Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011920-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES contra sentença [evento 62, SENT1] do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente o pedido objetivando  a condenação do réu a retificar a tabela I do Edital nº 001/2021 ("Cargos da Estrutura Administrativa"), adequando-se aquele instrumento convocatório ao disposto nas Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966 quanto ao piso salarial fixado para os cargos de engenheiro, hoje equivalente a R$ 9.350,00 para jornada semanal de 40 horas e a R$4.400,00 para a jornada semanal de 20 horas, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data da sentença.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face do MUNICÍPIO DE IBITIRAMA/ES tendo por objetivo a condenação do réu a retificar a tabela I do Edital nº 001/2021 ("Cargos da Estrutura Administrativa"), adequando-se aquele instrumento convocatório ao disposto nas Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966 quanto ao piso salarial fixado para os cargos de engenheiro, hoje equivalente a R$ 9.350,00 para jornada semanal de 40 horas e a R$4.400,00 para a jornada semanal de 20 horas.

Petição inicial no evento 1, INIC1, em que o autor alega que: a) foi aberto Processo Seletivo Simplificado, havendo flagrante ilegalidade, uma vez que o salário para o cargo de engenheiro civil e engenheiro agrônomo está muito abaixo do piso profissional definido pela Lei n° 5.194/1966, artigo 82, c/c artigos 3º, 4º, 5º, e 6º da Lei 4.950- A/1966, que fixam a remuneração mínima dos engenheiros em seis salários mínimos (R$ 6.600) para jornada de 30 horas semanais, enquanto o referido Edital estabelece a remuneração para engenheiro em R$ 3.762,45, isto para jornada de 40 horas semanais; b) o Município de Ibitirama oferece vagas para cadastro de reserva destinadas a profissionais que possuam curso superior nas áreas de engenharia civil e agronomia com registro no respectivo Conselho, descumprindo o piso profissional; c) conforme as Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966, a remuneração mínima do engenheiro, para jornada de até 6 horas diárias, equivale a seis salários mínimos. Para jornada de trabalho superior a 6 horas, a Lei 4950-A/1966 determina que, pela sua literalidade, deva ser acrescido de 25% sobre as horas excedentes a 6ª hora; d) a remuneração oferecida não condiz com a complexidade das atribuições dos profissionais engenheiros; e) a jurisprudência respalda a pretensão da parte autora.

Decisão no evento 3, DESPADEC1 determinando a citação da parte ré para oferecer contestação e deixando de designar a audiência de conciliação prévia.

Contestação no evento 11, PET1, em que o Município alega que: a) competência territorial da subseção de Cachoeiro de Itapemirim; b) incompetência da Justiça Federal, por se tratar de demanda que versa sobre servidores municipais; c) litispendência, tendo a parte autora proposto idêntica ação, registrado sob o número 5033546-63.2021.4.02.5001; d) impugnação do valor da causa, que foi estipulado em irrisórios mil reais, requerendo a emenda da inicial; d) perda do objeto, uma vez que o resultado final do processo seletivo já foi divulgado; e) decadência do direito de impugnar o edital, conforme data prevista no próprio ato administrativo; f) prescrição quinquenal do direito; g) os servidores de Ibitirama são estatutários, regidos por Estatuto e plano de carreira, estando vinculados à estrutura administrativa do município, regida pela LC Municipal 31/21; h) a CRFB veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, assim como exige lei específica para alterar a remuneração de servidores; i) o aumento de remuneração submete-se às restrições orçamentárias da CRFB e da LRF; j) a lei 4.950/66 não é aplicável aos servidores públicos do Município de Ibitirama, pois as vantagens almejadas pelo autor representariam aumento automático do vencimento dos servidores, violando as normas constitucionais e da LRF, o que é referendado pelo STJ e pelo TRF/2; k) protesta, genericamente, pela produção de provas. 

Réplica no evento 18, PET1, em que o CREA alega que: a) a Justiça Federal é competente, por envolver ente autárquico; b) ausência de litispendência; c) inocorrência de perda do objeto; d) inexistência de prescrição, pois o ajuizamento da ação ocorreu no mesmo ano do edital; d) a lei 5.194/66 é aplicável a todos os empregados, independentemente de o profissional ser efetivo ou temporário, cabendo aos Municípios se adequarem à legislação federal, até porque a observância do salário mínimo profissional ocorre independentemente da fonte pagadora. 

Decisão no evento 43, DESPADEC1 do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória declinando a competência para Subseção de Cachoeiro de Itapemirim. 

 

Em suas razões recursais [evento 67, APELACAO1], o apelante afirma que "conquanto haja autonomia do ente estatal para dispor sobre direitos e deveres dos cargos sob o regime estatutário, essa autonomia não pode excepcionar a garantia de direitos mínimos previstos na CF/88. Ocorre que, com o advento desta última, a organização do sistema nacional de emprego e condições/regulação para o exercício de profissões ficou sob os auspícios do Governo Federal, conforme artigo 22, Inciso XVI, da Constituição Federal, cabendo à União dispor sobre normas gerais e estabelecer limites mínimos para a organização do sistema de emprego, bem assim quanto ao exercício de profissões. De tal modo, a autonomia estatal deve ser harmonizada com os ditos limites mínimos estipulados pela União, no caso em particular, o piso salarial estatuído pelas Leis nº 4.950-A/1966 e 5.194/1966, que regulam o exercício das profissões de engenheiro e agrônomo, pois tais leis estão baseadas na mencionada competência legislativa da União Federal".

Sem contrarrazões do MUNICIPIO DE IBITIRAMA (evento 77).

Parecer do MPF no evento 12, PROMOCAO1, pelo desprovimento do recurso.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (05/2021).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011920-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A lide versa sobre a obrigação de adoção do piso nacional de engenheiro, previsto em lei federal, para cargo temporário em concurso realizado por entidade municipal.

A questão é controversa, e o STF já proferiu julgados em sentidos conflitantes. Assim, é objeto do tema 1250 do STF, ainda pendente de julgamento, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos.

Neste Eg. Tribunal também há posições nos dois sentidos.

No sentido da sentença, posicionamento da 8ª Turma (por todos: TRF 2, 5004267-27.2024.4.02.5001, Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª Turma Especializada, julgado em 11/06/2025), 6ª Turma (por todos: 5001625-06.2023.4.02.5005, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado em 18/11/2024), e 5ª Turma (por todos: 5005649-77.2023.4.02.5005, Desembargador Federal  RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2024).

Já, a 7ª Turma Especializada tem adotado a prevalência do piso nacional estabelecido pela União, no exercício de sua competência legislativa exclusiva para regulamentação profissional, nos termos do art. 22, XVI, da CRFB, uma vez que a autonomia municipal não autoriza a criação de exceções à lei federal. Confira-se:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA. ENGENHEIROS. EDITAL. PISO SALARIAL INICIAL. Lei Nº 4.950-A/66. ADPF Nº 53/PI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

- À época da edição da Lei nº 4.950-A/66 encontrava-se em vigor a Constituição de 1946 a qual disciplinava a competência da União para legislar sobre condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais (art. 5º, XV “p”), competência esta que foi mantida com a promulgação da Constituição de 1967 (art. 8º, XVII, “r”).

- Releva destacar que a Lei nº 4.950-A/66, em relação especificamente aos servidores estatutários, que não é a hipótese dos autos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as Representações de Inconstitucionalidade nºs   745 e 716.

- A Constituição de 1988 estabelece que a União possui competência privativa para legislar sobre condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, da CRFB).

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 53/PI, em 18/02/2022, referente à Lei  nº 4.950-A/66 em discussão nos presentes autos, reconheceu que “o texto constitucional não proíbe a utilização de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CRFB, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.

- Em consonância com os precedentes proferidos pelo STF nas ADPF 53-MC-Ref,  ADPF 151 e ADPF171, foi adotada a técnica do congelamento da base de cálculo do piso salarial estabelecido em lei.

- O edital fixou o salário inicial dos Engenheiros no valor de R$ 3.762,45 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para 40 (quarenta) horas de carga semanal, inferior, portanto, ao valor devido, cabendo a retificação no edital para fazer constar o piso inicial de R$7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais), para a jornada semanal de 30 (trinta )horas, acrescido de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços, conforme disposto no art.  6º da Lei nº 4.950-A/66.

- Não se desconhece que os Estados, como entidades federadas autônomas, gozam de autonomia político-administrativa e legislativa. Contudo, não podem criar exceção não prevista em lei federal, sendo certo que a Lei nº 4.950-A/66 assegura aos profissionais Engenheiros uma remuneração mínima inicial, desde que não relacionados a servidores estatuários (conforme decidido pelo STF na ADPF 53/PI e no RP nº 745 e RP nº 716).

- Não se trata de nomeação e posse de servidor estatutário, mas de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Prefeitura Municipal de Ibitirama, devendo o contrato obedecer a Lei nº 4.950-A/66 que regula a remuneração dos profissionais Engenheiros.

- Existindo lei federal que regulamenta a profissão dos Engenheiros (não estatutários), esta deve prevalecer sobre a norma estadual que embasou o edital sub judice.

- Apelação e remessa necessária providas, em menor extensão.

(TRF 2, Apelação Cível, 5033546-63.2021.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA,  julgado em 02/09/2025)

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO. ENGENHEIROS. EDITAL. PISO SALARIAL INICIAL. Lei nº 4.950-A/1966. ADPF Nº 53/PI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

- À época da edição da 4.950-A/1966 encontrava-se em vigor a Constituição de 1946 a qual disciplinava a competência da União para legislar sobre condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais ( art. 5º, XV “p”), competência esta que foi mantida com a promulgação da Constituição de 1967 (art. 8º, XVII, “r”).

