Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0131120-18.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença (evento 1045, SENT1), integrada pelas decisões proferidas nos embargos de declaração dos eventos 1080 (evento 1080, SENT1) e 1099 (evento 1099, SENT1), que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de desapropriação por interesse social ajuizada em face de F. A. G., MARISA GOULART, A. G. e M. G. F., relativa ao imóvel denominado Fazenda Casas Altas, com párea de 586,9185 hectares, integrante da Fazenda Nacional de Santa Cruz, no Município de Itaguaí/RJ, atual Seropédica/RJ.

A sentença anterior, proferida em 2013 (evento 570, SENT126), foi anulada por acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região (evento 194, VOTO103 e evento 220, VOTO119), que determinou a reabertura da fase instrutória e a realização de nova prova pericial, com exame dos pontos suscitados no parecer ministerial então apresentado, inclusive quanto à situação do aforamento e à participação da União na instrução.

A sentença ora recorrida (evento 1045, SENT1) fixou a indenização nos termos do laudo pericial, no valor de R$ 5.070.000,00, além de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, honorários advocatícios de 3% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização, correção monetária e demais consectários legais.

Em suas razões recursais (evento 1117, APELACAO1), o INCRA sustenta, em síntese, que o aforamento do imóvel já estaria caduco em razão do inadimplemento do foro anual, nos termos do regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46 e no Decreto-Lei nº 893/1938, motivo pelo qual seria indevida a indenização pela terra nua. Alega que a caducidade ocorreria de pleno direito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de prévia notificação dos foreiros, e que, em razão da afetação do imóvel ao interesse público, seria inviável a revigoração do aforamento. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 5º do Decreto-Lei nº 893/1938 para a definição do valor indenizatório pela terra nua, o afastamento dos juros compensatórios, a fixação dos juros moratórios somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago e, ainda, caso mantida a condenação, a redução da indenização em 17%, nos termos do art. 103, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados (evento 1126, CONTRAZAP1), nas quais se defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a nova instrução confirmou a inexistência de processo administrativo de caducidade, a ausência de notificação dos foreiros, a regularidade registral do domínio útil na data da imissão na posse e a inaplicabilidade, ao caso, tanto da tese de extinção automática do aforamento quanto da redução indenizatória pretendida pelo INCRA.

O Ministério Público Federal (evento 238, PARECER1) opinou pelo parcial provimento da apelação, apenas para adequar a sentença no tocante à incidência dos juros compensatórios ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF, afastando, porém, as teses do INCRA relativas à caducidade do aforamento e à aplicação do Decreto-Lei nº 893/1938 para definição do valor da indenização.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809084v7 e do código CRC bbd2c12a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 16/04/2026, às 19:23:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:13:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002809085
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0131120-18.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, deve ser recebida a apelação interposta pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

A controvérsia devolvida a esta Turma consiste em verificar a subsistência do domínio útil indenizável sobre o imóvel desapropriado, a alegada caducidade do aforamento, a correção do valor indenizatório fixado com base na prova pericial judicial, bem como a adequação dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença.

Pois bem.

De início, no que concerne à alegada caducidade do aforamento, não assiste razão ao apelante.

A sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria, em estrita observância ao que foi determinado por esta Egrégia Turma quando da anulação da sentença anterior, oportunidade em que se determinou a reabertura da instrução justamente para apuração da situação jurídica do imóvel, especialmente quanto à existência da enfiteuse, à regularidade registral e à eventual inadimplência dos foros.

Em cumprimento ao acórdão anterior, foram produzidas provas periciais contábil (evento 921, LAUDO1) e de engenharia (evento 997, PERICIA2), ambas convergentes no sentido de que não houve qualquer procedimento administrativo instaurado pela União ou pelo INCRA para apuração e decretação da caducidade do aforamento, tampouco prévia notificação dos foreiros ou de seus sucessores.

 

"3. Queira o i. perito informar se há nos autos qualquer tipo de notificação/intimação enviada pela UNIÃO aos então Foreiros (Réus) destinada a cobrar supostos aforamentos não quitados; R.: Não localizei nos autos nenhuma notificação/intimação enviada pela UNIÃO aos então Foreiros (Réus) destinada a cobrar supostos aforamentos não quitados

4. Queira a i. perita informar se há nos autos qualquer tipo de processo/procedimento administrativo instaurado pela UNIÃO para fins de declaração de caducidade do imóvel desapropriado. R.: Não localizei nos autos nenhum processo/procedimento administrativo instaurado pela UNIÃO para fins de declaração de caducidade do imóvel desapropriado"

 

"6º QUESITO:

Queira o i. perito informar se há nos autos qualquer tipo de notificação/intimação enviada pela UNIÃO aos Foreiros (Réus) destinada a cobrar supostos aforamentos não quitados;

RESPOSTA: Não há.

