Apelação/Remessa Necessária Nº 0131120-18.1991.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença (), integrada pelas decisões proferidas nos embargos de declaração dos eventos 1080 () e 1099 (), que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de desapropriação por interesse social ajuizada em face de F. A. G., MARISA GOULART, A. G. e M. G. F., relativa ao imóvel denominado Fazenda Casas Altas, com párea de 586,9185 hectares, integrante da Fazenda Nacional de Santa Cruz, no Município de Itaguaí/RJ, atual Seropédica/RJ.
A sentença anterior, proferida em 2013 (), foi anulada por acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região ( e ), que determinou a reabertura da fase instrutória e a realização de nova prova pericial, com exame dos pontos suscitados no parecer ministerial então apresentado, inclusive quanto à situação do aforamento e à participação da União na instrução.
A sentença ora recorrida () fixou a indenização nos termos do laudo pericial, no valor de R$ 5.070.000,00, além de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, honorários advocatícios de 3% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização, correção monetária e demais consectários legais.
Em suas razões recursais (), o INCRA sustenta, em síntese, que o aforamento do imóvel já estaria caduco em razão do inadimplemento do foro anual, nos termos do regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46 e no Decreto-Lei nº 893/1938, motivo pelo qual seria indevida a indenização pela terra nua. Alega que a caducidade ocorreria de pleno direito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de prévia notificação dos foreiros, e que, em razão da afetação do imóvel ao interesse público, seria inviável a revigoração do aforamento. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 5º do Decreto-Lei nº 893/1938 para a definição do valor indenizatório pela terra nua, o afastamento dos juros compensatórios, a fixação dos juros moratórios somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago e, ainda, caso mantida a condenação, a redução da indenização em 17%, nos termos do art. 103, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados (), nas quais se defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a nova instrução confirmou a inexistência de processo administrativo de caducidade, a ausência de notificação dos foreiros, a regularidade registral do domínio útil na data da imissão na posse e a inaplicabilidade, ao caso, tanto da tese de extinção automática do aforamento quanto da redução indenizatória pretendida pelo INCRA.
O Ministério Público Federal () opinou pelo parcial provimento da apelação, apenas para adequar a sentença no tocante à incidência dos juros compensatórios ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF, afastando, porém, as teses do INCRA relativas à caducidade do aforamento e à aplicação do Decreto-Lei nº 893/1938 para definição do valor da indenização.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 19:23:13