Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009338-26.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença [evento 22, SENT1] proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro -, nos autos da Ação Ordinária nº 5009338-26.2023.4.02.5104, ajuizada por RENALTH PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de ação proposta por RENALTH PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, objetivando a declaração da inexigência de inscrição em conselho de fiscalização, anulação de auto de infração e cancelamento de protesto.

Narra a empresa autora que presta serviços médicos na especialidade de nefrologia e possui registro no Conselho Regional de Medicina. Que não está obrigada a se vincular ao CRF. Que recebeu apontamento de protesto pelo réu relativamente a anuidade do ano de 2017. Que o réu lavrou o auto de infração 8240 e instaurou o procedimento administrativo 34920 por suposta infração ao art. 24 da Lei 3.820/1960. Que restou aplicada a multa de R$ 7.428,66. Que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela não obrigatoriedade da permanência de farmacêutico em pequenas unidades hospitalares.

Custas recolhidas no evento 4.

A tutela de urgência restou deferida no evento 5 para “para determinar à parte ré que suspenda imediatamente a exigibilidade dos débitos referidos nos presentes autos; se abstenha de inscrever tais débitos em dívida ativa e incluir o nome da autora em cadastros restritivos de créditos, bem como de efetuar a cobrança desses débitos. No tocante ao protesto já realizado, este deverá ser levantado no prazo de 5 (cinco) dias.”.

O Conselho Regional de Farmácia ofereceu contestação no evento 12. Defende a obrigatoriedade da inscrição da demandante nos termos das Leis 3.820/1960 e 13.021/2014. Que o advento da lei 13.021 derrogou toda a legislação e jurisprudência no sentido de submeter à inscrição no CRF de qualquer estabelecimento cujo ramo envolva a manipulação, armazenagem, dispensação ou distribuição de medicamentos. Aduz que a empresa autora armazena e utiliza medicamentos em seus pacientes, não podendo prescindir do farmacêutico. Pugna pela improcedência do pedido e manutenção dos autos de infração e multa.

Réplica em evento 19.

Partes sem provas adicionais.

É o relatório. Decido." - grifos nossos

A seguir, confirmou a tutela provisória e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, "para declarar a nulidade do AI 8240 (PAF 349/20), a extinção do débito e demais efeitos por ele originados".

Por fim, condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais [evento 28, PET1], alega o Apelante, inicialmente, que o §2º do artigo 85 do CPC/2015, materializa a fixação dos honorários, prioritariamente, sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa atualizado, conforme estabelecido pela sentença.

No mérito, sustenta, em apertada síntese, que foi constatado pela fiscalização que o estabelecimento não apresentava farmacêutico responsável técnico habilitado durante todo o seu horário de funcionamento.

Argumenta que o serviço de diálise consiste na remoção de substâncias tóxicas do sangue com a utilização de um rim artificial e que para a realização do procedimento é utilizado um composto polieletrolítico - que pode ser manipulado pelo próprio estabelecimento que realiza a hemodiálise ou pode ser adquirido em sua forma industrializada - e que, por se tratar de um medicamento, sua armazenagem deve ser controlada por um farmacêutico. 

Ressalta que "este Conselho não pretende que o autor mantenha profissional farmacêutico como responsável técnico por seu SERVIÇO de diálise. O que se exige, conforme disposição legal, é que se mantenha um farmacêutico responsável técnico pelo setor que armazena e dispensa medicamentos e produtos correlatos, ou seja, pela FARMÁCIA."

Aduz, outrossim, que "A respeito da aplicação da lei 6.839/80 ao presente caso, conforme destacado na R. Sentença proferida, no sentido de que considerando a atividade exercida pelo apelado a sua inscrição não seria obrigatória neste Regional, cabe destacar que: mesmo que se entenda pela desnecessidade de registro junto a este Regional, a assistência do profissional farmacêutico ainda é obrigatória, como bem destacado acima."

Conclui afirmando que "Não há dúvida de que, pela dicção do artigo 24 da Lei 3.820/60 e pelas disposições da nova lei 13.021/14, as farmácias, sejam elas comerciais, hospitalares ou ambulatoriais necessitam da presença de farmacêutico responsável técnico durante todo o seu horário de funcionamento, pois nestes locais são exercidas atividades farmacêuticas."

Pugna, por fim, que seja conhecido o recurso de apelação interposto, reformando-se a r. sentença proferida com o reconhecimento da regularidade da autuação realizada, considerando a necessidade da presença do profissional farmacêutico no estabelecimento autuado, frente a redação da Lei 13.021/2014 e do artigo 24 da Lei 3.820/60

Contrarrazões do apelado [evento 34, CONTRAZAP1], pugnando pelo desprovimento da apelação.

Manifestação do douto Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção [evento 7, PARECER1].  

Valor da causa: R$ 11.967,84  (em 12/2024)

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002310905v10 e do código CRC 4dae5446.

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Documento:20002310906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009338-26.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença [evento 22, SENT1] que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 8240 (PAF 349/20).

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 

No caso concreto, o ponto central da controvérsia posta em análise consiste em verificar a necessidade da presença obrigatória de farmacêutico responsável para gerir dispensário de medicamentos de clínica de diálise. 

Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.906/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 483), sedimentou sua jurisprudência pela inexigibilidade da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos mantido por "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n.º 5.991/73), assim considerada aquela com até 50 (cinquenta) leitos, a teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde (Súmula 140/TFR). Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.110.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012.) - grifos meus

 

Em que pese o esforço argumentativo do apelante, , a  Lei nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, não revogou  integralmente a Lei nº 5.991/1973, tampouco disciplinou o  funcionamento dos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, do que se depreende a plena vigência da norma dos artigos 4º e 6º:

"Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

(...)
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;


XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não.

 

(...)

Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:

a) farmácia;

b) drogaria;

c) posto de medicamento e unidade volante;

d) dispensário de medicamentos.

Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal." - grifos meus

 

Impende salientar que o artigo 9º - que atribuía somente às farmácias a dispensação de medicamentos - e o artigo 17 - que estabelecia prazo para os dispensários de medicamentos transformarem-se em farmácias -, ambos da Lei nº 13.021/14, foram vetados sob o fundamento de que poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas.  Vejamos:

"MENSAGEM Nº 232, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 41, de 1993 (no 4.385/94 na Câmara dos Deputados), que 'Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas'. 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Arts. 9º e 17 

 'Art. 9º  Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3º, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos.' 

 'Art. 17.  Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.' 

 Razões dos vetos 

 'As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de 'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação.'  

(...)

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional."

 

Decerto, não se afigura adequado equiparar dispensário de medicamentos à farmácia, de modo a lhe impor idênticas exigências legais. 

Nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.021/14, a farmácia não se limita a fornecer medicamentos industrializados já prescritos por profissional competente, na medida em que também presta assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, em local onde se processa tanto a dispensação como a manipulação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos, estando sujeita, portanto, à presença de técnico responsável, com conhecimentos especializados.

Releva anotar, outrossim, que há entendimento expresso do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o advento da Lei nº 13.021/14 não afastou a aplicação da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.906/SP. Vejamos: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.953.585/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)"

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.".
2. Esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente" (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.6.2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.408.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)" - grifos meus

 

Compulsando os autos originários, verifica-se que a sociedade apelada tem como atividade principal a prestação de serviços médicos de diálise e nefrologia (evento 1, CONTRSOCIAL3), ou seja, a dispensação de medicamentos nesse estabelecimento é realizada como suporte da atividade-fim da respectiva unidade de saúde, que é a prestação de serviços de atendimento médico de caráter especializado.

Ademais, como asseverado pelo Juízo a quo, não há nenhuma informação de que a clínica dispõe de leitos, portanto, revela-se desnecessária a presença de farmacêutico no estabelecimento objeto da autuação. 

Corroboram tal entendimento os seguintes precedentes desta Eg. Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 13.021/2014. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.906-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "O conceito de dispensário de medicamentos, que exclui a presença de profissional farmacêutico atinge somente pequenas unidades hospitalares e clínicas", bem como "Pequena unidade hospitalar é aquela que possui, no máximo, 50 (cinquenta) leitos" (Tema 483 STJ).

2. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, acima citado, não restou superado a partir da edição da Lei nº 13.021/2014, na medida em que não alterou o conceito de dispensário de medicamentos, tampouco impôs a presença de farmacêutico em pequena unidade hospitalar ou equivalente (AgInt no AREsp 1443558/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).

3. Restando comprovado, na espécie, que a unidade autuada era considerada como dispensário de medicamentos, inexigível a presenção de farmacêutico durante o horários de funcionamento, razão por que se mantém inalterada a sentença que reconheceu ser indevida a multa aplicada.

4. Recurso de apelação desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada pelo Juízo a quo em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021165-16.2023.4.02.5110, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2025)

 

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS Nº 5.991/1973 E 13.021/2014. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A Lei nº 5.991/1973 estabelece, em seu art. 4º, XIV, que dispensários de medicamentos são setores de fornecimento de medicamentos industrializados exclusivos de pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, não incluídos na obrigatoriedade de assistência técnica por profissional farmacêutico, conforme art. 15 da mesma lei. 

2 - A Lei nº 13.021/2014 disciplina o funcionamento de farmácias, definindo-as conforme sua natureza (farmácia com manipulação e farmácia sem manipulação ou drogaria), mas não altera o regime jurídico dos dispensários de medicamentos. 

3 - Em conformidade com o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a Lei nº 13.021/2014, ao estabelecer disposições gerais e específicas para farmácias, não revogou as normas anteriores referentes aos dispensários de medicamentos, que permanecem regidos pela Lei nº 5.991/1973. 

4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483), consolida o entendimento de que a presença de farmacêutico não é obrigatória em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares, entendimento este que não foi alterado pela entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. 

5 - O estabelecimento objeto da autuação configura-se como central de abastecimento farmacêutico, destinada a fornecer medicamentos para unidades de saúde locais, e não se enquadra como farmácia ou unidade hospitalar com mais de 50 leitos, sendo, portanto, dispensado da supervisão direta de farmacêutico. 

6 - Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO improvido. 

(TRF2, AC 5079417-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TE  DJ: 27/11/2024)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/1960. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida no bojo da Ação Anulatória ajuizada por RENAL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, que tem por objetivo, por meio de medida liminar, a declaração de nulidade dos Autos de Infração 9015 e 9690, bem como a inexigibilidade de registro junto ao Conselho-Réu e/ou de contratação de profissional farmacêutico.

2. O Conselho autuou o ora apelado por infração aos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014, combinados com o art. 24 da Lei nº 3.820/60, apontando que são por ele explorados serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico, portanto, haveria obrigatoriedade de registro no CRF-RJ.

3. Diante do fato de que a Inicial menciona a ausência de leitos no estabelecimento autuado e de que não foi apresentado qualquer elemento em contrário pela parte ré – que mencionou tão somente se tratar de uma farmácia hospitalar privada -, tal informação deve ser utilizada como parâmetro para o deslinde da controvérsia.

4. A Lei nº 5.991/1973 dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, de modo que, no que concerne à necessidade de assistência de técnico responsável nos estabelecimentos mencionados, seu art. 15 somente faz alusão às farmácias e drogarias, nos seguintes termos: "a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei".

5. Não faz, portanto, a legislação de regência, qualquer referência ao dispensário de medicamento quando exige a assistência de técnico responsável. Precedente STJ: REsp nº 1.110.906/SP - Tema 483.

6. Restou consignado pelo STJ que o conceito de dispensário de medicamentos, que exclui a presença de profissional farmacêutico, atinge somente pequenas unidades hospitalares e clínicas, considerando, ainda, como pequena unidade hospitalar aquela que possui, no máximo, 50 (cinquenta) leitos.

7. A nova disciplina dada pela Lei nº 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos. Precedentes do STJ. 8. Em conclusão, a hipótese é de manutenção da sentença apelada, tendo em vista a desnecessidade da presença de farmacêutico no estabelecimento objeto da autuação reconhecida na sentença como indevida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 9.

Remessa Necessária e Apelação desprovidas.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000987-65.2022.4.02.5115, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023)

 

De outra banda, merece provimento o recurso no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência.

Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos mediante percentuais a incidir sobre as seguintes bases de cálculo: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa. 

Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de multa administrativa cujo pedido foi julgado procedente, portanto, a base de cálculo da condenação deve ser o proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado da multa que a parte autora, ora apelada, deixará de pagar (Auto de Infração nº 8240 -Processo Administrativo n° 34920 - evento 1, OUT7) . 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º c/c o § 3º, inciso I, do CPC,



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002310906v23 e do código CRC 4e0ec934.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 13/06/2026, às 17:38:49

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002310907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009338-26.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CLÍNICA DE DIÁLISE. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de Auto de Infração, que exigia a presença de farmacêutico responsável no estabelecimento da parte autora.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP (Tema 483), firmou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de "pequena unidade hospitalar ou equivalente", assim considerada aquela com até 50 leitos, conforme o art. 4º, XIV, da Lei nº 5.991/1973.

3. A Lei nº 13.021/2014 não revogou integralmente a Lei nº 5.991/1973, tampouco disciplinou o funcionamento dos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, mantendo a plena vigência dos arts. 4º, XIV e XV, e 6º, d, da Lei nº 5.991/1973.

4. Não se afigura adequado equiparar dispensário de medicamentos a farmácia, pois esta última, conforme o art. 3º da Lei nº 13.021/2014, presta assistência farmacêutica e manipula medicamentos, exigindo técnico responsável, enquanto o dispensário apenas fornece medicamentos industrializados como suporte à atividade-fim.

5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a Lei nº 13.021/2014 não afastou a aplicação da orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, mantendo a desnecessidade de farmacêutico em dispensários.

6. A sociedade apelada tem como atividade principal a prestação de serviços médicos de diálise e nefrologia, ou seja, a dispensação de medicamentos nesse estabelecimento é realizada como suporte da atividade-fim da respectiva unidade de saúde, que é a prestação de serviços de atendimento médico de caráter especializado. Ademais, não há qualquer informação de que a clínica dispõe de leitos, portanto, revela-se desnecessária a presença de farmacêutico no estabelecimento objeto da autuação. 

7. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos mediante percentuais a incidir sobre as seguintes bases de cálculo: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de multa administrativa cujo pedido foi julgado procedente, portanto, a base de cálculo da condenação deve ser o proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado da multa que a parte autora, ora apelada, deixará de pagar.

8. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º c/c o § 3º, inciso I, do CPC,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002310907v10 e do código CRC 02056004.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/06/2026, às 18:32:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2026 A 24/06/2026

Apelação Cível Nº 5009338-26.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2026, às 00:00, a 24/06/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º C/C O § 3º, INCISO I, DO CPC,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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