Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000894-82.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da embargada, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA DE ENGENHARIA. INCOMPETÊNCIA DO JEF. PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, que determinou a conversão do feito do procedimento comum para o procedimento do Juizado Especial Federal. A agravante sustenta a inadequação do rito sumaríssimo diante da necessidade de realização de perícia de engenharia para apuração dos defeitos construtivos, utilização de materiais de baixa qualidade e falhas na execução da obra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV, cuja instrução exige perícia de engenharia complexa, pode tramitar perante o Juizado Especial Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para processar e julgar causas de menor complexidade até o limite de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão.

4. O art. 12 da Lei nº 10.259/01 admite a realização de prova pericial no âmbito do JEF, porém o Enunciado nº 91 do FONAJEF afasta a competência dos Juizados Especiais Federais em causas que demandem perícias complexas ou onerosas incompatíveis com simples exame técnico.

5. A apuração de vícios construtivos, materiais inadequados e defeitos na execução da obra exige perícia de engenharia civil aprofundada, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade próprios do rito dos Juizados Especiais Federais.

6. A jurisprudência do TRF2 reconhece que ações relativas a vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV, quando dependentes de prova técnica complexa, devem tramitar perante Vara Federal comum.

7. Está configurada a probabilidade do direito diante da incompatibilidade entre a complexidade da prova técnica necessária e o rito do Juizado Especial Federal, bem como o perigo de dano decorrente da impossibilidade de produção adequada da prova pericial imprescindível à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A competência dos Juizados Especiais Federais restringe-se às causas de menor complexidade submetidas ao rito sumaríssimo da Lei nº 10.259/01.

2. A necessidade de perícia de engenharia complexa para apuração de vícios construtivos afasta a competência do Juizado Especial Federal.

3. Ações indenizatórias relativas a vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV devem tramitar pelo procedimento comum quando indispensável a produção de prova técnica complexa.

A parte embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado, já que argui a intempestividade do agravo de instrumento, uma vez que o prazo de quinze dias para recorrer da decisão findou-se em 18/12/2025, porém o recurso foi interposto apenas em 26/01/2026.

Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

Na hipótese, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que deixou de analisar a tempestividade do agravo de instrumento.

O ponto considerado omisso pela parte embargante, consta de um trecho padronizado do voto da então relatora: "conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade", que utilizou como base os dados da certidão desta Turma Especializada. 

Entretanto, compulsando os autos da ação originária, verifica-se que o juiz de primeiro grau proferiu nova decisão no sentido contrário ao da decisão agravada, determinando que o feito tramite pelo procedimento comum, o que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

A perda superveniente de objeto recursal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. BENEFÍCIO DEFERIDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO CASSADO E RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração são interpostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada. 
2. Verificada a superveniência de decisão de retratação, em relação à data de interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto processual, na medida em que a decisão impugnada não mais subsiste nos autos.
2.1. A perda do objeto recursal é matéria de ordem pública, consistente em causa de preclusão lógica, e deve ser reconhecida, mesmo de ofício, enquanto não se operar os efeitos processuais da coisa julgada da decisão recursal, mormente a imutabilidade formal. 
3. Recurso provido, acórdão cassado e agravo de instrumento julgado prejudicado.
(TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1331117, 0742117-95.2020.8.07.0000, Rel. Alfeu Machado,  julgado em: 07.04.21).

Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer PREJUDICADO não só os embargos de declaração como também o próprio agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 44, § 1º, I, do RI deste egrégio TRF da 2ª Região, não merecendo tais recursos sequer serem conhecidos, razão pela qual torno insubsistente o acórdão embargado. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922002v10 e do código CRC 5220d6b3.

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Documento:20002922003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000894-82.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO À DECISÃO AGRAVADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à análise da tempestividade do recurso. No curso do processo originário, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão em sentido contrário à decisão agravada, determinando o processamento da demanda pelo procedimento comum, circunstância que ensejou a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tempestividade do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a superveniência de decisão judicial que substitui a decisão agravada acarreta a perda do objeto recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material, não constituindo via adequada para rediscutir amplamente a decisão.

4. A análise dos autos originários demonstra que a decisão posteriormente proferida pelo juízo de primeiro grau afastou a eficácia da decisão agravada, tornando insubsistente o objeto do agravo de instrumento.

5. A perda superveniente do objeto recursal configura matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, pois decorre de causa de preclusão lógica enquanto não consolidada a coisa julgada da decisão recursal.

6. A superveniência de decisão de retratação ou substitutiva impede o prosseguimento do recurso, pois a decisão anteriormente impugnada deixa de produzir efeitos no processo.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento prejudicado.

Teses de julgamento:

1. A superveniência de decisão do juízo de origem que substitui a decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.

2. A perda superveniente do objeto recursal constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.

3. Os embargos de declaração não devem prosseguir quando o recurso principal perde o objeto antes do julgamento definitivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar por PREJUDICADO não só os embargos de declaração como também o próprio agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 44, § 1º, I, do RI deste egrégio TRF da 2ª Região, tornando insubsistente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922003v4 e do código CRC 06aaae09.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000894-82.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER PREJUDICADO NÃO SÓ OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO TAMBÉM O PRÓPRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 44, § 1º, I, DO RI DESTE EGRÉGIO TRF DA 2ª REGIÃO, NÃO MERECENDO TAIS RECURSOS SEQUER SEREM CONHECIDOS, RAZÃO PELA QUAL TORNO INSUBSISTENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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