Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011252-34.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ contra sentença (evento 17, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que julgou extinta a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, sob o fundamento da imunidade tributária recíproca reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 24, APELACAO1), o Município de Maricá sustenta que não há comprovação de que o imóvel objeto da cobrança esteja vinculado ao patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR/FAR, razão pela qual não seria possível reconhecer a imunidade tributária do Fundo de Arrendamento Residencial quanto ao IPTU. Afirma, ainda, que a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança apenas impostos, não abrangendo a Taxa de Coleta de Lixo, cuja cobrança reputa legítima por decorrer de serviço público específico e divisível, nos termos dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional e do artigo 112 do Código Tributário Municipal. Acrescenta que a sentença reconheceu, de ofício, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa sem prévia oitiva das partes, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de sustentar que a taxa impugnada possui respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 324/STF. Requer a reforma da sentença para reconhecer a ausência de prova da vinculação do imóvel ao PAR/FAR, declarar a legalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, afastar o reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 112 do Código Tributário Municipal e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Em suas contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), o Fundo de Arrendamento Residencial sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconheceu corretamente a imunidade tributária do FAR quanto ao IPTU incidente sobre imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884. Afirma, ainda, que a Taxa de Coleta de Lixo exigida pelo Município de Maricá é inconstitucional, por não decorrer de serviço público específico e divisível, mas de atividades gerais de limpeza urbana prestadas em benefício da coletividade, sem possibilidade de individualização dos usuários. Acrescenta que inexiste violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a regularidade da CDA e a constitucionalidade da cobrança da taxa constituem matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, além de terem sido submetidas ao contraditório no curso da exceção de pré-executividade. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 4, PARECER1), opina pelo provimento parcial do recurso para manter a cobrança dos créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Lixo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC deve ser rejeitada.

A vedação à decisão surpresa protege o contraditório efetivo e impede que a parte seja surpreendida por fundamento jurídico novo, não submetido ao debate processual. O STJ tem ressaltado a centralidade desse contraditório substancial, mas também afirma que a nulidade não decorre automaticamente da ausência de intimação prévia, exigindo demonstração de prejuízo concreto em situações em que a parte teve meios de impugnar a decisão e a matéria era cognoscível nos autos.

No caso, não há prejuízo processual efetivo. A imunidade do FAR foi expressamente debatida pela Caixa Econômica Federal e constitui o núcleo da defesa apresentada. Quanto à "taxa de coleta de lixo", a discussão também é estritamente de direito, fundada no conteúdo da CDA e na legislação municipal indicada no próprio título executivo. Além disso, o Município teve plena oportunidade de impugnar os fundamentos da sentença em apelação, como de fato o fez. Assim, eventual ausência de intimação prévia específica não justifica a anulação do julgamento, sobretudo quando o processo está maduro e a matéria pode ser apreciada desde logo.

Passo à análise da imunidade quanto ao IPTU.

A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maricá contra o Fundo de Arrendamento Residencial, relativa à cobrança de IPTU e "taxa de coleta de lixo" dos exercícios de 2017 a 2020 (evento 1, INIC1, folhas 04/07).

A CDA (evento 1, INIC1, folhas 04/07) que instrui a execução fiscal promovida pelo Município de Maricá indica como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na condição de proprietário do imóvel objeto da cobrança. O crédito executado compreende IPTU e dívida de coleta de lixo, relativas ao imóvel identificado pela matrícula municipal 145, no valor histórico total atualizado na inicial de R$ 1.296,31 em outubro de 2021 (evento 1, INIC1, folhas 06/07).

A sentença (evento 17, SENT1) reconheceu, de um lado, a imunidade tributária recíproca do FAR quanto ao IPTU e, de outro, a invalidade da "taxa de coleta de lixo". O Município sustenta nulidade por decisão surpresa e, no mérito, defende o prosseguimento da execução quanto aos tributos cobrados, especialmente quanto à "taxa de coleta de lixo", por não estar abrangida pela imunidade recíproca.

Via de regra, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, alínea 'a', da CRFB/88, não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas em regime de concorrência.

Ocorre que, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial não compõem o patrimônio da CEF, que atua apenas como gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Como este não possui personalidade jurídica própria, a CEF possui a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que digam respeito a bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Vejamos o texto legal:

Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

(...)
§ 3º. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

(...)
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

Assim, no contexto do referido programa habitacional, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, tem a titularidade do imóvel, sendo a propriedade resolúvel, uma vez condicionada à finalização de um contrato de arrendamento e à possibilidade futura de compra pelo arrendatário.

Em outras palavras, os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Portanto, a empresa pública federal atua como verdadeiro instrumento da União para a consecução de política pública voltada ao fornecimento de habitação à população de baixa renda.

Isso justifica o enquadramento da hipótese na imunidade recíproca, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 884, no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”

Esse entendimento foi corretamente aplicado pela sentença. A execução foi ajuizada diretamente contra o FAR, e a CDA identifica o fundo como proprietário do imóvel. Não se trata, portanto, de execução contra arrendatário, possuidor particular ou terceiro estranho ao programa. A própria sentença registrou precedentes do STF posteriores ao Tema 884, nos quais se esclarece que a imunidade pertence ao patrimônio do FAR, e não aos arrendatários que eventualmente residam no imóvel.

Quanto à "taxa de coleta de lixo", embora não incida a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, pois tal limitação constitucional ao poder de tributar restringe-se aos impostos, a cobrança não pode subsistir por outro fundamento: a invalidade do fato gerador previsto na legislação municipal.

A apelação, também nesse ponto, deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP (Tema 146), consolidou a seguinte tese:

"I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

A mesma orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante 19, segundo a qual, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

Essa, contudo, não é a situação verificada na legislação do Município de Maricá. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991 não se limita, de forma suficientemente precisa, à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, além de desinfecção de locais insalubres.

Essas atividades, embora relevantes à coletividade, têm natureza geral, indivisível e inespecífica. São prestadas em benefício indistinto da população e não comportam individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, espécie tributária vinculada que exige, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. O custeio de serviços universais de limpeza urbana deve ocorrer pelo orçamento público geral, e não por taxa lançada contra proprietários ou possuidores de imóveis.

A circunstância de a CDA indicar a rubrica “coleta de lixo” não convalida a cobrança, pois o título executivo está lastreado em norma cuja hipótese de incidência é mais ampla do que a Constituição permite. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102 (Relator Alberto Nogueira Júnior, julgado em 23/05/2025), e também pela Terceira Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102 (Relator para acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 09/09/2025), e da Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102 (Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julgado em 09/06/2025), nos quais se reconheceu, em execução fiscal também movida pelo Município de Maricá contra o FAR, a inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de coleta de lixo" baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, justamente porque o fato gerador compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis. 

Não se desconhece o argumento municipal de que a imunidade tributária recíproca não alcança taxas. Essa premissa está correta, mas não conduz ao provimento do recurso. A inexigibilidade da "taxa de coleta de lixo", no caso, não decorre da imunidade do FAR, e sim da própria inconstitucionalidade da exação municipal, por violação aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Em outras palavras, ainda que o sujeito passivo fosse plenamente tributável, a cobrança permaneceria inválida em razão do vício estrutural do fato gerador previsto na legislação local.

Assim, a sentença deve ser mantida também quanto à "taxa de coleta de lixo", ainda que se reconheça que a imunidade recíproca, por si só, não seria fundamento suficiente para afastá-la. De fato, a cobrança é inexigível porque a CDA está fundada em hipótese de incidência inconstitucional, vinculada a serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis, em desconformidade com o art. 77 do CTN, com o art. 145, II, da Constituição Federal, com o Tema 146 do STF e com a Súmula Vinculante 19.

No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação do Município de Maricá fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sua sucumbência.

Por fim, em razão do desprovimento da apelação do Município, cabível a majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual (1%) em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875504v25 e do código CRC 25ca1077.

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Documento:20002875505
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011252-34.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE COLETA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR. SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da cobrança de IPTU e da taxa de coleta de lixo incidente sobre imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), diante da imunidade tributária e da inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, considerando as alegações de decisão surpresa e de ausência de contraditório prévio; (ii) a aplicação da imunidade tributária recíproca ao IPTU incidente sobre imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e (iii) a constitucionalidade da "taxa de coleta de lixo" cobrada pelo Município de Maricá, à luz dos requisitos de especificidade e divisibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC foi rejeitada, uma vez que não houve prejuízo processual efetivo. A imunidade do FAR foi debatida pela CEF e a discussão sobre a "taxa de coleta de lixo" é de direito, fundada na CDA e na legislação municipal. O Município teve plena oportunidade de impugnar os fundamentos da sentença em apelação.
4. A imunidade tributária do FAR quanto ao IPTU foi mantida. O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) tem a titularidade do imóvel, mas é representado pela Caixa Econômica Federal, que atua como instrumento da União para a política pública de habitação de baixa renda, conforme a Lei nº 10.188/2001. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 884 (RE 928.902, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.10.2018), firmou a tese de que os bens e direitos do FAR beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988.
5. A tese do Município de que a cobrança do IPTU poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta neste processo, pois a execução foi proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial, e não contra particulares ou coexecutados.
6. A invalidade da "taxa de coleta de lixo" foi mantida. Embora a imunidade tributária recíproca não alcance taxas, a cobrança é inválida por inconstitucionalidade do fato gerador. A Lei Complementar Municipal nº 005/1991 (arts. 112 e seguintes) do Município de Maricá abrange serviços gerais de limpeza urbana, que são indivisíveis e inespecíficos, violando o art. 145, II, da CF/1988, o art. 77 do CTN, o Tema 146 do STF e a Súmula Vinculante 19.
7. A condenação do Município de Maricá em honorários advocatícios, fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, foi mantida, diante da sua sucumbência.
8. Em razão do desprovimento da apelação do Município, os honorários advocatícios foram majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação desprovida. Majorada a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.


Tese de julgamento: 10. A imunidade tributária recíproca alcança os bens integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial vinculados a programa habitacional da União. 11. É inconstitucional a taxa de coleta de lixo fundada em serviços públicos gerais, inespecíficos e indivisíveis, por violação ao art. 145, II, da Constituição Federal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 3º, III, art. 145, II, art. 150, VI, "a"; CTN, art. 77; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, § 3º, § 11; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 005/1991, arts. 112 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902 (Tema 884), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.10.2018; STF, RE 576.321/SP (Tema 146); STF, Súmula Vinculante 19; TRF2, Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102, Rel. Alberto Nogueira Júnior, 4ª Turma Especializada, j. 23.05.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 09.09.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 09.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875505v10 e do código CRC f2f6a13b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5011252-34.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO MESMO ARTIGO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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