Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI-RJ) interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do procedimento comum nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para converter a penalidade de cancelamento de inscrição profissional imposta ao apelado em censura, determinando o restabelecimento de seu registro profissional.

Em suas razões recursais, o CRECI-RJ sustenta a legalidade e regularidade de todos os atos administrativos, afirmando que não houve nenhum vício ou desídia na condução do processo, o qual seguiu estritamente o rito da Resolução COFECI nº 146/1982. Argumenta que a prova dos autos, incluindo notificações e oitiva do apelado, demonstra a plena observância do contraditório e da ampla defesa. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, mantendo-se a sanção de cancelamento da inscrição, bem como pela reforma da condenação em honorários, sustentando a inaplicabilidade do critério de equidade.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

O MPF pugnou pela não intervenção.

O apelado peticionou nos autos para requerer "concessão de tutela provisória recursal (efeito ativo) para determinar que o CRECI/RJ restabeleça provisoriamente a inscrição profissional do Apelado, nos exatos termos do comando sentencial, possibilitando o imediato exercício da profissão, até o trânsito em julgado do julgamento final da apelação".

O requerimento foi deferido por este Relator para que o "apelante restabeleça provisoriamente a inscrição profissional do autor/recorrido, a teor do comando sentencial que converteu a pena de cancelamento para censura, devendo ser observados os registros pertinentes em seus cadastros, com validade até o julgamento final do presente recurso de apelação".

O CRECI-RJ se manifestou  autos para informar o cumprimento da decisão.

VOTO

O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI-RJ) interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do procedimento comum nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para converter a penalidade de cancelamento de inscrição profissional imposta ao apelado em censura, determinando o restabelecimento de seu registro profissional.

O autor ajuizou a ação visando a anulação de decisão administrativa do CRECI-RJ, confirmada pelo COFECI, que determinou o cancelamento de sua inscrição como corretor de imóveis. Alegou, em síntese, irregularidades procedimentais no processo administrativo, notadamente ausência de notificação válida, prescrição e desproporcionalidade da sanção máxima aplicada. O juízo a quo, em análise de cognição exauriente, afastou as teses de nulidade do processo administrativo e de prescrição, mas acolheu a insurgência quanto à dosimetria da pena, entendendo ser desproporcional o cancelamento de inscrição para as falhas constatadas.

O ponto central da controvérsia reside na legalidade e proporcionalidade da sanção de cancelamento de inscrição profissional imposta ao apelado em virtude de processo administrativo disciplinar decorrente de denúncia por má prestação de serviços na regularização de imóvel.

De início, não prosperam as alegações de nulidade do processo administrativo. A documentação colacionada ao feito demonstra o cumprimento dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Consta dos autos a regular intimação do apelado para as audiências de conciliação perante o CRECICON, bem como a sua ciência inequívoca acerca da instauração do processo disciplinar, possibilitando-lhe a apresentação de defesa A lavratura do Termo de Representação, em 30.04.2015, constituiu ato processual válido que interrompeu a prescrição, nos termos dos artigos 68 e 69 da Resolução-COFECI nº 146/1982. Portanto, a tramitação administrativa seguiu o rito próprio e não padeceu de vícios capazes de ensejar a nulidade absoluta dos atos.

Quanto ao mérito da penalidade, a decisão de primeiro grau mostra-se acertada ao proceder ao controle judicial da proporcionalidade da sanção. Embora o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar seja, em regra, restrito aos aspectos de legalidade, a jurisprudência pátria, consolidada no enunciado nº 665 da Súmula do STJ, admite a intervenção quando constatada a manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Em 22/03/2011, o autor,  corretor inscrito no CRECI/RJ sob o nº 056.646, assinou contrato com uma cliente para realizar a transferência e regularização de um imóvel situado em Niterói/RJ, adquirido informalmente anos antes. O contrato previa o pagamento de R$2.900,00 inicialmente (a título de custas de cartório), mais R$2.700,00 em momento posterior, além de ITBI e honorários de R$2.000,00 (metade no ato, metade ao final).

A regularização dependia da obtenção da assinatura das antigas proprietárias do imóvel. O corretor não logrou êxito nessa diligência. A cliente afirma que ele enviou terceiro sem qualificação para receber valores, não forneceu recibos, não regularizou o imóvel e não prestou contas. O corretor, por sua vez, admitiu ter recebido R$2.000,00 e sustentou que realizou diligências em cartórios (documentadas nos autos) e que a recusa das proprietárias em assinar foi obstáculo intransponível.

A cliente formalizou denúncia perante o CRECI/RJ. Realizada sessão de conciliação, as partes não chegaram a acordo e foi concedido prazo de 90 dias para o corretor obter as assinaturas. Segundo a cliente, ele não cumpriu o acordo, limitando-se a indicar o endereço das proprietárias. Foi então lavrado Termo de Representação, do qual o corretor foi regularmente intimado por AR e não apresentou defesa escrita no prazo legal.

Por tais fatos, a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional (CEFISP) opinou pela aplicação de censura e multa de 3 anuidades, sendo que a  2ª Turma de Julgamento do CRECI/RJ, em decisão unânime, aplicou ao corretor a penalidade máxima: cancelamento da inscrição profissional (art. 21, V, da Lei nº 6.530/78).

O juízo de primeiro grau identificou como falha concretamente demonstrada a ausência de organização do trabalho realizado, falta de prestação de contas e ausência de recibos. A sentença reconheceu que o corretor realizou diligências em cartórios, que os valores pagos eram compatíveis com o serviço contratado e que a recusa das proprietárias constituía dificuldade plausível, mas que a conduta não restou suficientemente esclarecida para justificar a sanção máxima, tampouco havia evidência de fraude ou conduta criminosa.

No caso, as falhas imputadas ao apelado referem-se a dificuldades na regularização de um imóvel, entraves documentais comuns no mercado imobiliário, sem prova cabal de dolo, má-fé ou conduta fraudulenta que justificasse a exclusão definitiva do profissional de seus quadros. A sanção de cancelamento da inscrição, sendo a mais severa dentre as previstas no art. 21 da Lei nº 6.530/1978, deve ser reservada a infrações de extrema gravidade, que coloquem em risco a integridade ou a segurança das transações imobiliárias, ou a casos de reincidência reiterada em faltas graves.

Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, o histórico do apelado não denota conduta criminosa ou desonesta que demande o banimento profissional. A desorganização demonstrada e a falta de prestação de contas clara aos clientes, apesar de censuráveis, são passíveis de corretivo por meio de sanção menos gravosa. A manutenção da penalidade de cancelamento de inscrição, diante da ausência de dolo comprovado, apresenta-se, de fato, como medida desproporcional e violadora do direito ao exercício da profissão.

A conversão da sanção para censura reflete a adequação necessária, punindo o profissional pelas falhas cometidas sem suprimir, definitivamente, o seu meio de subsistência e o livre exercício de sua atividade. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade à espécie.

No tocante aos honorários, a fixação por equidade não é regra de aplicação geral, mas no presente caso, em que o valor da causa é de apenas R$1.000,00, justifica a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em grau recursal para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 1ª REGIÃO.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002887046v8 e do código CRC 654d44f3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI-RJ) contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do procedimento comum nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para converter a penalidade de cancelamento de inscrição profissional imposta ao apelado em censura, determinando o restabelecimento de seu registro profissional.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso. Ponderou que "Não há prova cabal de dolo, fraude, má-fé ou conduta criminosa apta a justificar a aplicação da penalidade máxima de cancelamento da inscrição profissional".

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

Trata-se de ação ajuizada por L. F. D. S. O. em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, por meio da qual pretende, em caráter principal, a declaração de nulidade da decisão administrativa que determinou o cancelamento de sua inscrição profissional junto ao CRECI/RJ. Subsidiariamente, requer a revisão da penalidade aplicada, com sua substituição por sanção menos gravosa, tal como advertência ou multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.530/1978.

Em sede de tutela provisória de urgência, postula o restabelecimento imediato de sua inscrição profissional até o julgamento definitivo da demanda.

Como fundamentos de sua pretensão, sustenta, em síntese, que é corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI/RJ sob o nº 056.646 e que foi submetido a processo administrativo disciplinar instaurado a partir de denúncia formulada no ano de 2013, relacionada a supostas irregularidades na prestação de serviços referentes à transferência e regularização de imóvel situado no Município de Niterói/RJ.

Afirma que, no curso do procedimento administrativo, foi indevidamente responsabilizado por atrasos e dificuldades decorrentes da atuação de terceiros e de entraves burocráticos inerentes ao procedimento de regularização imobiliária, incluindo a falta de colaboração das proprietárias do imóvel e a morosidade de órgãos públicos envolvidos. Sustenta que tais circunstâncias escapavam ao seu controle e não configuram conduta dolosa, negligente ou incompatível com o exercício profissional.

Alega, ainda, a ocorrência de vícios procedimentais que teriam comprometido a regularidade do processo disciplinar, especialmente em relação à ausência de notificações válidas e eficazes. Nesse contexto, destaca que a decisão proferida em 13/02/2019, que determinou o cancelamento de sua inscrição profissional, não foi acompanhada de comprovação de sua ciência, inexistindo aviso de recebimento ou outro meio idôneo capaz de demonstrar a efetiva comunicação do ato, em afronta ao disposto no art. 61 da Resolução COFECI nº 146/1982.

Segundo afirma, a ausência de notificação válida ocasionou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que somente tomou conhecimento da penalidade quando já havia sido declarada a intempestividade do recurso administrativo interposto.

Por fim, aduz que, embora tenha buscado a revisão da decisão administrativa, o CRECI/RJ manteve a penalidade de cancelamento de sua inscrição, sanção mais severa prevista para a categoria profissional, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, a inexistência de antecedentes disciplinares e as irregularidades procedimentais apontadas. Informa, ainda, que a decisão foi posteriormente submetida ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI, que confirmou a penalidade aplicada.

No mérito, os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de conduta incompatível com os deveres éticos inerentes ao exercício da profissão de corretor de imóveis, legitimando a atuação fiscalizatória e sancionatória do CRECI/RJ.

Embora o autor sustente que os atrasos verificados decorreram de dificuldades burocráticas e da falta de colaboração de terceiros, verifica-se que a contratação remonta ao início do ano de 2011, sem que os serviços ajustados tenham sido concluídos em prazo razoável. A demora excessiva na execução das obrigações assumidas extrapola os riscos ordinários da atividade profissional e revela falha no dever de diligência esperado de profissional regularmente habilitado.

A circunstância de a cliente não possuir contato direto com as antigas proprietárias do imóvel reforça, inclusive, a relevância da atividade contratada e a confiança depositada no corretor para conduzir as providências necessárias à regularização pretendida. Todavia, mesmo após longo período de tempo, não houve solução efetiva da demanda, tampouco demonstração de que o autor tenha mantido comunicação adequada com a contratante acerca dos obstáculos encontrados e das medidas concretamente adotadas para superá-los.

Ainda que se admita a realização de algumas diligências, tais como obtenção de certidões e documentos cartorários, os resultados alcançados mostraram-se insuficientes diante do objeto contratado. O conjunto probatório revela que a consumidora permaneceu sem a solução do problema que motivou a contratação, circunstância que ensejou a formalização da reclamação perante o órgão de classe.

Também não afasta a responsabilidade ética o fato de haver controvérsia acerca do valor efetivamente recebido pelo profissional. A infração disciplinar apurada não se restringe à discussão patrimonial entre as partes, mas decorre da forma pela qual os serviços foram prestados e da ausência de resultado minimamente compatível com as obrigações assumidas ao longo de período significativamente prolongado.

Ademais, o processo administrativo observou as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O autor foi regularmente cientificado da instauração do procedimento, compareceu à sessão de conciliação realizada pela CRECICON, teve conhecimento formal do Termo de Representação e dispôs de oportunidade para apresentar defesa e acompanhar a tramitação do feito. Há, inclusive, registro de retirada de cópias do procedimento administrativo, evidenciando sua inequívoca ciência acerca das acusações formuladas e dos atos processuais subsequentes.

Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade capaz de macular a validade do processo disciplinar ou dos julgamentos proferidos pelas instâncias administrativas. Ao contrário, a apuração realizada pelo CRECI/RJ demonstrou a ocorrência de infração aos deveres de zelo, diligência, lealdade e responsabilidade profissional previstos na legislação de regência e no Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.

Assim, diante da gravidade da conduta apurada e da conclusão alcançada pelas instâncias administrativas competentes, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar o mérito do ato disciplinar regularmente praticado, inexistindo elementos que evidenciem desvio de finalidade, manifesta desproporcionalidade ou violação às garantias do devido processo legal.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo CRECI/RJ, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924127v3 e do código CRC e7577b51.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI/RJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (CRECI/RJ) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para converter a penalidade administrativa de cancelamento da inscrição profissional do autor em censura, determinando o restabelecimento de seu registro profissional. O autor pleiteou a nulidade da decisão administrativa que aplicou a sanção disciplinar ou, subsidiariamente, a substituição da penalidade por sanção menos gravosa, alegando vícios procedimentais, ausência de notificação válida, ofensa ao contraditório e à ampla defesa e desproporcionalidade da sanção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em debate consiste em definir se o processo administrativo disciplinar instaurado pelo CRECI/RJ observou as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e estabelecer se a penalidade de cancelamento da inscrição profissional revela ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório demonstra que o corretor deixou de concluir, em prazo razoável, os serviços contratados, evidenciando violação aos deveres de diligência, zelo, lealdade e responsabilidade inerentes ao exercício profissional.

4. As dificuldades burocráticas e a atuação de terceiros não afastam a responsabilidade ética do profissional quando os obstáculos não impedem a adoção de providências eficazes nem justificam a demora excessiva na execução dos serviços.

5. A infração disciplinar não se limita ao aspecto patrimonial da relação contratual, mas decorre da prestação inadequada dos serviços e da ausência de resultado compatível com as obrigações assumidas.
O processo administrativo disciplinar observa o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o profissional é regularmente cientificado da instauração do procedimento, participa dos atos processuais, apresenta defesa e acompanha a tramitação do feito.

6. A inexistência de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação às garantias processuais afasta a possibilidade de invalidação do ato administrativo disciplinar.

7. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, sem substituir a Administração na reavaliação do mérito da sanção regularmente aplicada, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Pedidos improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo CRECI/RJ, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935914v3 e do código CRC a07bdb9c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5009932-78.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 1ª REGIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CRECI/RJ, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS O VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CRECI/RJ, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 07:36:10.


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