Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000493-40.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª. REGIÃO – CRECI-RJ (Evento 29, JFRJ) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói (Evento 24, JFRJ)  dos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000493-40.2025.4.02.5102/RJ, que julgou procedente o pedido,  nos termos do art. 487, I, do CPC, e resolveu o mérito do processo “para DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2017/007134 e, por consequência, EXTINGUIR  a execução fiscal nº 5004713-28.2018.4.02.5102”.

Em suas razões recursais, aduziu a parte apelante, em suma, que:

  1. “No caso vertente, embora o valor seja baixo, o processo seguiu o trâmite, havendo a citação editalícia ainda que arguida sua nulidade, e a execução fiscal foi contestada por Embargos. A questão da inexistência de bens penhoráveis é uma presunção do embargante, não um fato processual definitivo, afastando a aplicação automática do dispositivo regulatório, que deve ser interpretado de forma a não aniquilar a prerrogativa constitucional do exequente”.

  2. “O envio do carnê anual já constitui, por si só, a notificação necessária para a constituição do crédito. A partir do vencimento, se não houver recurso administrativo, o crédito está definitivamente constituído”.

  3. “O fato de o CRECI/RJ não ter apresentado o documento solicitado no prazo processual não deve conduzir à automática e inafastável nulidade do título, mormente considerando que o executado foi citado por edital por se encontrar em local incerto e não sabido, fato que naturalmente dificulta o histórico de comunicações”.

  4. “(...) ainda que o crédito seja considerado válido e exigível, a discussão sobre a impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança, conta corrente ou fundos de investimento não deve servir de fundamento para a extinção da execução fiscal. O crédito do CRECI/RJ referente às anuidades de 2013 a 2016 subsiste independentemente da situação patrimonial do devedor”.

Contrarrazões no Evento 35, JFRJ.

O Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção (Evento 06, TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que foram opostos embargos à execução apresentados por E. P. B. W., representado pela Defensoria Pública da União, contra o CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª. REGIÃO – CRECI-RJ, visando a extinção da Execução Fiscal de No. 5004713-28.2018.4.02.5102. Para tanto, alega que (a) a execução fiscal deveria ser extinta por possuir valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 1.184 do STF; (b) que seria indispensável o imediato levantamento da penhora incidente sobre os valores depositados em conta bancária de titularidade do embargante, em razão de sua impenhorabilidade; (c) que deveria ser reconhecida a nulidade da citação por edital, em virtude da violação aos procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil; (d) que não haveria nos autos a prova da notificação prévia da parte executada, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que acarretaria a nulidade da constituição do crédito e, consequentemente, do título em execução.

Ao examinar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento de que o conselho exequente não teria apresentado prova da regularidade da notificação do executado, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e resolveu o mérito do processo “para DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2017/007134 e, por consequência, EXTINGUIR  a execução fiscal nº 5004713-28.2018.4.02.5102”.

Merece ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CRECI-RJ em face de E. P. B. W., na data de 12.12.2018, objetivando a cobrança de R$ 4.101,05, atualizado até 06.12.2018, a título de anuidades inadimplidas, referentes ao período de 2013 a 2016, conforme consta da CDA nº 2017/007134 que lastreia a exordial.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Observe-se o teor da regra:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º. O disposto no § 1º não impede novo ajuizamento da execução fiscal se encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”

Inicialmente, destaca-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.

Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Por outro lado, como se extrai das disposições acima transcritas, a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

Note-se que o regramento é absolutamente distinto daquele contido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e no artigo 20 da Lei 10.522/2002, pois tais dispositivos regulam o arquivamento sem baixa na distribuição, fixando condição de procedibilidade com fundamento exclusivo no valor executado.

Cumpre observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não viola e não conflita com a previsão de suspensão do processo contida no art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF) - que seria aplicável ao caso, em detrimento do art. 921, inciso III, do CPC, em razão da especialidade -, uma vez que compreende apenas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, estando a medida fundamentada pela falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, isto é, reflete a ausência de interesse processual nas execuções fiscais assim compreendidas como de baixo valor.

Note-se que a mencionada Resolução reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência movimentação útil do processo no período de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional. O valor da execução, portanto, é apenas um dos critérios para a seleção do acervo processual que deve merecer essa análise de provável insucesso da execução pelas circunstâncias mencionadas, matéria bem diversa da mera limitação de valor para fins de arquivamento sem baixa na distribuição.

Neste contexto, não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que a Resolução nº 547/2024 do CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002, tampouco cabe falar em ilegalidade em virtude da previsão art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF).

Outrossim, não se está a inviabilizar as execuções propostas pelos Conselhos Profissionais, as quais, em regra, ostentam valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a ausência de interesse processual somente deverá ser reconhecida caso o processo fique paralisado pelo prazo de um ano sem qualquer diligência eficaz à satisfação do crédito exequendo.

Ressalta-se, por outro lado que, por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade.

Considerando que a corrente execução apresenta quantia inferior a R$10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação útil há mais de um ano, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do CRECI-RJ, mantendo a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898415v3 e do código CRC 2b19c66a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000493-40.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra a sentença que, em embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e julgou extinta a execução, ao fundamento de que o conselho exequente não teria apresentado prova da regularidade da notificação do executado.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional.

III. Razões de decidir

3. A Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis, de modo que não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação. Não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002.

5. Cumpre observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não viola e não conflita com a previsão de suspensão do processo contida no art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF) - que seria aplicável ao caso, em detrimento do art. 921, inciso III, do CPC, em razão da especialidade -, uma vez que compreende apenas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, estando a medida fundamentada pela falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, isto é, reflete a ausência de interesse processual nas execuções fiscais assim compreendidas como de baixo valor.

6. Por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade.

7. Considerando que a corrente execução apresenta quantia inferior a R$10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação útil há mais de um ano, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.

IV. Dispositivo 

8. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do CRECI-RJ, mantendo a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898416v3 e do código CRC c7f1cf6b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5000493-40.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CRECI-RJ, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, § 11º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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