Apelação Cível Nº 5011252-34.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ contra sentença () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que julgou extinta a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, sob o fundamento da imunidade tributária recíproca reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), o Município de Maricá sustenta que não há comprovação de que o imóvel objeto da cobrança esteja vinculado ao patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR/FAR, razão pela qual não seria possível reconhecer a imunidade tributária do Fundo de Arrendamento Residencial quanto ao IPTU. Afirma, ainda, que a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança apenas impostos, não abrangendo a Taxa de Coleta de Lixo, cuja cobrança reputa legítima por decorrer de serviço público específico e divisível, nos termos dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional e do artigo 112 do Código Tributário Municipal. Acrescenta que a sentença reconheceu, de ofício, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa sem prévia oitiva das partes, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de sustentar que a taxa impugnada possui respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 324/STF. Requer a reforma da sentença para reconhecer a ausência de prova da vinculação do imóvel ao PAR/FAR, declarar a legalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, afastar o reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 112 do Código Tributário Municipal e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Em suas contrarrazões (), o Fundo de Arrendamento Residencial sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconheceu corretamente a imunidade tributária do FAR quanto ao IPTU incidente sobre imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884. Afirma, ainda, que a Taxa de Coleta de Lixo exigida pelo Município de Maricá é inconstitucional, por não decorrer de serviço público específico e divisível, mas de atividades gerais de limpeza urbana prestadas em benefício da coletividade, sem possibilidade de individualização dos usuários. Acrescenta que inexiste violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a regularidade da CDA e a constitucionalidade da cobrança da taxa constituem matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, além de terem sido submetidas ao contraditório no curso da exceção de pré-executividade. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), opina pelo provimento parcial do recurso para manter a cobrança dos créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Lixo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC deve ser rejeitada.
A vedação à decisão surpresa protege o contraditório efetivo e impede que a parte seja surpreendida por fundamento jurídico novo, não submetido ao debate processual. O STJ tem ressaltado a centralidade desse contraditório substancial, mas também afirma que a nulidade não decorre automaticamente da ausência de intimação prévia, exigindo demonstração de prejuízo concreto em situações em que a parte teve meios de impugnar a decisão e a matéria era cognoscível nos autos.
No caso, não há prejuízo processual efetivo. A imunidade do FAR foi expressamente debatida pela Caixa Econômica Federal e constitui o núcleo da defesa apresentada. Quanto à "taxa de coleta de lixo", a discussão também é estritamente de direito, fundada no conteúdo da CDA e na legislação municipal indicada no próprio título executivo. Além disso, o Município teve plena oportunidade de impugnar os fundamentos da sentença em apelação, como de fato o fez. Assim, eventual ausência de intimação prévia específica não justifica a anulação do julgamento, sobretudo quando o processo está maduro e a matéria pode ser apreciada desde logo.
Passo à análise da imunidade quanto ao IPTU.
A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maricá contra o Fundo de Arrendamento Residencial, relativa à cobrança de IPTU e "taxa de coleta de lixo" dos exercícios de 2017 a 2020 (, folhas 04/07).
A CDA (, folhas 04/07) que instrui a execução fiscal promovida pelo Município de Maricá indica como devedor o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na condição de proprietário do imóvel objeto da cobrança. O crédito executado compreende IPTU e dívida de coleta de lixo, relativas ao imóvel identificado pela matrícula municipal 145, no valor histórico total atualizado na inicial de R$ 1.296,31 em outubro de 2021 (, folhas 06/07).
A sentença () reconheceu, de um lado, a imunidade tributária recíproca do FAR quanto ao IPTU e, de outro, a invalidade da "taxa de coleta de lixo". O Município sustenta nulidade por decisão surpresa e, no mérito, defende o prosseguimento da execução quanto aos tributos cobrados, especialmente quanto à "taxa de coleta de lixo", por não estar abrangida pela imunidade recíproca.
Via de regra, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, alínea 'a', da CRFB/88, não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas em regime de concorrência.
Ocorre que, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial não compõem o patrimônio da CEF, que atua apenas como gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Como este não possui personalidade jurídica própria, a CEF possui a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que digam respeito a bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Vejamos o texto legal:
Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
(...)
§ 3º. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
(...)
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
Assim, no contexto do referido programa habitacional, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, tem a titularidade do imóvel, sendo a propriedade resolúvel, uma vez condicionada à finalização de um contrato de arrendamento e à possibilidade futura de compra pelo arrendatário.
Em outras palavras, os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Portanto, a empresa pública federal atua como verdadeiro instrumento da União para a consecução de política pública voltada ao fornecimento de habitação à população de baixa renda.
Isso justifica o enquadramento da hipótese na imunidade recíproca, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 884, no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.”
Esse entendimento foi corretamente aplicado pela sentença. A execução foi ajuizada diretamente contra o FAR, e a CDA identifica o fundo como proprietário do imóvel. Não se trata, portanto, de execução contra arrendatário, possuidor particular ou terceiro estranho ao programa. A própria sentença registrou precedentes do STF posteriores ao Tema 884, nos quais se esclarece que a imunidade pertence ao patrimônio do FAR, e não aos arrendatários que eventualmente residam no imóvel.
Quanto à "taxa de coleta de lixo", embora não incida a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, pois tal limitação constitucional ao poder de tributar restringe-se aos impostos, a cobrança não pode subsistir por outro fundamento: a invalidade do fato gerador previsto na legislação municipal.
A apelação, também nesse ponto, deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP (Tema 146), consolidou a seguinte tese:
"I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
A mesma orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante 19, segundo a qual, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Essa, contudo, não é a situação verificada na legislação do Município de Maricá. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991 não se limita, de forma suficientemente precisa, à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, além de desinfecção de locais insalubres.
Essas atividades, embora relevantes à coletividade, têm natureza geral, indivisível e inespecífica. São prestadas em benefício indistinto da população e não comportam individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, espécie tributária vinculada que exige, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. O custeio de serviços universais de limpeza urbana deve ocorrer pelo orçamento público geral, e não por taxa lançada contra proprietários ou possuidores de imóveis.
A circunstância de a CDA indicar a rubrica “coleta de lixo” não convalida a cobrança, pois o título executivo está lastreado em norma cuja hipótese de incidência é mais ampla do que a Constituição permite. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade.
Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma Especializada deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 5011056-64.2023.4.02.5102 (Relator Alberto Nogueira Júnior, julgado em 23/05/2025), e também pela Terceira Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível nº 5010969-11.2023.4.02.5102 (Relator para acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 09/09/2025), e da Apelação Cível nº 5010881-70.2023.4.02.5102 (Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julgado em 09/06/2025), nos quais se reconheceu, em execução fiscal também movida pelo Município de Maricá contra o FAR, a inconstitucionalidade da cobrança da "taxa de coleta de lixo" baseada nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991, justamente porque o fato gerador compreende serviços públicos genéricos e indivisíveis.
Não se desconhece o argumento municipal de que a imunidade tributária recíproca não alcança taxas. Essa premissa está correta, mas não conduz ao provimento do recurso. A inexigibilidade da "taxa de coleta de lixo", no caso, não decorre da imunidade do FAR, e sim da própria inconstitucionalidade da exação municipal, por violação aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Em outras palavras, ainda que o sujeito passivo fosse plenamente tributável, a cobrança permaneceria inválida em razão do vício estrutural do fato gerador previsto na legislação local.
Assim, a sentença deve ser mantida também quanto à "taxa de coleta de lixo", ainda que se reconheça que a imunidade recíproca, por si só, não seria fundamento suficiente para afastá-la. De fato, a cobrança é inexigível porque a CDA está fundada em hipótese de incidência inconstitucional, vinculada a serviços genéricos, inespecíficos e indivisíveis, em desconformidade com o art. 77 do CTN, com o art. 145, II, da Constituição Federal, com o Tema 146 do STF e com a Súmula Vinculante 19.
No que tange aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação do Município de Maricá fixada na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da sua sucumbência.
Por fim, em razão do desprovimento da apelação do Município, cabível a majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual (1%) em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875504v25 e do código CRC 25ca1077.
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Data e Hora: 30/06/2026, às 15:38:31