Apelação/Remessa Necessária Nº 0079541-54.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão de , que, por unanimidade, deu parcial provimento aos seus aclaratórios para suprir omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo a anulação do débito constante no processo administrativo nº 10715.721826/2014-17 e a condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois não teria determinado a extinção do feito quanto ao pedido de repetição de indébito, que já estaria abarcado por coisa julgada, invocando os arts. 485, V, 503 e 505 do CPC.
Alegou que houve omissão quanto à natureza contratual e legal da cobrança do FUNDAF, fundamentada nos arts. 6º e 8º, IV, do DL 1.437/75, art. 22 do DL 1.455/76, arts. 1º, V, 4º, II e 6º, § 1º da Lei 8.630/93 e arts. 41, § 2º, 54 e 66 da Lei 8.666/93, afastando a aplicação dos arts. 3º, 77, 78 e 97 do CTN e art. 150, I, da CRFB/88.
Aduziu que o precedente do STJ utilizado (REsp 1.275.858/DF) seria inaplicável, tratando-se de instalação de uso privativo. Sustentou, por fim, que a fixação dos honorários advocatícios ofendeu os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pleiteando a aplicação da equidade com base nos arts. 85, §§ 8º e 10, e 1.022, I e II, do CPC.
Contrarrazões da parte embargada () pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a embargante busca o mero reexame da causa, uma vez que a natureza de taxa do FUNDAF já foi exaustivamente reconhecida, sendo ilegítima sua cobrança ante a revogação das normas instituidoras pelo art. 25 do ADCT e a violação ao art. 145, II, da CRFB/88.
Argumentou que a condenação em honorários obedeceu aos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, do CPC e à tese fixada no Tema 1.076 do STJ, não cabendo fixação por equidade, evidenciando-se a ausência de qualquer vício sanável na via eleita.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e obscuridade no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Por sua vez, a obscuridade configura-se quando não há clareza na fundamentação do julgado, dificultando sua interpretação adequada. (STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
I - DA OMISSÃO QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO PELA COISA JULGADA
A União alega omissão no acórdão, argumentando que a própria autora requereu a extinção do feito quanto ao pedido de repetição de indébito, em decorrência da formação de coisa julgada material no processo nº 0014546-03.2014.4.02.5101.
Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão proferido no já havia extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo expressamente que o conteúdo da sentença transitada em julgado na referida ação de procedimento comum abarcava a pretensão deduzida nesta demanda, incidindo a eficácia da coisa julgada.
Oportunamente, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Colegiado apenas proveu o recurso da autora para suprir omissão e determinar especificamente a anulação do débito constante no processo administrativo nº 10715.721826/2014-17 e o cancelamento de sua inscrição em dívida ativa, mantendo incólumes os demais termos da fundamentação e da extinção outrora deliberadas (). A referência a "pedidos distintos" teve a função pontual de fundamentar o acolhimento do pleito de anulação desse débito específico não cancelado automaticamente pela decisão genérica anterior, não havendo qualquer vício na decisão.
Posteriormente, a matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual esclareceu, em sede de juízo de retratação oriundo do STJ, a inexistência de contradição interna na decisão anterior, assentando que o reconhecimento de pedidos distintos serviu validamente para afastar a alegação de demanda repetida para fins de sucumbência e justificar a anulação do débito específico inscrito em dívida ativa.
II - DA NATUREZA DO FUNDAF E DOS FUNDAMENTOS PARA ANULAÇÃO DO DÉBITO
A embargante sustenta que houve omissão quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos para a anulação do débito. Defende que o FUNDAF exigido de terminais privativos possui natureza de preço público/encargo contratual voluntário, amparado nos arts. 8º, IV, do Decreto-Lei nº 1.437/75 e 22 do Decreto-Lei nº 1.455/76, não se tratando de taxa. Alega, ainda, a inaplicabilidade do REsp 1.275.858/DF e invoca o REsp 1.571.392/PR como precedente aplicável ao caso.
O vício apontado não se amolda ao conceito legal de omissão, configurando nítido inconformismo da Fazenda Nacional com a tese jurídica adotada pelo julgado, consubstanciando indevida tentativa de reexame do mérito. O acórdão de mérito é claro ao dispor a existência de coisa julgada material e formal entre a presente ação e o processo nº 0014546-03.2014.4.02.5101, que baseou-se no entendimento de que a cobrança do FUNDAF possui inegável natureza tributária de taxa, sendo manifestamente ilegal quando instituída sem obediência à estrita legalidade, por não prescindir de lei.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, de forma subsidiária, a União requer a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, alegando omissão quanto aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e moralidade, além de invocar a observância do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.
Mais uma vez, não há vício a ensejar o manejo dos aclaratórios. A fixação da verba honorária observou rigorosamente as disposições do art. 85 do CPC, em alinhamento com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. Como cediço, é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando houver valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa elevados.
Ademais, a manutenção da condenação em desfavor da União decorreu da estrita aplicação do princípio da causalidade. Conforme assentado na decisão, o ente público deu causa ao ajuizamento da presente demanda ao insistir em promover sucessivas cobranças e inscrições em dívida ativa fundamentadas em exigibilidade que contrariava abertamente o entendimento jurisprudencial consolidado.
Não se trata de hipótese de perda de objeto, mas sim de procedência integral do pedido de anulação e cancelamento da inscrição, que atrai inexoravelmente a regra geral imposta à parte sucumbente. A discordância com os critérios legais de arbitramento da sucumbência não desafia embargos de declaração.
Ademais, o aresto embargado foi expresso ao pontuar os trechos impugnados sobre a incidência do princípio da causalidade, destacando que "a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios observa o princípio da causalidade, porquanto foi a União quem, ao inscrever em dívida ativa crédito cuja exigibilidade contrariava entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, REsp 1.275.858/DF), deu causa ao ajuizamento da presente demanda", rejeitando a aplicação da equidade ao consignar que a procedência integral do pleito atrai a regra geral do art. 85, caput, do CPC, não havendo omissão quanto à análise da natureza do terminal ou da exação, cujas teses já foram rechaçadas pela adoção da jurisprudência consolidada aplicável ao caso.
IV - DOS PEDIDOS RECURSAIS
Analisados os pontos abordados pela embargante, verifica-se que não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão e/ou obscuridade, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883954v12 e do código CRC 939e2f1b.
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Data e Hora: 30/06/2026, às 16:11:22