- A Constituição de 1988 disciplina que a União possui competência privativa para legislar sobre condições para o exercício profissional (art. 22, XVI da CRFB).

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, Corte Guardiã da Constituição,  ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53/PI, em 18/02/2022, referente à Lei  nº 4950-A/66, ora em discussão nos presentes autos, reconheceu que “o texto constitucional não proíbe a utilização de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.

- Em consonância com os precedentes proferidos pelo STF nas ADPF 53-MC-Ref,  ADPF 151 e ADPF 171, foi adotada a técnica do congelamento da base de cálculo do piso salarial estabelecido em lei.

- Não se desconhece que os municípios, como entidades federadas autônomas, gozam de autonomia político-administrativa e legislativa. Contudo, não podem criar exceção não prevista em lei federal, sendo certo que a Lei nº 4.950-A/1966 assegura aos profissionais Engenheiros uma remuneração mínima inicial, desde que não se tratem de servidores estatuários (conforme decidido  pelo STF na ADPF 53/PI e no RP nº 745 e RP nº 716 ).

- Uma vez que, na hipótese dos autos, trata-se  de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município da Serra/ES, deve o contrato obedecer a Lei Federal que regula a remuneração dos profissionais Engenheiros.

 - Existindo lei federal que regulamenta a profissão dos Engenheiros (não estatutários), esta deve prevalecer sobre a norma municipal que embasou o edital sub judice.

- O edital nº 003/2022-SEAD do Município de Serra/ES, destinado “à contratação em regime de designação temporária para atender à necessidade temporária e excepcional de interesse público da Prefeitura de Serra,” merece ser retificado para fazer constar que o vencimento inicial do Engenheiro corresponde ao valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais), para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme pedido contido na inicial.

- Apelação  e remessa necessária  providas."

(TRF 2, Apelação Cível, 5005232-58.2022.4.02.5006, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, por unanimidade, julgado em 19/06/2024)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DE CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA LEI N. 3.999/1961. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO EDITAL, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA ADPF 325. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se o piso salarial estabelecido pela Lei n. 3.999/1961 deve ser adotado por Município em edital de concurso público que visa o provimento de cargo de cirurgião dentista.

2. Inexiste obrigatoriedade de suspensão da demanda em razão do reconhecimento pelo STF da existência de repercussão geral da questão constitucional tratada no RE n. 1.416.266 (Tema 1250), pois a Suprema Corte não proferiu decisão determinando o sobrestamento das ações que tramitem nas instâncias ordinárias. Precedentes do STF e do STJ.

3. Segundo o art. 22, inciso XVI da CRFB, é competência privativa da União legislar sobre  as condições para o exercício de profissões. Nesse contexto, existindo lei nacional que trate de assuntos tais como o piso salarial de determinada categoria profissional, ou sua jornada de trabalho máxima, esta deve ser respeitada pelos entes da federação, considerando se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União.

4. A Lei Federal n. 3.999/1961 fixa piso salarial para as categorias profissionais de médicos e cirurgiões dentistas em quantia equivalente a 3 (três) salários mínimos.

5. A aplicação da legislação supramencionada deve observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325, em que foi reconhecida a compatibilidade do art. 5º da Lei n. 3.999/1961 com a Constituição Federal, pois o art. 7º, inciso IV da CRFB, que veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer finalidade", proíbe sua indevida utilização como indexador econômico, mas não a adoção de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor do piso salarial de categorias profissionais especializadas, impedindo tão somente reajustes automáticos futuros em razão dos novos valores vigentes para o salário mínimo nacional. O STF adotou a técnica da interpretação conforme a Constituição, para que a base de cálculo dos pisos salariais fosse congelada, sendo estes calculados de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento, em 25/03/2022.

6. A inobservância da Lei n. 3.999/1961, adotados os parâmetros delimitados na ADPF 325, pelo Município de Carmo, em edital de concurso público que visa o provimento de cargo de cirurgião dentista, implica em violação ao princípio da legalidade, de observância obrigatória pelos entes federados, nos termos do caput do art. 37 da CRFB. Precedentes da 7ª e 8ª Turmas Especializadas do TRF-2 e da Suprema Corte.

7. Dessa forma, a remuneração dos servidores municipais cirurgiões dentistas fixada no Edital n. 001/2022, no valor de R$ 1.266,45, está em conflito com a Lei n. 3.999/1961, sendo cabível a retificação do edital para fazer constar o valor de R$ 3.636,00.

8. Não obstante o processo seletivo já ter sido realizado, permanece viável a revisão do edital em análise, com o objetivo de adequá-lo ao piso remuneratório dos profissionais cirurgiões dentistas, visto que o ajuste será aplicado aos candidatos aprovados que forem nomeados para o cargo dentro do prazo de validade do certame.

