Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada (evento 56, ACOR1), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento sobre a embarcação "Predator 75" até o julgamento definitivo da ação anulatória de origem.

Em suas razões recursais (evento 66, EMBDECL1), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre pontos essenciais suscitados em contrarrazões, aduzindo que a penalidade não decorreu da falta de pagamento de tributos, mas do descumprimento de requisitos administrativos do regime de admissão temporária e da não reexportação do bem usado no prazo legal, nos termos dos arts. 38, 44 e 54 da IN SRF nº 1.600/2015.

Contrarrazões da parte embargada (evento 72, CONTRAZ1), aduzindo que o Colegiado enfrentou a controvérsia central de forma fundamentada e que a embargante pretende a rediscussão do mérito por mero inconformismo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (evento 72, CONTRAZ1), o qual deu provimento ao agravo de instrumento por entender que a manutenção da pena de perdimento, diante da quitação integral dos tributos e da boa-fé da importadora, ofenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O julgado enfrentou expressamente a tese de descumprimento do prazo de reexportação, consignando que tal infração não possui gravidade suficiente para justificar a perda total do patrimônio quando comprovada a inexistência de prejuízo financeiro aos cofres públicos e a real intenção de exportar o bem.

Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857425v6 e do código CRC e794a0b9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO-VISTA

1. Pedi vista dos autos para melhor análise do caso e, ao fazê-lo, decidi acompanhar o voto da Relatoria que negou provimento aos Embargos de Declaração da União, opostos contra o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Complexo de Entretenimento e Lazer Privilege Angra Ltda.

2. No julgamento do Agravo de Instrumento, esta Eg. Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento sobre uma embarcação, autorizando sua livre circulação e uso sob a guarda de depositário fiel.

3. O v. acórdão embargado restou assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DOS TRIBUTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento à embarcação “Predator 75”, autorizando sua livre circulação e manutenção. A agravante sustenta que o bem ingressou regularmente no país sob regime de admissão temporária, que os tributos foram integralmente quitados, conforme reconhecido em embargos à execução fiscal, e que a manutenção da apreensão configura medida desproporcional, além de expor a embarcação a risco de deterioração. A União defende a legalidade da pena de perdimento em razão do descumprimento de prazo para reexportação e da permanência irregular do bem no território nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação da pena de perdimento à embarcação submetida ao regime de admissão temporária, apesar da quitação integral dos tributos e da demonstração de boa-fé da importadora, ou se devem ser suspensos os efeitos do ato administrativo até o julgamento definitivo da ação anulatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime de admissão temporária, disciplinado pelo Decreto nº 6.759/2009, permite a entrada de bens com suspensão de tributos condicionada à reexportação em prazo determinado.

4. Os embargos à execução fiscal foram parcialmente acolhidos para reconhecer a extinção dos débitos tributários pelo pagamento, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, evidenciando a quitação integral de II, IPI, PIS e COFINS, além de multas e juros.

5. A perícia judicial produzida nos embargos à execução comprova a inexistência de valores remanescentes e os elementos dos autos demonstram a boa-fé da autora na regularização da situação fiscal da embarcação.

6. A pena de perdimento constitui a sanção mais gravosa do Direito Aduaneiro, devendo ser aplicada apenas quando caracterizados dolo, fraude ou efetivo prejuízo ao erário ou à fiscalização.

7. A quitação integral dos tributos afasta o alegado dano ao erário, tornando desproporcional a aplicação da pena de perdimento.

8. A insistência estatal na perda do bem, mesmo após o adimplemento da obrigação tributária e a tentativa de reexportação, configura exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

9. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da pena de perdimento quando demonstradas a boa-fé do contribuinte e a desproporcionalidade da medida.

10. A suspensão dos efeitos do ato administrativo até o julgamento definitivo da ação anulatória preserva a utilidade do provimento jurisdicional e evita dano irreversível ao bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pena de perdimento pode ser afastada quando o contribuinte comprova a quitação integral dos tributos e a inexistência de dano ao erário.

2. A aplicação da pena de perdimento deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Configura exercício abusivo de direito a manutenção da pena de perdimento após o adimplemento da obrigação tributária, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 237; CPC, art. 487, I; CC, arts. 113, 187, 422 e 884; Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 23; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, 100 e 105, X; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 70, II, e 339, § 1º; CTN, art. 136.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5021409-03.2021.4.04.7003, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.108.582, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2023.

4. Em suas razões, a União sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o descumprimento dos requisitos administrativos do regime de admissão temporária. Argumenta que a penalidade de perdimento foi aplicada não apenas pela falta de pagamento de tributos, mas porque a empresa deixou de promover a reexportação do bem no prazo legal após o indeferimento da prorrogação do regime. Cita dispositivos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (arts. 38, 44 e 54 da IN SRF 1600/15) para fundamentar que a permanência irregular da embarcação em território nacional configura dano ao erário por previsão legal, independentemente de prejuízo financeiro imediato. Requer que a omissão seja sanada para fins de prequestionamento.

5. A controvérsia principal nestes embargos reside em verificar se o acórdão deixou de analisar pontos essenciais relativos ao descumprimento de normas administrativas que regem o regime de admissão temporária, o que configuraria o vício de omissão.

6. Ao analisar o mérito da questão trazida pela União, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a lide de forma completa e fundamentada. A decisão anterior partiu da premissa de que a aplicação da pena de perdimento, que é a sanção mais grave no direito aduaneiro, deve ser pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ficou demonstrado nos autos que os tributos devidos pela importação da embarcação foram integralmente quitados, conforme confirmado por perícia judicial nos Embargos à Execução (processo 5094310-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 54, PERICIA1 e processo 5094310-06.2021.4.02.5101/RJ, evento 65, LAUDO2).

7. O Colegiado reconheceu, com base nos elementos contidos nos autos, que a manutenção da apreensão do bem, após o pagamento da obrigação tributária e diante das tentativas da empresa em regularizar a situação, afronta princípios fundamentais, como a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa, a proporcionalidade e a razoabilidade.

8. No julgamento do recurso não foi ignorada a existência das normas administrativas que preveem o perdimento pelo simples descumprimento do prazo, mas concluiu que, diante da quitação total do débito e da inexistência de dolo ou fraude, que a sanção de perdimento é excessiva e inadequada.

9. A manifestação expressa sobre cada artigo de lei citado pelas partes não é obrigatória quando o julgador já encontrou motivos suficientes para decidir a questão. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, o que ocorreu de forma clara no presente caso. A tentativa da União de que seja aplicada a norma administrativa de forma literal, em detrimento dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, revela uma nítida pretensão de reformar o mérito do julgamento, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração.

10. Por fim, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal1. 

11. Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente2. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

12. Conclui-se, portanto, que o acórdão analisou integralmente a matéria, não existindo qualquer omissão a ser sanada. A decisão de primeiro grau foi corretamente reformada para suspender a pena de perdimento, e as razões trazidas pela embargante não demonstram vício formal, mas apenas inconformismo com a interpretação jurídica adotada.

Ante o exposto, acompanhando o voto da Relatoria, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897688v4 e do código CRC e2cc3d18.

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1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
2. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PENA DE PERDIMENTO DE EMBARCAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para suspender os efeitos de ato administrativo que aplicou pena de perdimento à embarcação “Predator 75” até o julgamento definitivo da ação anulatória. A embargante alegou omissão quanto à análise da tese de que a penalidade decorreu do descumprimento de requisitos administrativos do regime de admissão temporária e da ausência de reexportação do bem no prazo legal, nos termos dos arts. 38, 44 e 54 da IN SRF nº 1.600/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos ao descumprimento das regras administrativas do regime de admissão temporária e à não reexportação da embarcação no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. Não há omissão quando o acórdão aprecia as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de descumprimento do prazo de reexportação, ao consignar que a infração não possui gravidade apta a justificar a perda integral do patrimônio diante da quitação dos tributos, da ausência de prejuízo ao erário e da demonstração de boa-fé da importadora.

6. A pretensão da embargante consiste em rediscutir fundamentos já apreciados pelo Colegiado, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

7. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo órgão julgador.

2. Não configura omissão o acórdão que aprecia de forma fundamentada as teses essenciais ao deslinde da causa.

3. A insurgência fundada em mero inconformismo com a solução adotada caracteriza tentativa de reexame da causa, inviável em sede de embargos declaratórios.

4. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; IN SRF nº 1.600/2015, arts. 38, 44 e 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp n. 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495.283, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313.771, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857426v5 e do código CRC 3c37a440.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017396-04.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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