Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054083-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Turma que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda., com efeitos infringentes, para, em cumprimento à decisão proferida pelo STJ, sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, desprovendo a apelação da União e mantendo a sentença que anulou o crédito tributário apurado no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10711.720667/2014-73, referente à Declaração de Importação (DI) nº 14/0196563-8, ante o reconhecimento da prescrição.

A União opõe embargos de declaração e alega vícios no decisum (evento 91, EMBDECL1).

A União sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a prescrição do crédito tributário, uma vez que teria desconsiderado que a exigibilidade do crédito constituído em Termo de Responsabilidade somente surge após a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro. Segundo a embargante, o acórdão deixou de enfrentar adequadamente essa circunstância, apesar de o STJ ter determinado o retorno dos autos justamente para exame específico da compatibilidade entre o art. 761 do Regulamento Aduaneiro e os arts. 140 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 174 do CTN.

A União também alega que permanece controvertida a efetiva reexportação dos bens acessórios objeto da Declaração de Importação, afirmando que a autora não comprovou esse fato, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta que a Declaração de Despacho de Exportação mencionada pela parte autora estaria vinculada a registro de exportação que não contempla os equipamentos admitidos temporariamente, razão pela qual não poderia ser considerado demonstrado o cumprimento das obrigações do regime aduaneiro especial.

Prossegue afirmando que, diante da ausência de comprovação da reexportação dos bens, aplicam-se as disposições do art. 369 do Regulamento Aduaneiro, segundo as quais a exigência do crédito tributário constituído em Termo de Responsabilidade deve observar o procedimento previsto nos arts. 761 a 766 do mesmo diploma. Defende, assim, que a Administração Tributária somente poderia exigir o crédito após a prévia intimação do responsável para manifestação acerca do alegado descumprimento do compromisso assumido.

Nessa linha, sustenta que o crédito tributário somente se tornou exigível em 31/01/2022, data da intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro, e que, tendo a ação sido ajuizada em 18/07/2022, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Para corroborar essa tese, invoca precedente da 2ª Região que reconhece que a exigibilidade do crédito depende da referida intimação, afastando a alegação de prescrição antes desse marco temporal.

Por fim, a embargante requer sejam supridas as omissões e contradições apontadas, com expressa manifestação acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento e viabilização da interposição de recursos excepcionais, nos termos das Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF e do art. 1.025 do CPC.

Intimada (evento 97), a Bram Offshore apresenta contrarrazões no evento 104, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus requisitos autorizadores (evento 95, CERT1).

2. Questão em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir que a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro não interfere no termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário e (ii) verificar se houve omissão quanto ao exame da alegada ausência de comprovação da reexportação dos bens acessórios e de sua repercussão sobre a exigibilidade do crédito tributário.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

O acórdão embargado, in verbis:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETRO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO REGULAMENTO ADUANEIRO. ATO INFRALEGAL. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU POSTERGAR O PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação da União, reformou sentença que havia reconhecido a prescrição e anulado crédito tributário decorrente de Termo de Responsabilidade vinculado à Declaração de Importação no âmbito do regime REPETRO, sob o fundamento de que o prazo prescricional apenas se iniciaria após a intimação administrativa prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior por omissão e determinou novo julgamento para exame da compatibilidade entre a referida intimação e o regime legal da prescrição tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) suprir a omissão no acórdão embargado quanto à análise da compatibilidade entre a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e a disciplina legal da prescrição, especialmente à luz do art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966 e do art. 174 do CTN e (ii) definir se a intimação prevista em ato infralegal possui aptidão para suspender ou interromper o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, sendo disciplinada pelo art. 174 do CTN.

4. Estabelece-se que o art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966 fixa o prazo quinquenal a partir da constituição definitiva do crédito, sem prever causas de suspensão ou interrupção vinculadas à intimação administrativa.

5. Conclui-se que ato infralegal, como o Regulamento Aduaneiro, não pode inovar para alterar o termo inicial ou as causas de suspensão/interrupção da prescrição, em respeito à legalidade estrita.

6. Define-se que a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro possui natureza meramente procedimental, voltada ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito sobre o curso da prescrição.

7. Afirma-se que o termo inicial da prescrição ocorre quando a Administração pode exigir o cumprimento do Termo de Responsabilidade, não podendo ser postergado por ato administrativo.

8. Aplica-se ao caso concreto que, desde o indeferimento da prorrogação do regime e da reexportação do bem principal em 2015, já era possível à Administração exigir o crédito, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos até a intimação em 2022.

9. Reconhece-se, portanto, a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, o que conduz à reforma do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

1. A intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro não suspende, interrompe nem posterga o prazo prescricional tributário.

2. O termo inicial da prescrição quinquenal conta-se da constituição definitiva do crédito tributário, não podendo ser alterado por ato infralegal.

3. A prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, sendo vedada sua modificação por norma regulamentar.

4. O decurso de mais de cinco anos entre a exigibilidade do crédito e a cobrança administrativa caracteriza a prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”; CTN, arts. 156, V, e 174; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 72 e 140; CPC, art. 1.022; Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), arts. 308, 367, § 9º, 369, 760 e 761.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.125.110/RJ; STJ, REsp nº 1.129.830/SC; STJ, EREsp nº 734.831/MG; STJ, decisão monocrática no recurso especial que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC.

Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. A obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza do ato, tornando-a ininteligível, incompreensível ou ambígua. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.

No caso concreto, a União sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer a prescrição do crédito tributário, porquanto não teria considerado que a exigibilidade do crédito constituído em Termo de Responsabilidade somente surgiria após a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro. Aduz, ainda, que remanesceria controvertida a efetiva reexportação dos bens acessórios, que o acórdão teria desconsiderado a disciplina dos arts. 369 e 761 do Regulamento Aduaneiro e que não teria enfrentado precedente desta Corte favorável à tese fazendária.

Nenhuma dessas alegações procede.

(i) Omissão quanto à compatibilidade do Regulamento Aduaneiro e o Código Tributário Nacional:

O acórdão embargado enfrentou precisamente a questão jurídica devolvida ao Tribunal pelo Superior Tribunal de Justiça, examinando, de forma expressa e exauriente, a compatibilidade entre a disciplina prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e o regime legal da prescrição tributária estabelecido pelo art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966 e pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.

Com efeito, consignou-se expressamente que a disciplina da prescrição tributária encontra-se submetida à reserva de lei complementar, por força do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, razão pela qual não se admite que ato normativo infralegal possua aptidão para alterar o termo inicial da prescrição ou instituir novas causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Nessa linha, assentou-se que a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro possui natureza meramente procedimental, destinando-se à observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, sem qualquer efeito sobre a disciplina legal da prescrição.

Confira, a propósito, trecho do voto embargado:

“Instada a Corte Superior, o STJ, em decisão monocrática proferida em sede de recurso especial, determinou que este Tribunal Regional Federal se pronunciasse especificamente sobre a compatibilidade entre a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e a disciplina legal da prescrição nos art. 140 do Decreto-Lei 37/1966 e art. 174 do Código Tributário Nacional.

Assim, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o enfrentamento expresso da questão atinente à compatibilidade entre a disciplina prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e o regime jurídico da prescrição tributária estabelecido nos art. 140 do Decreto-Lei 37/1966 e art. 174 do Código Tributário Nacional.

O acórdão embargado, como visto alhures, adotou como premissa que a exigibilidade do crédito tributário somente se perfectibilizaria após a intimação do contribuinte para manifestação acerca do descumprimento do Termo de Responsabilidade, nos termos do art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro, fixando, a partir daí, o termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Todavia, tal compreensão não se sustenta à luz do ordenamento jurídico.

Isso porque a prescrição tributária é matéria submetida à reserva de lei complementar, por força do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, que atribui a essa espécie normativa a disciplina das normas gerais em matéria de crédito tributário, incluindo sua extinção pela prescrição.

Confira o artigo de índole constitucional, verbis:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

[...]

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

[...]

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

[...]

Nesse contexto, o Código Tributário Nacional — recepcionado com status de lei complementar — estabelece, em seu art. 174, caput, que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, elencando, em seu parágrafo único, as hipóteses taxativas de interrupção do prazo prescricional. Veja:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

De igual modo, o art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966, ao tratar da constituição e exigibilidade do crédito tributário no âmbito aduaneiro, não veicula - e nem poderia - qualquer previsão de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da intimação administrativa prevista em regulamento. Veja:

Art.140 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário. 

A prescrição, pois, conta-se da constituição definitiva do crédito tributário, sendo juridicamente inviável atribuir à intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro — ato normativo infralegal — o efeito de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, seja por ausência de previsão legal, seja por afronta à hierarquia normativa.