7º QUESITO:
“Queira o i. perito informar se há nos autos qualquer tipo de processo/procedimento administrativo instaurado pela UNIÃO para fins de declaração de caducidade do imóvel desapropriado;

RESPOSTA: Não há."

A perda do domínio útil em razão de inadimplemento do foro constitui verdadeira sanção administrativa, não se operando de forma automática.

O Decreto-Lei nº 9.760/46, ao disciplinar a caducidade do aforamento, não autoriza a extinção automática do domínio útil pelo simples inadimplemento do foro, exigindo, ao contrário, regular procedimento administrativo, com prévia notificação do foreiro para apresentar reclamação ou requerer a revigoração do aforamento (art. 118) e, somente após o decurso do prazo legal sem manifestação, o cancelamento do registro correspondente (art. 121).

"SEÇÃO IV - DA CADUCIDADE E REVIGORAÇÃO

Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

Parágrafo único. Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida.

Art. 119.  Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

Parágrafo único.  A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 120. A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes.

Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do S.P.U. providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110.

Parágrafo único.  Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)"

Ainda que se reconheça a inadimplência dos foros, fato que, em si, não se ignora, tal circunstância, por si só, não extingue automaticamente o direito real de enfiteuse, sendo indispensável a atuação formal da Administração para consolidar a sanção, em consonância com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.

Nesse ponto, a sentença foi tecnicamente irretocável ao consignar que a caducidade constitui espécie de sanção administrativa, razão pela qual depende de regular procedimento prévio. Veja-se:

"No Evento 846 restou consignado que a caducidade do aforamento constitui espécie de sanção administrativa, sendo forçoso reconhecer que o respectivo procedimento administrativo para sua decretação filia-se à garantia constitucional do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.

Nesse sentido, ainda que tenha ocorrido o inadimplemento prolongado do foro, não se deve acolher a tese autoral da extinção automática do aforamento.

(...) Logo, não havendo a demonstração de que os foreiros, ora réus, foram notificados para promover a revigoração, deve a caducidade ser afastada."

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que a perda do domínio útil do imóvel, por constituir verdadeira sanção administrativa, não decorre automaticamente do simples inadimplemento do foro, exigindo, para a sua validade, a observância do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46, com prévia notificação do foreiro e oportunidade de revigoração do aforamento:

"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FORO POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. CADUCIDADE DO AFORAMENTO. INÉRCIA DA UNIÃO EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINARIA NO CANCELAMENTO DO AFORAMENTO.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "a União não notificou a autora a fim de lhe disponibilizar prazo para solicitar a revigoração do aforamento, nos termos do artigo 118, tendo permanecido inerte na sua obrigação de iniciar o processo administrativo que culminaria no cancelamento do aforamento, nos termos do artigo 121. D.v., a inércia da União em iniciar aquele procedimento não pode prejudicar a autora, que já afirmou não possuir interesse na revigoração do aforamento, tendo alegado, inclusive, que a área já foi ocupada por terceiros". 2. A perda do domínio útil do imóvel constitui sanção administrativa, exigindo, conforme previsão do Decreto-Lei 9.760/1946, para a sua validade, prévia notificação dos foreiros. De fato, ante a gravidade da penalidade imposta, é necessário que os estes sejam cientificados do risco que correm ao inadimplirem com suas obrigações.
3. Dessa forma, enquanto não preenchidos os requisitos previstos em lei para a extinção do aforamento, a relação jurídica permanece incólume, não sendo a extinção consequência automática da caducidade, enquanto não declarada pelo Poder Público.
4. Aliás, se não era do interesse do particular a manutenção da enfiteuse, deveria ter seguido o procedimento previsto no ordenamento legal para extinção do aforamento por vontade das partes (art. 103, II, do Decreto-Lei 9.760/1946), o que não fez. Assim, não pode se beneficiar de sua torpeza para se eximir das obrigações assumidas, utilizando a seu favor regras que visam a resguardar o patrimônio da União, quando não cumpriu seu dever de zelar pela posse do bem público.
5. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.672.832/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)"

"Enfiteuse regida pelo Decreto-Lei n. 9.760/46. Notificação do foreiro em relação à caducidade do processo de aforamento.
Obrigatoriedade da União. Norma de natureza vinculativa.
I - É regida pelo Decreto-Lei n. 9.760/46, a enfiteuse em que o domínio direto do bem for exercido pela União.
II - A notificação da caducidade do processo de aforamento, por deixar o foreiro de pagar as respectivas pensões, é de comando obrigatório, devido à natureza vinculativa da norma aplicanda (artigo 118 do DL 9.760/46).
III - Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 384.507/ES, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2003, DJ de 30/6/2003, p. 237.)"

No mesmo sentido, extram-se os seguintes julgados, respectivamenete, dos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região e da 5º Região:

"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FORO POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. CADUCIDADE DO AFORAMENTO . INÉRCIA DA UNIÃO EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINARIA NO CANCELAMENTO DO AFORAMENTO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE E CANCELAMENTO DO AFORAMENTO. COBRANÇA DE FORO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1 - A ausência de pagamento do foro pelo enfiteuta, durante três anos consecutivos ou quatro anos intercalados, importa na caducidade do aforamento, nos termos do disposto no artigo 101, parágrafo único, do Decreto- Lei nº 9.760/46. 2 - Entretanto, de acordo com o disposto nos artigos 103, § 1º, e 118, ambos do Decreto-Lei nº 9.760/46, a caducidade não implica a imediata extinção do aforamento, devendo ser dada a oportunidade ao enfiteuta de revigoração do aforamento. 3 - No presente caso, a UNIÃO não notificou a parte autora para que apresentasse qualquer reclamação ou solicitasse a revigoração do aforamento, tendo permanecido inerte na sua obrigação de iniciar o processo administrativo que culminaria no cancelamento do aforamento. 4 - A inércia da UNIÃO em iniciar aquele procedimento não pode prejudicar a parte autora, que já afirmou não possuir interesse na revigoração do aforamento, tendo alegado, inclusive, que a área já foi ocupada por terceiros. 5 - Se a parte autora, na qualidade de foreira do imóvel, já se manifestou acerca do desinteresse na revigoração do aforamento, tem-se por desnecessário, a esta altura, iniciar um procedimento cujo desiderato é justamente oportunizar prazo para manifestar interesse ou não na revigoração do aforamento, cabendo, portanto, o reconhecimento da caducidade e do cancelamento do aforamento. 6 - Desta forma, com o reconhecimento da caducidade e do cancelamento do aforamento decorrente da ausência de pagamento do foro 1 13-Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec . III - Administrativo e Cível 0044297-06.2012.4.02 .5101 (2012.51.01.044297-2) referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, afasta-se a cobrança do foro a partir do exercício de 2011 . 7 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

(TRF-2 - APELREEX: 00442970620124025101 RJ 0044297-06.2012.4 .02.5101, Relator.: ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, VICE-PRESIDÊNCIA)"

"ADMINISTRATIVO. CADUCIDADE DO AFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FOROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS FOREIROS . NECESSIDADE. 1. Ação ordinária movida por ex-detentores de domínio útil de terreno acrescido de marinha, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato que declarou a caducidade do aforamento, em razão do não pagamento do foro por três anos consecutivos; 2. A perda do domínio útil do imóvel constitui sanção administrativa, reclamando, para a sua validade, prévia notificação dos foreiros; 3 . Hipótese em que os autores somente foram notificados depois de ter sido declarada a caducidade do aforamento, ou seja, depois de aplicada a penalidade; 4. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF-5 - AC: 390354 RN 0006281-40.2005 .4.05.8400, Relator.: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/03/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 30/05/2008 - Página: 707 - Nº: 102 - Ano: 2008)"

"CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGISTRO DE AFORAMENTO POR TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM NA CADEIA SUCESSÓRIA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL . FALTA DE PAGAMENTO DE FOROS. CADUCIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO PROVIDA . 1. Apelação interposta por VALTRAN ARAÚJO PEREIRA e MARIA DE LOURDES ALMEIDA PEREIRA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de modificação do registro de aforamento junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para constar o nome da parte autora, terceiro adquirente do bem na cadeia sucessória, como enfiteuta, por considerar que o aforamento encontra-se caduco, diante do não pagamento por três anos consecutivos do foro, havendo, em conseqüência, a consolidação da propriedade plena pela União, o que afasta a viabilidade de usucapião do domínio útil do atual enfiteuta Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe. 2. Para haver a caducidade, é necessário que seja respeitado o devido processo legal, sendo necessário, para tanto, a notificação do titular do domínio útil e uma portaria, um ato formal, que declare caduco o aforamento, o que não ocorreu no caso concreto . 3. No momento em que a Administração continua expedindo as cobranças anuais do foro quando poderia ter decretado a caducidade do aforamento, demonstra a vontade administrativa em não ver declarada a caducidade daquela enfiteuse. 4. "É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado" ( REsp 575572-RS, rel . Min. Nancy Andrighi, DJ de 06/02/06). 5. Se a União, pelo procedimento administrativo próprio, não declarou a caducidade do aforamento, a falta de pagamento dos quatro foros anuais não implica, ex vi legis, automaticamente, o desfazimento da enfiteuse . Possibilidade de usucapião do domínio útil. 6. Condenação da União ao reembolso das custas processuais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n .º 9.289/96, e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o que dispõe o art. 20, parágrafo 4º, do CPC 7 . Apelação provida.

(TRF-5 - AC: 28036820124058500, Relator.: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 13/05/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/05/2014)"

Desse modo, não prospera a tese recursal de caducidade automática do aforamento, porquanto ausente a instauração do indispensável procedimento administrativo previsto na legislação de regência, mantendo-se incólume, neste ponto, a conclusão da sentença que corretamente afastou a alegada caducidade.

Igualmente não prospera a invocação do Decreto-Lei nº 893/1938.

É certo que o referido diploma, específico para a Fazenda Nacional de Santa Cruz, distingue, de um lado, os terrenos aforados regularmente, sujeitos à desapropriação, e, de outro, os aforamentos caídos em comisso, hipótese em que a repercussão patrimonial se limita, em princípio, às benfeitorias, nos termos de seus arts. 6º e 16.

Sucede que, no caso concreto, a premissa indispensável à incidência desse regime excepcional, qual seja, a efetiva configuração jurídica do comisso, não se encontra demonstrada.

Isso porque o regime especial do Decreto-Lei nº 893/1938 não dispensa a necessária formalização administrativa da perda do domínio útil, nem afasta a disciplina procedimental posteriormente estabelecida pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, cujos arts. 118 a 121 exigem notificação do foreiro, prazo para reclamação ou pedido de revigoração e, apenas ao final, o cancelamento do aforamento no Registro de Imóveis.

E, conforme acima colacionado, a prova pericial contábil produzida após a reabertura da instrução foi categórica no sentido de não haver qualquer processo ou procedimento administrativo instaurado pela União para fins de declaração de caducidade do imóvel desapropriado, tampouco notificação dirigida aos foreiros para cobrança dos foros supostamente inadimplidos. De igual modo, a perícia de engenharia registrou que, na data da imissão na posse, o domínio útil do imóvel permanecia regularmente inscrito em nome dos expropriados, sem qualquer anotação de débito ou de processo administrativo correlato.

Nesse contexto, verifica-se que a nova instrução não confirmou a existência de situação jurídica apta a afastar, desde logo, a indenização pela terra nua.

No mesmo sentido, o parecer ministerial final (evento 238, PARECER1) concluiu pela inocorrência da caducidade, reconhecendo a indispensabilidade do devido processo legal para a perda do domínio útil.

Logo, não tendo havido aperfeiçoamento administrativo da caducidade nem cacelamento do aforamento, correta a conclusão sentencial no sentido de que subsistia, à data da imissão na posse, direito indenizável sobre a terra nua.

Impende consignar, ainda, que não altera essa conclusão a menção, pela apelante, ao documento juntado no evento 679 (evento 679, OUT86), no qual constariam as expressões “reversão”, “próprio nacional” e “União”. Com efeito, tal elemento documental, tomado isoladamente, não possui aptidão para comprovar, por si só, a efetiva reversão do domínio útil ao patrimônio público, sobretudo porque não veio acompanhado de qualquer ato administrativo formal declaratório da caducidade, tampouco de certidão de cancelamento do aforamento perante o Registro de Imóveis, providência expressamente exigida pelo art. 121 do Decreto-Lei nº 9.760/46. 

Também não merece reparo o valor da indenização.

Não assiste razão ao INCRA ao sustentar que a indenização decorrente da desapropriação deve observar, de forma automática, o critério previsto na legislação especial aplicável à Fazenda Nacional de Santa Cruz, notadamente o art. 5º do Decreto-Lei nº 893/1938, em detrimento do valor de mercado apurado no laudo pericial judicial.

Isso porque a pretensão recursal, nesse ponto, não pode prevalecer diante do que estabelece o art. 5º, XXIV, da Constituição da República, segundo o qual a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve observar o procedimento legalmente previsto, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas.

Nessa linha, a indenização devida deve refletir o efetivo valor econômico do bem expropriado à época da imissão na posse, razão pela qual se mostra correta a adoção do valor de mercado apurado pelo laudo pericial de engenharia, elaborado sob o crivo do contraditório e posteriormente ratificado após a reabertura da instrução determinada por esta Turma, não havendo espaço para a substituição desse parâmetro por critério tarifado previsto em diploma legal anterior à ordem constitucional vigente.

Também não prospera o pleito subsidiário de redução do valor indenizatório em 17%, com fundamento no art. 103, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Decreto-Lei nº 9.760/46. Art. 103 (...) § 2o - Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

Referido dispositivo tem incidência restrita às hipóteses em que haja a consolidação, pela União, do domínio pleno do imóvel anteriormente aforado, pressuposto que, no caso concreto, não se verificou. Como já assentado, não houve regular procedimento administrativo de caducidade, tampouco cancelamento do aforamento perante o Registro de Imóveis, razão pela qual subsistia, à data da imissão na posse, o domínio útil indenizável dos expropriados. Inaplicável, portanto, a dedução legal pretendida.

Em sede de reexame necessário, igualmente não se identificam fundamentos outros que justifiquem modificação do capítulo sentencial relativo ao quantum indenizatório, porquanto o valor fixado encontra respaldo direto na prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório.

Quanto aos juros moratórios, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 assim prevê:

"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º  O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 3º  Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

        Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"

Desse modo, merece acolhimento a insurgência recursal, porquanto a referida verba tem por finalidade recompor o prejuízo decorrente do atraso no adimplemento da indenização definitiva, estando sua incidência condicionada à configuração de mora no pagamento do respectivo requisitório.

Tal compreensão, ademais, encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.073, segundo a qual os juros moratórios, no regime superveniente à MP nº 1.997-34, submetem-se à disciplina do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS . DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B . ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA . NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE . MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA . MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema .

2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.

3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional . Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional .

5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n . 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).Providência de simplificação da prestação jurisdicional.

6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal .") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." . Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.

7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3 .365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.

8 . Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos .". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.

9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade .") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332 .

10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n . 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação:"i) A partir de 27 .9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5 .2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição .Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.

11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2 .332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3 .365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.

12. Edição de nova tese:"A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial .". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência .". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.

14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." .Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.

15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente .").

16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida .17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.

(STJ - Pet: 12344 DF 2018/0230803-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2020)"

Com efeito, aplica-se, na espécie, o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo que os juros moratórios somente são devidos em caso de mora no pagamento do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição.

Também assiste razão ao apelante quanto aos juros compensatórios.

Com efeito, o capítulo sentencial deve ser ajustado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, ocasião em que a Corte, com eficácia ex tunc, reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, assentando, entre outras teses, que é constitucional o percentual de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse e que a incidência dos juros compensatórios está condicionada à comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, nos termos do § 1º do referido dispositivo.

Naquela assentada, restou expressamente fixado que:

"Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art . 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art . 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3 .365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art . 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151 .000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente . Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”

(STF - ADI: 2332 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2019)"

No caso concreto, todavia, não se verifica, seja no laudo de avaliação pericial juntado nos eventos 651 e 652 (evento 651, OUT58 e evento 652, OUT59), elaborado em 22/10/2010, seja nas perícias posteriores constantes dos eventos 921 e 997 (evento 921, LAUDO1 e evento 997, PERICIA2), qualquer elemento indicativo de perda de renda pelos expropriados ou de exploração econômica produtiva do imóvel a partir da data da imissão do INCRA na posse.

Ao revés, a própria prova técnica consignou que, em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a imissão na posse até a realização da vistoria, o imóvel foi considerado como terra nua, com avaliação voltada exclusivamente à fixação de seu valor econômico.

Também não há, por parte dos expropriados, demonstração concreta de lucros cessantes ou de prejuízo decorrente da perda de exploração econômica do bem.

Nesse contexto, assiste parcial razão ao INCRA quanto ao ponto.

Assim, os juros compensatórios devem incidir somente até a edição da Medida Provisória nº 2.183-56/2001, que conferiu a redação atualmente vigente ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, em estrita observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.

Por fim, mantêm-se, no mais, os demais consectários legais fixados na sentença, não se verificando a necessidade de alteração dos capítulos atinentes à correção monetária, abatimento de parcelas já adimplidas, honorários advocatícios e custas processuais, os quais se mostram em consonância com o regime jurídico da desapropriação e com a moldura processual do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INCRA e à remessa necessária, para adequar os capítulos da sentença relativos aos juros moratórios e compensatórios, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do decisum.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809085v23 e do código CRC 80ce3940.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 10/06/2026, às 16:45:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:13:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002809086
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0131120-18.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO AFORADO. ENFITEUSE. CADUCIDADE DO AFORAMENTO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em ação de desapropriação, contra sentença que reconheceu a subsistência do domínio útil indenizável sobre imóvel aforado, afastou a alegada caducidade do aforamento, fixou a indenização com base no valor de mercado apurado em laudo pericial judicial e estabeleceu consectários legais e ônus sucumbenciais. A controvérsia recursal envolve a alegação de extinção automática da enfiteuse por inadimplemento dos foros, a pretensão de redução do quantum indenizatório e a revisão dos juros moratórios e compensatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento dos foros acarreta a caducidade automática do aforamento e a perda do domínio útil indenizável; (ii) estabelecer se a indenização deve observar o valor de mercado apurado na perícia judicial ou critério tarifado previsto em legislação especial pretérita; (iii) determinar a incidência e o termo inicial dos juros moratórios na desapropriação; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de juros compensatórios sem prova de efetiva perda de renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caducidade do aforamento constitui sanção administrativa e não se opera automaticamente pelo simples inadimplemento do foro, exigindo regular procedimento administrativo, com prévia notificação do foreiro, oportunidade para reclamação ou revigoração e posterior cancelamento do registro imobiliário, nos termos dos arts. 118 a 121 do Decreto-Lei nº 9.760/46.

4. As provas periciais contábil e de engenharia demonstram a inexistência de qualquer processo administrativo instaurado pela União ou pelo INCRA para decretação da caducidade, bem como a ausência de notificação dos foreiros, o que afasta a extinção do domínio útil e preserva o direito à indenização pela terra nua.

5. O Decreto-Lei nº 893/1938 não incide automaticamente ao caso, pois sua aplicação pressupõe a efetiva configuração jurídica do comisso, o que não restou demonstrado, além de não afastar a exigência do devido processo administrativo posteriormente disciplinado pelo Decreto-Lei nº 9.760/46.

6. A indenização deve corresponder ao justo valor econômico do bem à época da imissão na posse, em observância ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, razão pela qual prevalece o valor de mercado apurado no laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, em detrimento de critério legal tarifado anterior à ordem constitucional vigente.

7. Não se aplica a dedução prevista no art. 103, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, pois tal norma pressupõe a consolidação do domínio pleno pela União, hipótese não configurada em razão da inexistência de caducidade regularmente formalizada.

8. Os juros moratórios submetem-se ao regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo devidos apenas em caso de mora no pagamento do requisitório, a partir do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer, conforme o art. 100 da Constituição e o Tema 1.073 do STJ.

9. Os juros compensatórios, à luz do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da ADI 2.332/DF, exigem demonstração de efetiva perda de renda pelo expropriado; ausente prova de exploração econômica produtiva do imóvel ou de lucros cessantes, sua incidência deve ser limitada até a edição da MP nº 2.183-56/2001.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas apenas para adequar os capítulos da sentença relativos aos juros moratórios e compensatórios, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do decisum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INCRA e à remessa necessária, para adequar os capítulos da sentença relativos aos juros moratórios e compensatórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809086v3 e do código CRC e215575d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/07/2026, às 20:11:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:13:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0131120-18.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

PREFERÊNCIA: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT por A. G.

PREFERÊNCIA: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT por F. A. G.

PREFERÊNCIA: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT por M. G. A. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INCRA E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA ADEQUAR OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA RELATIVOS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:13:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas