dos honorários advocatícios por equidade, a análise do quantum fixado (R$ 10.000,00) deixa de ser uma questão de direito (aplicação de percentual) e passa a ser uma análise da valoração fática. Inclusive, para eventual acolhimento da tese recursal de que o valor fixado "é irrisório segundo os critérios da equidade", seria imprescindível reavaliar os parâmetros que nortearam o juízo valorativo feito pelo Colegiado. A propósito, destaque-se que, para os fins da hipótese em apreço, juízo de equidade é aquele realizado pelo órgão julgador ordinário, o qual, ao examinar as circunstâncias fáticas da causa, arbitra o valor dos honorários sucumbenciais da forma que reputar mais justa e equânime1.
A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o precedente vinculante (Tema 1265/STJ) ao caso concreto, não havendo razões para sua reforma.
Estando a decisão em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834353v3 e do código CRC 38f87d58.
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