Com efeito, as causas de interrupção e suspensão da prescrição tributária são matérias submetidas ao princípio da legalidade estrita, não comportando ampliação por meio de ato regulamentar.

A intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro possui natureza procedimental, voltada à observância do contraditório e da ampla defesa antes do encaminhamento do débito à cobrança, mas não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, nem tem aptidão para deslocar o termo inicial do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN e no art. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966.

Outrossim, o termo inicial da prescrição não pode ser passível de manipulação, sob pena de afronta à segurança jurídica.”

A matéria foi enfrentada, pois, de maneira específica. O voto analisou sistematicamente os arts. 308, 367, 369, 760, 761 e 763 do Regulamento Aduaneiro, esclarecendo que o crédito tributário já se encontrava constituído no Termo de Responsabilidade, sendo a intimação prevista no art. 761 mera etapa procedimental da cobrança administrativa, destinada a oportunizar o exercício do contraditório antes do encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.

Justamente por essa razão concluiu-se que referido procedimento administrativo não possuiria aptidão para alterar a disciplina legal da prescrição, cuja regulamentação compete exclusivamente à lei complementar.

Portanto, o acórdão apreciou expressamente a tese e concluiu, mediante fundamentação jurídica específica, que a intimação administrativa não possui eficácia para deslocar o termo inicial do prazo prescricional. O inconformismo da embargante reside, em verdade, na conclusão adotada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Não há, pois, qualquer omissão quanto ao argumento central desenvolvido pela Fazenda Nacional.

(ii) Omissão quanto à reexportação:

Também não procede a alegação de que teria permanecido sem enfrentamento a controvérsia acerca da efetiva reexportação dos bens acessórios.

O voto expressamente reconheceu que a autora não formalizou, de modo específico, a reexportação dos bens acessórios, circunstância que justificou a instauração do procedimento administrativo e a exigência do crédito tributário. Todavia, exatamente a partir dessa premissa concluiu-se que a Administração Tributária já poderia exigir o cumprimento do Termo de Responsabilidade desde o descumprimento das obrigações inerentes ao regime aduaneiro especial, não sendo juridicamente possível postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição mediante a simples realização, anos depois, da intimação prevista no art. 761 do Regulamento Aduaneiro.

Confira, novamente, trecho do voto vergastado:

“No caso concreto, o pedido de prorrogação do REPETRO da embarcação WATERBUCK foi indeferido pela RFB por meio de Despacho Decisório proferido em06.07.2015, do qual a Autora teve ciência no dia 10.07.2015.

A autora, diante do indeferimento do pedido de prorrogação do REPETRO dobem principal, realizou a reexportação da embarcação WATERBUCK e dos seus bens acessórios no dia 22.07.2015. Veja (evento 1, PROCADM12 - fls. 75):

[omitido]

Entretanto, embora sustente ter reexportado os acessórios juntamente com a embarcação, a embargante deixou de observar a necessidade de formalizar, de modo específico, a reexportação desses bens, admitidos temporariamente no país com base no PA nº 10711.720667/2014-73, como fez em relação à embarcação WATERBUCK. Tal omissão ensejou a execução do Termo de Responsabilidade vinculado à DI nº 14/0196563-8, bem como a exigência dos tributos decorrentes da importação.

Cabe, então, aferir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, em razão da ausência de formalização da reexportação dos bens acessórios. A autora sustenta que a reexportação da embarcação WATERBUCK, em 22/07/2015, teria abrangido também tais bens.

Para tanto, deve-se atentar que, como a permanência dos bens acessórios no país, com o amparo do REPETRO, estava intrinsecamente vinculada à permanência da embarcação WATERBUCK e essa embarcação havia sido reexportada em 22.07.2015, deve-se tomar essa data como marco fático a partir do qual a Administração poderia exigir a regular comprovação da extinção do regime quanto aos acessórios e, constatado o descumprimento, adotar as providências necessárias à cobrança do crédito constituído no Termo de Responsabilidade.

Desse modo, quando a União promoveu a intimação da autora apenas em31/01/2022, já havia transcorrido prazo superior a cinco anos, razão pela qual se encontrava prescrita a pretensão de cobrança.”

