EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada (), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento sobre a embarcação "Predator 75" até o julgamento definitivo da ação anulatória de origem.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre pontos essenciais suscitados em contrarrazões, aduzindo que a penalidade não decorreu da falta de pagamento de tributos, mas do descumprimento de requisitos administrativos do regime de admissão temporária e da não reexportação do bem usado no prazo legal, nos termos dos arts. 38, 44 e 54 da IN SRF nº 1.600/2015.
Contrarrazões da parte embargada (), aduzindo que o Colegiado enfrentou a controvérsia central de forma fundamentada e que a embargante pretende a rediscussão do mérito por mero inconformismo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual deu provimento ao agravo de instrumento por entender que a manutenção da pena de perdimento, diante da quitação integral dos tributos e da boa-fé da importadora, ofenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O julgado enfrentou expressamente a tese de descumprimento do prazo de reexportação, consignando que tal infração não possui gravidade suficiente para justificar a perda total do patrimônio quando comprovada a inexistência de prejuízo financeiro aos cofres públicos e a real intenção de exportar o bem.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857425v6 e do código CRC e794a0b9.
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