Apelação Cível Nº 5011920-85.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES contra sentença [] do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente o pedido objetivando a condenação do réu a retificar a tabela I do Edital nº 001/2021 ("Cargos da Estrutura Administrativa"), adequando-se aquele instrumento convocatório ao disposto nas Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966 quanto ao piso salarial fixado para os cargos de engenheiro, hoje equivalente a R$ 9.350,00 para jornada semanal de 40 horas e a R$4.400,00 para a jornada semanal de 20 horas, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data da sentença.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face do MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES tendo por objetivo a condenação do réu a retificar a tabela I do Edital nº 001/2021 ("Cargos da Estrutura Administrativa"), adequando-se aquele instrumento convocatório ao disposto nas Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966 quanto ao piso salarial fixado para os cargos de engenheiro, hoje equivalente a R$ 9.350,00 para jornada semanal de 40 horas e a R$4.400,00 para a jornada semanal de 20 horas.
Petição inicial no , em que o autor alega que: a) foi aberto Processo Seletivo Simplificado, havendo flagrante ilegalidade, uma vez que o salário para o cargo de engenheiro civil e engenheiro agrônomo está muito abaixo do piso profissional definido pela Lei n° 5.194/1966, artigo 82, c/c artigos 3º, 4º, 5º, e 6º da Lei 4.950- A/1966, que fixam a remuneração mínima dos engenheiros em seis salários mínimos (R$ 6.600) para jornada de 30 horas semanais, enquanto o referido Edital estabelece a remuneração para engenheiro em R$ 3.762,45, isto para jornada de 40 horas semanais; b) o Município de Ibitirama oferece vagas para cadastro de reserva destinadas a profissionais que possuam curso superior nas áreas de engenharia civil e agronomia com registro no respectivo Conselho, descumprindo o piso profissional; c) conforme as Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966, a remuneração mínima do engenheiro, para jornada de até 6 horas diárias, equivale a seis salários mínimos. Para jornada de trabalho superior a 6 horas, a Lei 4950-A/1966 determina que, pela sua literalidade, deva ser acrescido de 25% sobre as horas excedentes a 6ª hora; d) a remuneração oferecida não condiz com a complexidade das atribuições dos profissionais engenheiros; e) a jurisprudência respalda a pretensão da parte autora.
Decisão no determinando a citação da parte ré para oferecer contestação e deixando de designar a audiência de conciliação prévia.
Contestação no , em que o Município alega que: a) competência territorial da subseção de Cachoeiro de Itapemirim; b) incompetência da Justiça Federal, por se tratar de demanda que versa sobre servidores municipais; c) litispendência, tendo a parte autora proposto idêntica ação, registrado sob o número 5033546-63.2021.4.02.5001; d) impugnação do valor da causa, que foi estipulado em irrisórios mil reais, requerendo a emenda da inicial; d) perda do objeto, uma vez que o resultado final do processo seletivo já foi divulgado; e) decadência do direito de impugnar o edital, conforme data prevista no próprio ato administrativo; f) prescrição quinquenal do direito; g) os servidores de Ibitirama são estatutários, regidos por Estatuto e plano de carreira, estando vinculados à estrutura administrativa do município, regida pela LC Municipal 31/21; h) a CRFB veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, assim como exige lei específica para alterar a remuneração de servidores; i) o aumento de remuneração submete-se às restrições orçamentárias da CRFB e da LRF; j) a lei 4.950/66 não é aplicável aos servidores públicos do Município de Ibitirama, pois as vantagens almejadas pelo autor representariam aumento automático do vencimento dos servidores, violando as normas constitucionais e da LRF, o que é referendado pelo STJ e pelo TRF/2; k) protesta, genericamente, pela produção de provas.
Réplica no , em que o CREA alega que: a) a Justiça Federal é competente, por envolver ente autárquico; b) ausência de litispendência; c) inocorrência de perda do objeto; d) inexistência de prescrição, pois o ajuizamento da ação ocorreu no mesmo ano do edital; d) a lei 5.194/66 é aplicável a todos os empregados, independentemente de o profissional ser efetivo ou temporário, cabendo aos Municípios se adequarem à legislação federal, até porque a observância do salário mínimo profissional ocorre independentemente da fonte pagadora.
Decisão no do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória declinando a competência para Subseção de Cachoeiro de Itapemirim.
Em suas razões recursais [], o apelante afirma que "conquanto haja autonomia do ente estatal para dispor sobre direitos e deveres dos cargos sob o regime estatutário, essa autonomia não pode excepcionar a garantia de direitos mínimos previstos na CF/88. Ocorre que, com o advento desta última, a organização do sistema nacional de emprego e condições/regulação para o exercício de profissões ficou sob os auspícios do Governo Federal, conforme artigo 22, Inciso XVI, da Constituição Federal, cabendo à União dispor sobre normas gerais e estabelecer limites mínimos para a organização do sistema de emprego, bem assim quanto ao exercício de profissões. De tal modo, a autonomia estatal deve ser harmonizada com os ditos limites mínimos estipulados pela União, no caso em particular, o piso salarial estatuído pelas Leis nº 4.950-A/1966 e 5.194/1966, que regulam o exercício das profissões de engenheiro e agrônomo, pois tais leis estão baseadas na mencionada competência legislativa da União Federal".
Sem contrarrazões do MUNICIPIO DE IBITIRAMA (evento 77).
Parecer do MPF no , pelo desprovimento do recurso.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (05/2021).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002528345v5 e do código CRC 982b0e0e.
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Data e Hora: 20/06/2026, às 15:46:11