Percebe-se, assim, que a ausência de comprovação da regular reexportação dos bens acessórios não foi ignorada pelo acórdão. Ao revés, constituiu premissa fática expressamente considerada para a definição do momento em que a Administração passou a deter condições jurídicas de promover a cobrança do crédito tributário.

Portanto, não há omissão no ponto.

Por derradeiro, quanto ao precedente desta Corte Regional transcrito nos embargos, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida a julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O dever constitucional de fundamentação não impõe resposta analítica a cada julgado citado pelas partes, sobretudo quando a questão jurídica já foi suficientemente solucionada mediante fundamentação própria.

De toda sorte, o precedente indicado pela Fazenda Nacional sequer possui aptidão para infirmar as conclusões adotadas no presente julgamento.

Isso porque o Agravo de Instrumento nº 5010364-84.2019.4.02.0000 foi proferido em sede de cognição sumária, voltada exclusivamente ao exame dos requisitos da tutela provisória, circunstância reconhecida pelo próprio órgão julgador.

Com efeito, consta expressamente do acórdão invocado pela embargante que:

"Assim, em um exame de mera verossimilhança, pode-se afirmar que a decisão interlocutória agravada não se encontra em manifesta desconformidade com a legislação aplicável, o que sugere a manutenção dos seus termos, até o julgamento final do caso, quando se desenvolverá uma análise exauriente dos fatos e das provas constantes dos autos do processo."

Percebe-se, portanto, que o próprio precedente ressalvou expressamente que o entendimento ali externado decorria de exame perfunctório, próprio da apreciação de tutela provisória, deixando consignado que a controvérsia seria submetida posteriormente à cognição exauriente. Não se trata, assim, de precedente formado em julgamento definitivo da controvérsia jurídica, tampouco apto a afastar a fundamentação desenvolvida no acórdão embargado, proferido após exame aprofundado das questões de fato e de direito submetidas ao colegiado.

Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

4. Via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

Não se prestam à inovação ou ampliação argumentativa, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia.

A parte embargante, como já visto, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)

No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.

Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.

No caso concreto, as alegações deduzidas pela União, notadamente omissão quanto à compatibilidade do Regulamento Aduaneiro e o Código Tributário Nacional, bem como à comprovação da reexportação, não se revelam aptas a infirmar os fundamentos adotados no acórdão.

Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

5. Prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão e Dispositivo:

Não se verifica, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa deste recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002927721v3 e do código CRC 980e14de.

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Documento:20002928484
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054083-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETRO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAMENTO ADUANEIRO. ART. 761, I. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição do crédito tributário e manter a sentença que anulou o crédito constituído em Termo de Responsabilidade vinculado ao regime REPETRO. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à definição do termo inicial da prescrição, à compatibilidade entre o art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e os arts. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 174 do CTN, bem como à alegada ausência de comprovação da reexportação dos bens acessórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir que a intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro não interfere no termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da alegada ausência de comprovação da reexportação dos bens acessórios e de sua repercussão sobre a exigibilidade do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a compatibilidade entre o art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro e os arts. 140 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 174 do CTN, concluindo que a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar e que ato infralegal não pode alterar o termo inicial nem instituir causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

5. A intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro possui natureza meramente procedimental, destinada à observância do contraditório e da ampla defesa, sem aptidão para modificar a disciplina legal da prescrição tributária.

6. A alegação relativa à ausência de comprovação da reexportação dos bens acessórios também foi apreciada no acórdão, que a adotou como premissa fática para concluir que a Administração já possuía condições de exigir o crédito tributário desde o descumprimento das obrigações inerentes ao regime aduaneiro, não sendo possível postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo inaplicável, ao caso, precedente proferido em sede de cognição sumária.

8. O inconformismo da embargante dirige-se ao resultado do julgamento e evidencia pretensão de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A intimação prevista no art. 761, I, do Regulamento Aduaneiro não interfere no termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário.

2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a conclusão adotada.

4. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que a controvérsia seja suficientemente solucionada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CTN, arts. 156, V, e 174; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 72 e 140; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 308, 367, § 9º, 369, 760, 761 e 763.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.125.110/RJ; STJ, REsp nº 1.129.830/SC; STJ, EREsp nº 734.831/MG; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP; decisão monocrática do STJ no recurso especial que determinou novo julgamento por violação ao art. 1.022 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928484v3 e do código CRC 8dcd58ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 09/07/2026, às 07:43:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Apelação Cível Nº 5054083-37.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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