Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001783-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por G8 SOLUCOES INTEGRADAS EM SMS LTDA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Campos (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais relativos a autos de infração e a abstenção de suas inscrições em Dívida Ativa.

A agravante questiona que tenha desobedecido dispositivos da MP 936, convertida na Lei 14.020/2020,  que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e de Renda em razão da Pandemia de Covid-19. (agravo de instrumento). 

O efeito ativo foi indeferido (12.1).

Contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (27.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778980v5 e do código CRC e8f406ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/03/2026, às 07:59:40

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002778981
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Agravo de Instrumento Nº 5001783-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por G8 SOLUCOES INTEGRADAS EM SMS LTDA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Campos (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais relativos a autos de infração e a abstenção de suas inscrições em Dívida Ativa.

Conheço do recurso, uma vez que o caso se insere na hipótese de admissibilidade do agravo de instrumento prevista artigo 1.015, I, do CPC.

A recorrente questiona autos de infrações (nº 22.083.636-1, nº 22.083.641-8 e nº 22.083.677-9) relacionados a  violação ao artigo 8º, §1º; ao art. 11, §4º; e ao art. 12, §1º, II,  todos da Medida Provisória nº 936/2020, que foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

A  Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O seu art 8o, §1º, tinha a seguinte redação:

 

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

Por seu turno,  o art. 11, §4º da MP, tinha  o seguinte teor:

 

Art. 11.  As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

(...)

§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

Já o art. 12, §1º, II da referida Medida mencionado na inicial (item2.3) não existe. O art 12.   O texto do art 12, em sua totalidade, continha apenas parágrafo único:

 

Art. 12.  As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único.  Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

 

Portanto, as normas questionadas regulam o mercado de trabalho privado, regido pela CLT, e a parte agravante se insurge quanto à sua sujeição à ação fiscalizatória das autoridades trabalhistas no tocante à verificação do cumprimento de normas que veiculam obrigações tendentes a salvaguardar a manutenção de emprego durante a pandemia da COVID-19.

A Emenda Constitucional n° 45/2004, ao acrescentar os incisos IV e VII ao art. 114 da Constituição, transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações nos quais há impugnação das penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e o próprio exercício do respectivo poder de polícia.

Essas demandas, como é o caso de mandados de segurança impetrados contra ato do Delegado Regional do Trabalho, importam a presença necessária da União Federal em um dos polos da relação processual, uma vez que o exercício do poder de polícia de fiscalização e inspeção do trabalho foi cometido àquela pessoa jurídica de direito público pelo art. 21, inciso XXIV, da CF/88.

No entanto, se a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal e já havia sido proferida sentença de mérito antes da entrada em vigor da EC n° 45/2004, o processo deve permanecer na Justiça Federal e eventual recurso interposto será julgado pelo TRF (STF, CC n° 7.204-1-MG, rel. Min. Carlos Britto, DJU 09/12/2005; Súmula Vinculante do STF nº 22; Súmula 367 do STJ). 

Assim, a competência da Justiça do Trabalho para essa espécie de demanda somente se aplica para as ações ajuizadas após o advento da EC n° 45/2004 ou para aquelas ajuizadas anteriormente que ainda não haviam recebido sentença de mérito à data da entrada em vigor da EC n° 45/2004 (31/12/2004).

A presente ação  visa a discutir  o exercício do poder de polícia da UNIÃO relativo à regulação e fiscalização das relações de trabalho. O propósito da agravante é afastar a imposição de penalidades administrativas em função de eventual descumprimento das normas trabalhistas questionadas na petição inicial.

A ação judicial em que se discute a aplicação de penalidade pelo descumprimento das normas questionadas deve ser proposta perante a Justiça do Trabalho, em virtude do art. 114, VII, da Constituição de 19881.

Cito precedente do SJT em abono a esse raciocínio:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VISANDO A IMPEDIR APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A pretensão deduzida no mandado de segurança é a de impedir que as autoridades impetradas promovam qualquer medida judicial ou extrajudicial que possa importar a aplicação de penalidade por descumprimento da obrigação de contratar empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos previstos no artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991.
2. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (inciso VII), inclusive, portanto, os mandados de segurança visando a impedir que a autoridade impetrada promova a aplicação das referidas penalidades.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho

(STJ, CC CC 120890 / SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 13/06/2012)

 

Destaco também os seguintes precedentes no tocante à aplicação das normas trabalhistas discutidas neste processo:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. LEI Nº 14.611/2023. ART. 114 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Através da dicção do art. 114, IV, VII e IX é possível verificar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento dos mandados de segurança cujo ato questionado envolva matéria sujeito à sua jurisdição, as ações relativas as penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.

2. O fato de a parte agravante buscar impedir ação fiscalizatória por parte das autoridades trabalhistas no que tange à verificação do cumprimento da nova legislação acerca dos instrumentos voltados a fazer cumprir a isonomia salarial entre homens e mulheres no mercado de trabalho se constitui como elemento atrator da competência da justiça especializada.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF4, AG nº 5019961-47.2024.4.04.0000. QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 28/08/2024, grifos aditados)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI 14.611/23. DECRETO 11.795/23 E PORTARIA MTE 3.714/23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. O conteúdo do Relatório previsto na Lei 14.611/2023 está relacionado a obrigação acessória relacionada a relações de trabalho, uma vez que cria obrigatoriedade de apresentação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados.

2. Ademais, verifica-se que a parte impetrante em sua petição inicial requer que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de impor qualquer penalidade pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto n° 11.795/2023 e na Portaria MTE n° 3.714/2023, tal pedido atrai mais uma vez a competência da Justiça Laboral para processamento e julgamento da lide, conforme art. 114, VII da CF.

3. Sendo a competência em razão da matéria absoluta, nos termos do art. 62 do CPC e sendo ela passível de declaração de ofício, forte no art. 64, §1º do CPC, deve ser reconhecida a incompetência material da Justiça Federal com remessa dos autos à Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da lide."

(TRF4, AG 5011721-69.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024, grifos aditados)"

 

Em face do exposto, voto no sentido de DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar o processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778981v6 e do código CRC 0e4c89bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 30/04/2026, às 16:39:46

 


1. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC no 20/98 e EC no 45/2004) (...) VII–as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadorespelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:00:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002908250
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001783-36.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000626-45.2026.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo eminente Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS [Evento 29]:

“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por G8 SOLUCOES INTEGRADAS EM SMS LTDA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Campos (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais relativos a autos de infração e a abstenção de suas inscrições em Dívida Ativa.

A agravante questiona que tenha desobedecido dispositivos da MP 936, convertida na Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e de Renda em razão da Pandemia de Covid-19. (agravo de instrumento).

O efeito ativo foi indeferido (12.1).

Contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (27.1).

 (...).”

 

Na sessão de julgamento realizada no dia 22 de abril de 2025, a eminente Juíza Federal Convocada MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY votou no sentido de “DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar o processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO” [Evento 38, VOTO1].

Solicitei vista dos autos a fim de melhor examinar o caso concreto e refletir acerca da questão trazida a julgamento.

Com a devida vênia, trago à colação os doutos fundamentos do voto eminente Juíza Federal Convocada MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, ao qual adiro integralmente:

“(...)

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por G8 SOLUCOES INTEGRADAS EM SMS LTDA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Campos (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais relativos a autos de infração e a abstenção de suas inscrições em Dívida Ativa.

Conheço do recurso, uma vez que o caso se insere na hipótese de admissibilidade do agravo de instrumento prevista artigo 1.015, I, do CPC.

A recorrente questiona autos de infrações (nº 22.083.636-1, nº 22.083.641-8 e nº 22.083.677-9) relacionados a violação ao artigo 8º, §1º; ao art. 11, §4º; e ao art. 12, §1º, II, todos da Medida Provisória nº 936/2020, que foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O seu art 8o, §1º, tinha a seguinte redação: 

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Por seu turno, o art. 11, §4º da MP, tinha o seguinte teor: 

Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

(...)

§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

Já o art. 12, §1º, II da referida Medida mencionado na inicial (item2.3) não existe. O art 12. O texto do art 12, em sua totalidade, continha apenas parágrafo único: 

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Portanto, as normas questionadas regulam o mercado de trabalho privado, regido pela CLT, e a parte agravante se insurge quanto à sua sujeição à ação fiscalizatória das autoridades trabalhistas no tocante à verificação do cumprimento de normas que veiculam obrigações tendentes a salvaguardar a manutenção de emprego durante a pandemia da COVID-19.

