Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004086-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por N A SCARAMUSSA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (evento 31, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar na execução fiscal que objetivava o reconhecimento da nulidade do título executivo (CDA), com a consequente extinção da execução fiscal, bem como o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade e de comprometimento das atividades da empresa.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, que a execução fiscal é nula em razão de vícios formais nas Certidões de Dívida Ativa, as quais não conteriam os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente quanto à indicação precisa do fundamento legal, da origem do crédito, da forma de cálculo dos encargos e da discriminação dos valores cobrados. Afirma que tais falhas comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal, razão pela qual requer a desconstituição do título executivo.

Alega, ainda, que a multa aplicada possui caráter confiscatório e desproporcional, devendo ser limitada a 20% do débito, conforme entendimento do STF. Sustenta também a ilegalidade da constrição de valores via SISBAJUD, por se tratarem de recursos essenciais à manutenção da atividade empresarial, defendendo a aplicação do princípio da menor onerosidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reduzir a multa e desbloquear os valores penhorados.

Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

A União/Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1), defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando a validade da CDA, que goza de presunção de liquidez e certeza, bem como a inadequação da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. Alegou ainda a inexistência de prescrição, a legalidade da taxa SELIC e da multa de 20%, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 14, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

O objeto do presente recurso versa, basicamente, sobre a validade da execução fiscal, abrangendo a alegada nulidade da CDA, a limitação da multa e a legalidade da penhora via SISBAJUD.

DA VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

No que toca à validade da CDA, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203 do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Não obstante, a jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado, em casos semelhantes ao presente, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, apontando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. REMISSÃO AO PAF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. [...] Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma? ( REsp 518.590/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322) . 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, reconhecer a existência efetiva de prejuizo à parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1819779 SP 2019/0163743-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - g.n.

Desse modo, a menção à legislação pertinente na Certidão de Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo.

A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão de Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF – AI no AgR 81681/MG, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/03/1981; STJ - REsp: 2103166, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/10/2023).

No caso, constam expressamente nas CDA's a devida descrição do débito, a natureza da dívida, o período de apuração, a data de vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como a fundamentação legal dos encargos, com a devida indicação dos processos administrativos correspondentes (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5). 

Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade nos títulos que aparelham a execução, ao passo que a agravante não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse afastar a presunção de legitimidade da CDA.

Importa salientar que os documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública, por se tratarem de verdadeiros atos administrativos, constituem prova idônea e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte ilidi-la. Tal é o entendimento consolidado na jurisprudência do e. STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. (...) 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.  3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010.  4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. 

(REsp 1298407/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012)

DA COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS E MULTA 

Em relação à multa de mora, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (tema nº 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se o trecho da ementa do julgado sobre o tema:

(...)

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento".

(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177).

Na hipótese dos autos, analisando-se as CDAs, há informação de que as respectivas multas moratórias correspondem exatamente ao percentual de 20%, que não se confunde com o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Tal encargo, correspondente ao percentual de 20%, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do extinto TFR), sendo de natureza jurídica diversa da multa moratória.

Ademais, não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária. De natureza e fins distintos entre si, são perfeitamente cumuláveis: a multa decorre do descumprimento da legislação; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa a manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 31/08/2010 - Página:130/131.).

Portanto, não há duplicidade nem se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória, por serem institutos de naturezas diversas.

Quanto à natureza confiscatória da multa, o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, de fato, veda a utilização do tributo com efeito de confisco, princípio que se estende às multas tributárias. Multas exorbitantes, que excedam o valor do débito principal ou comprometam a capacidade contributiva e o direito de propriedade do contribuinte (artigo 5º, caput e incisos XXII e LIV, da Constituição Federal), podem ser consideradas confiscatórias, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 2º da Lei nº 9.784/99).

Contudo, a análise da razoabilidade e proporcionalidade da multa, e a sua eventual redução, demandam uma avaliação do caso concreto e da capacidade contributiva, o que, novamente, pode exigir dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O ÔNUS PROBATÓRIO

Alega a agravante que houve cerceamento de seu direito de defesa pela ausência da juntada do inteiro teor do processo administrativo fiscal referente ao débito cobrado.

O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do referido procedimento na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente.

De todo modo, o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição.

Por outro lado, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito, daí que sobreleva o encargo probatório ao embargante, porquanto os atos administrativos, tais como a certidão de dívida ativa, gozam de presunção de veracidade. Ou seja, compete ao executado a comprovação de que a dívida executada é indevida.

DO BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD

Por fim, a argumentação da agravante sobre o bloqueio via SISBAJUD, que sustenta que a constrição atingiu valores essenciais à manutenção da atividade empresarial, destinados ao pagamento de despesas operacionais e da folha salarial, comprometendo o regular funcionamento da empresa, de modo a configurar onerosidade excessiva em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores por serem indispensáveis à continuidade de suas atividades empresariais.

Em que pese o princípio de menor onerosidade ao devedor, não se pode perder de vista que a execução se dá em favor do credor. Nessa perspectiva, não há dúvida de que penhora em dinheiro pelo SISBAJUD é um mecanismo eficaz para viabilizar a satisfação do crédito, em observância da ordem legal de preferência de bens a serem penhorados estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC, que assim dispõem:

(Lei nº 6.830/80)

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro; 

(CPC)

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

Ressalve-se que, embora seja possível o bloqueio de valores financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, competindo-lhe, no entanto, o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que a constrição é capaz de prejudicar seu funcionamento.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. PENHORABILIDADE. PENHORA ONLINE. PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3. A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4. Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5. Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. (...) 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJE: 12/02/2019, unânime) - g.n.

No caso vertente, verifica-se que a parte agravante não apresentou quaisquer elementos probatórios a fim de corroborar a alegação de que a manutenção da constrição inviabilizaria o desempenho de suas atividades.

Em conclusão, merece ser confirmada a decisão recorrida, cujos fundamentos não foram infirmados pelas alegações da agravante.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821306v13 e do código CRC 2f309a03.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004086-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. PENHORA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em execução fiscal, visando o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a extinção da execução e o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade e comprometimento das atividades da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) a legalidade da multa moratória e sua cumulação com juros; e (iii) a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A CDA é válida, pois a jurisprudência atenua o rigor formal, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, de modo que a menção à legislação pertinente e aos processos administrativos é suficiente, não havendo prejuízo ao executado. Os documentos da Fazenda Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte ilidi-la, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP; REsp 1298407/DF).
4. A multa moratória de 20% não é confiscatória, conforme entendimento do STF (RE 582.461/SP, Tema nº 214). Não há ilegalidade na cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória, por serem institutos de naturezas diversas e perfeitamente cumuláveis.
5. Não há cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo fiscal, pois a legislação exige apenas a indicação do número na CDA. O processo administrativo é documento público, e o ônus de comprovar a indevida da dívida recai sobre o executado.
6. A penhora via SISBAJUD é legal e prioritária, conforme art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e art. 835, I, do CPC. A agravante não apresentou elementos probatórios que corroborem a alegação de que a manutenção da constrição inviabilizaria o desempenho de suas atividades empresariais, sendo seu o ônus da prova (TRF 2ª Região, AG 0003722-20.2018.4.02.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida quando indica a legislação e o processo administrativo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. A multa moratória de 20% não é confiscatória e é cumulável com juros. A penhora de dinheiro via SISBAJUD é prioritária, e o ônus de comprovar que inviabiliza a atividade empresarial é do executado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, inc. XXII e LIV; art. 150, inc. IV; CTN, arts. 202 e 203; CPC, art. 835, inc. I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 11, inc. I, e art. 41; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 24.02.1981, DJ 27.03.1981; STJ, REsp 2103166, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25.10.2023; STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 29.05.2012; STF, RE 582461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011; TRF2, AC 200151010231549, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.08.2010; TRF2, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 4ª Turma Especializada, DJE 12.02.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825753v9 e do código CRC 7f93a4c8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004086-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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