Apelação Cível Nº 5009338-26.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença [] proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro -, nos autos da Ação Ordinária nº 5009338-26.2023.4.02.5104, ajuizada por RENALTH PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de ação proposta por RENALTH PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, objetivando a declaração da inexigência de inscrição em conselho de fiscalização, anulação de auto de infração e cancelamento de protesto.
Narra a empresa autora que presta serviços médicos na especialidade de nefrologia e possui registro no Conselho Regional de Medicina. Que não está obrigada a se vincular ao CRF. Que recebeu apontamento de protesto pelo réu relativamente a anuidade do ano de 2017. Que o réu lavrou o auto de infração 8240 e instaurou o procedimento administrativo 34920 por suposta infração ao art. 24 da Lei 3.820/1960. Que restou aplicada a multa de R$ 7.428,66. Que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela não obrigatoriedade da permanência de farmacêutico em pequenas unidades hospitalares.
Custas recolhidas no evento 4.
A tutela de urgência restou deferida no evento 5 para “para determinar à parte ré que suspenda imediatamente a exigibilidade dos débitos referidos nos presentes autos; se abstenha de inscrever tais débitos em dívida ativa e incluir o nome da autora em cadastros restritivos de créditos, bem como de efetuar a cobrança desses débitos. No tocante ao protesto já realizado, este deverá ser levantado no prazo de 5 (cinco) dias.”.
O Conselho Regional de Farmácia ofereceu contestação no evento 12. Defende a obrigatoriedade da inscrição da demandante nos termos das Leis 3.820/1960 e 13.021/2014. Que o advento da lei 13.021 derrogou toda a legislação e jurisprudência no sentido de submeter à inscrição no CRF de qualquer estabelecimento cujo ramo envolva a manipulação, armazenagem, dispensação ou distribuição de medicamentos. Aduz que a empresa autora armazena e utiliza medicamentos em seus pacientes, não podendo prescindir do farmacêutico. Pugna pela improcedência do pedido e manutenção dos autos de infração e multa.
Réplica em evento 19.
Partes sem provas adicionais.
É o relatório. Decido." - grifos nossos
A seguir, confirmou a tutela provisória e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, "para declarar a nulidade do AI 8240 (PAF 349/20), a extinção do débito e demais efeitos por ele originados".
Por fim, condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais [], alega o Apelante, inicialmente, que o §2º do artigo 85 do CPC/2015, materializa a fixação dos honorários, prioritariamente, sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa atualizado, conforme estabelecido pela sentença.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que foi constatado pela fiscalização que o estabelecimento não apresentava farmacêutico responsável técnico habilitado durante todo o seu horário de funcionamento.
Argumenta que o serviço de diálise consiste na remoção de substâncias tóxicas do sangue com a utilização de um rim artificial e que para a realização do procedimento é utilizado um composto polieletrolítico - que pode ser manipulado pelo próprio estabelecimento que realiza a hemodiálise ou pode ser adquirido em sua forma industrializada - e que, por se tratar de um medicamento, sua armazenagem deve ser controlada por um farmacêutico.
Ressalta que "este Conselho não pretende que o autor mantenha profissional farmacêutico como responsável técnico por seu SERVIÇO de diálise. O que se exige, conforme disposição legal, é que se mantenha um farmacêutico responsável técnico pelo setor que armazena e dispensa medicamentos e produtos correlatos, ou seja, pela FARMÁCIA."
Aduz, outrossim, que "A respeito da aplicação da lei 6.839/80 ao presente caso, conforme destacado na R. Sentença proferida, no sentido de que considerando a atividade exercida pelo apelado a sua inscrição não seria obrigatória neste Regional, cabe destacar que: mesmo que se entenda pela desnecessidade de registro junto a este Regional, a assistência do profissional farmacêutico ainda é obrigatória, como bem destacado acima."
Conclui afirmando que "Não há dúvida de que, pela dicção do artigo 24 da Lei 3.820/60 e pelas disposições da nova lei 13.021/14, as farmácias, sejam elas comerciais, hospitalares ou ambulatoriais necessitam da presença de farmacêutico responsável técnico durante todo o seu horário de funcionamento, pois nestes locais são exercidas atividades farmacêuticas."
Pugna, por fim, que seja conhecido o recurso de apelação interposto, reformando-se a r. sentença proferida com o reconhecimento da regularidade da autuação realizada, considerando a necessidade da presença do profissional farmacêutico no estabelecimento autuado, frente a redação da Lei 13.021/2014 e do artigo 24 da Lei 3.820/60
Contrarrazões do apelado [], pugnando pelo desprovimento da apelação.
Manifestação do douto Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção [].
Valor da causa: R$ 11.967,84 (em 12/2024)
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002310905v10 e do código CRC 4dae5446.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 03/07/2026, às 17:56:40