Apelação Cível Nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI-RJ) interpõe em face de sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do procedimento comum nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para converter a penalidade de cancelamento de inscrição profissional imposta ao apelado em censura, determinando o restabelecimento de seu registro profissional.
Em suas razões recursais, o CRECI-RJ sustenta a legalidade e regularidade de todos os atos administrativos, afirmando que não houve nenhum vício ou desídia na condução do processo, o qual seguiu estritamente o rito da Resolução COFECI nº 146/1982. Argumenta que a prova dos autos, incluindo notificações e oitiva do apelado, demonstra a plena observância do contraditório e da ampla defesa. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, mantendo-se a sanção de cancelamento da inscrição, bem como pela reforma da condenação em honorários, sustentando a inaplicabilidade do critério de equidade.
O apelado apresentou , pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.
O MPF pela não intervenção.
O apelado nos autos para requerer "concessão de tutela provisória recursal (efeito ativo) para determinar que o CRECI/RJ restabeleça provisoriamente a inscrição profissional do Apelado, nos exatos termos do comando sentencial, possibilitando o imediato exercício da profissão, até o trânsito em julgado do julgamento final da apelação".
O requerimento foi por este Relator para que o "apelante restabeleça provisoriamente a inscrição profissional do autor/recorrido, a teor do comando sentencial que converteu a pena de cancelamento para censura, devendo ser observados os registros pertinentes em seus cadastros, com validade até o julgamento final do presente recurso de apelação".
O CRECI-RJ se autos para informar o cumprimento da decisão.
VOTO
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI-RJ) interpõe em face de sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do procedimento comum nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para converter a penalidade de cancelamento de inscrição profissional imposta ao apelado em censura, determinando o restabelecimento de seu registro profissional.
O autor ajuizou a visando a anulação de decisão administrativa do CRECI-RJ, confirmada pelo COFECI, que determinou o cancelamento de sua inscrição como corretor de imóveis. Alegou, em síntese, irregularidades procedimentais no processo administrativo, notadamente ausência de notificação válida, prescrição e desproporcionalidade da sanção máxima aplicada. O juízo a quo, em análise de cognição exauriente, afastou as teses de nulidade do processo administrativo e de prescrição, mas acolheu a insurgência quanto à dosimetria da pena, entendendo ser desproporcional o cancelamento de inscrição para as falhas constatadas.
O ponto central da controvérsia reside na legalidade e proporcionalidade da sanção de cancelamento de inscrição profissional imposta ao apelado em virtude de processo administrativo disciplinar decorrente de denúncia por má prestação de serviços na regularização de imóvel.
De início, não prosperam as alegações de nulidade do processo administrativo. A documentação colacionada ao feito demonstra o cumprimento dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Consta dos autos a regular do apelado para as audiências de conciliação perante o CRECICON, bem como a sua ciência inequívoca acerca da instauração do processo disciplinar, possibilitando-lhe a apresentação de A lavratura do Termo de Representação, em 30.04.2015, constituiu ato processual válido que interrompeu a prescrição, nos termos dos artigos 68 e 69 da Resolução-COFECI nº 146/1982. Portanto, a tramitação administrativa seguiu o rito próprio e não padeceu de vícios capazes de ensejar a nulidade absoluta dos atos.
Quanto ao mérito da penalidade, a decisão de primeiro grau mostra-se acertada ao proceder ao controle judicial da proporcionalidade da sanção. Embora o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar seja, em regra, restrito aos aspectos de legalidade, a jurisprudência pátria, consolidada no enunciado nº 665 da Súmula do STJ, admite a intervenção quando constatada a manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Em 22/03/2011, o autor, corretor inscrito no CRECI/RJ sob o nº 056.646, assinou contrato com uma cliente para realizar a transferência e regularização de um imóvel situado em Niterói/RJ, adquirido informalmente anos antes. O contrato previa o pagamento de R$2.900,00 inicialmente (a título de custas de cartório), mais R$2.700,00 em momento posterior, além de ITBI e honorários de R$2.000,00 (metade no ato, metade ao final).
A regularização dependia da obtenção da assinatura das antigas proprietárias do imóvel. O corretor não logrou êxito nessa diligência. A cliente afirma que ele enviou terceiro sem qualificação para receber valores, não forneceu recibos, não regularizou o imóvel e não prestou contas. O corretor, por sua vez, admitiu ter recebido R$2.000,00 e sustentou que realizou diligências em cartórios (documentadas nos autos) e que a recusa das proprietárias em assinar foi obstáculo intransponível.
A cliente formalizou denúncia perante o CRECI/RJ. Realizada sessão de conciliação, as partes não chegaram a acordo e foi concedido prazo de 90 dias para o corretor obter as assinaturas. Segundo a cliente, ele não cumpriu o acordo, limitando-se a indicar o endereço das proprietárias. Foi então lavrado Termo de Representação, do qual o corretor foi regularmente intimado por AR e não apresentou defesa escrita no prazo legal.
Por tais fatos, a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional (CEFISP) opinou pela aplicação de censura e multa de 3 anuidades, sendo que a 2ª Turma de Julgamento do CRECI/RJ, em decisão unânime, aplicou ao corretor a penalidade máxima: cancelamento da inscrição profissional (art. 21, V, da Lei nº 6.530/78).
O juízo de primeiro grau identificou como falha concretamente demonstrada a ausência de organização do trabalho realizado, falta de prestação de contas e ausência de recibos. A sentença reconheceu que o corretor realizou diligências em cartórios, que os valores pagos eram compatíveis com o serviço contratado e que a recusa das proprietárias constituía dificuldade plausível, mas que a conduta não restou suficientemente esclarecida para justificar a sanção máxima, tampouco havia evidência de fraude ou conduta criminosa.
No caso, as falhas imputadas ao apelado referem-se a dificuldades na regularização de um imóvel, entraves documentais comuns no mercado imobiliário, sem prova cabal de dolo, má-fé ou conduta fraudulenta que justificasse a exclusão definitiva do profissional de seus quadros. A sanção de cancelamento da inscrição, sendo a mais severa dentre as previstas no art. 21 da Lei nº 6.530/1978, deve ser reservada a infrações de extrema gravidade, que coloquem em risco a integridade ou a segurança das transações imobiliárias, ou a casos de reincidência reiterada em faltas graves.
Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, o histórico do apelado não denota conduta criminosa ou desonesta que demande o banimento profissional. A desorganização demonstrada e a falta de prestação de contas clara aos clientes, apesar de censuráveis, são passíveis de corretivo por meio de sanção menos gravosa. A manutenção da penalidade de cancelamento de inscrição, diante da ausência de dolo comprovado, apresenta-se, de fato, como medida desproporcional e violadora do direito ao exercício da profissão.
A conversão da sanção para censura reflete a adequação necessária, punindo o profissional pelas falhas cometidas sem suprimir, definitivamente, o seu meio de subsistência e o livre exercício de sua atividade. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade à espécie.
No tocante aos honorários, a fixação por equidade não é regra de aplicação geral, mas no presente caso, em que o valor da causa é de apenas R$1.000,00, justifica a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em grau recursal para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 1ª REGIÃO.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002887046v8 e do código CRC 654d44f3.
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Data e Hora: 22/06/2026, às 13:15:54