9. Apelo a que se dá parcial provimento. Condenação do Apelado nas verbas sucumbenciais, pois o Apelante decaiu de parte mínima do pedido.

(TRF 2, Apelação Cível, 5000189-37.2022.4.02.5105, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, por unanimidade, julgado em 29/02/2024)

 

Nesse contexto, os artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 estabelecem a remuneração mínima de seis salários mínimos para jornada de trabalho de seis horas diárias, com acréscimo de 25% sobre as horas excedentes.

Assim, uma jornada de oito horas corresponde à remuneração mínima de 8,5 salários mínimos. Como o salário mínimo à época do edital (2021) alcança a quantia de R$ 1.100,00, o piso salarial de engenheiro era de R$ 9.350,00.

O congelamento da base de cálculo, determinado na ADPF 325 para adequação dos pisos salariais ao texto constitucional, não é aplicável a este caso, uma vez que o ano de referência do congelamento (2022) é posterior ao ano do edital (2021).

O Edital nº 001/2021 prevê a remuneração mensal dos engenheiros agrônomos em R$ 3.762,45 para uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o que equivale a oito horas diárias (evento 1, DOC3):

 

O valor é inferior ao piso estabelecido à época (R$ 9.350,00) e, portanto, a retificação do edital é cabível, inclusive com repercussão quanto à remuneração dos candidatos eventualmente já convocados.

Já para os engenheiros civis, a carga horária é de apenas 20h. Assim, o piso nacional proporcional seria de quatro salários mínimos, ou seja, R$ 4.400,00.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente o pedido e determinar ao réu a retificação do Edital nº 001/2021, para atendimento do piso nacional de engenheiro agrônomo de R$ 9.350,00, e de engenheiro civil de R$ 4.400,00, com repercussão quanto à remuneração dos candidatos eventualmente já convocados, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários fixados no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002528346v5 e do código CRC 5bbe38a5.

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Apelação Cível Nº 5011920-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENGENHEIRO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO SALARIAL. PREVALÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL SOBRE A AUTONOMIA MUNICIPAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A lide versa sobre a obrigação de adoção do piso nacional de engenheiro, previsto em lei federal, para cargo temporário em concurso realizado por entidade municipal. A questão é controversa, e o STF já proferiu julgados em sentidos conflitantes. Assim, é objeto do tema 1250 do STF, ainda pendente de julgamento, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos. Neste Eg. Tribunal também há posições nos dois sentidos.

2. Esta 7ª Turma Especializada têm adotado a prevalência do piso nacional estabelecido pela União, no exercício de sua competência legislativa exclusiva para regulamentação profissional, nos termos do art. 22, XVI, da CRFB, uma vez que a autonomia municipal não autoriza a criação de exceções à lei federal.

3. Os artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 estabelecem a remuneração mínima de seis salários mínimos para jornada de trabalho de seis horas diárias, com acréscimo de 25% sobre as horas excedentes. Assim, uma jornada de oito horas corresponde à remuneração mínima de 8,5 salários mínimos. Como o salário mínimo à época do edital (2021) alcança a quantia de R$ 1.100,00, o piso salarial de engenheiro era de R$ 9.350,00.

4. O congelamento da base de cálculo, determinado na ADPF 325 para adequação dos pisos salariais ao texto constitucional, não é aplicável a este caso, uma vez que o ano de referência do congelamento (2022) é posterior ao ano do edital (2021).

5. O Edital nº 001/2021 prevê a remuneração mensal dos engenheiros agrônomos em R$ 3.762,45 para uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o que equivale a oito horas diárias. O valor é inferior ao piso estabelecido à época (R$ 9.350,00) e, portanto, a retificação do edital é cabível, inclusive com repercussão quanto à remuneração dos candidatos eventualmente já convocados. Já para os engenheiros civis, a carga horária é de apenas 20h. Assim, o piso nacional proporcional seria de quatro salários mínimos, ou seja, R$ 4.400,00.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente o pedido e determinar ao réu a retificação do Edital nº 001/2021, para atendimento do piso nacional de engenheiro agrônomo de R$ 9.350,00, e de engenheiro civil de R$ 4.400,00, com repercussão quanto à remuneração dos candidatos eventualmente já convocados, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários fixados no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002528347v5 e do código CRC 0a2515aa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5011920-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINAR AO RÉU A RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 001/2021, PARA ATENDIMENTO DO PISO NACIONAL DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO DE R$ 9.350,00, E DE ENGENHEIRO CIVIL DE R$ 4.400,00, COM REPERCUSSÃO QUANTO À REMUNERAÇÃO DOS CANDIDATOS EVENTUALMENTE JÁ CONVOCADOS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:33:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas