Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011468-92.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ contra sentença (evento 16, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2017 a 2020, reconhecendo a imunidade tributária do FAR quanto ao IPTU e a invalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo prevista no Código Tributário Municipal. Condenou o Município de Maricá ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC. 

Em suas razões recursais (evento 21, APELACAO1), o Município de Maricá/RJ sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não há comprovação de que o imóvel objeto da execução fiscal esteja efetivamente vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), ressaltando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 928.902/SP reconheceu imunidade tributária recíproca apenas em relação aos impostos, não alcançando as taxas, especialmente a Taxa de Coleta de Lixo, conforme previsão do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e entendimento consolidado na Súmula 324 do STF. Argumenta, ainda, que a Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo artigo 112 do Código Tributário Municipal possui natureza constitucional e atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade previstos nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, por decorrer de serviço público efetivamente colocado à disposição do contribuinte, sendo legítima sua cobrança mesmo em relação ao Fundo de Arrendamento Residencial. Requer o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a sentença, reconhecer a ausência de prova de vinculação do imóvel ao PAR, declarar a legalidade da cobrança das taxas em face do FAR e reconhecer a validade do artigo 112 do Código Tributário Municipal, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e precedentes invocados para fins de prequestionamento.

Em suas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1), a recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, preliminarmente, que o MUNICÍPIO DE MARICÁ não faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não ter comprovado insuficiência financeira nem recolhido o preparo recursal, requerendo o reconhecimento da deserção do recurso. No mérito, afirma que a sentença deve ser integralmente mantida, porque reconheceu corretamente a legitimidade da CAIXA para representar o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como a competência da Justiça Federal, diante da natureza federal dos recursos que compõem o fundo. Acrescenta que os imóveis vinculados ao FAR estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884 da repercussão geral, razão pela qual é nula a cobrança de IPTU. Defende, ainda, a ilegalidade da Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Município de Maricá, por não se referir a serviço público específico e divisível, mas a atividades gerais de limpeza urbana, concluindo pela manutenção da extinção da execução fiscal e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Requer o indeferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da deserção recursal e o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 4, DOC1), informa que deixa de se manifestar sobre o mérito por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Registre-se que os Municípios são legalmente isentos do recolhimento de custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Desse modo, não há que se falar em deserção do recurso pela ausência de preparo previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, porquanto inexigível o recolhimento de custas pelo ente municipal.

Passo à análise da imunidade quanto ao IPTU.

A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maricá contra o Fundo de Arrendamento Residencial, relativa à cobrança de IPTU e "taxa de coleta de lixo" dos exercícios de 2017 a 2020 (evento 1, INIC1, folhas 04/07).

A CDA (evento 1, INIC1, folhas 04/07) que instrui a execução fiscal promovida pelo Município de Maricá indica como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na condição de proprietário do imóvel objeto da cobrança. O crédito executado compreende IPTU e "taxa de coleta de lixo", relativas ao imóvel identificado pela matrícula municipal 145234, no valor histórico total atualizado na inicial de R$ 1.296,81 em outubro de 2021 (evento 1, INIC1, folhas 06/07).

A sentença (evento 16, SENT1) reconheceu, de um lado, a imunidade tributária recíproca do FAR quanto ao IPTU e, de outro, a invalidade da "taxa de coleta de lixo". O Município sustenta nulidade por decisão surpresa e, no mérito, defende o prosseguimento da execução quanto aos tributos cobrados, especialmente quanto à "taxa de coleta de lixo", por não estar abrangida pela imunidade recíproca.

Via de regra, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, alínea 'a', da CRFB/88, não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas em regime de concorrência.

Ocorre que, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial não compõem o patrimônio da CEF, que atua apenas como gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Como este não ostenta personalidade jurídica própria, a CEF possui a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que digam respeito a bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Vejamos o texto legal:

Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

(...)
§ 3º. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

(...)
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

Assim, no contexto do referido programa habitacional, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, tem a titularidade do imóvel, sendo a propriedade resolúvel, uma vez condicionada à finalização de um contrato de arrendamento e à possibilidade futura de compra pelo arrendatário.

Em outras palavras, os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Portanto, a empresa pública federal atua como verdadeiro instrumento da União para a consecução de política pública voltada ao fornecimento de habitação à população de baixa renda.

Isso justifica o enquadramento da hipótese na imunidade recíproca, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 884, no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”

Eis a ementa do julgado: 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.” (RE 928902, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019). g.n.

Esse entendimento foi corretamente aplicado pela sentença. A execução foi ajuizada diretamente contra o FAR, e a CDA identifica o fundo como proprietário do imóvel. Não se trata, portanto, de execução contra arrendatário, possuidor particular ou terceiro estranho ao programa. A própria sentença registrou precedentes do STF posteriores ao Tema 884, nos quais se esclarece que a imunidade pertence ao patrimônio do FAR, e não aos arrendatários que eventualmente residam no imóvel.

A tese do Município de que a cobrança poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta neste processo. A execução foi proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial, não contra particulares ou coexecutados. A indicação abstrata de eventual responsabilidade de terceiros não autoriza, neste julgamento, afastar a imunidade do sujeito passivo efetivamente executado. Se o Município entende existir outro responsável tributário não abrangido pela imunidade, deverá observar a via processual adequada e os limites subjetivos do título executivo, não sendo possível transformar a presente execução, dirigida contra o FAR, em cobrança contra sujeitos que não integram validamente o polo passivo.

Quanto à "taxa de coleta de lixo", embora não incida a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, pois tal limitação constitucional ao poder de tributar restringe-se aos impostos, a cobrança não pode subsistir por outro fundamento: a invalidade do fato gerador previsto na legislação municipal.

A apelação, também nesse ponto, deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP (Tema 146), consolidou a seguinte tese:

"I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

A mesma orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante 19, segundo a qual, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

Essa, contudo, não é a situação verificada na legislação do Município de Maricá. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991 não se limita, de forma suficientemente precisa, à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, além de desinfecção de locais insalubres.

Essas atividades, embora relevantes à coletividade, têm natureza geral, indivisível e inespecífica. São prestadas em benefício indistinto da população e não comportam individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, espécie tributária vinculada que exige, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. O custeio de serviços universais de limpeza urbana deve ocorrer pelo orçamento público geral, e não por taxa lançada contra proprietários ou possuidores de imóveis.

A circunstância de a CDA indicar a rubrica “coleta de lixo” não convalida a cobrança, pois o título executivo está lastreado em norma cuja hipótese de incidência é mais ampla do que a Constituição permite. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102 (Relator Alberto Nogueira Júnior, julgado em 23/05/2025), e também pela Terceira Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102 (Relator para acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 09/09/2025), e da Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102 (Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julgado em 09/06/2025), nos quais se reconheceu, em execução fiscal também movida pelo Município de Maricá contra o FAR, a inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de coleta de lixo" baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, justamente porque o fato gerador compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis. 

Não se desconhece o argumento municipal de que a imunidade tributária recíproca não alcança taxas. Essa premissa está correta, mas não conduz ao provimento do recurso. A inexigibilidade da "taxa de coleta de lixo", no caso, não decorre da imunidade do FAR, e sim da própria inconstitucionalidade da exação municipal, por violação aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Em outras palavras, ainda que o sujeito passivo fosse plenamente tributável, a cobrança permaneceria inválida em razão do vício estrutural do fato gerador previsto na legislação local.

Assim, a sentença deve ser mantida também quanto à "taxa de coleta de lixo", ainda que se reconheça que a imunidade recíproca, por si só, não seria fundamento suficiente para afastá-la. De fato, a cobrança é inexigível porque a CDA está fundada em hipótese de incidência inconstitucional, vinculada a serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis, em desconformidade com o art. 77 do CTN, com o art. 145, II, da Constituição Federal, com o Tema 146 do STF e com a Súmula Vinculante 19.

No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação do Município de Maricá fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sua sucumbência.

Por fim, em razão do desprovimento da apelação do Município, cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor em um ponto percentual, ficando em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da tese firmada no Tema nº 1059, do STJ.  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881658v18 e do código CRC 3167f276.

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Documento:20002881659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011468-92.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE COLETA DE LIXO. SERVIÇOS PÚBLICOS GENÉRICOS E INDIVISÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta por Município em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2017 a 2020, ao reconhecer a imunidade tributária do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, quanto ao IPTU, e a inexigibilidade da taxa de coleta de lixo prevista na legislação municipal, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca ao IPTU de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e (ii) a constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo instituída pelo Município de Maricá.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há deserção do recurso por ausência de preparo, uma vez que os Municípios são isentos do recolhimento de custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
4. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado pela Lei nº 10.188/2001 e gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a consecução de política pública habitacional, beneficiam-se da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, conforme tese firmada pelo STF no Tema 884 (RE 928.902/SP).
5. A tese municipal de que a cobrança poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta, pois a execução fiscal foi proposta exclusivamente contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não sendo possível afastar a imunidade do sujeito passivo efetivamente executado.
6. A cobrança da "taxa de coleta de lixo" do Município de Maricá é inválida, não por imunidade, mas por inconstitucionalidade da exação municipal, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 005/1991 (arts. 112 e seguintes) abrange serviços genéricos e indivisíveis de limpeza pública, como varrição e conservação de vias, em desacordo com o art. 145, II, da CF/1988, o art. 77 do CTN, o Tema 146 do STF (RE 576.321/SP) e a Súmula Vinculante 19, que exigem especificidade e divisibilidade do serviço.
7. Mantida a condenação do Município de Maricá ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e majorada a verba em 1% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Teses de julgamento: 9. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 10. A taxa de coleta de lixo fundada em hipótese de incidência que abrange serviços públicos genéricos, indivisíveis e inespecíficos viola o art. 145, II, da Constituição Federal e o art. 77 do CTN. 11. A inexigibilidade da taxa de coleta de lixo decorre da inconstitucionalidade do fato gerador previsto na legislação municipal, ainda que a imunidade tributária recíproca não alcance taxas.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 3º, III, 145, II, e 150, VI, "a"; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.007; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CTN, arts. 77 e 79; Lei Complementar Municipal nº 005/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902/SP (Tema 884), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.10.2018, DJe 12.09.2019; STF, RE 576.321/SP (Tema 146); STF, Súmula Vinculante 19; TRF2, Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102, Rel. Alberto Nogueira Júnior, 4ª Turma Especializada, j. 23.05.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102, Rel. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 09.09.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 09.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881659v11 e do código CRC f862ace3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5011468-92.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO MESMO ARTIGO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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