A Emenda Constitucional n° 45/2004, ao acrescentar os incisos IV e VII ao art. 114 da Constituição, transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações nos quais há impugnação das penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e o próprio exercício do respectivo poder de polícia.

Essas demandas, como é o caso de mandados de segurança impetrados contra ato do Delegado Regional do Trabalho, importam a presença necessária da União Federal em um dos polos da relação processual, uma vez que o exercício do poder de polícia de fiscalização e inspeção do trabalho foi cometido àquela pessoa jurídica de direito público pelo art. 21, inciso XXIV, da CF/88.

No entanto, se a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal e já havia sido proferida sentença de mérito antes da entrada em vigor da EC n° 45/2004, o processo deve permanecer na Justiça Federal e eventual recurso interposto será julgado pelo TRF (STF, CC n° 7.204-1-MG, rel. Min. Carlos Britto, DJU 09/12/2005; Súmula Vinculante do STF nº 22; Súmula 367 do STJ).

Assim, a competência da Justiça do Trabalho para essa espécie de demanda somente se aplica para as ações ajuizadas após o advento da EC n° 45/2004 ou para aquelas ajuizadas anteriormente que ainda não haviam recebido sentença de mérito à data da entrada em vigor da EC n° 45/2004 (31/12/2004).

A presente ação visa a discutir o exercício do poder de polícia da UNIÃO relativo à regulação e fiscalização das relações de trabalho. O propósito da agravante é afastar a imposição de penalidades administrativas em função de eventual descumprimento das normas trabalhistas questionadas na petição inicial.

A ação judicial em que se discute a aplicação de penalidade pelo descumprimento das normas questionadas deve ser proposta perante a Justiça do Trabalho, em virtude do art. 114, VII, da Constituição de 19881.

Cito precedente do SJT em abono a esse raciocínio:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VISANDO A IMPEDIR APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A pretensão deduzida no mandado de segurança é a de impedir que as autoridades impetradas promovam qualquer medida judicial ou extrajudicial que possa importar a aplicação de penalidade por descumprimento da obrigação de contratar empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos previstos no artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991.
2. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (inciso VII), inclusive, portanto, os mandados de segurança visando a impedir que a autoridade impetrada promova a aplicação das referidas penalidades.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho

(STJ, CC CC 120890 / SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 13/06/2012)

Destaco também os seguintes precedentes no tocante à aplicação das normas trabalhistas discutidas neste processo: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. LEI Nº 14.611/2023. ART. 114 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Através da dicção do art. 114, IV, VII e IX é possível verificar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento dos mandados de segurança cujo ato questionado envolva matéria sujeito à sua jurisdição, as ações relativas as penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.

2. O fato de a parte agravante buscar impedir ação fiscalizatória por parte das autoridades trabalhistas no que tange à verificação do cumprimento da nova legislação acerca dos instrumentos voltados a fazer cumprir a isonomia salarial entre homens e mulheres no mercado de trabalho se constitui como elemento atrator da competência da justiça especializada.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF4, AG nº 5019961-47.2024.4.04.0000. QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 28/08/2024, grifos aditados) 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI 14.611/23. DECRETO 11.795/23 E PORTARIA MTE 3.714/23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. O conteúdo do Relatório previsto na Lei 14.611/2023 está relacionado a obrigação acessória relacionada a relações de trabalho, uma vez que cria obrigatoriedade de apresentação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados.

2. Ademais, verifica-se que a parte impetrante em sua petição inicial requer que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de impor qualquer penalidade pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto n° 11.795/2023 e na Portaria MTE n° 3.714/2023, tal pedido atrai mais uma vez a competência da Justiça Laboral para processamento e julgamento da lide, conforme art. 114, VII da CF.

3. Sendo a competência em razão da matéria absoluta, nos termos do art. 62 do CPC e sendo ela passível de declaração de ofício, forte no art. 64, §1º do CPC, deve ser reconhecida a incompetência material da Justiça Federal com remessa dos autos à Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da lide."

(TRF4, AG 5011721-69.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024, grifos aditados)"

 

Nesse mesmo sentido, aliás, confira-se o seguinte julgado da eg. 6ª Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a sustação de protesto e indenização por danos morais decorrentes da autuação do Ministério do Trabalho.

2. A causa de pedir tem como lastro a multa administrativa cominada em decorrência do Auto de Infração nº 22.119.465-7, oriundo da fiscalização indireta sofrida pela ora parte apelante realizada pelo órgão do Ministério do Trabalho.

3. O fundamento para a penalidade aplicada foi o não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 12, § 2°, incisos I e II, da Lei nº 14.020/2020, que prevê o pagamento de ajuda compensatória mensal aos empregados que celebraram acordo individual de suspensão do contrato de trabalho à época da pandemia por COVID-19.

4. A temática em questão é trabalhista e versa sobre penalidade administrativa imposta ao empregador por órgão de fiscalização das relações de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VII, da Constituição Federal).

5. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida para o presente feito. Sentença proferida pelo Juízo de origem anulada.

6. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho para o regular processamento e julgamento do feito (art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil).

7. Recurso prejudicado.

(AC. 5007412-73.2024.4.02.5104/RJ. Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Julgado em 26.02.2026.)

 

Por tais fundamentos, acompanho a eminente Juiza Federal Convocada MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY e voto por declarar a incompetência da Justiça Federal e declinar da competência para a Justiça do Trabalho processar e julgar o processo de origem, restando prejudicado o presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908250v3 e do código CRC 2be10e0c.

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1. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC no 20/98 e EC no 45/2004) (...) VII–as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadorespelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001783-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. VIOLAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMAS QUE REGULAM O MERCADO DE TRABALHO, REGIDAS PELA CLT. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por G8 SOLUCOES INTEGRADAS EM SMS LTDA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Campos (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais relativos a autos de infração e a abstenção de suas inscrições em Dívida Ativa.

2. A recorrente questiona autos de infrações (nº 22.083.636-1, nº 22.083.641-8 e nº 22.083.677-9) relacionados a  violação ao artigo 8º, §1º; ao art. 11, §4º; e ao art. 12, §1º, II,  todos da Medida Provisória nº 936/2020, que foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

3. A  Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

4. As normas questionadas regulam o mercado de trabalho privado, regido pela CLT, e a parte agravante se insurge quanto à sua sujeição à ação fiscalizatória das autoridades trabalhistas no tocante à verificação do cumprimento de normas que veiculam obrigações tendentes a salvaguardar a manutenção de emprego durante a pandemia da COVID-19.

5. A Emenda Constitucional n° 45/2004, ao acrescentar os incisos IV e VII ao art. 114 da Constituição, transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações nos quais há impugnação das penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e o próprio exercício do respectivo poder de polícia.

6. Essas demandas, como é o caso de mandados de segurança impetrados contra ato do Delegado Regional do Trabalho, importam a presença necessária da União Federal em um dos polos da relação processual, uma vez que o exercício do poder de polícia de fiscalização e inspeção do trabalho foi cometido àquela pessoa jurídica de direito público pelo art. 21, inciso XXIV, da CF/88.

7. No entanto, se a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal e já havia sido proferida sentença de mérito antes da entrada em vigor da EC n° 45/2004, o processo deve permanecer na Justiça Federal e eventual recurso interposto será julgado pelo TRF (STF, CC n° 7.204-1-MG, rel. Min. Carlos Britto, DJU 09/12/2005; Súmula Vinculante do STF nº 22; Súmula 367 do STJ). 

8. Assim, a competência da Justiça do Trabalho para essa espécie de demanda somente se aplica para as ações ajuizadas após o advento da EC n° 45/2004 ou para aquelas ajuizadas anteriormente que ainda não haviam recebido sentença de mérito à data da entrada em vigor da EC n° 45/2004 (31/12/2004).

9. A presente ação  visa a discutir  o exercício do poder de polícia da UNIÃO relativo à regulação e fiscalização das relações de trabalho. O propósito da agravante é afastar a imposição de penalidades administrativas em função de eventual descumprimento das normas trabalhistas questionadas na petição inicial.

10. A ação judicial em que se discute a aplicação de penalidade pelo descumprimento das normas questionadas deve ser proposta perante a Justiça do Trabalho, em virtude do art. 114, VII, da Constituição de 19881.(STJ, CC CC 120890 / SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 13/06/2012)

11. Incompetência da Justiça Federal em favor da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar o processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778982v12 e do código CRC 7a679472.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 08/07/2026, às 17:01:21

 


1. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (EC no 20/98 e EC no 45/2004) (...) VII–as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadorespelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:00:55.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001783-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY NO SENTIDO DE DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:00:55.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001783-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:00:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas